DECRETO N. 5.206, DE 24 DE SETEMBRO DE 1931

Aprova o regulamento da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.° do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta: 

Artigo unico - Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria o Comercio, para a Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz". 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Adalberto Queiroz Telles.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 24 de setembro de 1931.
Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA "LUIZ DE QUEIROZ" DE PIRACICABA

CAPITULO I

Da Escola, seus fins e seus cursos

Art. 1.º - A Escola Superior de Agricultura " Luiz de Queiroz ", tem por fim o estudo e o ensino das ciencias agronomicas, mormente em suas aplicações no concernente á produção economica das plantas e dos animais mais uteis ao Estado de São Paulo e ás industrias intimamente ligadas a agricultura.

Art. 2.º - A Escola manterá um curso superior de agricultuta, em quatro anos, no qual, sobretudo habilitará tecnicos a superintenderem estações experimenrtais e a exploração racional de propriedades agricolas, e conferirá aos que concluirem esse curso diploma de engenheiro agronomo.

§ unico - Além desse curso, a Escola manterá:

a) - o estagio, instituido pela lei n.º 2111, de 30 de dezembro de 1925, art 4.º, e regido pelo ato n.º 2288, de 19 de junho de 1929;
b) - facultativamente, cursos de especialisação para estudantes, agromonos ou engenheiros agronomos;
c) - laboratorios e campos esperimentais destinados ás pesquisas cientificas que se tornem necessarias ao ensino ou que sejam confiadas pelo Secretario da Agricultura eventual ou temporiamente á Escola.
d) - e as tres escções tecnicas, já existentes em funcionamento e que são : - a do "Posto Zootecnico", a da " Fazenda Modelo" e a o "Parque, Horta e Pomar." 

CAPITULO II

Da organização do curso superior

Art. 3.º - As materias que constituem o curso superior de agricultura , são agrupadas em 17 cadeiras assim distribuidas:
1.ª - cadeira - Fisica Agricola - fisica, Meteorogia, Mineralogia, geologia:
2.ª cadeira - Quimica Agricola - Quimica do solo, Qumica vegetal, Experiencias de adubação
3.ª cadeira - Botanica Agricola - Botanica geral e descritiva:
4.ª cadeira - Agricultura - Agricultura especial. ( Grandes culturas ) e elementos de genetica vegetal:
5.ª cadeira - Zootecnica especial - Zootecnica especial. ( criação e exploração dos bovinos, equinos, suinos, ovinos e caprinos) . bromatologia animal . Noções de Higiene e Veterinaria :
6.ª cadeira - Engenharia Rural - Topografia e es- tradas de rodagem . Hidraulica, Irrigação e drenagem. Construções rurais. Desenho;
7.ª cadeira - Economia Rural - Economia e legisla- ção rural Contabilidade ;
8.ª cadeira - Tecnologia Rural - Quimica tecnologica e Industrias Agricolas:
9.ª cadeira - Zoologia geral e especial ; ana- tomia e fisiologia comparadas com os animais domesticos;
10.ª cadeira - Quimica - Quimica mineral e organi- ca. Quimica analitica;
11.ª cadeira - Fitopatologia e Microbiologia.
12.ª cadeira - Arboricultura - Silvicultura, floricul- tura, Floricultura e Orticultura.
13.ª cadeira - Agricultura geral - Sementes e apliplicação pratica de maquinas agricolas ;
14.ª cadeira - Zootecnia - Zootecnia geral, Elementos de genetica animal. exterior e raças de animaes do- mesticos, Avicultura e Cunicultura.
15.ª cadeira - Mecanica agricola - Mecanica. maquinas agricolas,Desenho.
16.ª cadeira - Matematica - Revisão e complementos de matematica, Geometrica descritiva, elementos de calculos e complementos de desenho.
17.ª cadeira - Entomologia e parasitologia - Apicul- tura e Sericicultura.
rior e raças de animaes do- mesticos, Avicultura e Cunicultura.
15.ª cadeira - Mecanica agricola - Mecanica. maquinas agricolas,Desenho.
16.ª cadeira - Matematica - Revisão e complementos de matematica, Geometrica descritiva, elementos de calculos e complementos de desenho.
17.ª cadeira - Entomologia e parasitologia - Apicul tura e Sericicultura.

Art. 4.º - Cada uma das cadeiras mencionadas fica sob a regencia de um professor catedratico, com os seguintes auxiliares do ensino efetivos:
Na 1.ª cadeira - 1 Assistente.
Na 2.ª cadeira - 1 Assistente.
Na 5.ª cadeira - 1 Assistente e 1 Mestre de Leitaria,
Na 8.ª cadeira - 1 Assistente.
Na 9.ª eacleira - 1 Asisteate.
Na 10.ª cadeira - 1 Assistente.
Na 11.ª cadeira - 1 Assistente.
Ha 12.ª cadeira - 1 Assistente.

§ unico - O professor da 6.ª cadeira e o da 15.ª serão auxiliados nas aulas praticas que derem nas oficinas da Escola, pelo mestre do 
oficina de carpintaria e pelo de oficina de mecanica, respectivamente.

Art. 5.º - A distribuição das materías nos quatro anos, que constituem o curso superior de Agricultura, será a seguinte:

Iº ano:
Revisão de Matematica.
Fisica.
Quimica Geral e Descritiva,
Zoologia geral e especial.
Desenho Geometrico e á raio livre.
Exercicios praticos nos laboratorios e no campo.
IIº. ano:
Complementos de Matematica e de Desenho.
Quimica organica e analítica. (Qualitativa e Quantitativa).
Fisica, Mineralogia, Geologia e Meteorologia.
Mecanica Agricola, maquinas o desenhos correspondentes.
Anatomia e Fisiologla dos animaes domesticos.
Entomologia e Parasitologia.
Trabalhos praticos de Horticultura , nos laboratorios, no campo e na oficina mecanica.
III.º ano:
Fitopatologia e Microbiologia.
Zootecnia geral, Exterior e raças dos animaes domesticos.
Agricultura geral.
Totografia e Estrada de Rodagem.
Horticultura , Fruticultura e Silvicultura.
Quimica Agricola.
Desenho de Totografia e de estradas.
Trabalhos praticos no campo e nos laboratorios,
IV.º  ano:
Construções e drenagem. Projetos e orçamentos, Agricultura Especial.
Zootecnia Especial. Bromatologia e Noções de Higiene e Veterinaria.
Economia Rural Legislativa e Contabilidade Agricola. Tecnologia Agricola.
Laticinios e pratica na Leitaria.
Trabalho pratico nos campos e nos laboratorios.

Art. 6.º - Para o ensino experimental e demostrativos, a Escola, além de suas tres secções tecnicas, e das duas oficinas, disporá das seguintes dependencias: - Gabinetes de Fisica, Mineralogia, Geologia e Postos Meteorologico para a 1.a cadeira; Intalação para experiencias em vasos, compos adequados a estudos experimentaes de adubação, laboratorios para a 2.ª cadeira; Gabinete, Laboratrio e horto botanico para a 3.ª cadeira; Laboratorio e gabinete de Agricultura, cafesal e campos de seleção de sementes para a 4.ª cadeira; Gabinete Laboratorio de Zootecnia e Veterinaria e Leitura para a 5.ª cadeira; Gabinete e salas de desenhos para a 6.ª cadeira; Gabinete, laboratorio e maquinario especializado para a 8.ª cadeira; Gabinete e laboratorio para a 9.ª cadeira; Laboratorios com todos os apetrechos necessarios para a 10.ª cadeira; Gabinete e Laboratorio para a 11.ª cadeira; Horta, pomar, parques e matas e Laboratorio para a 12.ª cadeira; Gabinete e laboratorio para 13.ª cadeira, que se servirá da Fazenda Modio e das maquinas existentes na Escola para demonstrações: Gabinete, laboratorio e aviario para a 14.ª cadeira; Gabinete, galpão de maquinas e salas para desenho tecnico para a 15.ª cadeira; Gabinete, laboratorio, apiario e sirgaria para a 17.ª cadeira.

