DECRETO N. 5.170, DE 20 DE AGOSTO DE 1931

Concede a Juvenal de Meira Rocha ou á empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que liguem entre si os municípios de Pirassununga, Palmeiras e Casa Branca.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal, no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § l.º, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930 e pelo artigo 3.° da lei estadual n.° 11, de 28 de outubro de 1891,
Decreta: 

Artigo unico - Fica concedida ao senhor Juvenal de Meira Rocha ou a empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que dêm communicações entre os municípios de Pirassununga, Palmeiras e Casa Branca, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 20 de agosto de 1931.
Luiz Silveira.
Director Geral.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.170, DE 20 DE AGOSTO DE 1931

I

O Governo do Estado de São Paulo, concede ao sr. Juvenal de Meira Rocha, nestas clausulas designado por "Concessionario", licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica que ligue entre si os municipios de Pirassununga, Palmeiras e Casa Branca.

II

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas intermunicipaes e comprehende somente as estações centraes extremas ou intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou estações publicas ou particulares que servirem para essas communicações.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos. O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

O Concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas nos municípios a que se refere a clausula I e para esse fim deverá obter licença prévia do poder competente e submetter-se á regulamentação municipal dentro das laias de cada municipio percorrido pelas linhas. Para o apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverá o Concessionario obter consentimento dos proprietarios respectivos.

V

O Governo prestará o seu apoio ao Concessionario afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades criarem impostos ou condições prohibitivas contra a linha dc Concessionario e a favor das linhas municipaes.

VI

Nas povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes do Concessinario, estabelecerá este postos publicos onde possam ser feitas, por qualquer pessoa, communicações telephonicas intermunicipaes.
Nestes postos publicos o Concessionario deverá estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da communicação telephonica. As communicações serão dadas pela ordem doa pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXVII, item 1.°.

VII

O Concessionario poderá estender rêdes locaes que convirjam para as centraes de sua propriedade, em todas as povoações dos municipios enumerados na clausula I.
Essas rêdes só servirão para communicações intermunicipaes, salvo se o Concessionario obtivar tambem concessão da municipalidade respectiva para o serviço local.

VIII

As linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir tantos circuitos directos inteiramente metallicos quantos se tornarem necessarios.
Nesses circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos publicos do Concessionario, este se obriga a usar material e apparelhos perfeitamente adequados ao objectivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados, se estenciam a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.

IX

No assentamento das diversas linhas que já estabeleceu ou vier a estabelecer, para o serviço de communicações intermunicipaes, o Concessionario obriga-se a observar as regras e os preceitos mais modernos da technica. O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico e de impor o emprego de dispositivos especiaes para a protecção ou segurança nos casos em que houver risco de accidentes.

X

O Governo poderá Impor o emprego de canalisação subterranea ou, ainda de uma linha aerea de typo especial em qualquer trecho da linha telephonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer aceessorios das linhas do Concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pelo Concessionario não soffram a influencia dos conductores de electricidade que já existirem. O Concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação do fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou de transporte de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas do Concessionario.

XIII

O Concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas a todos os apparelhos e accessorios, a bem da necessaria continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
O Governo poderá exibir do Concessionario adopção do dispositivos, apparelhos e accessorios especiaes que permittam com bastante clareza e segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.

XIV

O Concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei em vigor sobre o serviço telephonico do Estado e as instrucções que tiverem por objecto: determinar as condições do utilisação das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha telephonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilisarem das suas linhas.

XV

Antes do Inicio da construcção de qualquer linha o Concessionario submetterá á approvação do Governo:
a) - Uma planta geral, na geral de 1:100000, na qual serão figurados as centraes, os postos publicos, extremos ou Intermedios, as linhas-tronco da rêde e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar; bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) - Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das linhas tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores de energia electrica, sendo indicadas pelas respectivas cotas as distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) - Desenho dos typos do linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc., na escala de 1:10.
d) - Memorial descriptivo minucioso sobre: os apparelhos, materiaes e accessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar para garantia contra accidentes, precauções a tomar nas proximidades do cruzamento com outros conductores de electricidade que existirem e nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos dagua, a extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos assignantes, o emprego te circuitos simples e completamente metallicos, o numero e localisação das estações centraes e dos postos publicos, o numero dos apparelhos dos assignantes e dos installados em cada posto.

XVI

Terminada a installacão de qualquer linha, o Concessionario informará ao Governo a data do inicio do trafego.

XVII

Para as linhas já em trafego na data da presente concessão, marcará, o Governo um praso razoavel dentro do qual deverá o Concessionario satisfazer as exigencias da clausula XV, sob pena de multa quando houver excesso de periodo marcado.

XVIII

O Concessionario submetterá á approvação do Governo, dentro do praso marcado por este, a tabella de preços que adoptar para as communicações Intermunicipaes, installações e assignaturas de apparelhos e extensões de linhas.

XIX

Com a antecedencia de um mez pelo menos, o Concessionario sujeitará á approvação do Governo todas as modificações que pretender adoptar com referencia ao traçado, typo de linha, apparelhos mesas de ligações, meios de protecção, tabella de presos, contractos com assignantes, etc.
Todas as modificações na tabella de preços. só entrarão em vigor trinta dias depois de publicadas pela imprensa e affixadas nos postos publicos.

