(*) DECRETO N. 5.190, DE 2 DE SETEMBRO DE 1931

Concede a José Ubaldo dos Santos e Anesio Telles ou á empresa dque os memsmos organisarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telefonicas que liguem entre si os municipios de Garças, Galia, Duartina e Piratininga.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 § 1.º de Decreto Federal n. 19.398 de 11 de novembro de 1930 e pelo artigo 3.º da lei Estadual n.11 de 28 de outubro de 1891
Decreta:
Artigo unico - Fica concedida aos srs. José Ubaldo dos Santos e Anesio Telles ou á empresa que os mesmos organisarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telefonicas que dem comunicações entre os municipios de Garça, Galia, Duartina e Piratinga de, conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario do Estado, dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 dias de setembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.

Francisco Emygdio da Fonseca Telles.

Publicação na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação de Obras Publicas, aos 2 dias de setembro de 1331,

Luiz Silveira

Director Geral.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.190 DE 2 DE SETEMBRO DE 1931


I

O Governbo do Estado de São Paulo Concede aos srs. José Ubaldo dos Santos e Anesio Telles, Nestas Clausulas designados por "Concessionarios", licença para o estabelelecimento, uso e goso ou exploração de uma rede telefonica que ligue entre si os municipios de Garça, Galia, Duartina e Piratininga,

II

A presente concessão tem por objeto o serviço de comunicações telefonicas intermunicipaes e compreende sómente as estações centraes extremas ou intermediarias,   as linhas e seus accessorios e os postos ou estações publicas ou particulares que servirem para esssas comunicações

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constitudido pela presente licença em favor dos concessionarios que : respeitarão os direitos de outros, legalmente adquiridos. O Governo poderá em qualquer tempo fazer novas concessões para o serviço telefonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

Os concessionarios posarão do direito de collocar linhas telefonicas em todas as vias publicas compreendidas nos municipios a que se refere a clausula. De para esse fim deverão obter licença previa do poder competente e submeter-se á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverão os concessionarios obter consentimento dos proprietarios respectivos.

V

O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearen impostos ou condições proibitivas contra a linha dos concessionarios e a favor das linhas municipaes.

VI

Nas povoações de destino ou de passagem das linhas intermunicipaes dos concessionarios, estabelecerão estes postos publicos onde possam ser feitas, por qualqueir pessoa, comunicações telefonicas intermunicipaes.
Nestes postos publicos os concessionarios deverão estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da comunicação telefonica. As comunicações serão dadas pela ordem dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXIX, item l.°.


VII

Os concessionarios poderão extender rêdes locaes que convirjam para as centraes de sua propriedade, em todas as povoações dos municipios enumerados na clausula I.
Essas rêdes só servirão para comunicações intermunicipaes, salvo se os concessionarios obtiverem tambem concessão da municipalidade respectiva para o serviço local.

VIII

As linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir tantos circuitos diretos inteiramente metalicos quantos se tornarem necessarios.
Nesses circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos publicos dos concessionarios, estes se obrigam a usar material e aparelhos perfeitamente adequados ao objetivo da presente concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados, se estendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o determinar.

IX

No assentamento das diversas linhas que ja estabeleceram ou vierem a estabelecer, para o serviço de comunicações intermunicipais, os concessionarios obrigam-se a observar as regras e os preceitos mais modernos da tecnica. O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não ofereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra acidentes, de exigir que sejam retirados ou substituidos os suportes, fios e acessorios que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico e de impor o emprego de dispositivos es-  peciais para a proteção ou segurança nos casos em quee houver risco de acidentes.

X

O Governo poderá impor o emprego de canalização subterranea ou, ainda, de uma linha aerea de tipo especial em qualquer trecho da linha telefonica intermunicipal ou nas cidades cujas condições reelamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas,fios e quaesquer acessorios das linhas dos Concessionarios serão colocados de maneira que não prejudiquem ou pertubem as linhas e aparelhos telegraficos ou telefonicos existentes, cumprindo também que os aparelhos estabelecidos pelos Concessionarios não sofram a influencia dos condutores de eletricidade que já existirem. Os Concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr possivel, tanto a colocação de fios paralelos aos de outras linha, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo reto.

XII

O Governo exigirá de outro concessionarios de linhas telefonicas ou de transporte de energia eletrica que façam o respetivo estabelecimento de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas dos concessionarios.

