
DECRETO N. 5.213, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1931
Restabelece com algumas
modificações a Diretoria de Estradas de Rodagem da
Secretaria da Viação e Obras Publicas e dá outras
providencias.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe
represntaram os Secretarios da Viação e Obras Publicas e
da Justiça e Segurança Publica;
considerando que a distribuição dos serviços
rodoviarios detrminada pelo Decreto n.° 5.072, de 19 de julho do
corrente ano, em consequencia do Decreto n.° 5.063, de 13 de junho,
tambem do corrente ano, tinha o carater provisorio;
considerando que a pratica revelou ser inconveniente para a bôa
marecha dos serviços tecnicos e administrativos em geral a
distribuição dos serviços rodoviarios á
Diretoria de Viação em acrescimo aos que este
departamento já tinha e tem;
considerando que ha necessidade urgente de serem remodelados os
serviços rodoviarios, para serem entregues os mesmos a uma
repartição especialisada;
Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 1.º - artigo 11, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica restabelecida na Secretaria da Viação e Obras Publicas a Diretoria de Estradas de Rodagem.
§ 1.º - Os
serviços a que se referem as letras a, b, c, d e e do n.° 1,
artigo 1.° do Decreto n.º 5.072, de 19 de junho do corrente
ano, que foram distribuidos á Diretoria de Viação,
são destacados desta ultima repartição e ficam, a
partir da data do presente Decreto em diante, incorporados á
Diretoria ora restabelecida.
§ 2.º - A' Diretoria
de Obras Publicas, em acrescimo aos serviços que por outras
disposições lhe cabem, continuam a competir o projeto e a
construção de pontes e obras darte especiais das estradas
de rodagem, e, enfim, todos os serviços que, a juizo do
Secretario da Viação e Obras Publicas, ultrapassem da
competencia da Diretoria de Estradas de Rodagem, mantidas assim as
disposições do n.º 2, letra a, artigo 1.° do
Decreto n.° 5.072, de 19 de junho do corrente ano.
§ 3.º - A Diretoria
de Viação restituirá á Diretoria de
Estradas de Rodagem a parte do acervo que recebeu por força do
paragrafo unico do artigo 2.° do Decreto n.° . . . 5.063. de 13
de junho do corrente ano referentemente aos serviços
discriminados nas letras a, b, c, d, e e, do n.º 1, artigo
1.°, do Decreto n.° 5.072, de 19 de junho, tambem do corrente
ano, continuando a cargo da Diretoria de Obras Publicas a parte do
acervo a que alude o artigo 2.º do citado Decreto n.º 5.072.
§ 4.º - Na
restituição referida no paragrafo anterior se compreende
a entrega, além doutros documentos, autos e papeis concernentes
aos serviços de que trata o § 1.°, artigo 1.° do
presente Decreto, aqueles que digam respeito ao expediente e a
contabilidade dos mesmos serviços.
Artigo 2.º - Fica mantido
o Decreto n.° 5.088, de 30 de junho do corrente ano, devendo,
porém, o artigo 4.° e o respectivo paragrafo unico, desse
mesmo Decreto, ser executados armonicamente pelas Diretorias de
Estradas de Rodagem o de Obras Publicas, guarda civil e pelas
autoridades policiais e militares do Estado com observancia do presente
Decreto, mas excluindo-se a intervenção da Diretoria de
Viação na sua aplicação.
Artigo 3.º - A Diretoria de Estradas de Rodagem, ora restabelecida, terá o seguinte pessoal efectivo:
1 - Diretor
2 - Engenheiros Chefes de Secção
1 - Chefe de secção de expediente e contabilidade
2 - Engenheiros ajudantes
2 - Engenheiros auxiliares
9 - Engenheiros residentes
1 - Topogra o
1 - Primeiro desenhista
1 - Segundo desenhista
1 - Primeiro escriturario
3 - Segundos escriturarios
2 - Terceiros escriturarios
5 - Quartos escriturarios
1 - Pagador auxiliar
1 - Continuo.
