
DECRETO N. 5.185, DE 31 DE AGOSTO DE 1931
Autoriza a instalação de um Posto de Inspeção de vinhos nacionais, em Jundiaí,
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica autorizada, a titulo precario e sem onus
para o Estado, a instalação, em Jundiaí, de um
Posto de inspeção de vinhos nacionais, sob imediata
orientação da Inspetoria de Policiamento da
Alimentação Publica.
Art. 2.º - Compete ao posto examinar as proprieidades e a
produção vinicolas, fornecendo atestado ds
inspeção dos vinhos julgados bons.
Art. 3.º - Os fabricantes de vinho ficam obrigados a pagar diretamente ao Posto uma taxa de 20 (vinte) réis, por litro.
Art. 4.º - A existencia do Posto e seu funcionamento
dependerão de conveniencias de ordem publica apreciadas pelo
Governo e sua extinção não dará direito a
indenização alguma.
Art. 5.º - O funcionamento e o ralo de ação
do Posto serão determinados pelas instruções que
com este decreto baixam, assignadas pelo Secretario da
Educação e da Saude Publica.
Art. 6.º - Os vinhos da regulo subordinada ao Posto
continuam sujeitos á legislação geral sobre o
policiamento de generos alimenticios, em tudo que lhes fôr
aplicavel.
Art. 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado do São Paulo, aos 31 de agosto de 1931.
Laudo Ferreira De Camargo.
A. de Almeida Prado.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica em 1.° de setembro de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.
1.° - O Posto de Fiscalização de Vinhos Nacionais
será organizado de inteiro acôrdo com a Inspectoria de
Policiamento da Alimentação Publica, sob cuja
inspeção Imediata ficará.
2.° - O Posto de Jundiai terá por fins o exame dos vinhedos
a orientação dos viticultores sobre as variedaes mais
uteis de uvas e processos de vinificação em geral de
maneira a se obterem os melhores tipos de vinho, e a analise
sistematica da produção.
3.° - O Posto organizará uma estatistica completa de todas
as viticulturas com detalhes sobre a situação e
extensão das propriedades e dos vinhedos, produção
anual, lotal exportavel dos vinhos e seus tipos,
condições meteorologicas por ocasião de cada
vindima, quaisquer tratamentos feitos dentro das
disposições do Capitulo XVII do decreto 3876, de 11 de
julho de 1925, nome e nacionalidade dos proprietarios e o resultado das
analises.
4.° - Esses dados constarão do registro especial destinado a
cada propriedade e arquivado no Posto serão comunicados á
Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica , para
o mesmo fim.
5.° - Os fabricantes de vinhos que não forem viticultores, e
cujos produtos estão tambem sujeitos ao Posto, deverão
ter registrados em seu estabelecimento a quantidade qualidade e
procedencia das uvas que empregarem.
6.° - Para os fins de analiso, cada produtor comunicará ao
Posto a epoca em que pretende embarcar sua produção e o
quimico fiscal colhera duas amostras de cada tipo, uma destinada ao
Posto e outra á Inspetoria do Policiamento da
Alimentação Publica, que repetirá a analise.
7.° - Os produtores que se utilizarem de auto-transportes,
poderão levar sua produção exportavel diretamente
ao Posto, para ai sujeital-a ao disposto na alinea 6.
8.° - Os vinhos inspecionados receberão um atestado em que
se mencionarão sua procedencia (titulo da propriedade,
situação e nome do fabricante) seu tipo, quantidade exata
em litros e o nome do destinatario, autenticando-se, devidamente, cada
volume.
9.° - Sómente mediante o devido atestado do Posto
poderão ter despacho e livre transito nas estradas de ferro e de
rodagem os vinhos de regiões sujeitas ao Posto.
10.° - Os vinhos em transito nas estradas de rodagem, sem atestado
do Posto e destinados aos mercados consumidores, serão
apreendidos e conduzidos á Inspetoria do Policiamento da
Alimentação Publica para serem, analisados e, quando
considerados bons, só serão devolvidos, depois de paga a
taxa ao Posto, correndo todas as demais despesas, por conta do
proprietario.
11.° - O praso para que os interessados retirem os vi nhos
considerados bons, depois de satisfeitas as exigencias da alinea 10,
será de vinte (20) dias, findo o qual a Inspetoria dará
ao produto o destino que entender, mediante comunicação
dos proprietarios, quando estes forem conhecidos.
12.° - Os vinhos condenados serão inutilizados findo o mesmo
praso, comunicando-se aos interessados o dia e a hora da
inutilização.
13.° - O Posto exercerá sua ação sobre os
vinhos produzidos nas regiões servidas pelas Entradas de Ferro
Sorocabana, Paulista, São Paulo Railway e Itatibense, com pontos
terminais nos distritos de Itupeva, Rocinha, Campo Limpo e cidade de
Itatiba, inclusive, e Estradas de Rodagem que atinjam a mesma zona.
14.° - Os processos de analise e o criterio para a
classificação de vinhos obedecerão rigorosamente
os metodos adotados e por adotar pela Inspetoria do Policiamento da
Alimentação Publica, de modo a ser possivel precisa
interpretação das analises e uniformidade nas
classificações.
15.° - O posto terá direito a uma taxa sobre o vinho
exportavel, paga diretamente pelos proprietarios e equivalente a vinte
(20) reis por litro.
16.° - Se por qualquer motivo, a, juizo do Governo, os
serviços do Posto não mais convierem, será
declarado extinto, sem que o seu diretor tenha direito a
indenização alguma.
17.° - O posto não terá, pelos seus serviços,
direito algum além da taxa a que se refere a alinea 15.
18.° - As analises feitas no Posto não isentam os vinhos o
suas fabricas das disposições legais vigentes relativas
ao policiamento de generos alimenticios.
Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, aos 31 de agosto de 1931.
A. de Almeida Prado.