DECRETO N. 5.185, DE 31 DE AGOSTO DE 1931

Autoriza a instalação de um Posto de Inspeção de vinhos nacionais, em Jundiaí,

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica autorizada, a titulo precario e sem onus para o Estado, a instalação, em Jundiaí, de um Posto de inspeção de vinhos nacionais, sob imediata orientação da Inspetoria de Policiamento da Alimentação Publica.
Art. 2.º - Compete ao posto examinar as proprieidades e a produção vinicolas, fornecendo atestado ds inspeção dos vinhos julgados bons.
Art. 3.º - Os fabricantes de vinho ficam obrigados a pagar diretamente ao Posto uma taxa de 20 (vinte) réis, por litro.
Art. 4.º - A existencia do Posto e seu funcionamento dependerão de conveniencias de ordem publica apreciadas pelo Governo e sua extinção não dará direito a indenização alguma.
Art. 5.º - O funcionamento e o ralo de ação do Posto serão determinados pelas instruções que com este decreto baixam, assignadas pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Art. 6.º - Os vinhos da regulo subordinada ao Posto continuam sujeitos á legislação geral sobre o policiamento de generos alimenticios, em tudo que lhes fôr aplicavel.
Art. 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado do São Paulo, aos 31 de agosto de 1931.
Laudo Ferreira De Camargo.

A. de Almeida Prado.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica em 1.° de setembro de 1931.

A. Meirelles Reis Filho,

Diretor Geral.

Instruções para funcionamento do Posto de Fiscalização de Vinhos Nacionaes de Jundiai, a que se refere o Decreto n. 5.185, de 31 de agosto de 1931:


1.° - O Posto de Fiscalização de Vinhos Nacionais será organizado de inteiro acôrdo com a Inspectoria de Policiamento da Alimentação Publica, sob cuja inspeção Imediata ficará.
2.° - O Posto de Jundiai terá por fins o exame dos vinhedos a orientação dos viticultores sobre as variedaes mais uteis de uvas e processos de vinificação em geral de maneira a se obterem os melhores tipos de vinho, e a analise sistematica da produção.
3.° - O Posto organizará uma estatistica completa de todas as viticulturas com detalhes sobre a situação e extensão das propriedades e dos vinhedos, produção anual, lotal exportavel dos vinhos e seus tipos, condições meteorologicas por ocasião de cada vindima, quaisquer tratamentos feitos dentro das disposições do Capitulo XVII do decreto 3876, de 11 de julho de 1925, nome e nacionalidade dos proprietarios e o resultado das analises.
4.° - Esses dados constarão do registro especial destinado a cada propriedade e arquivado no Posto serão comunicados á Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica , para o mesmo fim.
5.° - Os fabricantes de vinhos que não forem viticultores, e cujos produtos estão tambem sujeitos ao Posto, deverão ter registrados em seu estabelecimento a quantidade qualidade e procedencia das uvas que empregarem.
6.° - Para os fins de analiso, cada produtor comunicará ao Posto a epoca em que pretende embarcar sua produção e o quimico fiscal colhera duas amostras de cada tipo, uma destinada ao Posto e outra á Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica, que repetirá a analise.
7.° - Os produtores que se utilizarem de auto-transportes, poderão levar sua produção exportavel diretamente ao Posto, para ai sujeital-a ao disposto na alinea 6.
8.° - Os vinhos inspecionados receberão um atestado em que se mencionarão sua procedencia (titulo da propriedade, situação e nome do fabricante) seu tipo, quantidade exata em litros e o nome do destinatario, autenticando-se, devidamente, cada volume.
9.° - Sómente mediante o devido atestado do Posto poderão ter despacho e livre transito nas estradas de ferro e de rodagem os vinhos de regiões sujeitas ao Posto.
10.° - Os vinhos em transito nas estradas de rodagem, sem atestado do Posto e destinados aos mercados consumidores, serão apreendidos e conduzidos á Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica para serem, analisados e, quando considerados bons, só serão devolvidos, depois de paga a taxa ao Posto, correndo todas as demais despesas, por conta do proprietario.
11.° - O praso para que os interessados retirem os vi nhos considerados bons, depois de satisfeitas as exigencias da alinea 10, será de vinte (20) dias, findo o qual a Inspetoria dará ao produto o destino que entender, mediante comunicação dos proprietarios, quando estes forem conhecidos.
12.° - Os vinhos condenados serão inutilizados findo o mesmo praso, comunicando-se aos interessados o dia e a hora da inutilização.
13.° - O Posto exercerá sua ação sobre os vinhos produzidos nas regiões servidas pelas Entradas de Ferro Sorocabana, Paulista, São Paulo Railway e Itatibense, com pontos terminais nos distritos de Itupeva, Rocinha, Campo Limpo e cidade de Itatiba, inclusive, e Estradas de Rodagem que atinjam a mesma zona.
14.° - Os processos de analise e o criterio para a classificação de vinhos obedecerão rigorosamente os metodos adotados e por adotar pela Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica, de modo a ser possivel precisa interpretação das analises e uniformidade nas classificações.
15.° - O posto terá direito a uma taxa sobre o vinho exportavel, paga diretamente pelos proprietarios e equivalente a vinte (20) reis por litro.
16.° - Se por qualquer motivo, a, juizo do Governo, os serviços do Posto não mais convierem, será declarado extinto, sem que o seu diretor tenha direito a indenização alguma.
17.° - O posto não terá, pelos seus serviços, direito algum além da taxa a que se refere a alinea 15.
18.° - As analises feitas no Posto não isentam os vinhos o suas fabricas das disposições legais vigentes relativas ao policiamento de generos alimenticios.
Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, aos 31 de agosto de 1931.
A. de Almeida Prado.