
DECRETO N. 5.170, DE 20 DE AGOSTO DE 1931
Concede a Juvenal de Meira Rocha ou á empresa que o mesmo organizar,
licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas
telephonicas que liguem entre si os municípios de Pirassununga,
Palmeiras e Casa Branca.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal, no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, § l.º, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930 e
pelo artigo 3.° da lei estadual n.° 11, de 28 de outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico - Fica concedida ao senhor Juvenal de Meira Rocha
ou a empreza que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso
e goso ou exploração de linhas telephonicas que dêm communicações entre
os municípios de Pirassununga, Palmeiras e Casa Branca, de conformidade
com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de
Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 20 de agosto de 1931.
Luiz Silveira.
Director Geral.
O Governo do Estado de São Paulo, concede ao sr. Juvenal de Meira
Rocha, nestas clausulas designado por "Concessionario", licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica que
ligue entre si os municipios de Pirassununga, Palmeiras e Casa Branca.
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações
telephonicas intermunicipaes e comprehende somente as estações centraes
extremas ou intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou
estações publicas ou particulares que servirem para essas
communicações.
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos. O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os
pontos designados na clausula I.
O Concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas nos municípios a que se refere a
clausula I e para esse fim deverá obter licença prévia do poder
competente e submetter-se á regulamentação municipal dentro das laias
de cada municipio percorrido pelas linhas. Para o apoio dos fios ou
implantação de postes em propriedades particulares, deverá o
Concessionario obter consentimento dos proprietarios respectivos.
O Governo prestará o seu apoio ao Concessionario afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades criarem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha dc Concessionario e a favor das
linhas municipaes.
Nas povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes do
Concessinario, estabelecerá este postos publicos onde possam ser
feitas, por qualquer pessoa, communicações telephonicas
intermunicipaes.
Nestes
postos publicos o Concessionario deverá estabelecer os meios usuaes
para garantia do segredo da communicação telephonica. As communicações
serão dadas pela ordem doa pedidos, salvo no caso determinado na
clausula XXVII, item 1.°.
O Concessionario poderá estender rêdes locaes que convirjam para as
centraes de sua propriedade, em todas as povoações dos municipios
enumerados na clausula I.
Essas rêdes só servirão para communicações intermunicipaes, salvo se o
Concessionario obtivar tambem concessão da municipalidade respectiva
para o serviço local.
As linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir tantos
circuitos directos inteiramente metallicos quantos se tornarem
necessarios.
Nesses
circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos publicos do
Concessionario, este se obriga a usar material e apparelhos
perfeitamente adequados ao objectivo da presente concessão.
O
Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados, se estenciam
a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.
No assentamento das diversas linhas que já estabeleceu ou vier a
estabelecer, para o serviço de communicações intermunicipaes, o
Concessionario obriga-se a observar as regras e os preceitos mais
modernos da technica. O Governo terá sempre o direito de impedir o
estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra accidentes, de exigir que sejam retirados
ou substituidos os supportes, fios e accessorios que possam de qualquer
forma prejudicar o transito publico e de impor o emprego de
dispositivos especiaes para a protecção ou segurança nos casos em que
houver risco de accidentes.
O Governo poderá Impor o emprego de canalisação subterranea ou, ainda
de uma linha aerea de typo especial em qualquer trecho da linha
telephonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
Os postes, reguas, fios e quaesquer aceessorios das linhas do
Concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos
existentes, cumprindo tambem que os apparelhos estabelecidos pelo
Concessionario não soffram a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem. O Concessionario evitará sempre, o mais
que fôr possivel, tanto a collocação do fios parallelos aos de outras
linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de
preferencia em angulo recto.
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas ou
de transporte de energia electrica que façam o respectivo
estabelecimento de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das
linhas do Concessionario.
O Concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas a todos
os apparelhos e accessorios, a bem da necessaria continuidade e
regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam
as communicações telephonicas.
O Governo poderá exibir do Concessionario adopção do dispositivos,
apparelhos e accessorios especiaes que permittam com bastante clareza e
segurança as communicações telephonicas a grande e pequena distancia.
