DECRETO N. 5.172, DE 24 DE AGOSTO DE 1931

Cria, no Serviço Sanitario, o Serviço de Enfermagem de Saude Publica.

O DR. LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.898, de 11 de novembro de 1930, art. 11, § 1.º,
Decreta:
Art. 1.º - Fica creado no Serviço Sanitario, directamente subordinado á Directoria Geral, o Serviço de Enfermagem de Saude Publica, ao qual compete:
a) -centralizar, sob direcção unica, o serviço de enfermeiras de saude publica, enfermeiras auxiliares, educadoras sanitarias, auxiliares, addidas e estagiarias, visitadoras de saude publica e auxiliares;
b) - prover de pessoal especializado, de accordo com os respectivos chefes de serviços, centros de saude, postos de hygiene, dispensarios e hospitaes do Servigo Sanitario.
c) - o trabalho de enfermagem de saude publica e outros congeneres das inspectorias e demais acções do Serviço Sanitario, de accordo com a orientação dos respectivos inspectores chefes ou directores.
Art. 2.º - O quadro do pessoal, presentemente, é o Seguinte:
1 Superintendente;
8 educadoras sanitarias ou enfermeiras de saude publica;
28 educadoras auxiliares, ou enfermeiras auxiliares;
8 visitadoras de saude publica.

§ 1.º - Este quadro poderá ser ampliado até os limites da tabella annexa, de accordo com as necessidades do serviço e os recursos orçamentarios.

§ 2.º - Uma vez completo o quadro, na forma do § anterior, as visitadoras auxiliares servirão nas localidades para que forem indicadas, sem direito a diarias.

Art. 3.º - Compete á Superintendente do Serviço de Enfermagem:
a) - distribuir o pessoal pelas diversas dependencias do Serviço Sanitario, com previa anuencia dos respectivos chefes de serviço;
b) - dirigir o trabalho, dando-lhe orientação technica, de accordo com os inspectores chefes ou directores das dependencias, em que servir o pessoal;
c) - informar á Directoria Geral, ouvidos os chefes de serviço, sobre nomeações e promoções referentes ao respectivo pessoal.

§ unico - As attribuições dos demais funccionarios do Seviço de Enfermagem constarão do regimento interno, que, opportunamente, eom approvação do Secretario da Educação e da Saude Publica, será expedido pela Directoria Geral do Serviço Sanitario.

Art. 4.º - A superintendente será auxiliada pela assistente technica especializada que a substituirá nos seus impedimentos, e pelas chefes de serviço.

§ unico - A's chefes de serviço incumbe dirigir e fis- calizar os trabalhos das funeccionarias do Serviço de Enfermagem, nas secções para que forem destacadas.

Art. 5.º - Para o provimento do cargo de superintendente é indispensavel diploma de escola official de enfermagem e prova de estudos especializados de saude publica, a criterio da Directoria Geral.

§ 1.º - A admissão aos cargos technicos dependerá de diploma ou certificado de curso official das respectivas , especialidades, gozando de preferencia os expedidos pelo Instituto de Hygiene de São Paulo.

§ 2.º - Para o cargo de educadora sanitaria é necessario o diploma do curso respectivo, feito no Instituto de Hygiene.

Art. 6.º - A Directoria Geral poderá promover accordo com as municipalidades para aue estas contractem pessoal de enfermagem, das categorias e habilitações previstas neste Decreto, afim de servir nos respectivos municipios.

§ unico - O pessoal assim contractado será pago pelas respectivas municipalidades, servindo, entretanto, sob a direcção do Serviço de Enfermagem de Saude Publica.

Art. 7.º - A superintendente, assistente technica, chefes de serviço, educadoras sanitarias e auxiliares, enfermeiras e auxiliares e escripturarios, serão nomeados pelo Chefe do Governo; as visitadoras e auxiliares, pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, e os serventes pelo Director Geral do Serviço Sanitario.
Art. 8.º - As educadoras sanitarias e auxiliares das diversas dependencias do Serviço Sanitario, bem como as addidas ao mesmo, e as estagiarias, ficam transferidas para o quadro do Serviço de Enfermagem, servindo com os respectivos titulos, devidamente apostillados.
Art. 9.º - Os vencimentos do pessoal do Serviço de Enfermagem serão os constantes da tabella annexa.

§ unico - Durante o corrente anno, as educadoras sanitarias e auxiliares addidas e estagiarias, continuarão a receber os vencimentos estabelecidos nas leis em vigor, de accordo com as verbas constantes do orçamento vigente.

Art. 10.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
A. de Almeida Prado.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
A. de Almeida Prado.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica aos 24 de agosto de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.