DECRETO N.5.236, DE 21 DE OUTUBRO DE 1931

Revoga o parágrafo unico do art. 11 do decreto n. 5.128 - de 23 de Julho do corrente ano

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, parágrafo 1.º, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930, e
considerando os termos da representação enviada ao Governo pela Associação dos Serventuarios de Justiça de São Paulo, solicitando a alteração do art. 11, parágrafo unico, do decreto n. 5.128 - de 23 de julho do corrente ano;
considerando que, ouvida a respeito da procedencia do pedido, assim se manifestou a comissão incumbida pelo Governo de estudá-lo:
"No regimen da lei n. 94-A, de 17 de setembro de 1892, todos os escrivães de órfãos e do civel tinham o anexo da provedoria. Os cartorios, que eram cinco, foram elevados a 6 e depois a 7 pelas leis ns. 641, de 1899 e 1608, de 1918. A lei n. 2186, de 30 de dezembro de 1926, art. 53, creou, mais, os oficios 8.º, 9.º e 10.º, sem lhes dar, entretanto, o referido anexo. Os oficios 11.º e 12.º, creados pela lei n. 2222, de .. 1927, estão no mesmo caso, o que também acontece com os demais (13.º, 14.º, 15.º e 16.º), creados pelo decr. n. 5.128, de 23 de julho ultimo, arts. 6.o e 7.o.
Havia, pois, esta anomalia: sete escrivães do civil eram, tambem, escrivães da provedoria, e nove não o eram.
Segundo o regimen Instituido pela lei n. 2.222, cada escrivão deveria funcionar com um só juiz, para que houvesse disciplina e boa fiscalização. Por isso mesmo, a lei determinou que o oficio da provedoria ficasse pertencendo exclusivamente aos cartorios de órfãos, porque, dês da lei n. 1.423, de 1924, o juizo da provedoria se achava reunido ao orfanológico. A desanexação, porém, teria de ser feita á medida que vagassem os cartorios do civel. O decr. n. 5.128, art. 11, pondo termo á anormalidade, revogou essa disposição transitoria, manifestamente inconveniente.
Com isso, não se feriram direitos adquiridos: a jurisprudencia do Supremo Tribunal e do Tribunal de Justiça do Estado ê pacifica em admitir os desdobramentos e desanexações de oficios de justiça. A medida é, portanto, em substancia, legitima e util.
Os escrivães do civel, porém, reclamam contra o parágrafo unico do dispositivo citado, que manda passar para os cartorios de órfãos os feitos da provedoria em andamento. Essa providencia decorria logicamente da idéa dominante, de não servir um escrivão perante mais de um juiz. Entretanto, pensa a comissão que, por equidade, e porque o decreto| n. 5128 abriu a brecha nos arts. 10, parágrafo l.o e 24, se poderá atender ao pedido"; considerando, finalmente, que o Governo está de pleno acôrdo com esse parecer e que adota o projeto que o acompanhou,
Decreta:
Art. 1.º - Fica revogado o parágrafo unico do art. 11 do decreto n. 5.128 - de 23 de julho do corrente ano.

§ unico - Os feitos da provedoria já distribuidos aos cartorios de órfãos, ausentes e provedoria, em consequen- ela daquele dispositivo, retornarão ao respectivo escrivão do civel, sem prejuizo dos átos já praticados.

Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
Abrahão Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 21 de outubro de 1931.
Carlos Villalva,
Diretor Geral. '