O Concessionario obriga-se a observar o regulamento que fôr expedido
para a boa e fiel execução da lei em vigor sobre o serviço telephonico
do Estado e as instrucções que tiverem por objecto: determinar as
condições do utilisação das vias publicas, em vista da segurança do
transito, tanto nas mesmas como nas vias ferreas que a linha
telephonica seguir ou atravessar e pôr ao abrigo de accidentes todos os
que se utilisarem das suas linhas.
Antes do Inicio da
construcção de qualquer linha o Concessionario
submetterá á approvação do Governo:
a) - Uma planta geral, na geral de 1:100000, na qual serão
figurados as centraes, os postos publicos, extremos ou Intermedios, as
linhas-tronco da rêde e todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou
de transporte de energia electrica que se acharem nas proximidades do
traçado que adoptar; bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que
forem seguidas ou atravessadas.
b) - Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das
linhas tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou conductores
de energia electrica, sendo indicadas pelas respectivas cotas as
distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) - Desenho dos typos do linha aerea ou subterranea, supportes, isoladores, fios, etc., na escala de 1:10.
d) - Memorial descriptivo minucioso sobre: os apparelhos,
materiaes e accessorios a empregar, apparelhos e precauções a tomar
para garantia contra accidentes, precauções a tomar nas proximidades do
cruzamento com outros conductores de electricidade que existirem e nas
travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos dagua, a
extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos assignantes, o
emprego te circuitos simples e completamente metallicos, o numero e
localisação das estações centraes e dos postos publicos, o numero dos
apparelhos dos assignantes e dos installados em cada posto.
Terminada a installacão de qualquer linha, o Concessionario informará ao Governo a data do inicio do trafego.
Para as linhas já em trafego na data da presente concessão, marcará, o
Governo um praso razoavel dentro do qual deverá o Concessionario
satisfazer as exigencias da clausula XV, sob pena de multa quando
houver excesso de periodo marcado.
O Concessionario submetterá á approvação do Governo, dentro do praso
marcado por este, a tabella de preços que adoptar para as communicações
Intermunicipaes, installações e assignaturas de apparelhos e extensões
de linhas.
Com a antecedencia de um mez pelo menos, o Concessionario sujeitará á
approvação do Governo todas as modificações que pretender adoptar com
referencia ao traçado, typo de linha, apparelhos mesas de ligações,
meios de protecção, tabella de presos, contractos com assignantes, etc.
Todas as modificações na tabella de preços. só entrarão em vigor trinta
dias depois de publicadas pela imprensa e affixadas nos postos
publicos.
O Governo deverá pronunciar-se dentro do praso de 60 dias sobre
quaesquer plantas ou medidas que lhe forem submettidas a approvação
pelo Concessionario. Caso não o faça, subenttender-se-á que taes
plantas ou medidas se consideram approvadas.
Nos contractos dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras
dos Interesses destes, ficando expressos os casos de restituições e
indemnisações o possibilidade de rescisão, em virtude de frequentes ou
continuas interrupções das communicações. Todos os preços serão
cobrados de um modo geral, sem excepções, devendo, assim, os
abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da
mesma categoria.
Nos postos publicos e em logar facilmente accessivel, o Concessionario
affixará horarios, regulamentos e tabella de preços approvada pelo
Governo. ,
O Concessionario obrigar-se-á a ter sempre á disposição do publico - a
qualquer hora do dia e da noite pessoal apto e sufficiente para o
serviço em todas as estações, linhas, postos e installações de que
trata o presente contracto, de modo a não haver interrupções,
retardamentos ou prejuizos nas communicações por falta, desidia,
negligencia ou impericia do pessoal, pelas quaes responderá, o
Concessionario nos termos da clausula. XXXIII.
O concessionario obrigar-se-a tambem, sob as mesmas penas da clausula
XXXIII, a manter um pessoal technico e operario apto e sufficiente,
para attender immediatamente a qualquer accidenta, reparação ou
concerto, nas estações, linhas, postos o installações de que trata o
,presente contracto, respondendo por qualquer falta, desidia,
negligencia ou imperícia do mesmo pessoal.
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas,
somente poderão ser feitos com autorização expressa do Governo,
deixando porém de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linhas do Concessionario.