Art. 7.º - Os cursos de especilização, que a Escola organizará facutativamente para estudantes, agronomos ou engenheiros agronomos, serão moldados de fórma a atender á necessidade de especialistas em ramos de agronomia que o Estado de São Paulo tiver e funcionarão depois de aprovadas pelo Secretario da Agricultura.

CAPITULO III

Do periodo letivo e das excursões

Art. 8.º - O ano letivo da Escola começará a 20 de janeiro e terminará em 31 de outubro.

§ 1.º
- O periodo de 10 a 30 de junho e o de 26 de novembro a 19 de janeiro serão destinados a ferias escolares.

§ 2.º - No periodo de 1.° a 25 de novembro, efetuar- se-ão os exames finaes, incluidas as provas praticas de que trata o .§ 4.° do artigo 
2.° do Decreto n. 5.030, de 20 de maio de 1931.

§ 3.º - Além dos domingos, serão tambem feriados na Escola os dias de festa nacional e estadual, os de Carnaval, e os da Semana Santa, nos dias 5.ª e 6.ª feira.

§ 4.º - As datas fixadas para inicio das aulas e dos exames não podem ser transferidas sinão em caso de calamidade publica reconhecida pelo Governo.

Art. 9.º - Durante o curso serão realizadas excursões pelos alunos dos diferentes anos, além de uma grande excursão pelos alunos do ultimo ano, inteiramente custeada pelo Governo.

§ 1.º - A grande excursão que é obrigatoria e que será iniciada nos primeiros dias de junho pelos quartonistas, sob a chefia de um professor, obedecerá a um programa e orçamentos que, previamente organizados pelos professor que nela tomarem parte,terão que ser a pro-

§ 2.º - As excursões parciais,que de preferencia serão eftuadas entre 1.º a 10 de junho, só poderão ser realizadas depois de proposta pelos professores ao Diretor, da Escola e por este aprovadas,Nesta excursões o Governo custerá apenas as despesas de transporte.

§ 3.º - Os alunos são obrigados a apresentar, aos chefes das scursões, relatorio detalhado sobre as mesmas, os quais as devidos correções serão pelos professores entregues á Secretataria da Escola para arquiva-lo.

§ 4.º - A falta do relatorio das excursões parciais, sem dispensa por motivo justo, corresponde á parcela igual a zero, no calculo da nota de exercicos praticos.

§ 5.º - Durante as excursões os alunos são obrigados a reunir o material para as coleções de ciencias naturais aplicadas á agricultura e croquis relativos á 6.ª 8.ª e 15.ª.

§ 6.º - Para a entrega do diploma do Engenheiro Agronomo, é necessario que o engenheiro agronomo tenha apresentado o relatorio da grande excursão ao Chefe da mesma, salvo dispensa por motivo justo.

CAPITULO IV

De regimen escolar, dos horarios e dos programas de ensino

Art. 10 - O regimen da Escola será o de externato, sendo obrigatoria a permanencia dos alumnos, na Escola, durante  as horas que lhes forem determinadas para aulas e constantes do horario escolar.

Art. 11 - O horario será organizado, annualmente, pelo Director, ou por uma commissão de professores designada pela Directoria, e só poderá ser modificado, durante o anno, se as conveniencias do ensino o exigirem.

§ 1º - Quando organizado por uma commissão de professores, o horario será approvado pelo Director da Escola.

§ 2º - Depois de impresso, esse horario será affixado em logar apropriado, e distribuido aos interessados.

Art. 12 - As aulas theoricas e praticas ou de applicação effectuar-se-ão das 8 às 18 horas.

§ 1.º - Sempre que o Diretor julgar conveniente, as ' aulas realizar das 7 ás 17, ficando, porem fixado em 6 horas o dia de trabalho escolar

§ 2.º - As aulas teoricas durarão, no maximo, uma hora para cada meteria, e as praticas uma ou mais. Os professores deverão arguir os alunos nesta aula, dando - lhes nota de merecimento, segundo a escala de 0 a 10.

§ 3.º - Os exercicios praticos e aulas de palicação far-se-ão nas oficinas, gabinetes, laboratorios e seções anexos a escola, ou fóra do estabelecimento, mediante prévia autorização do Diretor.

§ 4.º - A falta da autorisação previa do diretor para aulas fora de escola não obriga o comportamento dos alunos e sujeita o professor a perda dos vencimentos correspondentes a um dia.

Art. 13. - Os programas de ensino serão organizados pelos professores, cada qual para a sua respectiva cadeira e serão submetidos, anualmente, á aprovação do Diretor

§ 1.º - Quando o programa de uma cadeira contiver assuntos que figurem no programa de outra o diretor reunira os professores dessas cadeiras para que elles entrem em acordo, no sentido de evitar repartição de areas a respeito desses assuntos.

§ 2.º - Nenhuma modificação poderá ser introduzida no programa de uma cadeira, sem previa anuencia do res pectivo professor categratico

Art. 14. - Os professores são obrigados a adotar em suas aulas os programas aprovados.

§ 1.º - E´permitida a propagação do programa de um ano para outro, por proposta do professor e decisão da Diretoria.

§ 2.º - Os programas aprovados serão impressas ou mimeografados e distribuidos a quem o solicitador.

CAPITULO V

Do metodo de ensino


Art. 15. - O ensino teorico será ministrado pelo metodo intuitivo,e de modo que os alunos possam exercitar se em repetir as demosntrações e iniciar-se nas investiga- ções pessoaes.

Art.16. - Durante as aulas teoricas e praticas os
a) - empregarão esforçoes no sentido de desenvolver o espirito de observação e outras faculdades dos estudantes, de modo a interessa-los nas questoes agricolas e faze- los perceber por se proprios os fundamentos cientificos de- agricultura:
b) - iniciarão os respectivos cursos por uma exposi- são sumaria do plano de adotarem, indicando as principais fontes bibliograficas a que os alunos devem recorrer e os exercicios praticos e executar durante o curso;
c) - indicarão, durante as pretenções teoricas, os obje- tos a que se referirem e executarão as operações que des- creverem;
d) - poderão encarregar os alunos, cada um por sua vez de conservar e arranjar as coleções, bem como de au- xilia-los nas demonstrações e trabaçhos a fazer;
e) - repetirão, nos campos de culturas e outras dependencias apropriadas da Escola, estudo experimentos e de monstrativos ja realizados alhures e que tenham por fim exercitar o espirito de observação, aperfeiçoamento e metodo e a logica pratica dos estudantes. Para esse fim, de ve o professor organizar a colaboração dos alunos nos ensaios e na observação dos resultados obtidos;
f) - graduarã, metodicamente, os exercicios praticos e, tendo em vista desenvolver o espirito de iniciativa dos estudantes, procurarão exercita-los no manejo, montagem e desmontagem dos aparelhos, instrumentos e maquinas.
g) - estimularão os estudantes a organizar coleções e herbarios auxiliando-os no que for necessario

CAPITULO VI

Da matricula

Art. 17. - Haverá, anualmente, uma unica época de matricula: - de 12 a 19 de janeiro.

Art. 18. - Para o candidato ser admitido á matricula do 1.° ano do curso superio da agricultura, é necessario:
a) - requerimento dirigido ao Director da Escola;
b) - certificado de aprovação nos exames exigidos como preparatorios na Escola;
c) - certidão de idade em que prove haver completado 16 anos;
d) - atestado de vacinação recente e de não sofrer de molestia contagiosa ou repugnante;
e) - prova de pagamento da taxa respectiva.

