DECRETO N. 5.173, DE 25 DE AGOSTO DE 1931

Institue uma Commissão Central para proceder á revisão dos quadros do funccionalismo e serviços públicos do Estado e da Prefeitura da Capital.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n.o 19.398 de 11 de novembro de 1930, art. 11, $ 1.°, e
Considerando que é de mister uma revisão dos quadros do funccionalismo publico;
considerando que a melhoria dos vencimentos, em seguida a uma revisão rigorosa só virá recompensar os elementos efficlentes do funccionalismo;
considerando que não deve persistir a flagrante desigualdade entre vencimentos de funccionarios que exercem cargos iguaes, com funcções semelhantes, da mesma importancia e responsabilidade;
considerando que os trabalhos de equiparação têm sido até agora feitos aos poucos, parcelladamente, em vez de obedecerem a um critério de conjuncto;
considerando que a disparidade entre os vencimentos para cargos de igual categoria e funcções semelhantes, constitue um dos pontos que vem ferir o estimulo dos servidores do Estado;
considerando que a revisão dos quadros convém ser feita não somente em beneficio do funccionalismo, mas, principalmente do serviço publico;
considerando, finalmente, que os trabalhos burocráticos podem e devem ser feitos com mais efficiencia, uniformidade, simplicidade e economia;

Decreta:

Art. 1.º - Fica, subordinada directamente ae Secretario da Fazenda e do Thesouro, e sob a presidência de quem este designar, instituída uma Commissão Central de seis membros, nomeado cada um pelo respectivo Secretario de Estado e Prefeito Municipal da Capital, para o fim especial de proceder a uma revisão geral nos quadros das repartições publicas estadoaes e municipaes, e dos serviços burocraticos a ellas concernentes.

§ unico - Esta Commissão poderá ser auxiliada pelas sub-commissões que julgar indispensáveis.

Art. 2.º - As sub-commissões organizarão trabalhos parciaes, segundo questionário preciso, que a Commissão central formular, apresentando-lhe relatorios concludentes.
Art. 3.º - A' Commissão Central compete propôr:
1.º - a remodelação do quadro geral do funccionalismo publico do Estado e do Municipio da Capital;
2.°) - a uniformização dos cargos, quanto á denominação, categoria, vencimentos e horas de trabalho;
3.°) - a substituição, por processos mais efficientes e econômicos, dos serviços burocráticos, de forma a se tornarem mais uniformes e simples, sem prejuizo das formalidades legaes.
Art. 4.º - Os membros da Commissão Central, bem como os das sub-commissões auxiliares, não perceberão remuneração pelos seus trabalhos, considerados relevantes a causa publica.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de agosto de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Numa de Oliveira
Adalberto Queiroz Telles
A. de Almeida Prado
Francisco Emygdio da Fonseca Telles
Abrahão Ribeiro
Francisco Machado de Campos.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro em 26 de agosto de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.