DECRETO N. 5.223 - DE 8 DE OUTUBRO DE 1931

Regula o uso de automoveis e telefones oficiais

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto n. 18.398 expedido pelo Governo Provisorio da Republica em 11 de novembro de 1930,
Decreta: 

Art. 1.º - Só o Interventor (ou presidente do Estado), o Presidente do Tribunal de Justiça, os Secretarios de Estado, o Chefe de Policia, o Comandante da Força Publica e o Comandante do Corpo de Bombeiros, poderão ter automovel á disposição.

Art. 2.º - Todo funcionario que tiver necessidade de automovel oficial, de acordo com o regulamento da respectiva Secretaria, sõ poderá usa-lo mediante requisição á garage, passando recibo cada vez, e mencionando o serviço feito, dia, hora de entrada e de saida, quilometragem percorrida, natureza do serviço e destino.

Art. 3.º - A garage de cada Secretaria apresentará mensalmente, atê o dia 5, ao Diretor Geral, o mapa de despesas e quilometragem indicando desde logo o consumo de gazolina e outros gastos de cada veiculo, e os nomes dos requisitantes.

Art. 4.º - O encarregado da garage será responsavel pela entrada e saida dos veículos e pelo dispendio de gazolina, oleo, acessorios, e materiais.

Art. 5.° - A compra desses materiais será feita com autorização da Diretoria Geral de cada Secretaria, mediante concorrencia limitada ao minimo entre quatro firmas concorrentes.

Art. 6.° - Os automoveis oficiais, com ecepção dos mencionados no art. 1.°, terão uma inscrição lateral de 15 por 30 centimetros de ambos os lados, eom os dizeres SERVIÇO PUBLICO.

Art. 7.° - E' proibido o uso de automovel oficial com ecepçâo dos que trata o art. 1.°, antes das seis e depois das dezenove horas, salvo casos ecepcionais devidamente justificados por escrito.

Art. 8.° - As repartições publicas que tiverem "serviço de prontidão", durante a noite, terão automoveis destinados a esse fim, pintados de branco, com a inscrição do art. 6.°.
Art. 9.° - Todas as repartições publicas do Estado, dentro de oito dias tia data da publicação deste, remeterão aos Secretarios respectivos, relação dos automoveis em seu poder, especificando os que estão em uso, os que não estão, os que estão em concerto e os inutilizados.

Art. 10. - Os Diretores Gerais das Secretarias apresentarão ao Secretario um quadro dos automoveis absolutamente imprescindiveis ao serviço publico, com a indicação dos funcionarios que deles podem fazer uso.

Art. 11. - Os automoveis desnecessarios serão vendidos.

Art. 12. - Ficam sujeitos ás determinações deste Decreto todos os automoveis de carga pertencentes ao Estado.

Art. 13. - Os automoveis oficiais serão escolhidos dentre os de tipo mais economico, eceptuados os de que trata o art. 1.°.

Art. 14. - Dentro de vinte dias da data da publicação deste, deverá ser publicada no "Diario Oficial" a relação completa dos automoveis imprescindiveis ao serviço publico do Estado e dos funcionarios que deles poderão utilizar-se.
§ unico - A partir da data da publicação a que se refere este artigo, nenhum outro funcionario, além dos designados, poderá utilizar-se de automovel oficial, sob pena de ser responsabilizado na forma da lei.

Art. 15. - As Secretarias que tiverem menos de vinte automoveis não terão garage privativa, mas em conjunto com outra Secretaria.

Art. 16. - Os automoveis oficiais deverão usar a mistura alcool-gazolina, de acôrdo com o Decreto Federal n. 19.717, de 20 de fevereiro deste ano, com formula aprovada pela Estação Esperimental de Combustiveis e Minerios, do Ministerio da Agricultura, que houver no mercado.

Art. 17. - A qualidade do alcool a ser empregada pelos automoveis do Governo, deverá ser controlada pelo serviço de alcool-motor da Secretaria da Agricultura.

Art. 18. - Não será aceito alcool de gráu inferior a 96 Gay-Lussac, medido ou reportado a 15 centigrados de temperatura.

Art. 19. - Não será aceito alcool que não tenha sido préviamente neutralizado por qualquer produto alcalino não susceptivel de produzir dano ao motor.

Art. 20. - Com o fim do prevenir as conseçtuencias de uma má adatação do novo combustivel ao motor, não será permitido o funcionamento de nenhum automovel do Governo com alcool-motor, sem que a mistura seja préviamente aprovada pelo engenheiro encarregado dos estudos de alcool-motor da Secretaria da Agricultura.

Art. 21. - A referida Secretaria indicará quais as modificações necessarias a fazer para adatar os automoveis oficiais ao uso do alcool-motor.

Art. 22. - Não serão pagos, pelo Governo do Estado, a. partir desta data, os telefones instalados rra residencia de qualquer funcionario, salvo os das autoridades policiais.

Art. 23. - Cada Secretaria fixará o numero minimo de seus telefones oficiais.

Art. 24. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Numa de Oliveira
A. de Almeida Prado
Francisco Emyigdio da Fonseca Telles
Adalberto Queiroz Telles
Abrão Ribeiro
Por Decreto da presente data.
Secretaria da Justiça e Segurança Publica, 8 de outubro de 1931.
Carlos Villalva
Diretor Geral.