Art. 19. - A taxa de matricula, em qualquer ano do curso, será de 100$000 anualmente, devendo ser paga em duas prestações de Rs. 50$000. A primeira dessas prestações será quando o candidato promover a sua matricula na Escola e a segunda, durante o periodo de 1.° a 15 de julho impreterivelmente.

§ unico - A falta de pagamento da 2.ª prestação desa taxa, no prazo acima estabelecido, implica no cancelamento imediato da matricula.

Art. 20. - Para a matricula nos outros anos, o candidato apresentará, além do requerimento ao Diretor,certificado de aprovação nos exames do ano anterior e a prova do pagamento da respectiva taxa.

Art. 21. - As taxas de matricula serão pagas na Coletoria de Rendas Estaduais de Piracicaba, mediante guia da Secretaria da Escola.

Art. 22. - O numero de alunnos admitidos á matricula no primeiro ano será limitado de acordo com a capacidade do estabelecimento por proposta do Diretor e aprovação do Secretario da Agricultura, si não houver conveniencia em que o Primerio ano funcione desdobrado.

Art. 23. - Além dos alunos matriculados, a Escola admitirá alunos ouvintes no Primeiro ano, em numero limitado, a criterio do Diretor, contanto que esses ouvintes pussuam, no minimo, seis exames dos exigidos como preparatorios e que requeiram a sua inscrição até 1.° de março.

§ unico - Nos demais anos da Escola só serão permitidos ouvintes quando tenham sido alunos que perderam o ano por faltas, desde que o requeiram.

CAPITULO VII

Da inscrição e dos exames de admissão

Art. 24. - Os exames de admissão, exigidos para a m matricula no Primeiro Ano da Escola são os seguintes: Português, Francês, Inglês, ou Alemão, Aritmetica, Algebra, Geometria e Trigonometria, Geografia e Corografia (Especialmente do Brasil) Historia do Brasil, Fisica e Quimica e Historia Natural (botanica, zoologia e geologia).

Art. 25. - A época da inscrição para exames de admissão começará a 20 de dezembro e encerrar-se-á a 31 do mesmo mês.

Art. 26. - Para a inscrição dos exames de admissão o candidato deverá apresentar a Secretaria da Escola, dentro da prazo improrrogavel estabelecido no artigo anterior, os seguintes documentos:
a) - reuqerimento seiado com 7$000 em estampilhas do selo adesivo estadual;
b) - cotilhão de idade em que prove ter 16 anos :
c) - atestado de vacinação recente e de não sofrer de molestia contagiosa ou repugnante.

Art. 27. - Os exames de Admissão efetuar-se-ão de 2 a 12 de janeiro, podendo o Diretor prorrogar esse prazo se o numero de candidatos assim o exigir e serão realizardos em hora e local designados pelo Diretor sendo os examinandos chamados na ordem de inscrição e em turmas divididas pela Secretaria da Escola.

Art. 28. - Os exames de admissão serão de admissão serão feitos com bancas examinadoras, organizadas pelo Diretor, e constituidas pelo professorado do estabelecimento ou por professores de outras escolas oficiais do Estado ou Funcionarios tecnicos de reconhecida competencia, devendo, porém, essas bancas ser presididas por um professor da Escola.
§ unico - Os membros das bancas examinadoras terão direito a uma diaria arbitrada pelo Secretario da Agricultura.

Art. 29. - Esses exames constarão de provas escritas e orais .

§1.º - As provas escritas que não serão publicas, serão efetuadas sob a fiscalização direta dos examinadores e serão feitas em papel rubricado pela banca e carimbado pela Secretaria da Escola, Elas versarão sobre assuntos propostos pela banca examinadora e esses assuntos serão os mesmo para todos os examinandos.

§ 2.º - As provas orais serão efectuadas com pontos sorteados para cada candidato e serão publicas.

Art. 30. - As notas, que obedecerão á escala de zero a dez, serão dadas, em numeros inteiros, no proprio papel, em que tenha sido feita a prova escrita para ambas as provas e, concuida a prova oral de cada dia a banca procederá imediatamente o julgamento dos exames, por meio de média aritmetica das notas, consignando tudo em ata, que será lavrada em livro especial e assinada pelo presidente e demais membros da banca.

Art. 31. - O examinando será aprovado com dintinção, si a média da nota da prova escrita da prova oral fôr dez: plenamente, si a média fôr de mais de sete até menos de Dez; simplismente, si fôr de cinco até menos de sete e reprovado, si a aludida média fôr inferior a cinco.

§ 1.º - O examinando que tiver nota inferior a dois, na prova escrita de qualquer materia, será considerado inhabilitado para prova oral dessa materia.

§ 2.º - O examinando que fôr reprovado em aritmetica não poderá prestar exame de algebra e o que não fôr aprovado em algebra não poderá ser submetido ás provas de geometria e trigonometria.

§ 3.º - O condidato, reprovado em uma materia apenas, respeitado o disposto no .§ anterior, poderá matricular-se no 1.° ano da Escola, desde que preste ou repita o exame da materia que falta dentro de 60 a 90 dias após a reprovação e analoga regalia será facultada aos que apresentarem certificados de preparatorios considerandos validos na Escola.

§ 4.º - O aluno nas condições do § 3.°, se não requerer o exame no prazo estipulado, perderá o direito á matricula já feita, podendo entretanto continuar a frequentar as aulas como ouvinte se o requerer dentro do prazo de 15 dias.

Art. 32. - Serão dispensados dos exames de admissão: os formados pelos ginasios oficiais, pelo Colegio Pedro II, pelo Colegio Militar do Rio de Janeiro, ou em outros estabelecimentos de ensino a eles equiparados ou que possuam bancas examinadoras federais.

§ 1.º - Os exames finais das materias dos cursos seguidos nesses estabelecimentos e exigidos como preparatorios na Escola serão validos para dispensa do exame de admissão relativamente ás mesmas.

§ 2.º - Serão tambem dispensados dos exames de admissão os diplomados pelas Escolas Normais Secundarias, desde que prestem o exame de Trigonometria e os diplomados pelas Escolas de Farmacia Oficiais, que se sujeitarem aos exames de Geometria e Trigonometria, se já não os possuirem.

CAPITULO VIII

Da transferencia

Art. 33. - E' permitida a transferencia para o 2.° e 3.° anos do curso de Engenharia Agronoma de ex-alunos de outro estabelecimentos de ensino agricola e de escolas superiores mantidas pelos Governos Federal ou Estaduais.

Art. 34. - Haverá sómente uma epoca para as transferencias, compreendida no periodo de 2 a 19 de janeiro

Art. 35. - O canditado á tranferencia deverá requre-la ao Diretor, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:
a) - prova, por meio de certificados, ou outros documentos de que possue todos os exames preparatorios exigidos para a matricula na Escola:
b) - programa e regulamento do estabelecimento de ensino onde foi aluno e de qualquer transferencia.

Art. 36. - Os documentos apresentados serão submetidos a uma comissão de professores, designada pelo Diretor da Escola e essa comissão formulará parecer escrito, concluindo pela tranferencia ou pela exigencia de um ou mais exames do candidato para que a transferencia se efetue.

§ 1.º - Quandi fôr necessario o exame mencionado nesse artigo, a comissão formulará no progroma das provas exigidas e o candidato será julgado nessas provas por notas de 0 a 10, em cada materia, sendo reprovado quando a media aritmetica dessas notas fôr inferior a cinco.

§ 2.º - So depois de tomar conhecimento deste parecer resolverá o Diretor sobre a transferencia solicitada, havendo do seu ato recurso para a Secretaria da Agricultura.

