DECRETO N. 5.215, DE 1 DE OUTUBRO DE 1931

Modifica a redação do Dec. n. 5.179 de 27 de agosto de 1931, que reorganizou o Ministerio Publico.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do decreto federall n. 19.398 de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.º - Ficam assim modificados os seguintes dispositivos do decreto. n. 5.179, de 27 de agosto ultimo:

Art. 9.º - Os promotores serão sempre nomeados para a primeira entrancia, e promovidos sucessivamente para a segunda, terceira e quarta, depois de um ano, pelo menos, de efetivo exercicio na entrancia imediatamente inferior.
§ 1.º - Para a quinta entrancia serão promovidos os da quarta, com o estagio de um ano, ou os da terceira, com o de dois.
§ 2.º - O provimento das curadorias remuneradas far se á mediante remoção dos promotores de quinta entrancia ou promoção dos de quarta e terceira com os estagios declarados no .§ 1.º.
§ 3.º - O atual cargo de adjunto dos promotores fica equiparado, quanto ás regalias, aos dos promotores publicos da Capital, conservando, porém as mesmas atribuições.

Art. 17. - Os promotores publicos da Capital, com quatro anos de efetivo exercicio na Comarca, podem ser nomeados juizes de direito das comarcas de primeira, segunda e terceira entrancias.
§ 1.º - A Primeira Camara do Tribunal de Justiça classificará, por merecimento, os que se inscreverem podendo eliminar todos ou alguns dos candidatos se julgar inconveniente a nomeação. Podem intervir na deliberação o presidente do Tribunal e o procurador geral do Estado.
§ 2.º - A lista dos classificados será apresentada ao Governo juntamente com a organizada pelas Camaras Reunidas para promoção e remoção de juizes, podendo recair a nomeação em qualquer dos indicados nas duas listas.

Art. 18 - Os promotores e curadores exonerados a pedido poderão reingressar no Ministerio Publico, sendo nomeados para entrancia igual, ou, se tinham O competente estagio, para superior entrancia- I

Art. 21 - .§ unico. - Os estagiarios da Procuradoria Geral do Estado auxiliarão o Procurador Geral nos serviços que lhes forem distribuidos, podendo do funcionar em juizo como procuradores da Fazenda e ser designados para os atos mencionados no art. l.° ns. 'II, 'III e 'IV, e no art. 2.°.

Art. 2.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 1 de outubro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.

Abrabão Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 1 de outubro de 1931.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.