DECRETO N. 5.169, DE 20 DE AGOSTO DE 1931

Modifica, em parte, algumas disposições dos Decretos n.°s 5. 053 e 5.139, respectivamente, de 3 de junho e de 24 de julho ultimos, sobre o Tribunal de Tarifas.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São P.Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.°, do Decreto Federal n° 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Artigo 1.º - O Tribunal de Tarifas, a contar da data da publicação do presente Decreto, passará a funccionar junto da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, com as mesmas attribuições constantes do artigo 1.° do Decreto n.° 5.053, de 3 de junho do corrente anno, mas com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º - O Tribunal de Tarifas, funccionará sob a direcção do Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, que presidirá ás suas sessões e que ficará, d'ora em diante, com as attribuições que, por força dos artigos 3.o letra a, c e d e 4.° do Decreto n.° 5.053, de 3 de junho do corrente anno, competiam ao Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 3.º - Fica revogado o paragrapho unico do artigo 6.° do Decreto n.° 5.053, de 3 de junho do corrente anno.
Artigo 4.º - O Tribunal de Tarifas, sob a presidencia do Secretario da Viação e Obras Publicas, terá como Secretario o Director Geral da Secretaria da Viação e Obras Publicas e será constituído de dez membros, pela fórma seguinte: - 3 representantes das principaes emprezas de estradas de ferro do Estado, designados pelas respectivas administrações; 1 representante das estradas de ferro de propriedade do Estado, designado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas; 1 representante eleito pelas pequenas estradas; 3 representantes da agricultura, industria e commercio designados pelo Se- . cretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio; 1 representante do Instituto de Café do Estado de São Paulo; 1 funccionario da Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, de livre escolha do respectivo Secretario.
Artigo 5º - Continuam em vigor, com as alterações e as modificações constantes dos artigos anteriores, as disposições dos Decretos n.°s 5.053 e 5.139, respectivamente, de 3 de junho e de 24 de julho do corrente anno e que não tenham sido implicita ou explicitamente revogadas.
Artigo 6.º - O presente Pecreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, aos 20 de agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Adalberto Queiroz Telles.
Francisco Emygdio da Fonseca Telles. Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 20 de agosto de 1931 .
Luiz Silveira,
Director Geral.