
DECRETO N. 5.223 - DE 8 DE OUTUBRO DE 1931
Regula o uso de automoveis e telefones oficiais
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o Decreto n. 18.398 expedido
pelo Governo Provisorio da Republica em 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Só o Interventor (ou presidente do
Estado), o Presidente do Tribunal de Justiça, os Secretarios de
Estado, o Chefe de Policia, o Comandante da Força Publica e o
Comandante do Corpo de Bombeiros, poderão ter automovel á
disposição.
Art. 2.º - Todo
funcionario que tiver necessidade de automovel oficial, de acordo com o
regulamento da respectiva Secretaria, sõ poderá usa-lo
mediante requisição á garage, passando recibo cada
vez, e mencionando o serviço feito, dia, hora de entrada e de
saida, quilometragem percorrida, natureza do serviço e destino.
Art. 3.º - A garage de
cada Secretaria apresentará mensalmente, atê o dia 5, ao
Diretor Geral, o mapa de despesas e quilometragem indicando desde logo
o consumo de gazolina e outros gastos de cada veiculo, e os nomes dos
requisitantes.
Art. 4.º - O encarregado
da garage será responsavel pela entrada e saida dos
veículos e pelo dispendio de gazolina, oleo, acessorios, e
materiais.
Art. 5.° - A compra desses
materiais será feita com autorização da Diretoria
Geral de cada Secretaria, mediante concorrencia limitada ao minimo
entre quatro firmas concorrentes.
Art. 6.° - Os automoveis
oficiais, com ecepção dos mencionados no art. 1.°,
terão uma inscrição lateral de 15 por 30
centimetros de ambos os lados, eom os dizeres SERVIÇO PUBLICO.
Art. 7.° - E' proibido o
uso de automovel oficial com ecepçâo dos que trata o art.
1.°, antes das seis e depois das dezenove horas, salvo casos
ecepcionais devidamente justificados por escrito.
Art. 8.° - As
repartições publicas que tiverem "serviço de
prontidão", durante a noite, terão automoveis destinados
a esse fim, pintados de branco, com a inscrição do art.
6.°.
Art. 9.° - Todas as repartições publicas do
Estado, dentro de oito dias tia data da publicação deste,
remeterão aos Secretarios respectivos, relação dos
automoveis em seu poder, especificando os que estão em uso, os
que não estão, os que estão em concerto e os
inutilizados.
Art. 10. - Os Diretores Gerais
das Secretarias apresentarão ao Secretario um quadro dos
automoveis absolutamente imprescindiveis ao serviço publico, com
a indicação dos funcionarios que deles podem fazer uso.
Art. 11. - Os automoveis desnecessarios serão vendidos.
Art. 12. - Ficam sujeitos ás determinações deste Decreto todos os automoveis de carga pertencentes ao Estado.
Art. 13. - Os automoveis oficiais serão escolhidos dentre os de tipo mais economico, eceptuados os de que trata o art. 1.°.
Art. 14. - Dentro de vinte
dias da data da publicação deste, deverá ser
publicada no "Diario Oficial" a relação completa dos
automoveis imprescindiveis ao serviço publico do Estado e dos
funcionarios que deles poderão utilizar-se.
§ unico - A partir da data da publicação a
que se refere este artigo, nenhum outro funcionario, além dos
designados, poderá utilizar-se de automovel oficial, sob pena de
ser responsabilizado na forma da lei.
Art. 15. - As Secretarias que
tiverem menos de vinte automoveis não terão garage
privativa, mas em conjunto com outra Secretaria.
Art. 16. - Os automoveis
oficiais deverão usar a mistura alcool-gazolina, de acôrdo
com o Decreto Federal n. 19.717, de 20 de fevereiro deste ano, com
formula aprovada pela Estação Esperimental de
Combustiveis e Minerios, do Ministerio da Agricultura, que houver no
mercado.
Art. 17. - A qualidade do
alcool a ser empregada pelos automoveis do Governo, deverá ser
controlada pelo serviço de alcool-motor da Secretaria da
Agricultura.
Art. 18. - Não
será aceito alcool de gráu inferior a 96 Gay-Lussac,
medido ou reportado a 15 centigrados de temperatura.
Art. 19. - Não
será aceito alcool que não tenha sido préviamente
neutralizado por qualquer produto alcalino não susceptivel de
produzir dano ao motor.
Art. 20. - Com o fim do
prevenir as conseçtuencias de uma má
adatação do novo combustivel ao motor, não
será permitido o funcionamento de nenhum automovel do Governo
com alcool-motor, sem que a mistura seja préviamente aprovada
pelo engenheiro encarregado dos estudos de alcool-motor da Secretaria
da Agricultura.
Art. 21. - A referida
Secretaria indicará quais as modificações
necessarias a fazer para adatar os automoveis oficiais ao uso do
alcool-motor.
Art. 22. - Não
serão pagos, pelo Governo do Estado, a. partir desta data, os
telefones instalados rra residencia de qualquer funcionario, salvo os
das autoridades policiais.
Art. 23. - Cada Secretaria fixará o numero minimo de seus telefones oficiais.
Art. 24. - O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Numa de Oliveira
A. de Almeida Prado
Francisco Emyigdio da Fonseca Telles
Adalberto Queiroz Telles
Abrão Ribeiro
Por Decreto da presente data.
Secretaria da Justiça e Segurança Publica, 8 de outubro de 1931.
Carlos Villalva
Diretor Geral.