DECRETO N. 5.179-A, DE 27 DE AGOSTO D 1931

Reorganiza o Ministerio Publico do Estado.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, '§ 1.º, do Decreto Federal n.º 19.398, - de 11 de novembro de 1980, e
considerando que urge constituir de modo mais racional e harmonico o Ministerio Publico, centralizando a respectiva, direcção, articulando os elementos que, o compõe, creando a fiscalização rigorosa do serviço, melhorando a situação dos funccionarios e evitando a admissão na carreira de pessoas inteiramente destituidas de tirocinio;
considerando que o primeiro objectivo (direcção) se obtem com a reorganização da Procuradoria Geral do Estado, que deve exercer a superintendencia technica do Ministerio Publico, expedindo ordens e instrucções para o fiel cumprimento da lei;
considerando que o segundo objectivo (articulação) deve ser attingido mediante a ligação de todos os elementos do Ministerio Publico á Procuradoria Geral;
considerando que o terceiro objectivo (fiscalização) depende de uma vigilancia continua e severa, e esta só será possivel com a applicação ao Ministerio Publico dos preceitos que regulam as correições permanentes dos juizes;
considerando que o quarto objectivo (melhoria da situação dos  funccionarios) exige:
a) - a creação da "carreira" - que impede sejam os melhores postos occupados por pessoas protegidas, com preterição dos funccionarios de maior capacidade moral e intellectual, assim privados de estimulo que os anime a vencer as difficuldades do cargo;
b) - a concessão de "estabilidade", para ficarem os funccionarios ao abrigo do capricho de superiores e de injuncções partidarias, adquirindo, desse modo, relativa independencia, sem prejuizo das necessidades da administração superior;
c) - a elevação dos vencimentos, que, collocando o funccionario ao abrigo das necessidades mais urgentes, lhe confere maior resistencia contra os assaltos á sua independencia; a situação financeira obriga, porém, o Governo a adiar esta providencia;
considerando que o ultimo objectivo da reforma (tirocinio) se alcança com a creação de uma classe de "estagiarios", sem vencimentos, mas com vantagens sufficientes para attrahir os jovens aspirantes aos cargos do Ministerio Publico; admittem-se mesmo como "estagiarios os estudantes de direito do ultimo anno, e, assim, se lhes proporciona um curso pratico, que os habilitará para, apenas formados, desempenhar com relativa facilidade as funcções, do seu gráu;
considerando mais q Ministerio Publico deve ter sciencia immediata da abertura dos inqueritos policiaes, para que, quando ainda existam vestigios do crime, possa promover quaesquer diligencias porventura omittidas pela policia judiciaria,

Decreta:
Art. 1.º - A direcção technica e a inspecção disciplinar do Ministerio Publico fica pertencendo ao Procurador Geral do Estado, ao qual compete, além das attribuições enumeradas no art. 51 do Decreto n.° 1.237, de 23 de setembro de 1904 e nas disposições em vigor:
I - velar pela exacta observancia da lei em todas as jurisdicções do Estado;
II - inspeccionar, pessoalmente, ou por intermedio do promotor que designar, os serviços do Ministerio Pu- blico;
III - ordenar, quando convier aos interesses da justi- ça, que, durante determinado tempo ou em determinado acto ou feito, sejam as funcções do Ministerio Publico desempenhadas por outro funecionario do mesmo Ministerio Publico em exercicio na mesma comarca ou em comarca e diversa;
IV - assistir ou mandar que um funccionario do Ministerio Publico, por elle designado, ssista ás syndican- cias e correições a que se refere o art. da lei n.o 2222 - de 1927;
V - conceder aos funccionarios do Ministerio Publico e da Procuradoria Geral do Estado até um anno de li- cença e as férias a que tiverem direito;
VI - informar os pedidos de licença por mais de um anno;
VII - prestar informações ao Governo a respeito dos funccionarios do Ministerio Publico;
VIII - propor a nomeação e a exoneração dos funccionarios da Procuradoria Geral e nomear quem os substitua interinamente;
IX - propor ao Governo a remoção ou demissão dos membros do Ministerio Publico, quando o exigir o interesse da justiça;
X - prestar informações sobre os pedidos de remoção e permuta dos referidos funccionarios;
XI - encaminhar ao Governo, com o sen parecer as syndicancias a que allude o art. 14;
XII - impõr aos funccionarios do Ministerio Publico as penas disciplinares a que se refere o art. 4.º
XIII - expedir ordens e instrucções aos funccionarios do Ministerio Publico, sobre o exercicio das respectivas funcções.

Art. 2.º - O Procurador Geral do Estado poderá delegar em funccionarios do Ministerio Publico as attribuições que tenham de ser exercidas fóra do Tribunal de Justiça.

Art. 3.º - A inspecção do Ministerio Publico obedecerá, no que fôr applicavel, ao disposto no Decreto n.o 4.786, de 3 de dezembro de 1930, sobre as correições permanen- tes.

