
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no
Estado de São Paulo,
considerando que os Decretos n.° 4.787, - de 3 de dezembro de 1930, e n.°
4.852, de 27 de janeiro deste ano, apenas dispuzeram sobre a situação dos
dirctores e professores publicos nos estabelecimentos particulares de educação;
considerando que se torna necessaria nos grupos escolares dessa natureza a
nomeação de substitutos efetivos diplomados;
Decreta:
Art. 1.º - Ficam extensivas aos grupos escolares mantidos por institutos
de ensino privado as disposições dos artigos 190 e 201 do Decreto n.° 4.600, de
30 de maio de 1929.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
A. de Almeida Prado,