DECRETO N. 5.237, DE 21 DE OUTUBRO DE 1931

Dispõe sobre A situação dos Ministros do extinto Tribunal de Contas do Estado, que contavam menos de vinte anos de serviço publico.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Innterventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do decreto federal n. 19398 - de 11 de novembro de 1930, e considerando que o decreto estadual n. 4.793- de 13 de dezembro de 1930, que extinguiu o Tribunal de Contas do Estado, providenciou sobre a situação dos Ministros e funcionarios que contavam mais de vinte anos de serviço publico, bem como sobre a dos demais funcionarios da Secretaria, nada declarando, porém, quanto á situação dos Ministros que tinham menos de vinte anos de serviço publico;
considerando, porém, que todos os Ministros do extinto Tribunal de Contas exerciam cargos com as garantias dadas á magistratura e que ao Estado cumpre respeitar essas regalias, quando outros motivos previstos nos decretos do Governo Provisorio da Republica não existam;
considerando, ainda, que ha Ministros do extinto Tribunal de Contas que, sem contarem o tempo de serviço publico que lhes dê direito á aposentadoria, gosaram da garantia de vitaliciedade;
considerando, mais, que, em todos os casos identicos, os decretos do Governo do Estado têm procurado conciliar a situação dos funcionarios com os interesses do Estado, mesmo nos casos de aposentadorias compulsorias;
considerando, finalmente, que é de justiça regularizar a situação desses servidores do Estado, que perderam os seus cargos pela extinção da repartição onde trabalhavam e não por outros motivos,

DECRETA:

Art. 1.º - São declarados em disponibilidade remunerada, nos termos do presente decreto, os Ministros do extinto Tribunal de Contas do Estado, que contavam menos (de vinte anos de serviço publico, ao ser publicado o decreto n. 4.793 - de 13 de dezembro de 1930.
§ 1.º - Essa disponibilidade será remunerada a partir da data da publicação do presente decreto.
§ 2.º - A remuneração será correspondente á metade do ordenado ou um terço dos vencimentos que recebiam os Ministros do Tribunal de Contas, ao ser extinta essa repartição.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de outubro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Numa de Oliveira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 21 de outubro de 1931.
P. Freitas,
Diretor Geral.