Art. 4.º - O Procurador Geral poderá impor aos funccionarios do Ministerio Publico as seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura:
III - precatoria restituição de custas indevidas ou excessivas;
IV - pagamento de custas de actos inuteis ou annulados;
V - multa até 500$000;
VI - suspensão atê tres mezes. 
§ unico - Observar-sa-á na imposição de penas disciplinares o disposto no art. 34, paragraphos 1.º a 4.º nos ar. tigos 37, 38 e 39 do decreto n. 4.786 - de 3 de dezembro de 1933. 

Art. 5.º - Da imposição de pena disciplinar de multa e suspensão, caberá recurso, com effeito suspensivo, para o chefe do Poder Executivo do Estado. 
§ 1.º - O Recurso será interposto no praso de cinco dias, por- petição fundamentada, dirigida ao proprio Procurador Geral e independentemente de termo. 
§ 2.º - Se o Procurador Geral não revogar a pena, remetterá o recurso ao Governo, devidamente informado.   
§ 3.º - Entende-se confirmada a decisão do Procurador Geral, se, no praso de trinta dias, não fôr publicada no "Diário Offieial" decisão do Governo em contrario. 

Art. 6.º - Os funccionarios do Ministerio Publico só serão exonerados ou revomidos:
I - pedido;
II - quando o exigir oa interesses da justiça.

Art. 7.º - A demissão, ou remoção, no caso do n.º II, será precedida de processo administrativo, presidido pelo Procurador Geral ou por delegado seu (art. 2.º). 
§ 1.º - O processo será iniciado ex-officio, á requisição do Governo ou em virtude de representação documentada de qualquer interessado. 
§ 2. - O processo não tem forma e figura de juizo, e consistírá numa syndicancia, com a audiencia dos interesados e de testemunhas, juntada de documentos, exames e mais diligencias que parecerem necessarias. 
§ 3.º - Findo o processo, o Procurador Geral remete terá os autos, com o seu parecer, ao Governo, ao qual - compete deliberar sobre a remoção ou demissão. 
§ 4.º - São causas de demissão;
I - falta grave no exercicio do cargo;
II - desidia habitual ou inaptidão notoria;
III - procedimento incompativel com a dignidade do cargo. 
§ 5.º - São, causas de remoção quaesquer ocorrencias ou circumstancias que tornem inconveniente a permanencia do funcionario na localidade ou prejudique a acção do Ministerio Publico. 

Art.8.º - As promotorias publicas serão classificadas em cinco entrancias, da seguinte maneira;
I -Na de primeira entrancia as promotorias das comarcas de primeira e segunda entrancias;
II - são de segunda entrancia as promotorias das comarcas de terceira entrancia;
III - são de terceira entrancia as promotorias das comarcas de quarta entrancia; 
IV- são de quarta entrancia as promotorias das comarcas de quinta entrancia;
V - são de quinta entrancia aa promotorias da Capital.

Art. 9.º - Os promotores serão sempre nomeados para a primeira entrancia, e promovidos successivamente para a segunda, terceira, quarta quinta, depois de um anno, pelo menos, de effectivo exercido na entrancia immediatamente inferior, 
§ 1.º - O provimento das curadorias remuneradas far-se-á mediante remoção dos promotores de 4.a e 5.a   entrancias oa promoção dos de terceira. 
§ 2.º - O actual cargo de adjunto dos promotores fica equiparado quanto ás regalias aos dos promotores pu blicos da Capital, conservando, porém, as mesmas attri  buições. 

Art. 10 - As nomeações para a primeira entrancia serão feitas dentre os estagiarios do Ministerio Publico formados em direito, com um anno, pelo menos, de exercício na Capita], ou dois em outra comarca. 
§ unico - Não havendo estagiario assim habilitado, a nomeação se fará na forma daa leis ôra em vigor. 

Art. 11 - Nas promoções, attenderá o Governo ao tempo de serviço e ao merecimento, ouvindo a este respeito o Procurador Geral do Estado. 
§ unico - A recusa da promoção ou remoção importa na perda do cargo. 

Art. 12 - Salvo na Capital, as funcções de promotor de residuos ficam annexadas:
I - á curadoria geral de orphams e ausentes, onde existir este cargo separado da promotoria publica.
II - á promotoria publica nas demais comarcas. 
§ unico - Ficam revogados o art. 55, paragrapho 2.o da lei n.o 18, de 1891 e o art. 94, paragrapho 3.o, do decreto n.º 123, de 1892. 

Art. 13 - Os curadores geraes não remunerados pelos cofres publicos, nos casos do art. 81 da lei n.o 2.222, de 1927, são de livre nomeação e demissão do Governo, que a todo tempo poderá supprimir o cargo especial. 
§ unico - Esses curadores, para o effeito de nomeações e promoções, equiparam-se aos promotores de primeira entrancia. 

Art. 14 - Para a substituição dos funccionarios do Ministerio Publico, poderá o Governo designar, em commissão, outros funccionarios da mesma ou de inferior entrancia. Se, entretanto, preferir nomear substituto interino, a nomeação recairá sobre um dos estagiarios, preferidos, se houver, os que servirem junto ao substituido.

