
DECRETO
N.5.221, DE 7 DE OUTUBRO DE 1931
O
DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 19.398, -
expedido pelo Governo Provisorio da Republica, em 11 de novembro de 1930, e
considerando:
1.°) - que a Divida Ativa das Municipalidades do Estado orça por centenas de
contos de réis, que, por meio medidas adequadas, podem ser arrecadas, pelo
menos em parte apreciavel;
2.°) - que essas medidas consistem em libertar-se o devedor de uma parte do
ONUS que a liquidação acarreta;
3.°) - que a situação dos municipios do Estado aconselha a adoção das mesmas,
de modo que concilie todos os interesses em jogo:
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam dispensados de multa e selos e os acrescidos
pertencentes ás municipalidades do Estado, todos os devedores em atrazo, de
impostos e taxas ou dividas fiscais de qualquer natureza, que os liquidarem
até 31 de outubro de 1931.
§
unico - A
concessão ora feita abrangerá a divida requerida em juizo.
Artigo
2.º - A
divida assim requerida, desde que não se tenha ainda verificado a citação
pessoal do devedor, poderá ser liquidada de acôrdo com o artigo precedente,
acrescida apenas das custas correspondentes á autação e á expedição do mandado e
das guias de recolhimento, custas estas que não poderão exceder de 15$000
(quinze mil réis) em cada caso.
Artigo 3.º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 7 de outubro de 1931.
A.C. Cardoso
Diretor.
Solicito
de vossa senhoria a fineza de dar fiel cumprimento ao mesmo, com a maxima
urgencia.
Reitero a vossa senhoria os protestos de minha estima.
A.C.
Cardoso.
Diretor