Art. 37. - O candidato a transferencia que fôr aprovado no exame ou exames estatuidos no artigo anterior ou delles dispensado, será matriculado mediante pagamento da taxa especial de 200$000, relativa ao primeiro ano da transferencia.

Art. 38. - Ao candidato reprovado em uma materia das em que fôr examinados, não será concedida a transferencia.

CAPITULO IX

Dos exames e das arguições

Art. 39. - Os exames dos alunos matriculados serão parciais e finais.

§ 1.º - Os exames parciais serão escritos. havendo anualmente, para cada materia. quatro desses exames, que se realizarão respectivamente, nas segundas quinzenas de março e de maio e nas primeiras de agosto e outubro, em dias préviamente designados pelo Diretor da Escola.

§ 2.º - Durante a epoca desses exames que terão lo- gar no periodo escolar da manhã, haverá aulas de recapitulação no periodo da tarde, de acordo com o horario que para isso será estabelecido pelo Diretor da Escola ou por uma comissão de 3 professores por ele escolhidos .

Art. 40. - No periodo de 1° a 25 de novembro efetuarse-ão os exames finais que constarão de provas orais teoricas para todas as disciplinas e de provas praticas ou de aplicação para as materias que as comportarem.

§ 1.º - As provas teoricas dos exames finais serão feitas perante bancas examinadoras constituidas pelos professores que lencionarem as materias sobre que elas versarem essas bancas serão organizadas pelo Diretor. No impedimento de um professor, elle será substituidoi pelo seu assistente e por falta deste, por outro professor designado pela Diretoria.

§ 2.º - Os alunos serão arguidos nos pontos sertesdos, durante 30 minutos no maximo, em cada materia, não sendo permitida a arguição simultanea de dois alunos pela mesma banca.

Art. 41. - As provas praticas finais serão realizadas do 1º a 14 de novembro e nessas provas o aluno será habilitado ou inhabilitado, independentemente de nota de clas. sificação.

§ 1.º - O aluno inhabilitado nessa prova perde o direito ao exame oral final da materia correspondente na época legal.

§ 2.º - Para a realização das provas praticas finais. o Diretor da Escola designará uma comissão de professores a qual em reunião por ele presidida, organizará, dentre dos ultimos 15 dias de aula a lista das disciplinas sobre que versarão essas provas ou as de aplicação e designará as bancas examinadoras que deverão servir nessas provas.

§ 3.º - Os alunos de todos os anos da Escola serão divididos em turmas, na mesma reunião, pela comissão designada.

§ 4.º - As disciplinas sobre a qual ha de versar a prova pratica serão sorteadas do dia desse exame, perante a banca examinadora, pelo aluno que houver alcançado maior média nos exames parciais da turma. Havendo dois ou mais com médias iguais será o mais moço o escolhido para isso.

§ 5.º - O exame constará de problemas a resolver ou operações a executar, no campo, no laboratório, ou em outra dependencia da Escola. Esses problemas ou operações serão formulados na ocasião pela banca examinadora.

§ 6.º - A banca examinadora fixará a duração da prova, a hora e o local em que se realizará, fiscalizando-a juntamente com os auxiliares do ensino designados pela Diretoria.

§7º - A disciplina sorteada por uma turma será eliminada da urna.

Art. 42. - Concluida a prova pratica final ou o exame oral final, será lavrada, em livro especial, uma ata por um dos professores da banca que atuará como secretario e onde será registrado o resultado da prova ou do exame que tenha sido feito Essa ata será assinda por um dos membros da banca examinadora.

Art. 43. - Os exames parciais escritos e os exames finais orais serão julgados por notas de 0 a 10.

Art. 44. - A juizo do diretor da Escola e mediante requerimento justificando a falta, poderá o aluno ser chamado duas vezes aos exames parciais e ás provas orais ou praticas.

Art. 45. - Além desses exames, os alunos da Escola serão submetidos a arguições ou obrigados a apresentar explanações escritas no minimo, tres vezes ao ano e essas arguições ou expalnações serão julgadas, com notas de 0 a a 10 pelos respetivos professores.

§ unico
- Os alunos também terão uma notas bimensal, referente ao aproveitamento que revelarem nos exercicios praticos e o professor
da 6.ª cadeira e o da 15.ª incluirão nessa notas bi-mensal o aproveitamento que os alunos revelarem nas aulas praticas que tiverem dado respectivamente na oficina de carpintaria e na oficina mecanica. Na aludida nota bi-mensal serão também incluidas, pelo professor da 5.ª cadeira, as notas que o mestre de leitaria tiver dado aos alunos em aulas praticas.

Art. 46. - Só concorrerão aos exames finais os alunos que obtiverem a média aritmetica igual a 5 no minimo, extraida da soma das médias das notas alcançadas durante o ano, em exames parciais, e marguições ou expianações e em aproveitamento nos exercicios praticos, em cada materia.

§ 1.º - Os alunos que não alcançarem a media aritimetica consignada neste artigo, em mais de duas materias, perderão o ano.

§ 2.º - Os alunos, que não tiverem alcançado essa média apenas em uma on duas materias poderão prestar exame vago, si o requererem ao diretor de 20 a 25 de janeiro, uma vez que se tenham matricuiado na Escola após o pagamento da primeira prestação da taxa respectiva.

Art. 47. - Os alunos que, com a média aritmetica exigida, entrarem em exames finais e ai forem reprovados nesses exames, sómente em uma ou duas materias, poderão repetir os exames dessas materias nas mesmas condições estabelecidas no .§ 2.° do artigo anterior. diaria igual a que têm direito quando em viagem a serviço do estabelecimento. 

CAPITULO X

Dos exames vagos

Art. 48. - Os exames vagos realizar-se-ão em fins de janeiro ou na 1.ª quinzena de fevereiro, mediante padamento previo da taxa de 20$000 por materia, na Coletoria Estadual de Piracicaba.

§ 1.º - Esses exames contarão de uma prova escrita, uma oral e uma pratica, sempre que a materia a comportar, e versarão sobre as disciplinas constantes do pregrama de ensino referente ao ano escolar.

§ 2.º - As notas de cada uma destas provas serão dadas de acôrdo com a escola de 0 a 10, sendo innabilitado o aluno que obtiver a nota 0 em qualquer prova.

§ 3.º - A média aritmetica das provas em cada materia deverá ser 5 ou superior a 5 5 para que o aluno seja considerado aprovado.

Art. 49. - Aos alunos ouvintes só se concederá exame vago de todas as materias do ano, na forma estabelecida no artigo 48.° e seus §§, uma vez que o requeiram ao director juntando os seguintes documentos:
a) prova do pagamento da taxa de matricula anual, integralmente:
b) certificado de que prestar a maioria dos exames parciais durante o ano letivo, em cada cadeira, com notas cuja média aritmetica seja superior a 5 ou certificado dos professores das cadeiras que frequentou, com a declaração de que ao ouvinte se deva conceder exame vago pelo aproveitamento relevado no curso.

Art. 50. - A reprovação em qualquer das materias, nos exames vagos, faz que o ouvinte ou o aluno perca a promoção, valendo, porém, a taxa de matricula já paga a repetição do ano.

CAPITULO XI

Da classificação por médias e da promoção

Art. 51. - A classificação dos alunos aprovados,  em cada matteria, será feita, mediante média de arithmetica tirda das notas obtidas no exame final oral e da média estabelecidas no exame final oral e da média estabelecida no artigo 46.º e obdecerá ao seguinte:

Média de 5 até menos de 8, simpleamente;                                                                                                                                                                 Média de 8 até menos de 10, plenamente;
Média 10, distinção.

