
DECRETO N. 5.176, DE 27 DE AGOSTO DE 1931
Extingue o Departamento de
Imprensa e Publicidade annexo ao Gabinete do Palacio do Governo,
restabelece a Directoria de Publicidade Agricola da Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio e dá outras providencias.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, .§ 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de
novembro de 1930, e
considerando que o restabelecimento da Directoria de Publicidade
Agricola, da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, com as
attribuições fixadas no Decreto n.° 4.921, de 4 de
março do corrente anno, inclusive as que dizem respeito á
organização de sua bibliotheca, é providencia que
consulta, no momento, o interesse e ás necessidades do
serviço publico;
considerando que o Departamento de Imprensa e Publicidade, annexo ao
gabinete do Palacio do Governo, se torna desnecessario, uma vez que as
suas principaes attribuições voltem a ser desempenhadas
pela Directoria de Publicidade Agricola;
considerando que a situação financeira do Estado
impõe a mais rigorosa compressão de despesas;
considerando, finalmente, que a execução da presente
reforma, mesmo com o retorno da importancia de Rs ....... 78:000$000
(setenta e oito contos de réis) para ser reintegrada na verba
referente ás despesas da Directoria de Publicidade Agricola,
ainda trará uma economia, em favor do Thesouro, de 217:500$000
(duzentos e dezesete contos e quinhentos mil réis) annuaes;
Decreta:
Art. 1.º - Fica extincto o Departamento de Imprensa e
Publicidade annexo ao Gabinete do Palacio do Governo e restabelecida a
Directoria de Publicidade Agricola da Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio, com a mesma organização e
attribuições fixadas pelo Decreto n.º 4.921, de 4 de
março de 1931.
Art. 2.º - A' Directoria de Publicidade Agricola da
Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio incumbe:
§ 1.º - Promover a
publicação de trabalhos e estudos relativos á vida
economica do Estado de São Paulo, notadamente os que versarem
sobre agricultura, pecuaria e industria geral;
§ 2.º - Divulgar
pela
imprensa communicados opportunos sobre os assumptos a que se refere o
.§ anterior e que forem de evidente interesse publico;
§ 3.º - Dirigir
á impressão dos relatorios da Secretaria;
§ 4.º - Solicitar,
por intermedio do Secretariado, todas as informações de
que necessitar para os seus trabalhos de divulgação;
§ 5.º - Promover e
dirigir, com a collaboração obrigatoria dos
estabelecimentos technicos do Secretariado, a publicação
de um annuario agricola, de caracter pratico e que encerrará uma
summula de todos os trabalhos, experiencias, etc. realizados pelos
varios departamentos da Secretaria;
§ 6.º - Proceder
á revisão dos originaes e provas dos trabalhos do
Secretanado a serem dados á publicidade;
§ 7.º - Visitar, por
intermedio dos seus redactores technicos, os varios estabelecimentos do
Secretariado e propriedades agricolas, afim de obter dados e informes
interessantes para o serviço de divulgação;
§ 8.º - Proceder
á consolidação annotada de toda legislação agropecuaria, estadoal, federal e municipal,
relativa aos serviços affectos ao Secretariado, afim de que,
periodicamente, seja ella dada á publicidade, em volumes
especiaes;
§ 9.º - Organizar e
manter, em absoluta ordem, a bibliotheca da Directoria, para consulta
dos funccionarios da Secretaria e interessados em geral;
§ 10.º -
Selleccionar e classificar, methodicamente, dentre as
publicações e periodicos de evidente utilidade, nacionaes
e extrangeiros, toda materia interessante e opportuna;
§ 11.º -
Desenvolver
o serviço de permutas de publicações com os paizes
cultos, e respectivas colonias, acompanhando, o quanto possivel, o
movimento bibliographico universal, no tocante á
evolução da agricultura, pecuaria, industria, commercio e
assumptos correlatos;
§ 12.º - Organizar,
annualmente, em folheto avulso, uma summula bibliographica de todos os
trabalhos publicados sobre agricultura, de origem official ou
não, dentro do Estado de São Paulo;
§ 13.º - Manter,
systematicamente, pelo systema de fichas, um repertorio actual e
synthetico de Informações geraes e de interesse, sobre o
Estado, notadamente sobre os seus recursos agricolas e economicos, afim
de auxiliar os trabalhos de divulgação.
§ 14.º - Organizar
a
contabilidade geral da Directo ria, de accordo com os creditos que lhe
forem distribuidos pela Directoria de Contabilidade, escripturando-os
de conformidade com as instrucções em vigor e elaborando
os balancetes mensaes, inventarios, folhas de pagamento e processo de
contas.
