(*) DECRETO N. 5.222, DE 8 DE OUTUBRO DE l931

Dispõe sobre o pagamento de diarias, despesas de condução e dá outras providencias.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 18.398, expedido pelo Governo Provisorio da Republica em 11 de novembro de 1930,

Decreta: 

Art. 1.º - O funcionario que, em serviço publico, se ausentar da séde da sua repartição ou do serviço, terá direito a diarias.
§ 1.º - Entende-se por séde da repartição ou do serviço, os municipios onde se achem os mesmos instalados.
§ 2.° - A diaria será integrral quando a permanencia fora da séde for superior a 12 horas, ou correspondente á metade, quando for de 6 a 12 horas.
§ 3.º - Nenhuma indenisação será devida ao funcionario, cuja ausencia fôr inferior a 6 horas.
§ 4.º - Não poderá haver diarias corridas por tempo superior a 60 dias.

Art. 2.° - O funcionario destacado para serviços fora da séde de sua repartição deverá apresentar ao seu chefe a relação das diarias vencidas no mês anterior, com discriminação dos serviços feitos e tempo da permanencia.
§ unico. - Esta relação, depois de conferida e visada por quem de direito, será enviada á repartição competente, para o processo de seu pagamento.

Art. 3.º - As diarias devidas aos funcionarios serão as constantes da tabela abaixo:


§ unico - Em casos especiais poderá o Governo elevar de 50% a importancia das diarias de que trata o presente artigo.

Art. 4.º - Os oficiais da Força Publica terão direito a diarias de acôrdo com a tabela a que se refere o artigo 3.º.
§ 1.º - As praças quando em diligencia fora do aquartelamento terão a diaria de 2$500.
§ 2.º - Não será fornecida a diaria acima ás diligencias que forem alimentadas gratuitamente.
§ 3.º - Para efeito do abono da diaria, a diligencia não poderá exceder de 15 dias, salvo autorização do Secretario da Justiça.

Art. 5.° - As despesas de condução só serão pagas para logares onde não houver estradas de ferro.

Art. 6.º - Nos documentos comprobatorios dessas despesas, deverá constar o tempo gasto, natureza do veiculo, numero da chapa, distancia percorrida e outras referencias possiveis.

Art. 7.º - Não haverá nas repartições e estabelecimentos publicos, cargos, retribuições, ordenados ou gratificações, sinão os autorizados em lei.

Art. 8.º - Ficam proibidas nas repartições e estabelecimentos publicos as ajudas de custo, sob qualquer titulo.

Art. 9.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Numa de Oliveira,
A. de Almeida Prado,
Francisco Emygdio da Fonseca Telles,
Adalberto de Queiroz Telles,
Abrahão Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tezouro do Estado, aos 8 de outubro de 1931.
P. Freitas,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com Incorreções