§ unico - Para a classificação dos alunos ouvintes, que tiverem prestado exames vagos, será levada em conta apenas a média aritmetica das notas obtidas nas provas, a que rorem submetidos nesses exames.

Art. 52.º  - Os alunos ou ouvintes, quando aprovados em todas as materias, serão promovidos qo ano emediatamente superior eos do ultimo ano terão completado o curso, ficando consequentemente com direito ao titulo de engenheiro agronomo.

CAPITULO XII

Dos diplomas e certificados de especializaçã

Art. 53.º - Os diplomas de engenheiro agronomo, expedidos pela Excola, serão em papel pergaminho e trarão, além do selo da Escola, assinatura do Diretor, do Secretário do estabelecimento e do diplomado.

Paragrafo unico - O emolumento desse diploma será de 100$000 (cem mil reis). em estampilha do selo estadual, afixado no verso do titulo.

Art. 54.º - A entrega dos diplomas far-se-á em sessão solene e na presença de todos os professores da Escola.

Paragrafo unico - E permitido aos engenheiros agronomo dar todo o realce a solenidade, sendo, porém  obrigatória a entrega prévia dos discursos, a serem preferidos, ao julgamentodo Diretor.

Art. 55.º - A sessão solene começará pela chamada feita pelo Secretario da Escola, do engenheirando agronomo  que ocupar o primeiro logar na lista. Este fará na integra a promessa constante da formula anexa, ouvida de  pé, pelos outros, que a ratificação pelas palavras: assim o prometo.

Paragrafo u nico - O engenrando agronomo que qualquer motivo, não puder receber o diploma em sessão solene, poderá recebe-lo em dia fixado pelo Diretor, na Secretaria da Escola, mediante recibo.

Art. 56. - Os certificados dos cursos de especialização que escola venha a ter, de acordo com o artigo 2.0, paragrefo unico, letra "b", serão assinados pelo Director, pelo Secretario, pelo professor e por quem se tenha especializado, e pagarão o emolumento de 25$0000 (vinte e cinco mil réis), em estampilha do selo estadual.

Art. 57. - A entrega dos certificados de especialização será levada a efeito na mesma sessão solene ou na forma estabelecida no artigo 55.º, paragrafo unico.

CAPITULO XIII

Das faltas e das penas

Art. 58. - Os alunos poderão dar até 30 faltas, justificadas, durante cada um dos semestres consideradas  como uma falta as dadas no mesmo dia em mais de uma aula.

Art. 59. - As faltas dadas em carater coletivo serão injustificadas e computadas em dobro para o calculo das 30 mencionadas no artigo anterior.

Art. 60. - O aluno que der mais de 30 faltas, por semestre, prederá o ano, só podendo continuar na Escola como ouvinte, si o requerer e ficará por isso, sujeito a exames vagos, nos moldes consignados no Capitulo X deste regulamento.

Art. 61. - Os alunos  e ouvintes poderão ser sujeitos ás seguintes penas diciplinares:
a) - advertencia reservada:
b) - Admoestação em classe;
c) - suspensão temporaria;
d) - Perda do ano;
e) - expulsão da Escola.

Paragrafo I.º - E' competente para impor a pena da letra "a" e a de "b" qualquer professor; a da letra "c" e da "d", o Diretor da Escola, e a da letra  "e", o Secretario da Agricultura, por proposta do Diretor.

Paragrafo  2.º - As penalidades cominadas neste artigo serão aplicadas conforme a gravidade da falta cometida.

Paragrafo 3.º  - Para a aplicação das penas, o Diretor, se o entender necessario, abrirá inquerito, mandando tomar depoimento das testemunhas do fato. Este inquerito será remetido ao Secretario da Agricultura.

CAPITULO XIV

Dos exercicios militares

Art. 62.º - Os alunos, nos dias e horas discriminadas, além do que fôr consignado no horario escolar, são obrigados a comparecer aos exercicios militares.

Art. 63.º - Os exercicios militares realizar-se-ão, sempre que fôr possivel, nas primeiras horas da manhã, ou após as 16 horas e constarão do que fôr determinado nos regulamentos militares.

Art. 64. - Iniciados os exercicios, os alunos só poderáo retirar-se por motivo de força maior e com consentimento do enstrutor militar.

Art. 65. - A disciplina dos exercicios é de carater verdadeiramente militar.

§ unico -  durante  os exercicios os alunos deverão manter-se em atitude respeitosa para com seus intructores, assistindo com atenção aos exercicios e instruções executando, promptamente, as ordens que lhes forem transmitidas pelo instrutor militar.

Art. 66. - Os alunos que se portarem de modo incoveniente durante os exercicios, serão admoestados pelo instrutor militar e, no caso de reincidencia, será o fato comunicado ao Director da Escola, que lhes aplicará as penas cominadas neste regulamento.

Art. 67. - A Diretoria da Escola concederá ao instrutor militar um logar apropriado para a guarda e conservação do armamento e apetrechos necessarios aos execicios, armamentos e apetrechos que ficarão sob a guarda da escola e responsabilidade do instrutor.

§ unico  - A relação deste material ficará em poder do instrutor militar, conservando-se uma copia desta relação em poder do oficial ecarregado do almoxerifado da Escola .

Art 68. - A conservação dp "stand" da linha de tiro instalada na Fazenda Modelo compete á Diretoria da Escola, a qual procederá, dentro das verbas destinadas ao custeio da Escola, ás instalações que nele forem julgadas necessarias pelo instrutor militar e a juizo do Diretor da Escola.
Art 69. - Os alunos são obrigados a usar nos exercicios militares, o uniforme que fôr aprovado pelo instrutor militar.

Art.70. - A intrução militar ficará a cargo e inteira responsabilidade do oficial instrutor designado pelo comando da Região Militar.

Art. 71. - O aluno que tiver frequentado a instrução militar e se mostrar abilitado nos exames exigidos, receberá a caderneta de reservista.

CAPITULO  XV

Da direção da escola

Art. 72. - A direção da Escola ficará a cargo de um diretor que será sempre agronomo ou engenheiro agronomo, nomeado pelo Governo, podendo ser um dos professores, de acordo com o artigo 4.º do Decreto n.° 4.820, de 7 de janeiro de 1931.

§ 1.º - O Diretor não poderá exercer qualquer emprego ou trabalho remunerado fóra do que lhe incumba, por  suas funções, na Escola e residirá no estabelecimento. 

§ 2.º - No impedimento ou falta do Diretor da Escola, substitui-lo-a o. professor que fôr designado pelo Secretario da Agricultura.

Art. 73. - Além das atribuições comuns aos demais Diretores da Secretaria da Agricultura, compete ao Diretor da Escola:

a) - superintender todos os trabalhos do estabelecimento em todas as suas secções;
b) - ficará o cumprimento dos programas do curso; 
c) - inspecionar todas as aulas teoricas e os trabalhos praticos, assim como todas as dependencias da Escola;
d) - exercer a policia no recinto do estabelecimento, exigindo todo o rigor na manutenção da ordem e dos bons costumes;
e) - convocar, sempre que julgar oportuno, reuniões de professores para tratar de questões relativas ao ensino ou de interesse da Escola;
f) -  propor ao Secretario da Agricultura a nomeação e demissão dos auxiliares de ensino e pesoal administrativo, bem como a aplicação das penas a que se refere o artigo 67 da lei n.º 1.356, de 19 de dezembro de 1912;
g) - conceder até 15 dias de férias, mesmo parceladamente, mo ano, ao pessoal administrativo da Escola, de acordo com as conveniencias do Serviço;
h) - propor ao Secretario da Agricultura tudo o que concorrer para o aperfeiçoamento do ensino e da administração da Escola e suas dependencias;
i) - justificar até tres faltas ao corpo docente, auxiliares do ensino pessoal administrativo, desde que não excedam de oito dias durante o ano;
j) - organizar os dados para o orçamento anual do custeio da Escola e suas dependencias, de conformidade com os trabalhos a executar durante o ano;
k) - fiscalizar a arrecadação das rendas do estabelecimento, recolhe-las ao Tesouro do Estado, xom guia da Deretoria de Contabilidade da Secretaria de Agricultur e solicitar autorusação para despende-las em melhoramentos da propria Escola, de acordo com o artigo 53 da Lei n.º 1.356, de 19 de dezembro 1912;
l) - no caso de impedimento de um professor ou auxiliar de ensino ou qualquer funcionario administrativo, designar quem o substitua provisoriamente, até anterior  de liberação do Governo;
m) - autorisar a quisição de tudo o que fôr necessario ao custeio da Escola e suas dependencias;
n) - destacar turmas de alunos para acompanharem serviços tecnicos;
o) - exercer os demais funções necessarias á bôa direção da Escola, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, regimentos e instruções expedidas para o seu regular funcionamento. bem como resolver os casos não previstos, neste Regulamento.

