DECRETO N. 5.176, DE 27 DE AGOSTO DE 1931

Extingue o Departamento de Imprensa e Publicidade annexo ao Gabinete do Palacio do Governo, restabelece a Directoria de Publicidade Agricola da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e dá outras providencias.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que o restabelecimento da Directoria de Publicidade Agricola, da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, com as attribuições fixadas no Decreto n.° 4.921, de 4 de março do corrente anno, inclusive as que dizem respeito á organização de sua bibliotheca, é providencia que consulta, no momento, o interesse e ás necessidades do serviço publico;
considerando que o Departamento de Imprensa e Publicidade, annexo ao gabinete do Palacio do Governo, se torna desnecessario, uma vez que as suas principaes attribuições voltem a ser desempenhadas pela Directoria de Publicidade Agricola;
considerando que a situação financeira do Estado impõe a mais rigorosa compressão de despesas;
considerando, finalmente, que a execução da presente reforma, mesmo com o retorno da importancia de Rs ....... 78:000$000 (setenta e oito contos de réis) para ser reintegrada na verba referente ás despesas da Directoria de Publicidade Agricola, ainda trará uma economia, em favor do Thesouro, de 217:500$000 (duzentos e dezesete contos e quinhentos mil réis) annuaes;

Decreta:

Art. 1.º - Fica extincto o Departamento de Imprensa e Publicidade annexo ao Gabinete do Palacio do Governo e restabelecida a Directoria de Publicidade Agricola da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, com a mesma organização e attribuições fixadas pelo Decreto n.º 4.921, de 4 de março de 1931.
Art. 2.º - A' Directoria de Publicidade Agricola da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio incumbe:

§ 1.º - Promover a publicação de trabalhos e estudos relativos á vida economica do Estado de São Paulo, notadamente os que versarem sobre agricultura, pecuaria e industria geral;

§ 2.º - Divulgar pela imprensa communicados opportunos sobre os assumptos a que se refere o .§ anterior e que forem de evidente interesse publico;

§ 3.º - Dirigir á impressão dos relatorios da Secretaria;

§ 4.º - Solicitar, por intermedio do Secretariado, todas as informações de que necessitar para os seus trabalhos de divulgação;

§ 5.º - Promover e dirigir, com a collaboração obrigatoria dos estabelecimentos technicos do Secretariado, a publicação de um annuario agricola, de caracter pratico e que encerrará uma summula de todos os trabalhos, experiencias, etc. realizados pelos varios departamentos da Secretaria;  

§ 6.º - Proceder á revisão dos originaes e provas dos trabalhos do Secretanado a serem dados á publicidade;

§ 7.º - Visitar, por intermedio dos seus redactores technicos, os varios estabelecimentos do Secretariado e propriedades agricolas, afim de obter dados e informes interessantes para o serviço de divulgação;

§ 8.º - Proceder á consolidação annotada de toda legislação agropecuaria, estadoal, federal e municipal, relativa aos serviços affectos ao Secretariado, afim de que, periodicamente, seja ella dada á publicidade, em volumes especiaes;

§ 9.º - Organizar e manter, em absoluta ordem, a bibliotheca da Directoria, para consulta dos funccionarios da Secretaria e interessados em geral;

§ 10.º - Selleccionar e classificar, methodicamente, dentre as publicações e periodicos de evidente utilidade, nacionaes e extrangeiros, toda materia interessante e opportuna;

§ 11.º - Desenvolver o serviço de permutas de publicações com os paizes cultos, e respectivas colonias, acompanhando, o quanto possivel, o movimento bibliographico universal, no tocante á evolução da agricultura, pecuaria, industria, commercio e assumptos correlatos;

§ 12.º - Organizar, annualmente, em folheto avulso, uma summula bibliographica de todos os trabalhos publicados sobre agricultura, de origem official ou não, dentro do Estado de São Paulo;

§ 13.º - Manter, systematicamente, pelo systema de fichas, um repertorio actual e synthetico de Informações geraes e de interesse, sobre o Estado, notadamente sobre os seus recursos agricolas e economicos, afim de auxiliar os trabalhos de divulgação.

§ 14.º - Organizar a contabilidade geral da Directo ria, de accordo com os creditos que lhe forem distribuidos pela Directoria de Contabilidade, escripturando-os de conformidade com as instrucções em vigor e elaborando os balancetes mensaes, inventarios, folhas de pagamento e processo de contas.

