DECRETO N.5.224, DE 8 DE OUTUBRO DE 1931

Regula a requisição de passes nas estradas de ferro, com passagens pagas pelo Tesouro do Estado.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto n. 19.398 expedido pelo Governo Provisorio da Republica em 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Os passes nas estradas de ferro só serão concedidos a funcionarios que tiverem de viajar a serviço do Estado.

§ unico
- Excetuam-se os passes a indigentes e imigrantes, que serão sempre de segunda classe.

Artigo 2.º
- As requisições de passes por conta do Estado serão feitas em duplicata e nelas constarão:
a) - o nome do funcionario a favor de quem for feita a requisição;
b) - o cargo exercido por esse funcionario;
c) - o motivo da viagem.
Artigo 3.º - O funcionario que requisitar passes em desacordo com os artigos precedentes será responsabilizado.
Artigo 4.º - Semanalmente, todas as autoridades que houverem requisitados passes por conta do Estado, organizarão uma relação em duas vias, das requisições feitas, de que constem as exigencias mencionadas no artigo 2.o.

§ 1.º - Uma dessas relações será encaminhada á repartição de contabilidade da Secretaria, em conta da qual se deram as requisições, e a outra á repartição a que estiver subordinado o funcionario requisitante.

§ 2.º - A repartição de contabilidade fará uma minuciosa verificação das relações que receber, apurando afinal si os passes foram legalmente emitidos.

Artigo 5.º - As estradas de ferro prestarão contas mensais das requisições que houverem atendido, acompanhadas das primeiras vias, á Secretaria da Fazenda remetendo as segundas ás Secretarias respectivas.

§ unico - Tanto na primeira como na segunda via das requisições, as estradas de ferro farão constar o preço total da passagem, deduzido o abatimento a que o Estado tiver direito.

Artigo 6.º - As repartições de contabilidade das Secretarias de Estado apresentarão mensalmente aos Secretarios uma demonstração de todos os passes emitidos pelos respectivos funcionarios.
Artigo 7.º - As requisições de passes para fóra do Estado só poderão ser feitas pelos Secretarios de Estado, Secretario da Presidencia, Chefe da Policia e pelos Diretores Gerais das Secretarias, na ausencia do respectivo Secretario.
Artigo 8.º - Os Secretarios de Estado determinarão, no começo de cada ano, quais os funcionarios com direito a requisitar passes, dando disso conhecimento ás estradas de ferro, bem como das modificações posteriores que ocorrerem.
Artigo 9.º - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Numa de Oliveira
Antonio de Almeida Prado
Francisco Emygdio da Fonseca Telles
Adalberto Queiroz Telles
Abrahão Ribeiro