
(*) DECRETO N.5.205, DE 23 DE SETEMBRO DE 1931
Reorganiza a Secretaria do Palacio do Governo do Estado e dá outras provincias.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro
de 19330: e
considerando que a reorganização da Secretaria do Palacio
do Governo do Estado, sem a creação de novos cargos mas
apenas com a fixação legal dos que já existem na
pratica, e de acordo com o que propõe a Comissão nomeada
para proceder á revisão geral dosquadros das
repartições publicas, é assunto cuja
solução não poderá ser adiada por mais
tempo, tendo sido mesmo objéto de várias providencias
anteriores, entre as quais a que se consubstanciou num projéto
de lei aprovado pela extinta Camara dos deputados, em 1921, sem
andamento na segunda casa do Congresso estadual:
considerando que, além dos funcionários da casa civil (e
esta posue um unico funcionario de investidura legal) é de toda
relavancia determinar o numero e as atribuições dos que
trabalham no expediente da Secretaria, encarregados do arquivo,
bibliotéca, expedição de correspondencia,
serviços esses de carater permanente, de natureza puramente
burocratica e que deverão, portanto, ser desempenhados por
funcionarios com deveres fixados em lei:
considerando que esta providencia ocasionará duas vantagens
principais, e que mais interessam ao plano de revisão dos
quadros do funcionalismo: a) a parte das despesas do Palacio, relativa
a vencimentos do pessoal do expediente e do pessoal subalterno
passará a ser fixada e perfeitamente discriminada na respectiva
verba; b) e Impedir-se-á, de tal modo, o aumento ou
diminuição arbitraria do numero de funcionarios a
serviço da Srcretaria da Presidencia:
considerando que a situação financeira do Estado
impõe a mais rigorosos compressão de despesas;
considerando, finalmente, que a execução do presente
decreto trará, para os cofres publicos, uma economia da mais de
oitenta contos de réis annuais;
Decreta:
Art. 1.º - A Secretaria do Palacio do Governo do Estado
compor-se-á da Casa civil, Casa militar e Expediente com os
seguintes funcionarios:
Casa civil:
1 secretario da Presidencia (ou da Interventoria no atual momento) que será o chefe do Gabinete.
1 secretario particular
1 oficial de gabinete,
Casa militar:
1 chefe,
2 ajudantes de ordens.
Directoria do Expediente:
1 diretor;
1 segundo escriturario;
1 terceiro escriturario;
2 quartos escriturarios;
1 mordomo;
1 auxiliar de mordomo;
2 porteiros;
6 continuos;
8 serventes.
Art. 2.º - Os vencimentos do pessoal de que trara o artigo anterior serão os constantes da tabela anéxa.
§ unico - O chefe e os
ajudantes de ordens da Casa militar terão, além dos
vencimentos de seus postos militares, uma gratificação
mensal de 400$000 (quatrocentos mil réis) cada um.
Art. 3.º - O pessoal da
Casa civil e da Casa militar, com atribuições já
previstas em lei, servirá em comissão e será de
imediata confiança do Chefe do Estado; os demais funcionarios, a
que alude e art. 1.°, serão considerados funcionarios
publicos, para todos os efeitos legais.
Art. 4.º - O secretario da Presidencia, secretario
particular e oficial de gabinete, quando escolhido entre os
funcionarios publicos perceberão, além dos vencimentos de
seus cargos efetivos, mais a gratificação correspondente
á diferença entre aqueles e os fixados no presente
decreto.
Art. 5.º - No preenchimento de todos os logares constantes
do art. 1.° serão aproveitados os funcionarios que já
exercem cargos identicos, na atual Secretaria do Palacio do Governo.
Art. 6.º - A presidencia do Estado (ora Interventoria)
terá o pessoal diarista necessario aos serviços do
Palacio, dentro da respectiva dotação
orçamentaria.
Art. 7.º - Os funcionarios que exercem cargos iguais aos
que são objéto desta reorganização
servirão com os titulos respectivos, independente de apostila.
Art. 8.º - Para a execução do presente
decreto, que entrará em vigor na data de sua
publicação, aplicar-se-á a verba consignada nas
letras: a) e b) n.° 1, § unico do art. 3.° do decreto
n.° 5.105, de 14 de julho do corrente ano.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em
contrario. Palacio do Governo provisoriio do Estado de São
Paulo, 23 de Setembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Abrahão Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da justiça e Segurança Publica, aos 23 de Setembro de 1931.
Diretor Geral.
Carlos Villalva.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 23 de Setembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Abrahão Ribeiro,
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 23 de Setembro de 1931.
Carlos 'Villalva
Diretor Geral,
(*) Republicado por ter saido com incorreções.