
DECRETO N. 5.214, DE 1 DE OUTUBRO DE 1931
Dispõe sobre a competência dos juízes de direito, nas execuções criminais.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
paragrafo 1.°, do decreto federal n. 19398 - de 11 de novembro de
1930,
DECRETA:
Art. 1.° - O processo das execuções criminais,
na Comarca da Capital, compete ao juiz de direito que se achar em
exercício na presidencia do Tribunal do Ju'ri, revogado o
paragrafo 1.° do art. 2.° da lei n. 1.113, de 24 de dezembro de
1907
Art. 2.° - O juiz que deixar a presidencia do Júri despachará, entretanto, os autos que lhe estiverem conclusos.
Art. 3.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo 1 de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
Abrahão Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Pablica, aos 1.° de outubro de 1931.
Carlos Villalva,
Direto Geral.