Art. 74. - Para bem desempenhar o que lhe cabe pelo artigo anterior, em suas letras b, c e d. poderá o Diretor designar uma comissão de professores para auxilia-lo nesse mistér.

CAPITULO XVI

Dos professores

Art. 75.  - O professor catedratico, em tudo quando se referir á sua cadeira, é o unico intermediario para com a Diretoria, cabendo-lhe a regencia efetiva e a orientação do curso em todas as materias da mesma.

Art. 76. - O professor catedratico é o unico responsavel pelo ensino teorico e pratico em sua  cadeira e, para a bôa execução disto, deverá, quando julgar necessario representar á Diretoria contra o seu assistente ou pessoal que lhe for subordinado, propondo as penas a serem aplicadas.

Art. 77. - Os professores catedratico, de acordo com o artigo 10.º do Decreto n.º 5.030, de 20 de maio de 1931, são obrigados;

a) - organizar coleções, mostruarios, graficos e tudo quanto se preste para ilustrar o ensino das aulas materiais que constituam as respetivas catedras, sendo nisso auxiliados pelos assistentes;
b) - ensinar e fazer ensinar a materia de acordo com os programas;
c) - organizar os pontos dos exames finais, entregando-os á Secretaria da Escola, até o dia 5 de novembro, impreterivelmente;
d) - arguir  os alunos aulas teoricas e praticas e axamina-los nas épocas determinadas pelo Diretor, dando notas que serão registradas emmediatamente no livro de3 actas oi, dentro de cinco dias, nas cadernetas de aulas;
e) - manter a ordem e a disciplina durante as aulas;
f) - organizar anualmente o programa de materias que vão lecionar , submetendo-o á aprovação do Diretor, até 10 de janero
g) - apresentar  ao diretor , até o dia 1.º  de dezembro de cada ano,relatorio detalhado do que tiver ocorrido em suas cadeiras durante o ano lectivo e o inventario, em tresvias,de todo material, moveis e utensilios, etc., existentes nos gabinetes, laboratorio e dependencias que estiverem sob sua chefia;
h) - comparecer ás reuniões que forem convocadas com 5 dias de antecedencia pelo diretor da escola, sob pena de falta injustificavel, sempre que essa reuniões se realizem no periodo de expediente.

Art. 78. - O professor, que não cumprir  o disposto nas alineas "c", "d", "f" e "g"do artigo 77, fica sujeito a perda de 10% sobre os vencimemtos mensaes, até que o cumpra.

Art. 79. - Ao professor, que é o chefe dos gabinetes, laboratorios e demais dependencias de sua cadeira, sendo responsavel por tudo quento ahi ocorrer, imcumbe tambem:

a) - propor ao deiretor as aquisições e modificações necessarias a sua cadeira;
b) - facilitar aos assistentes os meios de effetuarem pesquisas scientifica ou experiencias que deseja executar;
c) - dirigir os alunos nos trabalhos praticos;
d) - manter a ordem e disciplina durante as aulas;
e) - manter e se fazer que mantenha, em ordem e em dia, o registro de tudo quanto pertença  á sua cadeira e dependencias, no livro adaptado para esse fim;
f) - determinar, sob sua exclusiva responsabilidade, as horas em que os assistentes deverão permanecer trabalhando na cadeira e suas dependencia, bem como a maneira que devam assignar o ponto.

Art. 80. - Os professores e os assistentes, quando incunbidos pelo Governo de trabalhos profissionais eo de pesquizas scientificas, serão considerados no regimen de tempo integral, por proposta do diretor e aprovação do Secretario da Agricultura.

Art. 81. - Aos professores efectivos das cadeiras experimentaes e aos seus assistentes, o Governo poderá permitir, de tres em tres anos, cadaum por seu turno, que façam por um ano, viagem de estudos ao extrangeiro, abandonando-lhes os vencimentos entegralmente, uma vez que a Escola possua verba especial para substitui-los em sua ausencia.

§. 1.º - Os professores e assistentes, que gosarem dessa regalia, são obrigados a apresentar amplo relatorio do que tiveram observado no extrangeiro ao diretor da Escola, que o encaminhará ao Secretario da Agricultura. A falta da apresentação desse relatorio implicará na indenisação immediata ao Governo de todo o auxilio pecuniario, que lhes tiver sido concedido.

§. 2.º - A proposta ao Governo, para a concessão dessa viagem partirá do Diretor da Escola, que a instruirá com os seguintes documentos: 

a) - publicações, ja dadas á estampa pelo professor, pelas quais se infira que fez ju´s a essa viagem;
b) - certificada da Secretaria da Escola, provando que o professor nunca deixou de cumprir seus deveres, não tendo, por isso, incorrido em nenhuma falta punivel;
c) - certidão de que o professor está no mínimo ha cinco anos, exercicio efetivo do cargo;
d) - informação detalhada do proprio professor, demonstrando a utilidade da viagem á propria Escola ou aos interesses agricolas do Estado.

CAPITULO XVII

Dos auxiliares do ensino

Art. 82. - São auxiliares do ensino os Assitentes o mestre de leitaria, o da Oficina de Carpintaria e o da Oficina Mecanica.

Art. 83. - Aos Assistentes que só poderão ser agronomos ou engenheiros agronomos, compete:

a) - comparecer diariamente á hora designada pelo professor catedratico, afim de dispor, seguindo as determinações do mesmo, tudo quanto fôr  necessario para as demonstrações, trabalhos e exercicios praticos;
b) - demorar-se no gabinete, laboratorio ou outra dependencia da cadeira o tempo preciso para o cabal desenpenho do serviços a seu cargo;
c) - assistir ás aulas teoricas e praticas realizando as demonstrações experimentaes determinadas pelo professor catedratico;

d) - dar aula pratica que lhe fôr determinada pelos professores, mas sempre na presença e sob a orientação tecnica destes;
e) - exercitar os alunos no manejo dos aparelhos e instrumentos, guia-los nos trabalhos praticos, segundo as instruções do catedaratico e fiscalizar os trabalhos praticos, segundo as instruções do catedratico e fiscalizar os trabalhos que os alunos tiverem de execultar, por ordem dos professores, no respetivo gabinete, laboratorio ou outra dependencia da Escola;
f) - auxiliar os professores nos estudos de investigações praticas realizadas em qualquer dependencia da Escola, muito embora estas não se destinem imediatamente ao fim da respetiva aula; 
g) - zelar pelo asseio de gabinete, laboratorio e ou dos instrumentos aparelhos e coleções, sendo obrigados a substituir os que forem inutilizados por negligencia ou erro de oficio, a juizo do catedratico;
h) - organizar  num livro especial, rubricado pelo Diretor, uma relação de todos os objetos pertencerntes ao gabinete, laboratorio e outras dependencias da cadeira, e registrar em outro livro tambem rubricado pelo Diretor, os pedidos, declarando a data em que estes foram feitos, a da entrada e a da descarga;
i) - fazer a relação dos objetos que se inutulizarem, submetendo-a ao visto do professor e apresentendo-a ao Diretor, para que mande dar a resptiva descarga.