XIII

Os Concessionarios manterão em bom estado de conservação as linhas e todos os aparelhos e acessorios,a bem da necessaria continuidade e regularidade do respetivo serviço, em todos os pontos em que se façãm comunicações telefonicas.
O Governo poderá exigir dos concessionarios adoção de dispositivos, aparelhos e acessorios especiais que permitam com bastante clareza e segurança as comunicações telefonicas a grande e pequena distancia.

XIV

Os Concessionarios obrigam-se a observar o regulamento que for expedido para boa e fiel execução da lei em vigor sobre o serviço telefonico do Estado e as instruções que tiverem por objeto: determinar as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas viasa ferreas que a linha telefonica ou atravessar e por ao abrigo de acidentes todos os que se utilizarem das suas linhas.

XV

Antes do inicio da construção de qualquer linha os Concessionarios submeterão á aprovação do Governo.
a) - Uma planta geral , na escala de 1:100000, na qual serão figurados as centraes, os postos publicos, extremos ou intermedios, as linhas-tronco da rêde e todas as linhas telegraficas, telefonicas ou de transporte de energia eletrica que se acharam nas proximidades do traçado que adotarem, bem assim as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) - Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado das linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou condutores de energia eletrica, sendo indicadas pelas respetivas cotas as distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) - Desenho dos tipos da linha aerea ou subterranea, suportes, isolares, flos, etc., na escala de 1:10.
d) - Memorial descritivo minucioso sobre: os aparelhos, materiais e acessoria a empregar, aparelhos e precauções a tomar para garantia contra acidentes, precauções a tomas nas proximidades do cruzamento com outros condures de eletricidade que existirem e nas travessias das linhas ferreas, estradas de rodagem e cursos de agua, a extensão das linhas-tronco, das ramificações e das dos assinates, o emprego de circuitos simples e completamente metalicos, e numeo e localização das estações centrais e dos postos plubicos, o numero dos aparelhos dos assinantes o dos instalados em cada posto.

XVI

Terminada a instalação de qualquer linha, os concessionarios infornarão ao Governo a data do inicio do trafego.

XVII

Para as linhas já em trafego na data da presente concessão, marcará o Governo um prazo razoavel dentro do qual deverão os Concessionarios satisfazer as exigencias de clausula XV, sob pena de multa quando houver excesso de periodo marcado.

XVIII

O Concessionarios submeterão á aprovação do Governo, dentro do prazo marcado por este, a tabela de preços que adotarem para as comunicações intermunicipaís, intalações e assinaturas de aparelhos e estensões de linhas.

XX

Com a antecedenciá de um mês pélo menos, os concessionarios sujeitarão á aprovação do Governo todas as modificações que pretenderem adotar com referencia ao traçado, tipo de linha, aparelhos, mesas de ligações, meios de proteção, tabella de preços, contratos com assignantes, etc.
Todas as modificações na tabella de preço, só entrarão em vigor trinta dias depois de publicadas pela imprensa e afixadas nos postos publicos.

XX

O Governo deverá pronunciar-se dentro do prazo de 60 dias sobre quaesquer plantas ou medidas que lhe fore, submetidas á aprovação pelos concessionarios. Caso não o faça sub-entender-se-á que taes plantas ou medidas se consideram aprovadas.
Nos contratos dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras dos interesses destes, ficando expressos os casos de restrições e indenizações e possibilidade de recisão, em virtude de frequentes ou continuas interrapções das comunicações. Todos os preços serão cobrados de um modo geral, sem exceções, devendo, assim os abatimentos nas assinaturas aplicar-se a todos os assigantes da mesma categoria.
Nos pontos publicos e em logar facilmete accessivel, os concessionarios afixarão horarios, regulamentos e tabella de preços aprovada pelo Governo do Estado.
Os concessionarios obrigar-se-ão a ter sempre á disposição de publico a qualquer hora do dia e da noite pessoal apto e sufficiente para oi serviço, em todas as estações, linhas, postos e instalações de que trata o presente contraro, de modo a não haver interrupções, retardamentos ou prejuizos nas comicações por falta, desidia negligencia ou imprecia do pessoal, pelas quaes responderão os concessiona-los nos termos da clausula XXXIII.

