DECRETO N.5.209, 26 DE SETEMBRO
DE 1931
Faculta aos diplomados pelos
ginasios do Estado a matricula no 3.°ano das escolas normais oficiais ou livres
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no
Estado de São Paulo,
considerando que os diplomados pelo curso comum dos ginasios do Estado fazem
cinco anos de estudos secundarios;
considerando que o ensino normal compreende o curso complementar, de 3 anos, e
o normal de 4 anos;
considerando que as disciplinas de cunho estritamente profissional (psicologia,
pedagogia, organização escolar e didatica) figuram nos 2 ultimos anos do curso
normal,
Decreta:
Art. 1.º - E facultado aos diplomados pelo ginasios do Estado a
matricula no 3.° ano escolas normais oficiais ou livros mediante a prstação de
exames de musica trabalhos manuais e desenho aplicado, segundo o programa em
vigor desenvolvido nos anos anteriores do curso complementar e normal.
Art. 2.º - Os alunos matriculados no 3.° ano do curso normal, quando
diplomados pelos ginasios do Estado, ficam dispensados das aulas da 1.ª 3.ª e
8.ª cadeiras (português, inglês, historia geral e do Brasil).
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo de São Paulo, 26 de setembro de 1931
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
A. de Almeida Prado
Publicado na Secretaria da Educação aos 27 de setembro de 1931.
O Diretor Geral,
A. Meirelles Reis Filho.