
DECRETO N. 5.179-A, DE 27 DE AGOSTO D 1931
Reorganiza o Ministerio Publico do Estado.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
'§ 1.º, do Decreto Federal n.º 19.398, - de 11 de
novembro de 1980, e
considerando que urge constituir de modo mais racional e harmonico o
Ministerio Publico, centralizando a respectiva, direcção,
articulando os elementos que, o compõe, creando a
fiscalização rigorosa do serviço, melhorando a
situação dos funccionarios e evitando a admissão
na carreira de pessoas inteiramente destituidas de tirocinio;
considerando que o primeiro objectivo (direcção) se obtem
com a reorganização da Procuradoria Geral do Estado, que
deve exercer a superintendencia technica do Ministerio Publico,
expedindo ordens e instrucções para o fiel cumprimento da
lei;
considerando que o segundo objectivo (articulação) deve
ser attingido mediante a ligação de todos os elementos do
Ministerio Publico á Procuradoria Geral;
considerando que o terceiro objectivo (fiscalização)
depende de uma vigilancia continua e severa, e esta só
será possivel com a applicação ao Ministerio
Publico dos preceitos que regulam as correições
permanentes dos juizes;
considerando que o quarto objectivo (melhoria da situação dos funccionarios) exige:
a) - a creação da "carreira" - que impede sejam os
melhores postos occupados por pessoas protegidas, com
preterição dos funccionarios de maior capacidade moral e
intellectual, assim privados de estimulo que os anime a vencer as
difficuldades do cargo;
b) - a concessão de "estabilidade", para ficarem os
funccionarios ao abrigo do capricho de superiores e de
injuncções partidarias, adquirindo, desse modo, relativa
independencia, sem prejuizo das necessidades da
administração superior;
c) - a elevação dos vencimentos, que, collocando o
funccionario ao abrigo das necessidades mais urgentes, lhe confere
maior resistencia contra os assaltos á sua independencia; a
situação financeira obriga, porém, o Governo a
adiar esta providencia;
considerando que o ultimo objectivo da reforma (tirocinio) se
alcança com a creação de uma classe de
"estagiarios", sem vencimentos, mas com vantagens sufficientes para
attrahir os jovens aspirantes aos cargos do Ministerio Publico;
admittem-se mesmo como "estagiarios os estudantes de direito do ultimo
anno, e, assim, se lhes proporciona um curso pratico, que os
habilitará para, apenas formados, desempenhar com relativa
facilidade as funcções, do seu gráu;
considerando mais q Ministerio Publico deve ter sciencia immediata da
abertura dos inqueritos policiaes, para que, quando ainda existam
vestigios do crime, possa promover quaesquer diligencias porventura
omittidas pela policia judiciaria,
Decreta:
Art. 1.º - A direcção technica e a
inspecção disciplinar do Ministerio Publico fica
pertencendo ao Procurador Geral do Estado, ao qual compete, além
das attribuições enumeradas no art. 51 do Decreto n.°
1.237, de 23 de setembro de 1904 e nas disposições em
vigor:
I - velar pela exacta observancia da lei em todas as jurisdicções do Estado;
II - inspeccionar, pessoalmente, ou por intermedio do promotor que designar, os serviços do Ministerio Pu- blico;
III - ordenar, quando
convier aos interesses da justi- ça, que, durante determinado
tempo ou em determinado acto ou feito, sejam as funcções
do Ministerio Publico desempenhadas por outro funecionario do mesmo
Ministerio Publico em exercicio na mesma comarca ou em comarca e
diversa;
IV - assistir ou mandar que
um funccionario do Ministerio Publico, por elle designado, ssista
ás syndican- cias e correições a que se refere o
art. da lei n.o 2222 - de 1927;
V - conceder aos
funccionarios do Ministerio Publico e da Procuradoria Geral do Estado
até um anno de li- cença e as férias a que tiverem
direito;
VI - informar os pedidos de licença por mais de um anno;
VII - prestar informações ao Governo a respeito dos funccionarios do Ministerio Publico;
VIII - propor a
nomeação e a exoneração dos funccionarios
da Procuradoria Geral e nomear quem os substitua interinamente;
IX - propor ao Governo a
remoção ou demissão dos membros do Ministerio
Publico, quando o exigir o interesse da justiça;
X - prestar informações sobre os pedidos de remoção e permuta dos referidos funccionarios;
XI - encaminhar ao Governo, com o sen parecer as syndicancias a que allude o art. 14;
XII - impõr aos funccionarios do Ministerio Publico as penas disciplinares a que se refere o art. 4.º
XIII - expedir ordens e
instrucções aos funccionarios do Ministerio Publico,
sobre o exercicio das respectivas funcções.
