
(*) DECRETO N. 5.190, DE 2 DE SETEMBRO DE 1931
Concede a José Ubaldo dos Santos e Anesio Telles ou á empresa dque os memsmos organisarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telefonicas que liguem entre si os municipios de Garças, Galia, Duartina e Piratininga.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11
§ 1.º de Decreto Federal n. 19.398 de 11 de novembro de 1930
e pelo artigo 3.º da lei Estadual n.11 de 28 de outubro de 1891
Decreta:
Artigo unico - Fica concedida aos srs. José Ubaldo dos
Santos e Anesio Telles ou á empresa que os mesmos organisarem,
licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de linhas telefonicas que dem
comunicações entre os municipios de Garça, Galia,
Duartina e Piratinga de, conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario do Estado, dos Negocios da
Viação e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 dias de setembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.
Publicação na Secretaria de Estado dos Negocios da
Viação de Obras Publicas, aos 2 dias de setembro de 1331,
Luiz Silveira
Director Geral.
I
O Governbo do Estado de São Paulo Concede aos srs. José
Ubaldo dos Santos e Anesio Telles, Nestas Clausulas designados por
"Concessionarios", licença para o estabelelecimento, uso e goso
ou exploração de uma rede telefonica que ligue entre si
os municipios de Garça, Galia, Duartina e Piratininga,
II
A presente concessão tem por objeto o serviço de
comunicações telefonicas intermunicipaes e compreende
sómente as estações centraes extremas ou
intermediarias, as linhas e seus accessorios e os postos ou
estações publicas ou particulares que servirem para
esssas comunicações
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constitudido pela presente
licença em favor dos concessionarios que : respeitarão os
direitos de outros, legalmente adquiridos. O Governo poderá em
qualquer tempo fazer novas concessões para o serviço
telefonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula
I.
IV
Os concessionarios posarão do direito de collocar linhas
telefonicas em todas as vias publicas compreendidas nos municipios a
que se refere a clausula. De para esse fim deverão obter
licença previa do poder competente e submeter-se á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pelas linhas.
Para o apoio de fios ou implantação de postes em
propriedades particulares, deverão os concessionarios obter
consentimento dos proprietarios respectivos.
V
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios afim de que
seja observada a disposição que véda ás
municipalidades crearen impostos ou condições proibitivas
contra a linha dos concessionarios e a favor das linhas municipaes.
VI
Nas povoações de destino ou de passagem das linhas
intermunicipaes dos concessionarios, estabelecerão estes postos
publicos onde possam ser feitas, por qualqueir pessoa,
comunicações telefonicas intermunicipaes.
Nestes postos publicos os concessionarios deverão estabelecer os
meios usuaes para garantia do segredo da comunicação
telefonica. As comunicações serão dadas pela ordem
dos pedidos, salvo no caso determinado na clausula XXIX, item l.°.
VII
Os concessionarios poderão extender rêdes locaes que
convirjam para as centraes de sua propriedade, em todas as
povoações dos municipios enumerados na clausula I.
Essas rêdes só servirão para
comunicações intermunicipaes, salvo se os concessionarios
obtiverem tambem concessão da municipalidade respectiva para o
serviço local.
VIII
As linhas ligando sédes de municipios, deverão constituir
tantos circuitos diretos inteiramente metalicos quantos se tornarem
necessarios.
Nesses circuitos aos quaes deverão estar ligados todos os postos
publicos dos concessionarios, estes se obrigam a usar material e
aparelhos perfeitamente adequados ao objetivo da presente
concessão.
O Governo poderá exigir que os circuitos acima considerados, se
estendam a outras localidades, sempre que a importancia destas o
determinar.
IX
No assentamento das diversas linhas que ja estabeleceram ou vierem a
estabelecer, para o serviço de comunicações
intermunicipais, os concessionarios obrigam-se a observar as regras e
os preceitos mais modernos da tecnica. O Governo terá sempre o
direito de impedir o estabelecimento de linhas que não
ofereçam as devidas condições de solidez ou de
garantia contra acidentes, de exigir que sejam retirados ou
substituidos os suportes, fios e acessorios que possam de qualquer
forma prejudicar o transito publico e de impor o emprego de
dispositivos es- peciais para a proteção ou
segurança nos casos em quee houver risco de acidentes.
X
O Governo poderá impor o emprego de canalização
subterranea ou, ainda, de uma linha aerea de tipo especial em qualquer
trecho da linha telefonica intermunicipal ou nas cidades cujas
condições reelamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas,fios e quaesquer acessorios das linhas dos
Concessionarios serão colocados de maneira que não
prejudiquem ou pertubem as linhas e aparelhos telegraficos ou
telefonicos existentes, cumprindo também que os aparelhos
estabelecidos pelos Concessionarios não sofram a influencia dos
condutores de eletricidade que já existirem. Os Concessionarios
evitarão sempre, o mais que fôr possivel, tanto a
colocação de fios paralelos aos de outras linha, quanto o
cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em
angulo reto.
