(*) DECRETO N. 5.188, DE 2 DE SETEMBRO DE 1931
Uniformiza o policiamento do comercio e consumo de café no territorio do Estado.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal do Estado de São Paulo ,usando das
atribuições que lhe confere o Decreto Federal n.°
19.398 de 11 de novembro de 1930, art.11.° paragrapho 1.°, e
considerando que as disposições legaes e regulamentares
sobre a fiscalização do comercio e consumo de café
não têm permitido harmonizar com a claresa e
precisão necessarias os respeitaveis interesses desse comercio
com os do publico consumidor;
Considerando que é de toda a vantagem uniformizar-se o
policiamento do comercio e consumo de café em todo territorio do
Estado;
Decreta:
Art. 1.º - Consideram-se proprios para o comercio e consumo
todos os tipos de café reconhecidos pela Bolsa Oficial de Santos
, de 1 a 3.
Art. 2.º - O café torrado e moido só se
exporá á venda sob as denominações de "
Extra-fino", "Bom" e "Segunda" de acordo com os tipos a cujas
qaulidades corresponderem.
1.º - Sob a denominação de "Extra-fino", só
se permitirá expôr ao consumo café de tipo 4 para
melhor , de cafés de bebida suave (mole), comprovada essa
caracteristica pela prova de chicara.
2.º - Sob a denominação de "Bem" sómente se
permitirá expôr ao consumo café de tipo 6 para
melhor , de bom aspecto e torração , independentemente de
próva de bebida.
3.º - Sob a denominação de "Segunda " sómente
se permitirá expôr ao consumo café de tipo 8 para
melhor, independentemente da prova de bebida.
4.º - O café de "Segunda" será obrigatoriamente acondicionado em pacotas ou envlucros de côr amarela.
Art. 3.º - Fica obrigatoria a adoção das
denominações referidas no artigo anterior, proibido o
emprego de expressões sinonimas ou qualsquer outras para a
designação das qualidades de café torrado ou moido
expostas á venda ou dadas ao consumo publico.
Art. 4.º - E' proibido vender , expôr á venda,
ter em deposito ou exportar café torrado ou moido, sem
prévia analise, aprovação e registro da respectiva
marca na Inpetoria de Policiamento da Alimentação
Publica.
unico- A analise previa fica sujeita á taxa prevista na tabela
já aprovada pelo Governo : o termo de aprovação
á taxa é do 50$000. Essas taxas serão sempre
recolhidasao Tesouro do Estado , mediante guia da Inspectoria de
Policiamento da Alimentação Publica.
Art. 5.º - O café torrado ou moido exposto á
venda em latas ou pacotes de qualquer natureza será rotulado e
na rotulagem proibida indicação equivoca sobre a
procedencia (torrefação ou moagem) e sobre a
designação da qualidade do café.
1.° - O rotulo ou pacote deverá traser, em caracteres bem
nitidos e visiveis, a firma comercial ou o nome do proprietario da
torrefação ou moagem, endereço do seu
estabelecimento, marca e qualidade do café com o numero da
respectiva aprovação e carimbo da data do
acondicionamento do café moido.
2.° - Fica proibida a aposição de selo ou selos sobre
qualquer das esoecificações exigidas no - §
anterior.
Art. 6.º - Considerar-se-á falsificado ou impuro o
café que contiver substancias extranhas ou fôr misturado
com o pó de café já esgotado.
Art. 7.º - E' pribido corar artificialmente o café,
bem como expor á venda ou dar ao consumo café que estiver
de qualquer modo avariado (humido, ardido, mofado, embolorado, rancoso
ou podre), ou quando danificado pela agua ou fogo, e neste caso, ainda
que não carbonizado. Fica resalvado o criterio da
classificação oficial.
Art. 8.º - Será julgado improprio para o consumo
publico, todo o café mido com maid de dez (10) dias de
acondicionamento, ficando sujeito quem o vender, entregar a consumo ou
tiver em deposito, ás penas desta lei.