Art. 2.º - O Procurador Geral do Estado poderá
delegar em funccionarios do Ministerio Publico as
attribuições que tenham de ser exercidas fóra do
Tribunal de Justiça.
Art. 3.º - A inspecção do Ministerio Publico
obedecerá, no que fôr applicavel, ao disposto no Decreto
n.o 4.786, de 3 de dezembro de 1930, sobre as correições
permanen- tes.
Art. 4.º - O Procurador Geral poderá impor aos funccionarios do Ministerio Publico as seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura:
III - precatoria restituição de custas indevidas ou excessivas;
IV - pagamento de custas de actos inuteis ou annulados;
V - multa até 500$000;
VI - suspensão atê tres mezes.
§ unico - Observar-sa-á na imposição
de penas disciplinares o disposto no art. 34, paragraphos 1.º a
4.º nos ar. tigos 37, 38 e 39 do decreto n. 4.786 - de 3 de
dezembro de 1933.
Art. 5.º - Da imposição de pena disciplinar
de multa e suspensão, caberá recurso, com effeito
suspensivo, para o chefe do Poder Executivo do Estado.
§ 1.º - O Recurso será interposto no praso de
cinco dias, por- petição fundamentada, dirigida ao
proprio Procurador Geral e independentemente de termo.
§ 2.º - Se o Procurador Geral não revogar a pena, remetterá o recurso ao Governo, devidamente informado.
§ 3.º - Entende-se confirmada a decisão do
Procurador Geral, se, no praso de trinta dias, não fôr
publicada no "Diário Offieial" decisão do Governo em
contrario.
Art. 6.º - Os funccionarios do Ministerio Publico só serão exonerados ou revomidos:
I - pedido;
II - quando o exigir oa interesses da justiça.
Art. 7.º - A demissão, ou remoção, no
caso do n.º II, será precedida de processo administrativo,
presidido pelo Procurador Geral ou por delegado seu (art.
2.º).
§ 1.º - O processo será iniciado ex-officio,
á requisição do Governo ou em virtude de
representação documentada de qualquer interessado.
§ 2. - O processo não tem forma e figura de juizo, e
consistírá numa syndicancia, com a audiencia dos
interesados e de testemunhas, juntada de documentos, exames e mais
diligencias que parecerem necessarias.
§ 3.º - Findo o processo, o Procurador Geral remete
terá os autos, com o seu parecer, ao Governo, ao qual - compete
deliberar sobre a remoção ou demissão.
§ 4.º - São causas de demissão;
I - falta grave no exercicio do cargo;
II - desidia habitual ou inaptidão notoria;
III - procedimento incompativel com a dignidade do cargo.
§ 5.º - São, causas de remoção
quaesquer ocorrencias ou circumstancias que tornem inconveniente a
permanencia do funcionario na localidade ou prejudique a
acção do Ministerio Publico.
Art.8.º - As promotorias publicas serão classificadas em cinco entrancias, da seguinte maneira;
I -Na de primeira entrancia as promotorias das comarcas de primeira e segunda entrancias;
II - são de segunda entrancia as promotorias das comarcas de terceira entrancia;
III - são de terceira entrancia as promotorias das comarcas de quarta entrancia;
IV- são de quarta entrancia as promotorias das comarcas de quinta entrancia;
V - são de quinta entrancia aa promotorias da Capital.
