
DECRETO N. 5.172, DE 24 DE AGOSTO DE 1931
Cria, no Serviço Sanitario, o Serviço de Enfermagem de Saude Publica.
O DR. LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.898,
de 11 de novembro de 1930, art. 11, § 1.º,
Decreta:
Art. 1.º - Fica creado no Serviço Sanitario,
directamente subordinado á Directoria Geral, o Serviço de
Enfermagem de Saude Publica, ao qual compete:
a) -centralizar, sob direcção unica, o
serviço de enfermeiras de saude publica, enfermeiras auxiliares,
educadoras sanitarias, auxiliares, addidas e estagiarias, visitadoras
de saude publica e auxiliares;
b) - prover de pessoal especializado, de accordo com os
respectivos chefes de serviços, centros de saude, postos de
hygiene, dispensarios e hospitaes do Servigo Sanitario.
c) - o trabalho de enfermagem de saude publica e outros
congeneres das inspectorias e demais acções do
Serviço Sanitario, de accordo com a orientação dos
respectivos inspectores chefes ou directores.
Art. 2.º - O quadro do pessoal, presentemente, é o Seguinte:
1 Superintendente;
8 educadoras sanitarias ou enfermeiras de saude publica;
28 educadoras auxiliares, ou enfermeiras auxiliares;
8 visitadoras de saude publica.
§ 1.º - Este quadro
poderá ser ampliado até os limites da tabella annexa, de
accordo com as necessidades do serviço e os recursos
orçamentarios.
§ 2.º - Uma vez
completo o quadro, na forma do § anterior, as visitadoras
auxiliares servirão nas localidades para que forem indicadas,
sem direito a diarias.
Art. 3.º - Compete á Superintendente do Serviço de Enfermagem:
a) - distribuir o pessoal pelas diversas dependencias do
Serviço Sanitario, com previa anuencia dos respectivos chefes de
serviço;
b) - dirigir o trabalho, dando-lhe orientação
technica, de accordo com os inspectores chefes ou directores das
dependencias, em que servir o pessoal;
c) - informar á Directoria Geral, ouvidos os chefes de
serviço, sobre nomeações e promoções
referentes ao respectivo pessoal.
§ unico - As
attribuições dos demais funccionarios do Seviço de
Enfermagem constarão do regimento interno, que, opportunamente,
eom approvação do Secretario da Educação e
da Saude Publica, será expedido pela Directoria Geral do
Serviço Sanitario.
Art. 4.º - A
superintendente será auxiliada pela assistente technica
especializada que a substituirá nos seus impedimentos, e pelas
chefes de serviço.
§ unico - A's chefes de
serviço incumbe dirigir e fis- calizar os trabalhos das
funeccionarias do Serviço de Enfermagem, nas
secções para que forem destacadas.
Art. 5.º - Para o
provimento do cargo de superintendente é indispensavel diploma
de escola official de enfermagem e prova de estudos especializados de
saude publica, a criterio da Directoria Geral.
§ 1.º - A
admissão aos cargos technicos dependerá de diploma ou
certificado de curso official das respectivas , especialidades, gozando
de preferencia os expedidos pelo Instituto de Hygiene de São
Paulo.
§ 2.º - Para o cargo de educadora sanitaria é necessario o diploma do curso respectivo, feito no Instituto de Hygiene.
Art. 6.º - A Directoria
Geral poderá promover accordo com as municipalidades para aue
estas contractem pessoal de enfermagem, das categorias e
habilitações previstas neste Decreto, afim de servir nos
respectivos municipios.
§ unico - O pessoal assim
contractado será pago pelas respectivas municipalidades,
servindo, entretanto, sob a direcção do Serviço de
Enfermagem de Saude Publica.
Art. 7.º - A
superintendente, assistente technica, chefes de serviço,
educadoras sanitarias e auxiliares, enfermeiras e auxiliares e
escripturarios, serão nomeados pelo Chefe do Governo; as
visitadoras e auxiliares, pelo Secretario da Educação e
da Saude Publica, e os serventes pelo Director Geral do Serviço
Sanitario.
Art. 8.º - As educadoras sanitarias e auxiliares das
diversas dependencias do Serviço Sanitario, bem como as addidas
ao mesmo, e as estagiarias, ficam transferidas para o quadro do
Serviço de Enfermagem, servindo com os respectivos titulos,
devidamente apostillados.
Art. 9.º - Os vencimentos do pessoal do Serviço de Enfermagem serão os constantes da tabella annexa.
§ unico - Durante o
corrente anno, as educadoras sanitarias e auxiliares addidas e
estagiarias, continuarão a receber os vencimentos estabelecidos
nas leis em vigor, de accordo com as verbas constantes do
orçamento vigente.
Art. 10.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições cm
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
A. de Almeida Prado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
A. de Almeida Prado.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica aos 24 de agosto de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.