
DECRETO N. 5.220, DE 5 DE OUTUBRO DE 1931
Transfere para a Capital as sédes do serviço de fiscalisação de rendas atualmente localizadas no interior e altera o regime para o abono de diarias.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confére o Decreto
n.º 18.398, expedido pelo Governo Provisorio da Republica em 11 de
novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam transferidas para a Capital as sédes
do serviço de fiscalisação de rendas atualmente
localisadas no interior do Estado.
Art. 2.º - Aos fiscais de rendas, quando em serviço fóra da Capita, serão abonadas diarias nesta conformidade:
a) - para comissões nos municipios de Santo Amaro,
Guarulhos, São Bernardo e Cotia, a razão de quinze mil
réis (Rs. 15$000), com transporte á custa dos
comissionados;
b) - para comissões ou serviços em localidades
servidas por estrada de ferro - vinte mil réis (Rs. 20$000), com
transporte fornecido pelo Estado;
c) - para comissões ou serviços em outras
localidades não servidas por estradas de ferro, mas dotadas de
linhas regulares de automoveis, auto-onibus ou jardineiras, trinta mil
reis (Rs. 30$000), inclusivé despezas do transporte;
d) - para outros pontos, - cincoenta mil réis (Rs. 50$000), como acima.
Art. 3.º - Para serviços de natureza especial
poderá o Secretario da Fazenda arbitrar, a titulo de diarias,
importancias diferentes das óra fixadas.
Art. 4.º - Ficam suspensas as ajudas de custo para quaisquer comissões dentro do territorio do Estado.
Art. 5.º - O presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 5 de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Numa de Oliveira,
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 5 de outubro de 1931.
P. Freitas,
Diretor Geral.