(*) DECRETO N. 5.188, DE 2 DE SETEMBRO DE 1931

Uniformiza o policiamento do comercio e consumo de café no territorio do Estado.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal do Estado de São Paulo ,usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n.° 19.398 de 11 de novembro de 1930, art.11.° paragrapho 1.°, e considerando que as disposições legaes e regulamentares sobre a fiscalização do comercio e consumo de café não têm permitido harmonizar com a claresa e precisão necessarias os respeitaveis interesses desse comercio com os do publico consumidor;
Considerando que é de toda a vantagem uniformizar-se o policiamento do comercio e consumo de café em todo territorio do Estado;

Decreta:

Art. 1.º - Consideram-se proprios para o comercio e consumo todos os tipos de café reconhecidos pela Bolsa Oficial de Santos , de 1 a 3.

Art. 2.º - O café torrado e moido só se exporá á venda sob as denominações de " Extra-fino", "Bom" e "Segunda" de acordo com os tipos a cujas qaulidades corresponderem.
1.º - Sob a denominação de "Extra-fino", só se permitirá expôr ao consumo café de tipo 4 para melhor , de cafés de bebida suave (mole), comprovada essa caracteristica pela prova de chicara.
2.º - Sob a denominação de "Bem" sómente se permitirá expôr ao consumo café de tipo 6 para melhor , de bom aspecto e torração , independentemente de próva de bebida.
3.º - Sob a denominação de "Segunda " sómente se permitirá expôr ao consumo café de tipo 8 para melhor, independentemente da prova de bebida.
4.º - O café de "Segunda" será obrigatoriamente acondicionado em pacotas ou envlucros de côr amarela.

Art. 3.º - Fica obrigatoria a adoção das denominações referidas no artigo anterior, proibido o emprego de expressões sinonimas ou qualsquer outras para a designação das qualidades de café torrado ou moido expostas á venda ou dadas ao consumo publico.

Art. 4.º - E' proibido vender , expôr á venda, ter em deposito ou exportar café torrado ou moido, sem prévia analise, aprovação e registro da respectiva marca na Inpetoria de Policiamento da Alimentação Publica.
unico- A analise previa fica sujeita á taxa prevista na tabela já aprovada pelo Governo : o termo de aprovação á taxa é do 50$000. Essas taxas serão sempre recolhidasao Tesouro do Estado , mediante guia da Inspectoria de Policiamento da Alimentação Publica.

Art. 5.º - O café torrado ou moido exposto á venda em latas ou pacotes de qualquer natureza será rotulado e na rotulagem proibida indicação equivoca sobre a procedencia (torrefação ou moagem) e sobre a designação da qualidade do café.
1.° - O rotulo ou pacote deverá traser, em caracteres bem nitidos e visiveis, a firma comercial ou o nome do proprietario da torrefação ou moagem, endereço do seu estabelecimento, marca e qualidade do café com o numero da respectiva aprovação e carimbo da data do acondicionamento do café moido.
2.° - Fica proibida a aposição de selo ou selos sobre qualquer das esoecificações exigidas no - § anterior.

Art. 6.º - Considerar-se-á falsificado ou impuro o café que contiver substancias extranhas ou fôr misturado com o pó de café já esgotado.

Art. 7.º - E' pribido corar artificialmente o café, bem como expor á venda ou dar ao consumo café que estiver de qualquer modo avariado (humido, ardido, mofado, embolorado, rancoso ou podre), ou quando danificado pela agua ou fogo, e neste caso, ainda que não carbonizado. Fica resalvado o criterio da classificação oficial.

Art. 8.º - Será julgado improprio para o consumo publico, todo o café mido com maid de dez (10) dias de acondicionamento, ficando sujeito quem o vender, entregar a consumo ou tiver em deposito, ás penas desta lei. 
1.° - Todo aquele que receber ou tiver em deposito café moido em desacordo com este artigo, fica obrigado a comunicar imediatamente o recebimento ou a existencia desse café á Inspetoria de Policiamento da Alimentação Publica.
2.° - Excetuar-se-á da exigencia prevista neste artigo o café moido, cujo ensacamento tenha sifdo feito a vacuo, previamente autorizado pela Inpectoria do Policiamento da Alimentação Publica.

Art. 9.º - As torregações de café serão instaladas de acordo com as exigencias sanitarias, em locaes proprios e exclusivos, em que não se permitirá o comercio ou industria de quaisquer produtos que por sua natureza possam prejudicar o café ou se prestarem á sua falsificação.
1.° - Fica proibido o preparo ou composição de aucedaneos de café, quaisquer que sejam.
2.° - Não se permitirá a fabricação de "briquettes", extratos secos ou liquidos, essencias de café ou semelhantes sem prévia autorização do Instituto de Café.

Art. 10. - Fica proibido, em todo o territorio do Estado, o transporte de café torrado-moido para fóra das comarcas.

Art. 11. - Em todo o territorio do Estado fica proibido o transporte de café torrado para fóra de qualquer municipio, sem o pagamento taxa-ouro.
1.° - A prova do pagamento da taxa-ouro sobre o café crul, eximi-lo-á do pagamento de nova taxa, quando despachado depois de torrado.
2.° - O café torrado, quando destinado á Capital do Estado, sómente poderá ser despachado para as estações que a Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica determinar.

Art. 12. - Os torradores de café que confiarem a moagem de seu produto a terceiros, serão com estes solidariamente responsaveis por qualquer adulteração ou falsificação.