Art. 9.º - Os promotores serão sempre nomeados para
a primeira entrancia, e promovidos successivamente para a segunda,
terceira, quarta quinta, depois de um anno, pelo menos, de effectivo
exercido na entrancia immediatamente inferior,
§ 1.º - O provimento das curadorias remuneradas
far-se-á mediante remoção dos promotores de 4.a e
5.a entrancias oa promoção dos de terceira.
§ 2.º - O actual cargo de adjunto dos promotores fica
equiparado quanto ás regalias aos dos promotores pu blicos da
Capital, conservando, porém, as mesmas attri
buições.
Art. 10 - As nomeações para a primeira entrancia
serão feitas dentre os estagiarios do Ministerio Publico
formados em direito, com um anno, pelo menos, de exercício na
Capita], ou dois em outra comarca.
§ unico - Não havendo estagiario assim habilitado, a
nomeação se fará na forma daa leis ôra em
vigor.
Art. 11 - Nas promoções, attenderá o
Governo ao tempo de serviço e ao merecimento, ouvindo a este
respeito o Procurador Geral do Estado.
§ unico - A recusa da promoção ou remoção importa na perda do cargo.
Art. 12 - Salvo na Capital, as funcções de promotor de residuos ficam annexadas:
I - á curadoria geral de orphams e ausentes, onde existir este cargo separado da promotoria publica.
II - á promotoria publica nas demais comarcas.
§ unico - Ficam revogados o art. 55, paragrapho 2.o da lei
n.o 18, de 1891 e o art. 94, paragrapho 3.o, do decreto n.º 123,
de 1892.
Art. 13 - Os curadores geraes não remunerados pelos
cofres publicos, nos casos do art. 81 da lei n.o 2.222, de 1927,
são de livre nomeação e demissão do
Governo, que a todo tempo poderá supprimir o cargo
especial.
§ unico - Esses curadores, para o effeito de
nomeações e promoções, equiparam-se aos
promotores de primeira entrancia.
Art. 14 - Para a substituição dos funccionarios do
Ministerio Publico, poderá o Governo designar, em
commissão, outros funccionarios da mesma ou de inferior
entrancia. Se, entretanto, preferir nomear substituto interino, a
nomeação recairá sobre um dos estagiarios,
preferidos, se houver, os que servirem junto ao substituido.
Art. 15 - Abonar-se-á ao funccionario que se locomover em
serviço para logar diverso da sua residencia, não
só a despesa de transporte, como tambem uma diaria, arbitrada
pelo Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
Art. 16 - Nos concursos para o cargo de juiz substituto, os
funccionarios do Ministerio Publico terão, em egualdade de
condições, preferencia na classificação e
na nomeação, podendo os de segunda, terceira e quarta
entrancias, inscrever-se até aos 45 annos de edade.
Art. 17 - Os promotores publicos da Capital concorrerão
com os juizes de direito para o provimento dos cargos de Juizes de
direito das comarcas de segunda entrancia.
§ 1.º - As nomeações serão feitas
de accordo com a lista apresentada pela 1.a. Camara do Tribunal de
Justiça, com a presença do presidente do Tribunal e
Procurador Geral do Estado, ambos com direito a voto, e na qual, por
merecimento, serão classificados os candidatos inscriptos.
§ 2.º - A lista acima organizada será
apresentada ao Governo juntamente com a lista para
promoção e remoção de juizes, podendo
recahir a nomeação em qualquer dos indicados nas duas
listas.
Art. 18 - O promotor publico exonerado a pedido, reingressado no
Ministerio Publico, poderá ser nomeado para entrancia egual ou
immediatamente superior áquella em que exercia o cargo.