XII
O Governo exigirá de outro concessionarios de linhas telefonicas
ou de transporte de energia eletrica que façam o respetivo
estabelecimento de modo que não impeçam ou pertubem o
trafego das linhas dos concessionarios.
XIII
Os Concessionarios manterão em bom estado de
conservação as linhas e todos os aparelhos e acessorios,a
bem da necessaria continuidade e regularidade do respetivo
serviço, em todos os pontos em que se façãm
comunicações telefonicas.
O Governo poderá exigir dos concessionarios adoção
de dispositivos, aparelhos e acessorios especiais que permitam com
bastante clareza e segurança as comunicações
telefonicas a grande e pequena distancia.
XIV
Os Concessionarios obrigam-se a observar o regulamento que for expedido
para boa e fiel execução da lei em vigor sobre o
serviço telefonico do Estado e as instruções que
tiverem por objeto: determinar as condições de
utilização das vias publicas, em vista da
segurança do transito, tanto nas mesmas como nas viasa ferreas
que a linha telefonica ou atravessar e por ao abrigo de acidentes todos
os que se utilizarem das suas linhas.
XV
Antes do inicio da construção de qualquer linha os
Concessionarios submeterão á aprovação do
Governo.
a) - Uma planta geral , na escala de 1:100000, na qual
serão figurados as centraes, os postos publicos, extremos ou
intermedios, as linhas-tronco da rêde e todas as linhas
telegraficas, telefonicas ou de transporte de energia eletrica que se
acharam nas proximidades do traçado que adotarem, bem assim as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas.
b) - Planta na escala de 1:1000 dos trechos do traçado
das linhas-tronco que acompanharem outras quaesquer linhas ou
condutores de energia eletrica, sendo indicadas pelas respetivas cotas
as distancias entre as novas linhas e as já existentes.
c) - Desenho dos tipos da linha aerea ou subterranea, suportes, isolares, flos, etc., na escala de 1:10.
d) - Memorial descritivo minucioso sobre: os aparelhos,
materiais e acessoria a empregar, aparelhos e precauções
a tomar para garantia contra acidentes, precauções a
tomas nas proximidades do cruzamento com outros condures de
eletricidade que existirem e nas travessias das linhas ferreas,
estradas de rodagem e cursos de agua, a extensão das
linhas-tronco, das ramificações e das dos assinates, o
emprego de circuitos simples e completamente metalicos, e numeo e
localização das estações centrais e dos
postos plubicos, o numero dos aparelhos dos assinantes o dos instalados
em cada posto.
XVI
Terminada a instalação de qualquer linha, os
concessionarios infornarão ao Governo a data do inicio do
trafego.
XVII
Para as linhas já em trafego na data da presente
concessão, marcará o Governo um prazo razoavel dentro do
qual deverão os Concessionarios satisfazer as exigencias de
clausula XV, sob pena de multa quando houver excesso de periodo
marcado.
XVIII
O Concessionarios submeterão á aprovação do
Governo, dentro do prazo marcado por este, a tabela de preços
que adotarem para as comunicações intermunicipaís,
intalações e assinaturas de aparelhos e estensões
de linhas.
XX
Com a antecedenciá de um mês pélo menos, os
concessionarios sujeitarão á aprovação do
Governo todas as modificações que pretenderem adotar com
referencia ao traçado, tipo de linha, aparelhos, mesas de
ligações, meios de proteção, tabella de
preços, contratos com assignantes, etc.
Todas as modificações na tabella de preço,
só entrarão em vigor trinta dias depois de publicadas
pela imprensa e afixadas nos postos publicos.
XX
O Governo deverá pronunciar-se dentro do prazo de 60 dias sobre
quaesquer plantas ou medidas que lhe fore, submetidas á
aprovação pelos concessionarios. Caso não o
faça sub-entender-se-á que taes plantas ou medidas se
consideram aprovadas.
Nos contratos dos assignantes serão incluidas
disposições garantidoras dos interesses destes, ficando
expressos os casos de restrições e
indenizações e possibilidade de recisão, em
virtude de frequentes ou continuas interrapções das
comunicações. Todos os preços serão
cobrados de um modo geral, sem exceções, devendo, assim
os abatimentos nas assinaturas aplicar-se a todos os assigantes da
mesma categoria.
Nos pontos publicos e em logar facilmete accessivel, os concessionarios
afixarão horarios, regulamentos e tabella de preços
aprovada pelo Governo do Estado.
Os concessionarios obrigar-se-ão a ter sempre á
disposição de publico a qualquer hora do dia e da noite
pessoal apto e sufficiente para oi serviço, em todas as
estações, linhas, postos e instalações de
que trata o presente contraro, de modo a não haver
interrupções, retardamentos ou prejuizos nas
comicações por falta, desidia negligencia ou imprecia do
pessoal, pelas quaes responderão os concessiona-los nos termos
da clausula XXXIII.