§ unico - Os vencimentos do pessoal referido no presente artigo são os constantes da tabela anexa.
Artigo 4.º - Os
serviços que ficam por este Decreto a cargo da Diretoria de
Estradas de Rodagem serão distribuidos por tres
secções, com as determinações de 1.º,
2.º e 3.º, das quais as duas primeiras serão tecnicas.
§ 1.º - A' 1.º secção competirão os seguintes serviços:
a) - a organização e revisão do plano geral de viação de rodagem do Estado;
b) - a conclusão da rede das estradas, troncos, ramais e
de ligação, visando os grandes centros de
comunicações e sua melhoria e execução do
plano geral de viação e de rodagem do Estado.
§ 2.º - A' 2.ª secção competirão:
a) - a conservação das estradas de rodagem, das
pontes e doutras obras de arte que anteriormente ao Decreto n.°
5.063, de 13 le junho de 1931, estavam sob a jurisdição
da Diretoria de Estradas de Rodagem ora restabelecida, com a
restrição constante do artigo 4.° do ato n.º
244, de 10 de julho ultimo, da Secretaria da Viação;
b) - a melhorta das condigoes tecnicas dos serviços referidos na letra anterior;
c) - a execução, conservação e
fiscalização dos serviços de travessia de rios em
balsas e canôas.
§ 3.º - A' 3.ª
secção competirão os serviços ordinarios de
expediente e de contabilidade relativos aos assuntos referidos nos dois
paragrafos anteriores.
Artigo 5.º - Com
relação aos funcionarios que estavam em exercicio na
antiga Diretoria de Estradas de Rodagem ao tempo da
promulgação do Decreto n.º 5.063, de 13 de junho
ultimo e que, até a presente data, não tenham sido
aproveitados noutros cargos publicos ou que não forem
aproveitados em quaisquer funções efectivas constantes do
presente Decreto, continuará a ser observado o. disposto no
artigo 3.° no respectivo paragrafo unico, desse mesmo Decreto
n.° 5.063.
Artigo 6.º - As Diretorias de Estradas de Rodagem e de
Obras Publicas continuarão a observar, na
realização dos serviços que por efeito
deste Decreto lhes são cometidos, os dispositivos dos
Decrétos n.º 1.755, de 27 de julho , de 1909, lei n.°
2.187, de 30 de dezembro de 1926, n.° 4.216, de 13 de abril de
1927, n.° 4.595, de 17 de maio de 1929, n.o 4.824, de 9 de Janeiro
ultimo e doutros posteriores a esses assim como do ato n.° 244, de
10 de julho ultimo da Secretaria da Viação, em tudo
quanto, nessas leis, regulamentos e ato, implicita ou explicitamente.
não tenha sido revogado, modificado oifalterado pelo presente
Decreto.
Artigo 7.º - Com relação aos funcionarios que
estavam em exercicio na antiga Diretoria de Estradas de Rodagem ao
tempo da . remulgação do Decreto n.° 5.063, de 13 de
junho ultimo e que forem aproveitados em quaisquer dos cargos
especificados no artigo 3.º do presente Decreto, não
serão expedidos novos titulos de nomeagao, fazendo, apei na:, o
Tesouro do Estado, nos livros competentes, as cessarias
acerbações, de acôrdo com o presente Decreto,
á vista de apostilas que devem ser feitas nos titulos de
nomeação anteriores.
Artigo 8.º - As despezas com a execução deste
Decreto, inclusive vencimentos do pessoal, serão custeadas pelas
verbas respectivas consignadas no orgamento do se. gundo semestre deste
ano.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.° de outubro de 1921.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Francisco Emygdio da Fonseca Telles,
Julião Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Via ção e Obras Publicas, em "'.o de outubro de 1931.
Luiz Silveira,
Diretor Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.° de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Via ção e Obras Publicas, em 1.º de outubro de 1931.
Luiz Silveira,
Diretor Geral.