Art. 13. - Todos os estabelecimentos, onde se vender café, serão obrigados a afixar, em lugar visivel ao publico, um cartaz com a reprodução desde Regulamento, que será fornecido gratuitamente pelo Instituto de Café do Esatdo de São Paulo ou pela Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica.

Art. 14. - Só se venderá em chicaras, com o nome contenha no minimo, por litro, 20 gramas de extrato seco normal, deduzido o assucar.
unico - Fica proibida na forração do café a adição de assucar, substancias grodurosas ou outras de qualquer natureza.

Art. 15. - Ficam tambem sujeitos ás penas desta lei todos quantos, ao receberem café cru' em desacordo com seus, dispositivos, não o comunicarem á autoridade competente dentro de 48 horas uteis a contar do recebimento.

Art. 16. - Detido o veiculo que transporte café em desacordo com qualquer dispositivo desta lei, será o respetivo condutor identificado pela policia, sómente sendo solto depois de esclarecer a autoridade sobre quem seja o proprietario do café apreendido.
unico - No caso de ser propriedade do café o proprio condutor do veiculo, será sua carta cassada por dois mezes a um ano, além de ficar sujeito ás outras penas desta lei.

Art. 17.- A veriguada a infração, o agente fiscal , ou qualquer outro funcionario do Instituto, lavrará imediatamente o compete auto, com duas testemunhas e dará ao infractor ou seus prepostos recebidos especificados dos generos apreendidos, e comunicará imediatamente o fato ao Gerente.
 
Art. 18. - Dentro do prazo de tres de tres dias, contando da data da infração, poderá o interassado apresentar sua defesa, independente do pagamento de selo ou outros emolumentos.
1.º - Findo esse prazo, que é improrrogavel, o Gerente poderá determinar as diligencias e exame que julgar necessarios e proferirá imediato despacho sobre a procedencia da infração, o "quantum" da multa e a inutilização ou restituição do produto apreendido.
2.º - Quando fôr determinada a inutilização, ficará sempre arquivada no Instituto uma amostra autenticada do produto inutilizado.

Art. 19. - Todos quantos infrigirem qualquer dos dispositivos desta lei, ficara sujeitos á multa de 200$000 a 5:000$000, calculada a juizo do Gerente, conforme a gravidade da infração.
unico - No caso de reincidencia, poderá a multa ser elevada até 50:000$000 sem prejuizo de ficar o infractor sujeito á pena de suspensão do seu comercio por 2 meses a um ano.

Art. 20. - Do despacho proferido haverá recurso para o Diretor-Presidente do Instituto, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 3 dias, contado da sua notificação.
1.º - A notificação poderá ser feita por carta, telegrama, fonograma, radiograma, por via judicial ou mesmo por editais publicados no "Diario Oficial" do Estado pelo prazo de tres dias.
2.º - No caso de se julgar improcedente a multa, o Gerente recorrerá ex-oficio para o Director-Presidente, dependentemente da notificação do do seu despacho 8.° - Na petição em que recorrer, o interessado apre sentará as suas razões e os documentos que julgar conveniente

Art. 21. - Julgada procedente a aplicação da mul ta, no todo ou em parte, depois de tomados as Informações e os pareceres que o Diretor-Presidente julgar necessarios e observado o disposto no art. 10.° do Decreto n. 5.137, de 14 de julho de 1931, será irrecorrivel o despacho e, dele notificado o infrator na forma do artigo precedente, a multa se tornará exigivel, dentro do prazo de 18 horas, contado da notificação.
unico - Julgada improcedente, o processo será arquivado e o produto apreendido será resttuido á parte

Art. 22. - Se, decorrido o praso do artigo precedente não for satisfeita a multa, será esta, com acrescimo de 20% inscrita em livro especial do qual se -extrairá, certidão autentica por um dos funcionarios do Instituto, com o "visto" do Gerente, para, com o original do auto de infração, se proceder á cobrança judicial executiva, na forma estabelecida pelo Codigo do Processo do Estado.
1.° - Dois terços das multas arrecadadas caberão, em partes iguais, ao agente fiscal ou ao funcionario que verificar a infração e ao encarregado da sua execução, e o outro terço se destinará ao fundo de serviço da propaganda do café.
2.° - a cobrança será exercitada em Juizo pelo Instituto do Café e por procurador constituído pelo Diretor Presidente, sendo os autos Isentos de selo do Estado.

Art. 23. - As senetças e acordãos proferidos nos processos que se relacionam com o Instituto serão registrados em livro epecial.

Art. 24. - Todas as certidões extraidas dos livros do Instituto ou passadas por seus funcionarios, com o "visto" do Diretor-Presidente, dos demais diretores ou do Gerente, nos assuntos da competencia do Instituto, terão a mesma fé publica que as extraidas ou passadas pelos serventuarios da Justiça.

Art. 25. - O Serviço Sanitario do Estado entrará em acordo com o Instituto de Café para organisar o serviço de repressão ás fraudes e falsificações do café, a que se refere o Decreto Estadual n.° 5.137, de 24 de julho de 1931, Que reorganizou aquele instituto.
unico - A ação fiscalizadora do Instituto de Café se execerá sem prejuizo das atribuições do Serviço Sanitario do Estado, nas leis e regulamentos em vigor e independentemente da responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Art. 26. - Ficam revogadas as alineas 1 a 4 do artigo 88, do Decreto n.° 4.891, de 13 de fevereiro de 1931, na parte que dispõe sobre o café

Art. 27. - Esta lei entrará em vigor 15 dias após sua publicação.

Art. 28. - Revogam-se todas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de setembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
A. de Almeida Prado

Numa de Oliveira.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 2 de setembro de 1931.

P. Freitas,
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.