XXIV
Os concessionarios obrigar-se-ão tambe, sob as mesmas penas da
clausula XXXIII, a manter um pessoal tecnico e operario apto e
suficiente, para atender imediatameten a qualquer acidente,
reparação ou concerto, nas estações,
linhas, postos e intalações de que trata o presente
contrato, respondendo por qualque falta, desidia, negligencia ou
impericia do mesmo pessoal. O registro por escrito e a
distribuição de mensagens telefonicas, sómente
poderão ser feitos com autorização expressa do
Governo, deixando porém de ser permitidos quando já
houver ou se estabelecer serviçõ telegrafico entre os
pontos da linha dos concessionarios.
XXVI
Os concesionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois
primeiros mezesde cada ano, dados estatiscos sobre o comprimento das
linhas, numero de aparelhos em serviço,receita e despesa, obras
novas e melhoramentos e sobre tudo o mais que de importante o correr
durante o ano anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao governo um exemplar dos relatorios que, sobre
serviços telefonicos» apresentar aos seus acionistas e a
relação dos seus administradores, comunicando sempre as
alterações que essa relação sofrer.
XXVII
A presente concessão só poderá ser transferida,
toda ou em parte mediante licença prévia do Governo e de
claração expressa do cessionario de que assume
inteiramente as responsabilidades decorrentes.
XXVIII
Os concessionarios não poderão fazer contratos de trafego
mutuo com quaesquer outras empresas telefonicas sem prévia
audiencia do Governo. Se a empresa com a qual os concessionarios
desejam fazer trafego mutuo, não fôr concessionaria do
Governo do Estado, a responsabilidade na execução do
serviço e manutenção do material necessario a
este, caberá inteiramente aos concessionarios.
Os concessionarios obrigar-se-ão:
1.° - a dar preferencia, ás comunicações oficiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indenisação, quando este julgar conveniente a
expropriação que será feita de acôrdo com a
lei então em vigor:
3.° - a cobrar pelos recados telefonicos municipais e
intermunicipaes, que o Governo requisitar por qualquer aparelho,
preços 40% menores que os em vigor para o publico, estendendo-se
este abatimento ás assignaturas de aparelhos e re cados;
4.°- a permitir, sem remuneração, os recados
municipaes ou intermunicipaes que, a serviço exclusivo do
Governo, transmittirem o Presidente e os Secretarios de Estado, para
qualquer ponto servido pelas linhas dos concessionario;
5.°- a permitir, gratuitamente, ao funcionario en carregado da
fiscalisação do presente contrato, a
utilisação de seus aparelhos e linhas.
Para o efeito dos itens 3.°e 5.° desta clausula o Governo
fornecerá previamente aos Concessionarios a lista dos
funcionarios autorisados a requesitar serviços em conta do mesmo
Governo e bem assim o nome do encarregado efetivo ou acidental da
fiscalisação.
XXX
O Governo por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telefonico, ou utilisar-se
dele exclusivamente mediante a indenisação que se
estabelecer por acordo, ou na falta dele por decisão de
arbitros, na forma da clausula XXXI.
XXXI
As duvidas que ocorrerem na interpretação das clausulas
do presente contrato serão resolvidas por juizo arbitral.
O fôro do Estado será obrigatorio para os Concessionarios.
XXXIII
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os Concessionarios sujeitos a multa de l00$000 a 1:000$000.
XXXIV
A' Directoria de Serviçoss Publicos e da Carta Geral do Estado,
da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, cabe a ficalisação dos serviços dos
Concessionarios que deverão fornecer ao agente Governo todos os
meios necessarioslá inspecção das suas linhas.
Nas listas de assinantes, recibos e mais papeis de
relação com o publico, os Concessionarios farão,
em carateres facilmente legiveis, a declaração de que o
seu serviço intermunicipal é fiscalisado pela
repartição acima designada.
XXXVI
A presente concessão terá vigor pelo praso de 20 anos contados desta data.
Poderá o Governo declarar a sua caducidade em
relação a todas ou a qualquer das linhas intermunicipaes
estendidas em em virtude dele:
1.º - Si os Concessionarios deixarem de cumprir integralmente qualquer das clausalas acima.
2.º - Si os Concessionarios não derem inicio ao trafego de
suas linhas dentro dos seguintes prazos contados da data, da assinatura
do termo de contrato a que se refere o item 5.º desta clausula: a) de tres méses para as linhas ja construidas que satisfizerem as condições da presente concessão; b)
de um ano para as linhas cuja construcção ainda
não foi iniciada e para as jâ construídas que
tiverem de satisfazer as condições da presente
concessão.
3.º -Si depois de estarem funcionando, forem as
comunicações interrompidas por mais de tres meses
consecutivos.
4.º - Si os Concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por
entrega de mensagens telefonicas por escrito não autorisadas,
fizerem concorrencia indebita ao serviço telegrafico.
5.º- Si dentro de 60 dias, a contar da publicação
deste decreto, os Concessionarios não tiverem comparecido
à Secretaria da Viação e Obras Publicas para a
assinatura do termo de contrato.
XXXVII
Os concessionarios declaram sujeitar-se a qualquer
regulamentação futura que venha a ser expedida pelo
Governo, sobre serviços da natureza dos desta conccessão
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, aos 2 de Setembro de 1931.
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.