
DECRETO N. 5.195, DE 14 DE DE SETEMBRO DE 1931
Uniformiza o processo para
imposição de cobrança de multas em virtude de
infrações de Leis regulamentos cuja
execução está a cargo da Secretaria da
Agricultura, Industrial e Comercio, e repartições anexas.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo,
§ 1.° do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de
1930:
considerando a divergencia existente entre os dispositivos vigentes,
que regulam o processo para imposição de multas em
virtude de infrações de leis e regulamentos, cuja
execução pertence á Secretaria da Agricultura,
Industria e Comercio e repartições anexas:
considerando que semelhante divergencia acarreta graves inconvenientes,
não só pela confusão que estabelece entre os
funcionarios ou pessoas autorisadas a impôr as multas, como pelas
duvidas e incertezas das partes em sua defesa, ou para a regular
arrecadação das importancias
considerando tambem a necessidade de estabelecer re- gras claras e
seguras para o processo de imposição de multas e sua
cobrança, afim de garantir a efetividade das mesmas, quando
legitimamente impostas e o regular recolhimento das respectivas
importancias ao Thesouro.
Decreta:
Art. 1.º - Verificada qualquer infração
passível de multa o funcionario ou pessoa autorisada a exercer a
fiscalização lavrará o competente auto, que
assinará com duas testemunhas presenciais estranhas ao
serviço publico, devendo contar do auto:
a) - data e logar em que se verificou a infração
;
b) - nome, profissão e residencia do infrator ou logar em
que fôr estabelecido ;
c) - naturesa da infração e dispositivo logal
infringido;
d) - assinatura do infrator quando presente e no caso de recusa,
consignação dessa circumstancia, atestada pelas duas
testemunhas referias.
§ unico - Nos casos em que couber apreensão ou interdição será isso efetivado, sendo essa circumstancia mencionada no auto de infração, especificando-se a natureza e indicando-se a quantidade dos objetos apreendidos ou interditados, sendo entregue ao infrator o competente recibo.
Art. 2.º - O auto de infração elaborado na conformidade do artigo anterior será imediatamente remetido ao Diretor ou Chefe da repartição da qual depender o serviço, afim de ser o autuado convidado a apresentar suas alegações, no prazo que fôr marcado, e que não poderá ser inferior a 5 nem superior a 10 dias.
§ unico - O convite será feito por edital publicado no "Diario Oficial" e por carta registrada, na mesma data da publicação do edital, contando- se o prazo para apresentação das alegações, da data da referida publicação.
Art. 3.º - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior
havendo ou não alegações do autuado, o Diretor ou
Chefe da repartição da qual depender o serviço,
determinará as deligencias e exames que julgar necessarios e
proferirá sua decisão julgando ou não procedente o
auto com imposição de multa e outras penalidade que
couberem e ordenando as demais providencias de acordo com os
dispositivos legais vigentes.
Art. 4.º - Da decisão proferida de acordo com o
art.
.... poderá o autuado recorrer ao Secretario da Agricultura,
Industria e Comercio, no prazo de 5 dias da data da
publicação da decisão no " Diario Oficial",
juntando conhecimento comprobatorio do deposito da importanca da multa,
feito na Coletaria ou Recebedoria de Rendas Estadoais da respectiva
circumscrição.
Art. 5.º - Não havendo recurso da decisão,
ou
confirmada esta pelo Secretario da Agricultura, a importancia do
deposito feito será escriturada como receita eventual do Tesouro
proveniente de multa.
§ 1.º - Se a importancia da multa fôr reduzida em virtude do provimento em parte do recurso, o Secretario da Agricultura requisitará a entrega ao recorrente da diferença que couber.
§ 2 .º - Si não houver recurso ao Secretario da Agricultura, a importancia da multa deverá ser paga na Coletoria ou Recebedoria de Rendas Estadoais da respectiva circumscrição, no prazo de 6 dias da data da publicação da decisão que a tiver imposto, no " Diario Oficial" , sob pena de ser feita a cobrança judicialmente, com o acrescimo de 20%. nos termos da legislação fiscal do Estado.
Art. 6.º - O presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de
1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Adalberto Queiroz Telles.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Comercio, aos 14 de setembro de 1931.
Eugenio Lefévre, Diretor Geral.