DECRETO N.º 5.235, DE 21 DE OUTUBRO DE 1931

Fixa a gratificação a ser paga aos porteiros de grupos escolares, pelo desdobramento e tresdobramento.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
considerando que a Lei n.° 1.160, de 29 de dezembro de 1908, autorizou o pagamento de gratificação "pró-labore" de 30$000 aos porteiros de grupos escolares cujas classes ou cursos fossem desdobrados;
considerando que, mais tarde, diante do grande numero de pretendentes a matricula em grupos escolares e, dada a impossibilidade da criação de novos estabelecimentos dessa natureza, o Governo determinou que varios deles funcionassem em tres periodos;

considerando que a Lei n.° 2.393, de 23 de dezembro de 1929, estabeleceu que os porteiros de grupos escolares que funcionassem em tres periodos receberiam a gratificação "pró-labore" de 60$000;
considerando que tem havido duvidas relativamente ao pagamento das aludidas gratificações;

Decreta:

Art. 1.° - Os porteiros de grupos escolares cujas classes ou cursos forem desdobrados, receberão, a titulo de gratificação "pró-labore", a importancia de 30$000 mensais, e os que trabalham em grupos tresdobrados perceberão mais 30$000, tambem mensais.

§ unico - Essas gratificações não serão computadas para os efeitos de licença, aposentadoria e quarta parte do ordenado.

Art. 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de outubro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
A. de Almeida Prado.