Art. 84. - Ao Mestre de Leitaria, que só poderá ser agronomo ou engenheiro agronomo, cabe;

a) - dirigir o ensino pratico de leitaria, de conformidade com o programa aprovado pelo Diretor de Escola;
b) - manter com perfeita regularidade e ordem os trabalhos da Leitria, transmitindo ao pessoal aperario hai destaccado as ordens sobre os serviços que tenham de ser executados pelo mesmo  pessoal e velando pela sua bôa execução;
c) - propor a aquisição de todo o material preciso para os trabalhos da Leitaria, tendo sob sua guarda e respondendo pela sua regularidade;
d) - auxiliar todo o serviço do Posto  Zootecnico da Escola, permanecendo sempre á testa desse serviço e não podendo ausentar-se sem permessão prevévia;
e) - fazer a escrituração dos livros tecnicos e auxilirares da Leitura e do Posto;
f) - auxiliar nos tratamentos veterinarios dos animais do Posto Zootecnico sempre que fôr reclamado seu auxilio.

Art. 85. - O mestre da oficina mecanica e o mestre da oficina de carpintaria efetuarão, sob a direção do diretor da Escola, todo o serviço necessario a qualquer dependencia do estabelecimento, uma vez que se prenda ás suas profissões, com o pessoal contractado que fôr necessario para isso.

§ 1.º  - O mestres de officina de carpintaria e machanica, salvo o caso de justo empedimento, não poderão secusr qualquer encumbencia  profissional ou não, que lhe fôr dada pelo Diretor da Escola.

§ 2.º - Esses mestres serão responsaveis por tudo quanto ocorrer em suas respctivas oficinas, não podendo executar nenhum serviço sem prévia autorização da Diretoria da Escola.

§ 3.º - Fica a cargo do mestre de oficina mechanica o serviço de agua e luz de todo o estabelecimento.

§ 4.º - O mestre de oficina mecanica e o mestre de oficina de carpintaria, em materia de ensino, só terão de auxiliar, respectivamenteo prefessor da 15.a cadeira e o professor da 6.a cadeira nas aulas praticas, quando estas dejam dadas mas alludidas oficianas.

Art. 86. -O mestre de Leitaria e os de oficinas, a juizo do diretor, terão direito a 15 dias de férias, durante o ano.

Art. 87. - Oa assostentes e os mestres de Leitaria  só poderão ser nomeados como efetivos pelo Governo, na Escola, depois de submetidos, perante uma commissão de tres professores, nomeada pelo diretor, as seguintes provas que versarão sobre assumtos mencionados no programa de ensino da cadeira e si nelas forem aprovados:

a) - prova pratica; 
b) - prova escrita;
c) - arguição oral.

§ 1.º - Fará parte obrigatoriamente a comissão julgadora o professor da cadeira, sob cuja direção trabalhará o assistente.

§ 2.º - As provas realizar-se-ão sem prejuizo das aulas da Escola, percebendo os professores examinadoresuma diaria igual a a que tem direito quando em viagem de a serviço do estabelecimento.

§ 3.º - A inscrição dos candidatos dar-se-á dentro do periodo de trinta dia, a contar do em que se verifique a vaga e sua classificação será levada a efeitto por notas de zero a dez.

§ 4. º - Ocandidato, que obtiver  a maior média arithmetica nas notas obtidas nas tres provas, setá proposto pelo diretor ao Governo que o deverá nomear se não verificar irregularidade na execução dessas provas. A proposta do diretor setá acompanhada da cópia, devidamente autenticada, das atas lavradas pelos examinadores após a arguição oral e prova pratica, e da prova escrita do original, emo nota nela dada pelos examinadores.

§ 5.º - Só serão dispensados dessas provas os candidatos que por mais de dois annos, ocupem interinamente o cargo de assistente qu mestre de Leitaria na ausencia do efetivo e que apresentem atestado concedido pelo catedratico da cadeira, afirmando que os julga aptos para o exercicio das funções que lhes competem na Escola.


CAPITULO XVIII

Dos concursos


Art. 88. - Os cargos de professores catedraticos só serão preenchidos, efetivamente, por meio de concurso efetuado na Escola.

§ 1.º - Fica assegurado o direito de transferencia para as atuaes cadeias, desdobradas pelo Decreto n.4820, de 7 de janeiro de 1931 aos professores que já tiverem prestado concurso para ellas, consoante o artigo 5.º da Lei n. 1534, de 29 de dezembro de 1916.

§ 2.º - Só quando houver absoluta necessidade de contratar especialistas extrangeiros, para a regencia de cadeiras na Escola fica o Governo com a faculdade de prover, provisoriamente, o cargo de professor, fixando aos contratados os respectivos eventos, de conformidade com o artigo 1.º da lei n.2150 de 4 de dezembro de 1926

Art. 89. - Lógo que se vagar um logar de professor da Escola e não ocorrendo o previsto no § 1.º e 2.º de artigo anterior, o diretor mandará publicar edital com o prazo de prazo de 90 dias, declarando abertas as inserições para concursos e bem assim, as condições para inscrição dos candidatos.

Art. 90. - Será admitido á inscrição o candidato que a requerer ao diretor da Escola, juntando:
a) - prova de ser cidadão brasileiro
b) - prova de identidade;
c) - documentos abonadores de sua idoneidade moral;
d) - titulo ou diploma que possuir, em original ou publica forma;
e - memorial narrado circunstanciadamente a sua vida cientifica, onumerando as funções que exerceu e relatando os trabalhos publicados, que deverão ser anexados ao memorial, em tres exemplares, si possivel.

§ unico - Os candidatos ao cargo de professor catedratico por concurso, quando diplomados em escolas oficiais extrangeiras ficarão dispensados da revalidação dos respectivos diplomas quando contarem mais de 3 anos de serviço publico tecnico no Estado ou na União.

Art. 91. - O secretario da Escola passará recibo de todos os documentos que forem entregues pelo candidato
Art. 92. - Si no exame dos documentos surgirem duvidas acerca da autenticidade de qualquer deles, o diretor entender-se-á com o candidato, exigindo-lhe esclarecimentos ou o cumprimento de formalidades preteridas, concedendo-lhe o prazo maximo de tres dias para tal fim.
Art. 92. - Havendo mais de uma vaga, o diretor decidirá sobre a ordem em que as cadeiras deverão ser postas em concurso, sendo a inscrição feita de módo que entre um concurso e outro medeie o prazo de quinze dias.
Art. 94. - Só poderão se inscrever em concurso para qualquer das cadeias da Escola, os agronomes em engenheiros agronomos.

§ unico - para a 6.ª cadeira e para a 16.ª serão tambem admitidos a concurso os engenheiros civis e para a 5.ª 9.ª e 14.ª os diplomados em veterinaria.