1.° - Todo aquele que
receber ou tiver em deposito café moido em desacordo com este
artigo, fica obrigado a comunicar imediatamente o recebimento ou a
existencia desse café á Inspetoria de Policiamento da
Alimentação Publica.
2.° - Excetuar-se-á da exigencia prevista neste artigo o
café moido, cujo ensacamento tenha sifdo feito a vacuo,
previamente autorizado pela Inpectoria do Policiamento da
Alimentação Publica.
Art. 9.º - As torregações de café
serão instaladas de acordo com as exigencias sanitarias, em
locaes proprios e exclusivos, em que não se permitirá o
comercio ou industria de quaisquer produtos que por sua natureza possam
prejudicar o café ou se prestarem á sua
falsificação.
1.° - Fica proibido o preparo ou composição de aucedaneos de café, quaisquer que sejam.
2.° - Não se permitirá a fabricação de
"briquettes", extratos secos ou liquidos, essencias de café ou
semelhantes sem prévia autorização do Instituto de
Café.
Art. 10. - Fica proibido, em todo o territorio do Estado, o transporte de café torrado-moido para fóra das comarcas.
Art. 11. - Em todo o territorio do Estado fica proibido o
transporte de café torrado para fóra de qualquer
municipio, sem o pagamento taxa-ouro.
1.° - A prova do pagamento da taxa-ouro sobre o café crul,
eximi-lo-á do pagamento de nova taxa, quando despachado depois
de torrado.
2.° - O café torrado, quando destinado á Capital do
Estado, sómente poderá ser despachado para as
estações que a Inspectoria do Policiamento da
Alimentação Publica determinar.
Art. 12. - Os torradores de café que confiarem a
moagem de seu produto a terceiros, serão com estes
solidariamente responsaveis por qualquer adulteração ou
falsificação.
Art. 13. - Todos os estabelecimentos, onde se vender
café, serão obrigados a afixar, em lugar visivel ao
publico, um cartaz com a reprodução desde Regulamento,
que será fornecido gratuitamente pelo Instituto de Café
do Esatdo de São Paulo ou pela Inspetoria do Policiamento da
Alimentação Publica.
Art. 14. - Só se venderá em chicaras, com o
nome contenha no minimo, por litro, 20 gramas de extrato seco normal,
deduzido o assucar.
unico - Fica proibida na forração do café a
adição de assucar, substancias grodurosas ou outras de
qualquer natureza.
Art. 15. - Ficam tambem sujeitos ás penas desta lei
todos quantos, ao receberem café cru' em desacordo com seus,
dispositivos, não o comunicarem á autoridade competente
dentro de 48 horas uteis a contar do recebimento.
Art. 16. - Detido o veiculo que transporte café em
desacordo com qualquer dispositivo desta lei, será o respetivo
condutor identificado pela policia, sómente sendo solto depois
de esclarecer a autoridade sobre quem seja o proprietario do
café apreendido.
unico - No caso de ser propriedade do café o proprio condutor do
veiculo, será sua carta cassada por dois mezes a um ano,
além de ficar sujeito ás outras penas desta lei.
Art. 17.- A veriguada a infração, o agente
fiscal , ou qualquer outro funcionario do Instituto, lavrará
imediatamente o compete auto, com duas testemunhas e dará ao
infractor ou seus prepostos recebidos especificados dos generos
apreendidos, e comunicará imediatamente o fato ao Gerente.
Art. 18. - Dentro do prazo de tres de tres dias, contando
da data da infração, poderá o interassado
apresentar sua defesa, independente do pagamento de selo ou outros
emolumentos.
1.º - Findo esse prazo, que é improrrogavel, o Gerente
poderá determinar as diligencias e exame que julgar necessarios
e proferirá imediato despacho sobre a procedencia da
infração, o "quantum" da multa e a
inutilização ou restituição do produto
apreendido.
