
DECRETO N. 5.215, DE 1 DE OUTUBRO DE 1931
Modifica a redação do Dec. n. 5.179 de 27 de agosto de 1931, que reorganizou o Ministerio Publico.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.º, do decreto federall n. 19.398 de 11 de novembro de
1930,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam assim modificados os seguintes dispositivos do decreto. n. 5.179, de 27 de agosto ultimo:
Art. 9.º - Os promotores serão sempre nomeados para
a primeira entrancia, e promovidos sucessivamente para a segunda,
terceira e quarta, depois de um ano, pelo menos, de efetivo exercicio
na entrancia imediatamente inferior.
§ 1.º - Para a quinta entrancia serão promovidos os da quarta, com o estagio de um ano, ou os da terceira, com o de dois.
§ 2.º - O provimento das curadorias remuneradas far se
á mediante remoção dos promotores de quinta
entrancia ou promoção dos de quarta e terceira com os
estagios declarados no .§ 1.º.
§ 3.º - O atual cargo de adjunto dos promotores fica
equiparado, quanto ás regalias, aos dos promotores publicos da
Capital, conservando, porém as mesmas atribuições.
Art. 17. - Os promotores
publicos da Capital, com quatro anos de efetivo exercicio na Comarca,
podem ser nomeados juizes de direito das comarcas de primeira, segunda
e terceira entrancias.
§ 1.º - A Primeira Camara do Tribunal de
Justiça classificará, por merecimento, os que se
inscreverem podendo eliminar todos ou alguns dos candidatos se julgar
inconveniente a nomeação. Podem intervir na
deliberação o presidente do Tribunal e o procurador geral
do Estado.
§ 2.º - A lista dos classificados será
apresentada ao Governo juntamente com a organizada pelas Camaras
Reunidas para promoção e remoção de juizes,
podendo recair a nomeação em qualquer dos indicados nas
duas listas.
Art. 18 - Os promotores e curadores exonerados a pedido
poderão reingressar no Ministerio Publico, sendo nomeados para
entrancia igual, ou, se tinham O competente estagio, para superior
entrancia- I
Art. 21 - .§ unico. - Os estagiarios da Procuradoria Geral
do Estado auxiliarão o Procurador Geral nos serviços que
lhes forem distribuidos, podendo do funcionar em juizo como
procuradores da Fazenda e ser designados para os atos mencionados no
art. l.° ns. 'II, 'III e 'IV, e no art. 2.°.
Art. 2.° - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 1 de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
Abrabão Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 1 de outubro de 1931.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.