Art. 95. - Os trabalhos do concurso deverão começar oito dias depois do encerramento da inscrição, e compreenderão:

a) - prova pratica, eliminatoria, que constará de demostrações praticas nos laboratorios, ou outras dependencias, da escola sobre assuntos propostos no momento pela comissão examinadora, podendo os membros dessa comissão fazer aos concorrentes ao concurso as perguntas que julgarem convenientes, durante ou lógo após a prova. A inhabilitação do candidato dessa prova implica na exclusão automatica do mesmo das outras provas do concurso.
b) - prova escrita, que constará do desenvolvimento de um ponto, tirado á sorte dos formulados pelos examinadores e que digam respeito á disciplina ou disciplinas da cadeira vaga, comum a todos os candidatos. Essa prova não deverá exceder, em duração, ao tempo maximo de quatro horas.
c) - prova oral, pedagogica, que se realizará 24 horas depois de sorteado o ponto, devendo o candidato, sob pena de exclusão do concurso, discorrer durante 45 minutos sobre o assunto sorteado. O sorteio para esta prova far-se-á dentre os pontos, que, em numero nunca inferior a 10, sejam escolhidos pel comissão examinadora e referentes ao programa de ensino da cadeira em concurso. Depois de finalizada a prova oral pedagogica, poderão os examinadores fazer perguntas que sirvam para esclarecer afirmações feitas pelo candidato.
d) - arguição do candidato pela banca examinadora a respeito de tudo quanto tiver conexão com o trabalho escrito apresentando, podendo cada um dos examinadores interrogar o candidato durante o prazo até de meia hora.
e) -  um trabalho de valor, escrito especialmente para o concurso e concernete, a uma ou mais materias da cadeira, impresso em folheto, do qual cincoenta exemplares serão entregues ao Secretaio do Estado, mediante recibo.

Art. 96. - No dia e hora designados para inicio dos. trabalhos serão chamados os concorrentes na ordem da inscrição, devendo o primeiro deles extrair da urna o ponto para a prova escrita, na qual deverá ficar em branco o verso de cada folha.

§ 1.º - As provas escritas serão feitas em papel previamente rubricado pelo Diretor e distribuido no ato.

§ 2.º - Cada prova escrita, depois de concluida, será datada e assinada pelo seu autor e rubricada por um dos membros da comissão examinadora, em seguida será fachada em um envolucro, que, previamente rubricado pelo autor, será depositado em uma urnba, devidamente lacrada e que ficará guardada na Secretaria da Escola.

Art. 97. - Terminadas todas as provas, proceder-se-á a leitura das provas escritas, lendo cada candidato, pela ordem da inscrição, e em vóz alta, aquela de que fôr autor, sob a inspecção do concorrente imediato, ou do examinador designado pela comissão, no caso de candidato maior.

Art. 98. - As provas escritas serão feitas em sala fechada, as demais serão publicadas e todas elas serão fiscalizadas pelos membros da comissão examinadora.

Art. 99. - A falta de comparecimento pontual do candidato a qualquer das provas, ou a retirada deste ou o recolhimento de qualquer auxilio extranho em qualquer das provas, importará na perda do direito conferido pela inscrição.

Art. 100. - Todos os atos do concurso serão realizados sob a presidencia do Diretor da Escola e assistencia de uma banca examinadora composta de um Delegado do Governo, cinco examinadores nemeados pelo Secretario da Agricultura dentre os professores da Escola ou de outros estabelecimentos oficiaes do Estado.

§ unico - Faltando um dos membros da comissão examinadora cumprirá ao Diretor dar-lhe imediatamente um substituto.

Art. 101. - O julgamante se fará em dois escrutiulos por cedula assinada, sendo o primeiro para resolver sebre a habilitação ou inhabilitação dos candidatos e o segundo para classificação em primeiro logar.

§ unico - O julgamento será fiscalizado pelo Delegado do Governo e presidido pelo Diretor da Escola, votando somente os examinadores.

Art 102. - Todas os examinadores deverão votar pela classificação dos candidatos habilitados e, se algum se recusar a dar o voto será excluido do computo para a formação da maioria. Se em virtude dessa esclusão resultarem dois candidatos com igual numero de votos, será considerando classificado em primeiro logar o mais moço dos candidatos.

Art. 103. - Depois de cada prova e no fim da sessão de julgamento, o Secretario do concurso e que para isso tenha sido designado pelo Secretario da Agricultura lavrará uma ata relatando todas as ocorrencias. Essas atas serão assinadas pelo Diretor da Escola pelo Delegado do Governo e pelos examinadores.

Art. 104. - Logo depois de terminado o concurso, o Diretor da Escola enviará ao Secretario da Agricultura todos os documentos referentes ao mesmo e o relatorio do Delegado do Governo, acompanhando-os de informações sobre o seu resultado. Se o Secretario da Agricultura não encontrar materia de nualidade no processo, dentro de quinze dias, o Governo deverá nomear o candidato classificado em primeiro logar.

Art 105 . - Aos professores da Escola, nomeados por concurso, assegura o Governo todos os direitos que conferir aos que asssim forem nomeados para outros estabelecimentos de ensino superior.

CAPITULO .XIX

DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 106. - O Diretor da Escola, por proposta dos respetivos professores, e levando em conta as verbas orçamentarias para isso concedidas e as autorizações do Secretario da Agricultura, admitirá o pessoal operario preciso para o trabalho da Escola, das suas secções tecnicas e outras dependencias

Art. 107. - Os professores catedreticos das 4.ª, 5.ª e 12.ª cadeiras, enquanto convier aos interesses da Escola. serão respectivamente incumbidos da administração tecnica das Secções: - a da "Fazenda Modelo", a do "Poato Zootecnico" e a do "Parque Horta e Pomar", precebendo por isso, cada um deles, a gratificação mensal de 200$000 (duzentos mil reis) e respondem não só pela ordem e disciplina das respectivas secções, como pelos insucessos que se verificarem.

§ 1.º - Os referidos professores, retirando-se nos períodos das férias, perderão o direito ás gratificações anima arbitradas, na proporção dos dias de ausencia

§ 2.º - Na ausencia de qualquer desses professores o Diretor da Escola designará quem o deva substituir cabendo ao substituto a diferença da gratificação perdida pelo substituido

§ 3.º - Os professores incubidos das tres secções tecnicas apresentarão ao Diretor, quando solicitados, relotorio circumstanciado das ocorrencias verificadas nas secções tecnicas e todos os informes necessarios para a coafeção das propostas orçamentarias

§ 4.º - Esses professores, ficarão, diretamente subordinados ao Diretor da Escola em tudo quanto se referir a parte administrativa e orientação geral das respectivas secções.

Art 108. - Os incumbidos da administração das tres secções tecnicas da Escola, mencionadas no artigo anterior, serão obrigados a residir no estabelecimento, bem como outros funcionarios e empregados que o Diretor determinar.

Art 109. - Os alimentos para o Aviario, anexo á 14.ª cadeira bem como os operarios necessarios serão fornecidos pela Secção "Posto Zootecnico", e as despesas dal decorrentes serão debitadas em conta corrente, á Escola.
§ unico - As rendas provenientes da exploração do Aviario serão incorporadas á renda do "Posto Zootecnico".

Art. 110. - Os mestres de oficinas e o de leitaria ficam equipados aos funcionarios administrativos para o efeito de férias.

Art. 111. - As aulas da 10.ª cadeira serão iniciadas, no primeiro ano do curso de engenheiro agronomos no começo do periodo letivo anual da Escola, juntamente com as aulas das demais cadeiras

Art. 112. - Além dos efetivos, poderá a escola centratar assistentes, de acordo com as possibilidades orçamentarias e autorizações do Secretario da Agricultura. uma vez que eles sejam ocupadas em pesquisas cientificas.

§ 1.º - Os contratos serão celebrados na Secretaria da Agricultura.

§ 2.º - As propostas para contrato de assistentes serão feitas pelo Diretor da Escola e submetidos ao Secretario da Agricultura.

Art. 113. - Revogam-se as disposições em contrario. Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Industria e Comercio, aos 24 de setembro de 1931.

Adalberto Queiroz Telles.