2.º - Quando fôr determinada a inutilização,
ficará sempre arquivada no Instituto uma amostra autenticada do
produto inutilizado.
Art. 19. - Todos quantos infrigirem qualquer dos
dispositivos desta lei, ficara sujeitos á multa de 200$000 a
5:000$000, calculada a juizo do Gerente, conforme a gravidade da
infração.
unico - No caso de reincidencia, poderá a multa ser elevada
até 50:000$000 sem prejuizo de ficar o infractor sujeito
á pena de suspensão do seu comercio por 2 meses a um ano.
Art. 20. - Do despacho proferido haverá recurso
para o Diretor-Presidente do Instituto, com efeito suspensivo, dentro
do prazo de 3 dias, contado da sua notificação.
1.º - A notificação poderá ser feita por
carta, telegrama, fonograma, radiograma, por via judicial ou mesmo por
editais publicados no "Diario Oficial" do Estado pelo prazo de tres
dias.
2.º - No caso de se julgar improcedente a multa, o Gerente
recorrerá ex-oficio para o Director-Presidente, dependentemente
da notificação do do seu despacho 8.° - Na
petição em que recorrer, o interessado apre
sentará as suas razões e os documentos que julgar
conveniente
Art. 21. - Julgada procedente a aplicação da
mul ta, no todo ou em parte, depois de tomados as
Informações e os pareceres que o Diretor-Presidente
julgar necessarios e observado o disposto no art. 10.° do Decreto
n. 5.137, de 14 de julho de 1931, será irrecorrivel o despacho
e, dele notificado o infrator na forma do artigo precedente, a multa se
tornará exigivel, dentro do prazo de 18 horas, contado da
notificação.
unico - Julgada improcedente, o processo será arquivado e o produto apreendido será resttuido á parte
Art. 22. - Se, decorrido o praso do artigo precedente
não for satisfeita a multa, será esta, com acrescimo de
20% inscrita em livro especial do qual se -extrairá,
certidão autentica por um dos funcionarios do Instituto, com o
"visto" do Gerente, para, com o original do auto de
infração, se proceder á cobrança judicial
executiva, na forma estabelecida pelo Codigo do Processo do Estado.
1.° - Dois terços das multas arrecadadas caberão, em
partes iguais, ao agente fiscal ou ao funcionario que verificar a
infração e ao encarregado da sua execução,
e o outro terço se destinará ao fundo de serviço
da propaganda do café.
2.° - a cobrança será exercitada em Juizo pelo
Instituto do Café e por procurador constituído pelo
Diretor Presidente, sendo os autos Isentos de selo do Estado.
Art. 23. - As senetças e acordãos proferidos
nos processos que se relacionam com o Instituto serão
registrados em livro epecial.
Art. 24. - Todas as certidões extraidas dos livros
do Instituto ou passadas por seus funcionarios, com o "visto" do
Diretor-Presidente, dos demais diretores ou do Gerente, nos assuntos da
competencia do Instituto, terão a mesma fé publica que as
extraidas ou passadas pelos serventuarios da Justiça.
Art. 25. - O Serviço Sanitario do Estado
entrará em acordo com o Instituto de Café para organisar
o serviço de repressão ás fraudes e
falsificações do café, a que se refere o Decreto
Estadual n.° 5.137, de 24 de julho de 1931, Que reorganizou aquele
instituto.
unico - A ação fiscalizadora do Instituto de Café
se execerá sem prejuizo das atribuições do
Serviço Sanitario do Estado, nas leis e regulamentos em vigor e
independentemente da responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 26. - Ficam revogadas as alineas 1 a 4 do artigo 88,
do Decreto n.° 4.891, de 13 de fevereiro de 1931, na parte que
dispõe sobre o café
Art. 27. - Esta lei entrará em vigor 15 dias após sua publicação.
Art. 28. - Revogam-se todas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de setembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
A. de Almeida Prado
Numa de Oliveira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 2 de setembro de 1931.
P. Freitas,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.