XXIV

Os concessionarios obrigar-se-ão tambe, sob as mesmas penas da clausula XXXIII, a manter um pessoal tecnico e operario apto e suficiente, para atender imediatameten a qualquer acidente, reparação ou concerto, nas estações, linhas, postos e intalações de que trata o presente contrato, respondendo por qualque falta, desidia, negligencia ou impericia do mesmo pessoal. O registro por escrito e a distribuição de mensagens telefonicas, sómente poderão ser feitos com autorização expressa do Governo, deixando porém de ser permitidos quando já houver ou se estabelecer serviçõ telegrafico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XXVI

Os concesionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezesde cada ano, dados estatiscos sobre o comprimento das linhas, numero de aparelhos em serviço,receita e despesa, obras novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante o correr durante o ano anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao governo um exemplar dos relatorios que, sobre serviços telefonicos» apresentar aos seus acionistas e a relação dos seus administradores, comunicando sempre as alterações que essa relação sofrer.

XXVII

A presente concessão só poderá ser transferida, toda ou em parte mediante licença prévia do Governo e de claração expressa do cessionario de que assume inteiramente as responsabilidades decorrentes.

XXVIII

Os concessionarios não poderão fazer contratos de trafego mutuo com quaesquer outras empresas telefonicas sem prévia audiencia do Governo. Se a empresa com a qual os concessionarios desejam fazer trafego mutuo, não fôr concessionaria do Governo do Estado, a responsabilidade na execução do serviço e manutenção do material necessario a este, caberá inteiramente aos concessionarios.
Os concessionarios obrigar-se-ão:
1.° - a dar preferencia, ás comunicações oficiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indenisação, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de acôrdo com a lei então em vigor:
3.° - a cobrar pelos recados telefonicos municipais e intermunicipaes, que o Governo requisitar por qualquer aparelho, preços 40% menores que os em vigor para o publico, estendendo-se este abatimento ás assignaturas de aparelhos e re cados;
4.°- a permitir, sem remuneração, os recados municipaes ou intermunicipaes que, a serviço exclusivo do Governo, transmittirem o Presidente e os Secretarios de Estado, para qualquer ponto servido pelas linhas dos concessionario;
5.°- a permitir, gratuitamente, ao funcionario en carregado da fiscalisação do presente contrato, a utilisação de seus aparelhos e linhas.
Para o efeito dos itens 3.°e 5.° desta clausula o Governo fornecerá previamente aos Concessionarios a lista dos funcionarios autorisados a requesitar serviços em conta do mesmo Governo e bem assim o nome do encarregado efetivo ou acidental da fiscalisação.

XXX

O Governo por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telefonico, ou utilisar-se dele exclusivamente mediante a indenisação que se estabelecer por acordo, ou na falta dele por decisão de arbitros, na forma da clausula XXXI.

XXXI

As duvidas que ocorrerem na interpretação das clausulas do presente contrato serão resolvidas por juizo arbitral.
O fôro do Estado será obrigatorio para os Concessionarios.

XXXIII

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os Concessionarios sujeitos a multa de l00$000 a 1:000$000.

XXXIV

A' Directoria de Serviçoss Publicos e da Carta Geral do Estado, da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, cabe a ficalisação dos serviços dos Concessionarios que deverão fornecer ao agente Governo todos os meios necessarioslá inspecção das suas linhas.
Nas listas de assinantes, recibos e mais papeis de relação com o publico, os Concessionarios farão, em carateres facilmente legiveis, a declaração de que o seu serviço intermunicipal é fiscalisado pela repartição acima designada.

XXXVI

A presente concessão terá vigor pelo praso de 20 anos contados desta data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em relação a todas ou a qualquer das linhas intermunicipaes estendidas em em virtude dele:
1.º - Si os Concessionarios deixarem de cumprir integralmente qualquer das clausalas acima.
2.º - Si os Concessionarios não derem inicio ao trafego de suas linhas dentro dos seguintes prazos contados da data, da assinatura do termo de contrato a que se refere o item 5.º desta clausula: a) de tres méses para as linhas ja construidas que satisfizerem as condições da presente concessão; b) de um ano para as linhas cuja construcção ainda não foi iniciada e para as jâ construídas que tiverem de satisfazer as condições da presente concessão.
3.º -Si depois de estarem funcionando, forem as comunicações interrompidas por mais de tres meses consecutivos.
4.º - Si os Concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por entrega de mensagens telefonicas por escrito não autorisadas, fizerem concorrencia indebita ao serviço telegrafico.
5.º- Si dentro de 60 dias, a contar da publicação deste decreto, os Concessionarios não tiverem comparecido à Secretaria da Viação e Obras Publicas para a assinatura do termo de contrato.

XXXVII

Os concessionarios declaram sujeitar-se a qualquer regulamentação futura que venha a ser expedida pelo Governo, sobre serviços da natureza dos desta conccessão Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, aos 2 de Setembro de 1931.
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.