XX

O Governo deverá pronunciar-se dentro do praso de 60 dias sobre quaesquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas a approvação pelo Concessionario. Caso não o faça, subenttender-se-á que taes plantas ou medidas se consideram approvadas.

XXI

Nos contractos dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras dos Interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e indemnisações o possibilidade de rescisão, em virtude de frequentes ou continuas interrupções das communicações. Todos os preços serão cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.

XXII

Nos postos publicos e em logar facilmente accessivel, o Concessionario affixará horarios, regulamentos e tabella de preços approvada pelo Governo. ,

XXIII

O Concessionario obrigar-se-á a ter sempre á disposição do publico - a qualquer hora do dia e da noite pessoal apto e sufficiente para o serviço em todas as estações, linhas, postos e installações de que trata o presente contracto, de modo a não haver interrupções, retardamentos ou prejuizos nas communicações por falta, desidia, negligencia ou impericia do pessoal, pelas quaes responderá, o Concessionario nos termos da clausula. XXXIII.

XXIV

O concessionario obrigar-se-a tambem, sob as mesmas penas da clausula XXXIII, a manter um pessoal technico e operario apto e sufficiente, para attender immediatamente a qualquer accidenta, reparação ou concerto, nas estações, linhas, postos o installações de que trata o ,presente contracto, respondendo por qualquer falta, desidia, negligencia ou imperícia do mesmo pessoal.

XXV

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com autorização expressa do Governo, deixando porém de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linhas do Concessionario.

XXVI  

O Concessionario apresentará ao Governo, dentro doa dois primeiros mezes de cada anno, dados estatísticos sobre o comprimento das linhas, numero de apparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que do importante occorer durante o anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo um exemplar dos relatorios que. sobre serviço telephonicos apresentar aos seus accionistas e a relação dos seus administradores, communicando sempre as alterações que essa relação soffrer,

XXVII

A presente concessão só poderá ser transferida, toda ou em parte, mediante 1icença previa do Governo e declaração expressa ao concessionario de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.

XXVIII

O Concessionario não poderá fazer contractos de trafego mutuo com quaesquer outras empresas telephonicas sem previa audiencia, do Governo. Se a empresa com a qual o Concessionario deseja fazer trafego mutuo, não for concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na execução do serviço o manutenção do material necessario a, este cabera inteiramente ao Concessionario.

XXIX

O Concessionario obrigar-se-á:
l.º - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º - a ceder suas linhas ao Governo do listado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo com a lei então em vigor;
3.º - a cobrar pelos recados telephonicos municipaes e intermunicipaes, que o Governo requisitar por qualquer apparelho, preço 40 o|o menores que os em vigor para o publico, estendendo-se este abatimento ás asignaturas de apparelhos e recados;
4.º - a permittir sem remuneração, os recados municipae ou intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo, transmittirem o Presidente e os Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas do Concessionario:
5.º - a permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da fiscalização do presente contracto, utilização de seus apparelhos e linhas.
Para effeito dos itens 3.º e 5.º desta clausula o Governo fornecerá previamente ao Concessionario a lista dos funccionarios autorizados a requisitar serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado effectivo ou accidental da fiscalização.

XXX

O Governo por motivo de ordem publica, poderá põr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delles exclusivamente mediante a indemnisação que se estabelecer por accordo, ou na falta delle por decisão de arbitros, na forma da clausula XXXI.

XXXI

As duvidas que occorrerem na interpretação das clausulas do presente contracto serão resolvidas por Juizo arbitral.

XXXII

O fôro do Estado será obrigratorio para o Concessionario.

XXXIII

Pela inobservancia da qualquer das clausulas acima ficará, o Concessiorario sujeito a multa de 100$000 a .... 1:000$000.

XXXIV

A' Directoria de Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado, da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, cabe a fiscalização dos serviços do Concessionario que deverá fornecer ao agente do Governo todos os meios necessarios á inspecção das suas linhas.

XXXV

Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o publico, o Concessionario fará em caracteres facilmente legiveis, a declaração de que o seu serviço inter-municipal é fiscalizado pela repartição acima designada.

XXXVI

A presente concessão terá vigor pelo praso de 20 annos contados desta data. Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a qualquer das linhas intermunicipaes estendidas em virtude delle:
1.° - Si o Concessionario deixar de cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2.° - Si o Concessionario não der inicio ao trafego de suas linhas dentro dos seguintes prasos, contados da data da assignatura do termo de contracto a que se refere o item 5.° desta clausula: a) de tres mezes para as linhas já construidas que satisfizerem as condições da presente concessão; b) de um anno para as linhas cuja construcção ainda não for iniciada e para as já construidas que tiverem de satisfazer as condições da presente concessão.
3.° - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais do tres mezes consecutivos.
4.° - Si o Concessionario, pelo uso das suas linhas ou por entrega de mensagens telephonicas por escripto, não autorizadas, fizer concorrencia indebita ao seeviço telegraphico.
5.° - Si dentro de 60 dias, a contar da publicação desta decreto, o Concessionario nao tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras Publicas, para a assignatura do termo de contracto.

XXXVII

O Concessionario declara sujeitar-se a qualquer regulamentação futura que venha a ser expediria pelo Governo, sobre serviços da natureza dos desta concessão.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas aos 20 de agosto de 1931.

Francisco Emygdio da Fonseca Telles. 

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.