
DECRETO N. 5.198, DE 18 DE SETEMBRO DE 1931
Estabelece algumas alterações na legislação do sêlo do Estado.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal ao Estado de São Paulo,
Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto n.º 19.398, expedido pelo Governo Provisorio da
Republica em 11 de novembro de 1930, e considerando:
l.º) - que o sêlo do Estado que se apôe aos atos
lavrados pelos tabeliães o escrivães, pode ser
inutilizado por meio de carinho, como se faz nas
repartições publicas;
2.º) - que o uso obrigatorio do papel selado nos atos dos
serventuarios e oficiais de justiça, pode, sem inconveniente
maior, ser restringido apenas aos serventuarios e oficiais que
funcionam em juizo;
3.º) - que, em vsrios casos, se verificou ser necessario e justo
dar maior extensão ás isenções do selo de
reconhecimento de firmas e dos proprios reconhecimentos;
Decreta:
Art. 1.º - A obrigatoriedade do uso do papel selado
prescrita pelo art. 71 da Lei n.° 2.222, de 18 de dezembro de 1927,
só se refere aos serventuarios e oficiais de justiça que
funcionam em juizo,
Art. 2.º - Os serventuarios de justiça
poderão inutilizar o sêlo do Estado por meio de carimbo
contendo a indicação do cartorio e data da
inutilização, que deve ser a mesma do documento.
Paragrafo unico - A data do carimbo será produzida a
tinta, pelo serventuario, em forma abreviada, de modo a caber
inteiramente dentro do sêlo, sob pena de multa de rs. 500$000
para cada infração.
Art. 3.º - São isentos do reconhecimento das firmas
as carteiras de identidade expedidas por departamentos oficiais da
União do Estado ou dos Municipios.
Art. 4.º - São isentos de sêlo os reconhecimentos de firmas em documentos que interessam:
a) - a operarios, creados de servir e trabalhadores inscritos no Departamento Estadual do Trabalho:
b) - ás praças de pret;
c) - aos pais de alunos pobres das escolas publicas, relativos
ao ensino religioso nas mesmas escolas, de acôrdo com o Decreto
n.º 5.152, de 7 de agosto de 1931.
Art. 5.º - O presente decreto entrará, em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
NUMA DE OLIVEIRA.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Tesouro
do Estado de São PAulo, em 18 de setembro de 1931.
P. FREITAS,
Diretor Geral.