
DECRETO N. 5.169, DE 20 DE AGOSTO DE 1931
Modifica, em parte, algumas disposições dos Decretos
n.°s 5. 053 e 5.139, respectivamente, de 3 de junho e de 24 de
julho ultimos, sobre o Tribunal de Tarifas.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de
São P.Paulo, usando das attribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 11, § 1.°, do Decreto
Federal n° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - O Tribunal de Tarifas, a contar da data da
publicação do presente Decreto, passará a
funccionar junto da Secretaria de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, com as mesmas
attribuições constantes do artigo 1.° do Decreto
n.° 5.053, de 3 de junho do corrente anno, mas com as
modificações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º - O Tribunal de Tarifas, funccionará sob
a direcção do Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, que presidirá ás
suas sessões e que ficará, d'ora em diante, com as
attribuições que, por força dos artigos 3.o letra
a, c e d e 4.° do Decreto n.° 5.053, de 3 de junho do corrente
anno, competiam ao Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio.
Artigo 3.º - Fica revogado o paragrapho unico do artigo
6.° do Decreto n.° 5.053, de 3 de junho do corrente anno.
Artigo 4.º - O Tribunal de Tarifas, sob a presidencia do
Secretario da Viação e Obras Publicas, terá como
Secretario o Director Geral da Secretaria da Viação e
Obras Publicas e será constituído de dez membros, pela
fórma seguinte: - 3 representantes das principaes emprezas de
estradas de ferro do Estado, designados pelas respectivas
administrações; 1 representante das estradas de ferro de
propriedade do Estado, designado pelo Secretario de Estado dos Negocios
da Viação e Obras Publicas; 1 representante eleito pelas
pequenas estradas; 3 representantes da agricultura, industria e
commercio designados pelo Se- . cretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Commercio; 1 representante do Instituto de
Café do Estado de São Paulo; 1 funccionario da Directoria
de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, de livre escolha do respectivo
Secretario.
Artigo 5º - Continuam em vigor, com as
alterações e as modificações constantes dos
artigos anteriores, as disposições dos Decretos n.°s
5.053 e 5.139, respectivamente, de 3 de junho e de 24 de julho do
corrente anno e que não tenham sido implicita ou explicitamente
revogadas.
Artigo 6.º - O presente Pecreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado do
São Paulo, aos 20 de agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Adalberto Queiroz Telles.
Francisco Emygdio da Fonseca Telles. Publicado na Secretaria de Estado
dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 20 de agosto
de 1931 .
Luiz Silveira,
Director Geral.