(*) DECRETO N.5.205, DE 23 DE SETEMBRO DE 1931

Reorganiza a Secretaria do Palacio do Governo do Estado e dá outras provincias.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 19330: e
considerando que a reorganização da Secretaria do Palacio do Governo do Estado, sem a creação de novos cargos mas apenas com a fixação legal dos que já existem na pratica, e de acordo com o que propõe a Comissão nomeada para proceder á revisão geral dosquadros das repartições publicas, é assunto cuja solução não poderá ser adiada por mais tempo, tendo sido mesmo objéto de várias providencias anteriores, entre as quais a que se consubstanciou num projéto de lei aprovado pela extinta Camara dos deputados, em 1921, sem andamento na segunda casa do Congresso estadual:
considerando que, além dos funcionários da casa civil (e esta posue um unico funcionario de investidura legal) é de toda relavancia determinar o numero e as atribuições dos que trabalham no expediente da Secretaria, encarregados do arquivo, bibliotéca, expedição de correspondencia, serviços esses de carater permanente, de natureza puramente burocratica e que deverão, portanto, ser desempenhados por funcionarios com deveres fixados em lei:
considerando que esta providencia ocasionará duas vantagens principais, e que mais interessam ao plano de revisão dos quadros do funcionalismo: a) a parte das despesas do Palacio, relativa a vencimentos do pessoal do expediente e do pessoal subalterno passará a ser fixada e perfeitamente discriminada na respectiva verba; b) e Impedir-se-á, de tal modo, o aumento ou diminuição arbitraria do numero de funcionarios a serviço da Srcretaria da Presidencia:
considerando que a situação financeira do Estado impõe a mais rigorosos compressão de despesas; considerando, finalmente, que a execução do presente decreto trará, para os cofres publicos, uma economia da mais de oitenta contos de réis annuais;

Decreta:

Art. 1.º - A Secretaria do Palacio do Governo do Estado compor-se-á da Casa civil, Casa militar e Expediente com os seguintes funcionarios:

Casa civil:

1 secretario da Presidencia (ou da Interventoria no atual momento) que será o chefe do Gabinete.
1 secretario particular
1 oficial de gabinete,
Casa militar:
1 chefe,
2 ajudantes de ordens.
Directoria do Expediente:
1 diretor;
1 segundo escriturario;
1 terceiro escriturario;
2 quartos escriturarios;
1 mordomo;
1 auxiliar de mordomo;
2 porteiros;
6 continuos;
8 serventes.
Art. 2.º - Os vencimentos do pessoal de que trara o artigo anterior serão os constantes da tabela anéxa.

§ unico - O chefe e os ajudantes de ordens da Casa militar terão, além dos vencimentos de seus postos militares, uma gratificação mensal de 400$000 (quatrocentos mil réis) cada um.

Art. 3.º - O pessoal da Casa civil e da Casa militar, com atribuições já previstas em lei, servirá em comissão e será de imediata confiança do Chefe do Estado; os demais funcionarios, a que alude e art. 1.°, serão considerados funcionarios publicos, para todos os efeitos legais.
Art. 4.º - O secretario da Presidencia, secretario particular e oficial de gabinete, quando escolhido entre os funcionarios publicos perceberão, além dos vencimentos de seus cargos efetivos, mais a gratificação correspondente á diferença entre aqueles e os fixados no presente decreto.
Art. 5.º - No preenchimento de todos os logares constantes do art. 1.° serão aproveitados os funcionarios que já exercem cargos identicos, na atual Secretaria do Palacio do Governo.
Art. 6.º - A presidencia do Estado (ora Interventoria) terá o pessoal diarista necessario aos serviços do Palacio, dentro da respectiva dotação orçamentaria.
Art. 7.º - Os funcionarios que exercem cargos iguais aos que são objéto desta reorganização servirão com os titulos respectivos, independente de apostila.
Art. 8.º - Para a execução do presente decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, aplicar-se-á a verba consignada nas letras: a) e b) n.° 1, § unico do art. 3.° do decreto n.° 5.105, de 14 de julho do corrente ano.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo provisoriio do Estado de São Paulo, 23 de Setembro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO

Abrahão Ribeiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da justiça e Segurança Publica, aos 23 de Setembro de 1931.

Diretor Geral.

Carlos Villalva.


Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 23 de Setembro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO

Abrahão Ribeiro,

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 23 de Setembro de 1931.

Carlos 'Villalva
Diretor Geral,

(*) Republicado por ter saido com incorreções.