Art. 15 - Abonar-se-á ao funccionario que se locomover em serviço para logar diverso da sua residencia, não só a despesa de transporte, como tambem uma diaria, arbitrada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

Art. 16 - Nos concursos para o cargo de juiz substituto, os funccionarios do Ministerio Publico terão, em egualdade de condições, preferencia na classificação e na nomeação, podendo os de segunda, terceira e quarta entrancias, inscrever-se até aos 45 annos de edade.

Art. 17 - Os promotores publicos da Capital concorrerão com os juizes de direito para o provimento dos cargos de Juizes de direito das comarcas de segunda entrancia. 
§ 1.º - As nomeações serão feitas de accordo com a lista apresentada pela 1.a. Camara do Tribunal de Justiça, com a presença do presidente do Tribunal e Procurador Geral do Estado, ambos com direito a voto, e na qual, por merecimento, serão classificados os candidatos inscriptos. 
§ 2.º - A lista acima organizada será apresentada ao Governo juntamente com a lista para promoção e remoção de juizes, podendo recahir a nomeação em qualquer dos indicados nas duas listas. 

Art. 18 - O promotor publico exonerado a pedido, reingressado no Ministerio Publico, poderá ser nomeado para entrancia egual ou immediatamente superior áquella em que exercia o cargo.

Art. 19.º - E' creada a classe dos estagiarios do Ministerio Publico, para a qual serão nomeados doutores e bachareis em direito e estudantes do ultimo anno do curso juridico, até o numero de:
a) - cinco, para a Procuradoria Geral do Estado;
b) tres, para cada uma das promotorias da Capital;
c) dois para o Tribunal do Jury da Capital;
d) um,por cada das Promotorias de terceira, quarta e quinta entrancias. 
§ 1.º - Os estagirios são de renomeação, remoção e demissão do Governo, que, tretanto, ouvirá o funccionario effectivo perante quem sirvam ou devam servir. 
§ 2.º - Os estagiarios do Jury da capital serão designados pelo Governo dentre os que sairem nas Promotorias publicas, com tres mezes, pelo menos de exercicio. 

Art. 20 - O estagiario não perceberá vencimentos, tendo, perém, direito:
I - aos emolumentos taxados no Regimento de Custas, pelos actos que praticar;
II - de contar o tempo em que servir, como de effectivo exercicio, para a inscripção em concurso ao cargo de juiz substituto;
III - de contar, pela metade, o referido tempo para o effeito da aposentadoria e a percepção da quarta parte do ordenado, se tiver ingresso no funccionalismo publico;
IV - ás regalias mencionadas nos arts. 17, 22, 25, 26 e, 29.

Art. 21 - Compete ao estagiario, na primeira entrancia:
I - auxiliar o funccionario do Ministerio Publico perante quem servir, assistindo a inquirições, actos e diligencias que o mesmo lhe distribuir, e collaborar nos actos executados pessoalmente pelo seu chefe;
II - substituir o funccionario effectivo nos impedimentos occasionaes, designando o juiz substituto, se houver mais de um estagiario;
III - examinar e dar parecer, contra-assignado pelo funccionario effectivo, nas causas que esta-lhe distribuir;
IV - assistir ás sessões do jury, ao lado do promotor, para, auxilial-o no exame dos autos e papeis, organização de notas e formação do conselho, podendo substituil-o na assistencia ao julgamento na respectiva sala. 
§ unico - Os estagiarios da Procuradoria Geral do Estado auxiliarão o Procurador Geral nos serviços que lhes forem distribuídos, podendo funccionar em juizo como solicitadores da Fazenda. 

Art. 22 - Sempre que fôr instaurado inquerito policial a autoridade, sem suspensão das respectivas diligencias, expedirá immediato aviso ao promotor publico, e este, pessoalmente, ou por um dos seus estagiarios, poderá assistir aos termos do mesmo inquerito, requerendo aquilo que julgar conveniente. 
§ 1.º - Nas comarcas, de Santos, Campinas e Ribeirão Preto, e nos casos da competencia do 5.° e 6.° promotores da Capital, os avisos serão enviados ao promotor cujo cargo tenha a numeração par ou impar como o dia da abertura do inquerito. 
§ 2.º - Nos casos da competencia dos quatro primeiros promotores da Capital, caberão ao 1.° promotor os inqueritos abertos nos dias 1, 5. 9, 13, 17, 21, 25 e 29 de cada mez; ao 2.° promotor os abertos nos dias, 2, 5, 10, 14, 18, 22, 26 e 30; ao 3.°, os abertos nos dias 3, 7, 11, 15, 19, 23, 27 e 31; ao 4.°o promotor, os abertos nos dias 4, 8, 12, 16, 20, 24 e 28. 
§ 3.º - O promotor publico, ou qualquer delles onde houver mais de um, poderá comparecer independentemente de aviso, cedendo, porém, o exercicio ao promotor do dia, quando este comparecer. 
§ 4.º - A distribuição feita nos paragraphos 1.° e 2.° estabelece a competencia do juiz a cuja vara pertencer o promotor, para todos os actos do processo. 

Art. 23 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o entenda e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 27 de agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Abrahão Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1931.
Carlos Villalva,
Director Geral.