
DECRETO N. 5.216, DE 1 DE OUTUBRO DE 1931
Dispõe sobre os recursos de agravos e embargos, e dá outras providencias.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.º, do Decreto Federal n.° 19.398, - de 11 de novembro
de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam assim modificados os seguintes dispositivos do Codigo do Processo Civel e Comercial:
Art. 1087 - Haver-se-á por deserto o agravo, independentemente de qualquer formalidade:
I - Quando não fôr minutado ou remetido nos prazos legais;
II - Quando, no prazo de quarenta e oito horas, contados da
intimação, não forem preparados os autos, para o
despacho a que alude o art. 1098.
§ unico - Salvo no caso do n.° II, as cartas testemunhaveis serão sempre remetidas á superior instancia, á qual incumbe deliberar sobre a deserção.
Art. 1112 - .§ 1.º - Admitem-se os embargos sem as restrições dos n.°s I e II:
a) - quando a parte, vencedora na primeira instancia, for vencida no julgamento da apelação;
b) - quando, no julgamento da apelação, a decisão não fôr unanime.
Art. 1112 - .§ 2.º - Não pode ser embargado o acórdão que julgar embargos.
Art. 2.º - Cada Camara do Tribunal de Justiça
efetuará apenas uma sessão por semana, quando, a juizo do
presidente do Tribunal, o respetivo expediente possa ser todo assim
despachado.
Art. 3.º - Este Decreto que entrará em vigor na data da sua publicação, é aplicavel aos feitos pendentes.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo em 1.° de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Abrahão Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 1.° de outubro de 1931.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.