DECRETO N. 5.171, DE 24 DE AGOSTO DE 1931

Suspende a concessão de licenças para tratamento de Interesses dos funccionarios publicos e dá outras providencias.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.° do Decreto Federal n.° 19.398, - de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.º - Ficam suspensas, em todas as repartições publicas do Estado e da Prefeitura Municipal de São Paulo, as concessões de licenças a funccionarios e empregados para tratamento de seus interesses.
Art. 2.º - As licenças para tratamento de saude do funccionario, empregado ou pessoa da sua familia, só serão concedidas mediante as seguintes condições: até 30 dias, será exigida a apresentação de attestado medico, com a firma devidamente reconhecida e no qual se declare formalmente o tempo necessario de afastamento; por mais de 30 dias, será Indispensavel a inspecção medica, feita por peritos designados pela Secretaria de Estado a que pertencer o funccionario, ou pela repartição a que estiver directamente subordinado, quando a concessão da licença competir ao respectivo director.
Art. 3.º- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Os Secretarios de Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 24 de agosto de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Abrahão Ribeiro
Francisco Emygdio da Fonseca Telles
Numa de Oliveira
Adalberto Queiroz Telles
A. de Almeida Prado
Francisco Machado de Campos.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 24 de agosto de 1631.

Carlos Vilialva,
Director Geral.