§ 15.º - Execultar e registrar o serviço de correspondencia, autuação, protocollo, etc, adoptando de preferencia, o systema de fichas e classificadores modernos:

§ 16.º - Fazer a expedição de todos os impressos da Director , destinados ao serviço de divulgação, no pais e no extrangeiro

§ 17.º - Organizar, em fichas, um elenco de endereços de utilidade nacionaes ou extrangeiros, que forem de interesse para a vida economica de São Paulo;

§ 18.º - Organizar a estatistica das publicações editadas e distribuidas e registrar, em boletins, o movimento diario, catalogando o archivo de publicações e clichés.

Art. 3.º - Os serviços acima indicados constituem. quatro secções, distribuidas da seguinte maneira:

§ 1.º - A' secção de divulgação agricola, incumbem os trabalhos dos paragraphos 1.º e 7.º;

§ 2.º - A' secção de bibliographia caberão os serviços dos paragraphos 8.º e 13.º;

§ 3.º - A' secção de expediente e contabilidade incumbem os serviços constantes dos paragraphos 14.º e 15.º :

§ 4.º - A secção e expedição e archivo de publicações cabem os trabalhos a que se referem os paragraphos 16.º e 18.º

Art. 4.º - A Directoria de Publicidade Agricola disporá do seguinte pessoal:
1 director,
1 redactor chefe,
4 redactores,
1 traductor,
3 chefes de secção,
3 primeiros escripturarios,
2 segundos escripturarios,
2 terceiros escripturarios,
2 expeditores,
1 continuo.

§ 1.º - O pessoal da Directoria de Publicidade Agricola será nomeado na forma da lei n. 2.193, de 30 de dezembro de 1926, com excepção dos redactores e traductor, que poderão ser nomeados ou contractados, observadas as disposições do Decreto n. 5.973, de 19 de junho de 1931 quanto ao provimento dos cargos de escripturarios.

§ 2.º - Os vencimentos do pessoal da Directoria de Publicidade Agricola serão os constantes da tabella annexa.

Art. 5.º - A Directoria de publicidade Agricola conforme as necessidades do momento, poderá dispor de maior numero de redactores, desde que as dotações orgamentarias e permittam.

§ unico - O corpo de redactores será contituido de cinco elementos, com um chefe de serviço, dois serão diplomados em agronomia , outros dois escolhidos dentro do jornalismo e magisterio. O traductor deverá ser versado em tres linguas estrangeiras, (frances, ingles, e allemão), escolhendo-se de preferencia um technico.

Art. 6.º - Applicam-se á Directoria de Publicidade Agricola, nos casos omissos, as disposições da lei n.°.... 2193. de 30 de dezembro de 1926.
Art. 7.º - Os funccionarios da Directoria de Publicidade Agricola serão, dentro dos limites do quadro previsto neste Decreto, os que actualmente se acham na Directoria de Bibliographia Agricola e no Departamento de Imprensa e Publicidade ora extincto, devendo os seus titulos de nomeação ser apostillados. Para as futuras nomeações ou contractos de redactores deverá ser applicado o criterio estabelecido no paragrapho unico do artigo 5.°.
Art. 8.º - Os funccionarios do Departamento de Imprensa e Publicidade que não puderem ser aproveitados immediatamente, ficarão addidos sem vencimentos, até que o sejam nas vagas que se verificarem nas Secretarias de Estado, em cargos semelhantes ou equivalentes.

§ unico - Para o aproveitamento desses funccionarios os Secretarios de Estados estabelecerão as regras que julgarem convenientes, aos interesses do serviço publico.

Art. 9.º - Para execução do presente Decreto que entrará em vigor na data da sua publicação, fica transferida, da verba consignada no .§ unico, artigo 3.°, n.° III, do Decreto n.º 5.195, de 14 de julho de 1931, a importancia de 78:000$000, que será reintegrada na verba referente ás despesas da Blibliotheca Secretaria da Agricultura (art. 7. º, .§ 1.º de citado Decreto).
Art. 10.º - Revogam-se as disposições em contrario
Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1931.

LAUDO FEREEIRA DE CAMARGO
Adalberto Queiroz Telles.

Publicada na secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 27 de agosto de 1931.

Eugenio Lefévre, Director Geral.

TABELLA DE VENCIMENTOS ANNUAES DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE PUBLICIDADE AGRICOLA


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1931.
Laudo Ferreira de Camargo,
Adalberto Queiroz Telles.