DECRETO N.5.221, DE 7 DE OUTUBRO DE 1931

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 19.398, - expedido pelo Governo Provisorio da Republica, em 11 de novembro de 1930, e considerando:
1.°) - que a Divida Ativa das Municipalidades do Estado orça por centenas de contos de réis, que, por meio medidas adequadas, podem ser arrecadas, pelo menos em parte apreciavel;
2.°) - que essas medidas consistem em libertar-se o devedor de uma parte do ONUS que a liquidação acarreta;
3.°) - que a situação dos municipios do Estado aconselha a adoção das mesmas, de modo que concilie todos os interesses em jogo:

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam dispensados de multa e selos e os acrescidos pertencentes ás municipalidades do Estado, todos os devedores em atrazo, de impostos e taxas ou dividas fiscais de qualquer natureza, que os liquidarem até 31 de outubro de 1931.

§ unico - A concessão ora feita abrangerá a divida requerida em juizo.

Artigo 2.º - A divida assim requerida, desde que não se tenha ainda verificado a citação pessoal do devedor, poderá ser liquidada de acôrdo com o artigo precedente, acrescida apenas das custas correspondentes á autação e á expedição do mandado e das guias de recolhimento, custas estas que não poderão exceder de 15$000 (quinze mil réis) em cada caso.
Artigo 3.º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 7 de outubro de 1931.
A.C. Cardoso
Diretor.
Solicito de vossa senhoria a fineza de dar fiel cumprimento ao mesmo, com a maxima urgencia.
Reitero a vossa senhoria os protestos de minha estima.
A.C. Cardoso.
Diretor