O Concessionario apresentará ao Governo, dentro doa dois primeiros
mezes de cada anno, dados estatísticos sobre o comprimento das linhas,
numero de apparelhos em serviço, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos e sobre tudo o mais que do importante occorer durante o
anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo um exemplar dos relatorios que. sobre serviço telephonicos
apresentar aos seus accionistas e a relação dos seus administradores,
communicando sempre as alterações que essa relação soffrer,
A presente concessão só poderá ser transferida, toda ou em parte,
mediante 1icença previa do Governo e declaração expressa ao
concessionario de que assume inteiramente as responsabilidades
decorrentes.
O Concessionario não poderá fazer contractos de trafego mutuo com
quaesquer outras empresas telephonicas sem previa audiencia, do
Governo. Se a empresa com a qual o Concessionario deseja fazer trafego
mutuo, não for concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade
na execução do serviço o manutenção do material necessario a, este
cabera inteiramente ao Concessionario.
O Concessionario obrigar-se-á:
l.º - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º -
a ceder suas linhas ao Governo do listado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo
com a lei então em vigor;
3.º -
a cobrar pelos recados telephonicos municipaes e intermunicipaes, que o
Governo requisitar por qualquer apparelho, preço 40 o|o menores que os
em vigor para o publico, estendendo-se este abatimento ás asignaturas
de apparelhos e recados;
4.º -
a permittir sem remuneração, os recados municipae ou intermunicipaes
que, a serviço exclusivo do Governo, transmittirem o Presidente e os
Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas do
Concessionario:
5.º - a
permittir, gratuitamente, ao funccionario encarregado da fiscalização
do presente contracto, utilização de seus apparelhos e linhas.
Para effeito dos itens 3.º e 5.º desta clausula o Governo fornecerá
previamente ao Concessionario a lista dos funccionarios autorizados a
requisitar serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do
encarregado effectivo ou accidental da fiscalização.
O Governo por motivo de ordem publica, poderá põr limitações ao serviço
telephonico, ou utilizar-se delles exclusivamente mediante a
indemnisação que se estabelecer por accordo, ou na falta delle por
decisão de arbitros, na forma da clausula XXXI.
As duvidas que occorrerem na
interpretação das clausulas do presente contracto
serão resolvidas por Juizo arbitral.
O fôro do Estado será obrigratorio para o Concessionario.
Pela inobservancia da qualquer das clausulas acima ficará, o Concessiorario sujeito a multa de 100$000 a .... 1:000$000.
A' Directoria de Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado, da
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, cabe a
fiscalização dos serviços do Concessionario que deverá fornecer ao
agente do Governo todos os meios necessarios á inspecção das suas
linhas.
Nas listas de assignantes, recibos e mais papeis de relação com o
publico, o Concessionario fará em caracteres facilmente legiveis, a
declaração de que o seu serviço inter-municipal é fiscalizado pela
repartição acima designada.
A presente concessão terá vigor pelo praso de 20 annos contados desta
data. Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou
a qualquer das linhas intermunicipaes estendidas em virtude delle:
1.° - Si o Concessionario deixar de cumprir integralmente qualquer das clausulas acima.
2.°
- Si o Concessionario não der inicio ao trafego de suas linhas dentro
dos seguintes prasos, contados da data da assignatura do termo de
contracto a que se refere o item 5.° desta clausula: a) de tres mezes
para as linhas já construidas que satisfizerem as condições da presente
concessão; b) de um anno para as linhas cuja construcção ainda não for
iniciada e para as já construidas que tiverem de satisfazer as
condições da presente concessão.
3.° - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais do tres mezes consecutivos.
4.°
- Si o Concessionario, pelo uso das suas linhas ou por entrega de
mensagens telephonicas por escripto, não autorizadas, fizer
concorrencia indebita ao seeviço telegraphico.
5.°
- Si dentro de 60 dias, a contar da publicação desta decreto, o
Concessionario nao tiver comparecido á Secretaria da Viação e Obras
Publicas, para a assignatura do termo de contracto.
O Concessionario declara sujeitar-se a qualquer regulamentação futura
que venha a ser expediria pelo Governo, sobre serviços da natureza dos
desta concessão.
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas aos 20 de agosto de 1931.
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.