Art. 19.º - E' creada a classe dos estagiarios do
Ministerio Publico, para a qual serão nomeados doutores e
bachareis em direito e estudantes do ultimo anno do curso juridico,
até o numero de:
a) - cinco, para a Procuradoria Geral do Estado;
b) tres, para cada uma das promotorias da Capital;
c) dois para o Tribunal do Jury da Capital;
d) um,por cada das Promotorias de terceira, quarta e quinta entrancias.
§ 1.º - Os estagirios são de
renomeação, remoção e demissão do
Governo, que, tretanto, ouvirá o funccionario effectivo perante
quem sirvam ou devam servir.
§ 2.º - Os estagiarios do Jury da capital serão
designados pelo Governo dentre os que sairem nas Promotorias publicas,
com tres mezes, pelo menos de exercicio.
Art. 20 - O estagiario não perceberá vencimentos, tendo, perém, direito:
I - aos emolumentos taxados no Regimento de Custas, pelos actos que praticar;
II - de contar o tempo em
que servir, como de effectivo exercicio, para a
inscripção em concurso ao cargo de juiz substituto;
III - de contar, pela
metade, o referido tempo para o effeito da aposentadoria e a
percepção da quarta parte do ordenado, se tiver ingresso
no funccionalismo publico;
IV - ás regalias mencionadas nos arts. 17, 22, 25, 26 e, 29.
Art. 21 - Compete ao estagiario, na primeira entrancia:
I - auxiliar o funccionario
do Ministerio Publico perante quem servir, assistindo a
inquirições, actos e diligencias que o mesmo lhe
distribuir, e collaborar nos actos executados pessoalmente pelo seu
chefe;
II - substituir o
funccionario effectivo nos impedimentos occasionaes, designando o juiz
substituto, se houver mais de um estagiario;
III - examinar e dar parecer, contra-assignado pelo funccionario effectivo, nas causas que esta-lhe distribuir;
IV - assistir ás
sessões do jury, ao lado do promotor, para, auxilial-o no exame
dos autos e papeis, organização de notas e
formação do conselho, podendo substituil-o na assistencia
ao julgamento na respectiva sala.
§ unico - Os estagiarios da Procuradoria Geral do Estado
auxiliarão o Procurador Geral nos serviços que lhes forem
distribuídos, podendo funccionar em juizo como solicitadores da
Fazenda.
Art. 22 - Sempre que fôr instaurado inquerito policial a
autoridade, sem suspensão das respectivas diligencias,
expedirá immediato aviso ao promotor publico, e este,
pessoalmente, ou por um dos seus estagiarios, poderá assistir
aos termos do mesmo inquerito, requerendo aquilo que julgar
conveniente.
§ 1.º - Nas comarcas, de Santos, Campinas e
Ribeirão Preto, e nos casos da competencia do 5.° e 6.°
promotores da Capital, os avisos serão enviados ao promotor cujo
cargo tenha a numeração par ou impar como o dia da
abertura do inquerito.
§ 2.º - Nos casos da competencia dos quatro primeiros
promotores da Capital, caberão ao 1.° promotor os inqueritos
abertos nos dias 1, 5. 9, 13, 17, 21, 25 e 29 de cada mez; ao 2.°
promotor os abertos nos dias, 2, 5, 10, 14, 18, 22, 26 e 30; ao
3.°, os abertos nos dias 3, 7, 11, 15, 19, 23, 27 e 31; ao 4.°o
promotor, os abertos nos dias 4, 8, 12, 16, 20, 24 e 28.
§ 3.º - O promotor publico, ou qualquer delles onde
houver mais de um, poderá comparecer independentemente de aviso,
cedendo, porém, o exercicio ao promotor do dia, quando este
comparecer.
§ 4.º - A distribuição feita nos
paragraphos 1.° e 2.° estabelece a competencia do juiz a cuja
vara pertencer o promotor, para todos os actos do processo.
Art. 23 - O presente decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 27 de agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Abrahão Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1931.
Carlos Villalva,
Director Geral.