
DECRETO N. 5.173, DE 25 DE AGOSTO DE 1931
Institue uma Commissão Central para proceder á
revisão dos quadros do funccionalismo e serviços
públicos do Estado e da Prefeitura da Capital.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe confere
o Decreto Federal n.o 19.398 de 11 de novembro de 1930, art. 11, $
1.°, e
Considerando que é de mister uma revisão dos quadros do
funccionalismo publico;
considerando que a melhoria dos vencimentos, em seguida a uma
revisão rigorosa só virá recompensar os elementos
efficlentes do funccionalismo;
considerando que não deve persistir a flagrante desigualdade
entre vencimentos de funccionarios que exercem cargos iguaes, com
funcções semelhantes, da mesma importancia e
responsabilidade;
considerando que os trabalhos de equiparação têm
sido até agora feitos aos poucos, parcelladamente, em vez de
obedecerem a um critério de conjuncto;
considerando que a disparidade entre os vencimentos para cargos de
igual categoria e funcções semelhantes, constitue um dos
pontos que vem ferir o estimulo dos servidores do Estado;
considerando que a revisão dos quadros convém ser feita
não somente em beneficio do funccionalismo, mas, principalmente
do serviço publico;
considerando, finalmente, que os trabalhos burocráticos podem e
devem ser feitos com mais efficiencia, uniformidade, simplicidade e
economia;
Decreta:
Art. 1.º - Fica, subordinada directamente ae Secretario da
Fazenda e do Thesouro, e sob a presidência de quem este designar,
instituída uma Commissão Central de seis membros, nomeado
cada um pelo respectivo Secretario de Estado e Prefeito Municipal da
Capital, para o fim especial de proceder a uma revisão geral nos
quadros das repartições publicas estadoaes e municipaes,
e dos serviços burocraticos a ellas concernentes.
§ unico - Esta
Commissão poderá ser auxiliada pelas
sub-commissões que julgar indispensáveis.
Art. 2.º - As
sub-commissões organizarão trabalhos parciaes, segundo
questionário preciso, que a Commissão central formular,
apresentando-lhe relatorios concludentes.
Art. 3.º - A' Commissão Central compete
propôr:
1.º - a remodelação do quadro geral do
funccionalismo publico do Estado e do Municipio da Capital;
2.°) - a uniformização dos cargos, quanto á
denominação, categoria, vencimentos e horas de trabalho;
3.°) - a substituição, por processos mais efficientes
e econômicos, dos serviços burocráticos, de forma a
se tornarem mais uniformes e simples, sem prejuizo das formalidades
legaes.
Art. 4.º - Os membros da Commissão Central, bem como
os das sub-commissões auxiliares, não perceberão
remuneração pelos seus trabalhos, considerados relevantes
a causa publica.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de
agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Numa de Oliveira
Adalberto Queiroz Telles
A. de Almeida Prado
Francisco Emygdio da Fonseca Telles
Abrahão Ribeiro
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro em 26 de agosto de
1931.
P. Freitas,
Director Geral.