DECRETO N.5.207, DE 25 DE SETEMBRO DE 1931

Dispensa de multa,selos e acrescimos, a divida ativa do Estado que for liquidada dentro de determinado prazo.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 19.398,expedido pelo Governo Provisorio da Republica em 11 de novembro de 1930,e considerando:
1º) - que a Divida Ativa do Estado orça por milhares de contos,de réis, que, por meio de medidas adequadas, podem ser arrecadados, pelo menos em parte bem apreciável;
2º)- que essas medidas consistem em libertar-se o devedor de uma parte do onnus que a liquidação acarreta;
3.º) - que a situação financeira do Estado aconselha a doação das mesmas,de modo que concilie todos os interesses em Jogo:
Decreta:
Art. 1.º - Ficam dispensados, de multa e selos e dos acréscimos pertencentes a Fazenda, todos os devedores em atrazo,de impostos e taxas ou dividas fiscais de qualquer especie,que os liquidarem dentro dos prazos que o Secretario da Fazenda e do Tesouro estipular.

§ unico - A concessão ora feita abrangera a divida requerida em Juizo.

Art. 2.º - A divida assim requerida,desde que não se tenha ainda verificando a citação pessoal do devedor, poderá ser liquidada de acordo com o artigo precedente, acrescida apenas das custas correspondentes á autuação á expedição do mandado e das guias de recolhimento,custas essas que não poderão exceder de rs.15$000(quinze mil reis) em cada caso.
Art.3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Numa de Oliveira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 25 de setembro de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.