
§ 1.º - Uma dessas relações será encaminhada á repartição de
contabilidade da Secretaria, em conta da qual se deram as requisições, e a
outra á repartição a que estiver subordinado o funcionario requisitante.
§ 2.º - A repartição de contabilidade fará uma minuciosa verificação das
relações que receber, apurando afinal si os passes foram legalmente emitidos.
Artigo 5.º - As estradas de ferro prestarão contas mensais das
requisições que houverem atendido, acompanhadas das primeiras vias, á
Secretaria da Fazenda remetendo as segundas ás Secretarias respectivas.
§ unico - Tanto na primeira como na segunda via das requisições, as
estradas de ferro farão constar o preço total da passagem, deduzido o
abatimento a que o Estado tiver direito.
Artigo 6.º - As repartições de contabilidade das Secretarias de Estado
apresentarão mensalmente aos Secretarios uma demonstração de todos os passes
emitidos pelos respectivos funcionarios.
Artigo 7.º - As requisições de passes para fóra do Estado só poderão ser
feitas pelos Secretarios de Estado, Secretario da Presidencia, Chefe da Policia
e pelos Diretores Gerais das Secretarias, na ausencia do respectivo Secretario.
Artigo 8.º - Os Secretarios de Estado determinarão, no começo de cada
ano, quais os funcionarios com direito a requisitar passes, dando disso
conhecimento ás estradas de ferro, bem como das modificações posteriores que
ocorrerem.
Artigo 9.º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Numa de Oliveira
Antonio de Almeida Prado
Francisco Emygdio da Fonseca Telles
Adalberto Queiroz Telles
Abrahão Ribeiro