DECRETO N. 5.213, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1931

Restabelece com algumas modificações a Diretoria de Estradas de Rodagem da Secretaria da Viação e Obras Publicas e dá outras providencias.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe represntaram os Secretarios da Viação e Obras Publicas e da Justiça e Segurança Publica;
considerando que a distribuição dos serviços rodoviarios detrminada pelo Decreto n.° 5.072, de 19 de julho do corrente ano, em consequencia do Decreto n.° 5.063, de 13 de junho, tambem do corrente ano, tinha o carater provisorio;
considerando que a pratica revelou ser inconveniente para a bôa marecha dos serviços tecnicos e administrativos em geral a distribuição dos serviços rodoviarios á Diretoria de Viação em acrescimo aos que este departamento já tinha e tem;
considerando que ha necessidade urgente de serem remodelados os serviços rodoviarios, para serem entregues os mesmos a uma repartição especialisada;
Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 1.º - artigo 11, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Decreta:
Artigo 1.º - Fica restabelecida na Secretaria da Viação e Obras Publicas a Diretoria de Estradas de Rodagem.
§ 1.º - Os serviços a que se referem as letras a, b, c, d e e do n.° 1, artigo 1.° do Decreto n.º 5.072, de 19 de junho do corrente ano, que foram distribuidos á Diretoria de Viação, são destacados desta ultima repartição e ficam, a partir da data do presente Decreto em diante, incorporados á Diretoria ora restabelecida.
§ 2.º - A' Diretoria de Obras Publicas, em acrescimo aos serviços que por outras disposições lhe cabem, continuam a competir o projeto e a construção de pontes e obras darte especiais das estradas de rodagem, e, enfim, todos os serviços que, a juizo do Secretario da Viação e Obras Publicas, ultrapassem da competencia da Diretoria de Estradas de Rodagem, mantidas assim as disposições do n.º 2, letra a, artigo 1.° do Decreto n.° 5.072, de 19 de junho do corrente ano.
§ 3.º - A Diretoria de Viação restituirá á Diretoria de Estradas de Rodagem a parte do acervo que recebeu por força do paragrafo unico do artigo 2.° do Decreto n.° . . . 5.063. de 13 de junho do corrente ano referentemente aos serviços discriminados nas letras a, b, c, d, e e, do n.º 1, artigo 1.°, do Decreto n.° 5.072, de 19 de junho, tambem do corrente ano, continuando a cargo da Diretoria de Obras Publicas a parte do acervo a que alude o artigo 2.º do citado Decreto n.º 5.072.
§ 4.º - Na restituição referida no paragrafo anterior se compreende a entrega, além doutros documentos, autos e papeis concernentes aos serviços de que trata o § 1.°, artigo 1.° do presente Decreto, aqueles que digam respeito ao expediente e a contabilidade dos mesmos serviços.

Artigo 2.º - Fica mantido o Decreto n.° 5.088, de 30 de junho do corrente ano, devendo, porém, o artigo 4.° e o respectivo paragrafo unico, desse mesmo Decreto, ser executados armonicamente pelas Diretorias de Estradas de Rodagem o de Obras Publicas, guarda civil e pelas autoridades policiais e militares do Estado com observancia do presente Decreto, mas excluindo-se a intervenção da Diretoria de Viação na sua aplicação.

Artigo 3.º - A Diretoria de Estradas de Rodagem, ora restabelecida, terá o seguinte pessoal efectivo:
1 - Diretor
2 - Engenheiros Chefes de Secção
1 - Chefe de secção de expediente e contabilidade
2 - Engenheiros ajudantes
2 - Engenheiros auxiliares
9 - Engenheiros residentes
1 - Topogra o
1 - Primeiro desenhista
1 - Segundo desenhista
1 - Primeiro escriturario
3 - Segundos escriturarios
2 - Terceiros escriturarios
5 - Quartos escriturarios
1 - Pagador auxiliar
1 - Continuo.
§ unico - Os vencimentos do pessoal referido no presente artigo são os constantes da tabela anexa.

Artigo 4.º - Os serviços que ficam por este Decreto a cargo da Diretoria de Estradas de Rodagem serão distribuidos por tres secções, com as determinações de 1.º, 2.º e 3.º, das quais as duas primeiras serão tecnicas.
§ 1.º - A' 1.º secção competirão os seguintes serviços:
a) - a organização e revisão do plano geral de viação de rodagem do Estado;
b) - a conclusão da rede das estradas, troncos, ramais e de ligação, visando os grandes centros de comunicações e sua melhoria e execução do plano geral de viação e de rodagem do Estado.
§ 2.º - A' 2.ª secção competirão:
a) - a conservação das estradas de rodagem, das pontes e doutras obras de arte que anteriormente ao Decreto n.° 5.063, de 13 le junho de 1931, estavam sob a jurisdição da Diretoria de Estradas de Rodagem ora restabelecida, com a restrição constante do artigo 4.° do ato n.º 244, de 10 de julho ultimo, da Secretaria da Viação;
b) - a melhorta das condigoes tecnicas dos serviços referidos na letra anterior;
c) - a execução, conservação e fiscalização dos serviços de travessia de rios em balsas e canôas.
§ 3.º - A' 3.ª secção competirão os serviços ordinarios de expediente e de contabilidade relativos aos assuntos referidos nos dois paragrafos anteriores.

Artigo 5.º - Com relação aos funcionarios que estavam em exercicio na antiga Diretoria de Estradas de Rodagem ao tempo da promulgação do Decreto n.º 5.063, de 13 de junho ultimo e que, até a presente data, não tenham sido aproveitados noutros cargos publicos ou que não forem aproveitados em quaisquer funções efectivas constantes do presente Decreto, continuará a ser observado o. disposto no artigo 3.° no respectivo paragrafo unico, desse mesmo Decreto n.° 5.063.

Artigo 6.º - As Diretorias de Estradas de Rodagem e de Obras Publicas continuarão a observar, na realização   dos serviços que por efeito deste Decreto lhes são cometidos, os dispositivos dos Decrétos n.º 1.755, de 27 de julho , de 1909, lei n.° 2.187, de 30 de dezembro de 1926, n.° 4.216, de 13 de abril de 1927, n.° 4.595, de 17 de maio de 1929, n.o 4.824, de 9 de Janeiro ultimo e doutros posteriores a esses assim como do ato n.° 244, de 10 de julho ultimo da Secretaria da Viação, em tudo quanto, nessas leis, regulamentos e ato, implicita ou explicitamente. não tenha sido revogado, modificado oifalterado pelo presente Decreto.

Artigo 7.º - Com relação aos funcionarios que estavam em exercicio na antiga Diretoria de Estradas de Rodagem ao tempo da . remulgação do Decreto n.° 5.063, de 13 de junho ultimo e que forem aproveitados em quaisquer dos   cargos especificados no artigo 3.º do presente Decreto, não serão expedidos novos titulos de nomeagao, fazendo, apei na:, o Tesouro do Estado, nos livros competentes, as cessarias acerbações, de acôrdo com o presente Decreto, á vista de apostilas que devem ser feitas nos titulos de nomeação anteriores.

Artigo 8.º - As despezas com a execução deste Decreto, inclusive vencimentos do pessoal, serão custeadas pelas verbas respectivas consignadas no orgamento do se. gundo semestre deste ano.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.° de outubro de 1921.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Francisco Emygdio da Fonseca Telles,
Julião Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Via ção e Obras Publicas, em "'.o de outubro de 1931.

Luiz Silveira,
Diretor Geral.




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.° de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Via ção e Obras Publicas, em 1.º de outubro de 1931.
Luiz Silveira,
Diretor Geral.