§ 15.º - Execultar
e
registrar o serviço de correspondencia, autuação,
protocollo, etc, adoptando de preferencia, o systema de fichas e
classificadores modernos:
§ 16.º - Fazer a
expedição de todos os impressos da Director , destinados
ao serviço de divulgação, no pais e no extrangeiro
§ 17.º - Organizar,
em fichas, um elenco de endereços de utilidade nacionaes ou
extrangeiros, que forem de interesse para a vida economica de
São Paulo;
§ 18.º - Organizar
a
estatistica das publicações editadas e distribuidas e
registrar, em boletins, o movimento diario, catalogando o archivo de
publicações e clichés.
Art. 3.º - Os
serviços acima indicados constituem. quatro
secções, distribuidas da seguinte maneira:
§ 1.º - A'
secção de divulgação agricola, incumbem os
trabalhos dos paragraphos 1.º e 7.º;
§ 2.º - A'
secção de bibliographia caberão os serviços
dos paragraphos 8.º e 13.º;
§ 3.º - A'
secção de expediente e contabilidade incumbem os
serviços constantes dos paragraphos 14.º e 15.º :
§ 4.º - A
secção e expedição e archivo de
publicações cabem os trabalhos a que se referem os
paragraphos 16.º e 18.º
Art. 4.º - A Directoria
de Publicidade Agricola disporá do seguinte pessoal:
1 director,
1 redactor chefe,
4 redactores,
1 traductor,
3 chefes de secção,
3 primeiros escripturarios,
2 segundos escripturarios,
2 terceiros escripturarios,
2 expeditores,
1 continuo.
§ 1.º - O pessoal
da
Directoria de Publicidade Agricola será nomeado na forma da lei
n. 2.193, de 30 de dezembro de 1926, com excepção dos
redactores e traductor, que poderão ser nomeados ou
contractados, observadas as disposições do Decreto n.
5.973, de 19 de junho de 1931 quanto ao provimento dos cargos de
escripturarios.
§ 2.º - Os
vencimentos do pessoal da Directoria de Publicidade Agricola
serão os constantes da tabella annexa.
Art. 5.º - A Directoria
de
publicidade Agricola conforme as necessidades do momento, poderá
dispor de maior numero de redactores, desde que as
dotações orgamentarias e permittam.
§ unico - O corpo de
redactores será contituido de cinco elementos, com um chefe de
serviço, dois serão diplomados em agronomia , outros dois
escolhidos dentro do jornalismo e magisterio. O traductor deverá
ser versado em tres linguas estrangeiras, (frances, ingles, e
allemão), escolhendo-se de preferencia um technico.
Art. 6.º - Applicam-se
á Directoria de Publicidade Agricola, nos casos omissos, as
disposições da lei n.°.... 2193. de 30 de dezembro de
1926.
Art. 7.º - Os funccionarios da Directoria de Publicidade
Agricola serão, dentro dos limites do quadro previsto neste
Decreto, os que actualmente se acham na Directoria de Bibliographia
Agricola e no Departamento de Imprensa e Publicidade ora extincto,
devendo os seus titulos de nomeação ser apostillados.
Para as futuras nomeações ou contractos de redactores
deverá ser applicado o criterio estabelecido no paragrapho unico
do artigo 5.°.
Art. 8.º - Os funccionarios do Departamento de Imprensa e
Publicidade que não puderem ser aproveitados immediatamente,
ficarão addidos sem vencimentos, até que o sejam nas
vagas que se verificarem nas Secretarias de Estado, em cargos
semelhantes ou equivalentes.
§ unico - Para o
aproveitamento desses funccionarios os Secretarios de Estados
estabelecerão as regras que julgarem convenientes, aos
interesses do serviço publico.
Art. 9.º - Para
execução do presente Decreto que entrará em vigor
na data da sua publicação, fica transferida, da verba
consignada no .§ unico, artigo 3.°, n.° III, do Decreto
n.º 5.195, de 14 de julho de 1931, a importancia de 78:000$000,
que será reintegrada na verba referente ás despesas da
Blibliotheca Secretaria da Agricultura (art. 7. º, .§
1.º de citado Decreto).
Art. 10.º - Revogam-se as disposições em
contrario
Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de
1931.
LAUDO FEREEIRA DE CAMARGO
Adalberto Queiroz Telles.
Publicada na secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 27 de agosto de 1931.
Eugenio Lefévre, Director Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de
1931.
Laudo Ferreira de Camargo,
Adalberto Queiroz Telles.