
DECRETO N. 5.171, DE 24 DE AGOSTO DE 1931
Suspende a concessão de licenças para tratamento de
Interesses dos funccionarios publicos e dá outras providencias.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe
são conferidas pelo art. 11, § 1.° do Decreto Federal
n.° 19.398, - de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam suspensas, em todas as
repartições publicas do Estado e da Prefeitura Municipal
de São Paulo, as concessões de licenças a
funccionarios e empregados para tratamento de seus interesses.
Art. 2.º - As licenças para tratamento de saude do
funccionario, empregado ou pessoa da sua familia, só
serão concedidas mediante as seguintes condições:
até 30 dias, será exigida a apresentação de
attestado medico, com a firma devidamente reconhecida e no qual se
declare formalmente o tempo necessario de afastamento; por mais de 30
dias, será Indispensavel a inspecção medica, feita
por peritos designados pela Secretaria de Estado a que pertencer o
funccionario, ou pela repartição a que estiver
directamente subordinado, quando a concessão da licença
competir ao respectivo director.
Art. 3.º- Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario. Os Secretarios de Estado assim o entendam e façam
executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 24 de
agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Abrahão Ribeiro
Francisco Emygdio da Fonseca Telles
Numa de Oliveira
Adalberto Queiroz Telles
A. de Almeida Prado
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Publica, aos 24 de agosto de 1631.
Carlos Vilialva,
Director Geral.