DECRETO N.º 5.241, - DE 22 DE OUTUBRO DE 1931

Distribue serviços a cargo da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, e dá outras providencias.

DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, .§ 1.°, do Decreto Federal n.° 19.398, - de 11 de novembro de 1930,
considerando que o Decreto n.° 4.917, - de 3 de março do corrente ano, fixou em cinco o numero das Secções da extinta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça;
considerando que por ocasião da anexação, àquela Secretaria, da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, não fôram reorganizados os respetivos serviços;
considerando que ainda não se verificou a instalação das novas Secções a que se refere o mencionado Decreto n.º 4.917. - art. 14;
considerando que é indispensavel ao serviço publico o imediato funcionamento de uma das novas Secções, pelo menos;
considerando, finalmente, que a despesa com essa distribuição de serviços poderá ser feita dentro das verbas orçamentarias existentes,

Decreta:

Art. 1.º - O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica fica autorizado a providenciar sobre a instalação de uma Secção destinada aos serviços relativos aos passaportes, naturalizações, espolio de estrangeiros, relação consulares, diplomaticas e congeneres, poder legislativo, legislação estadual e seu registro, cumprimento de rogatorias, expulsão de estrangeiros e extradição de criminosos.
Art. 2.° - O pessoal da Secção a que se refere este Decreto é o seguinte:
1 Chefe
2 Primeiros escriturarios
2 Segundos escrituraios
2 Terceiro escriturarios
4 Quartos escriturarios
2 Serventes.
Art. 3.º - O pagamento dos vencimentos dos funcionarios da Secção a se instalar correrá por conta das verbas. consignadas á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, no art. 5.° do Decreto n.° 5.105, de 14 de julho de 1931.
Art. 4.° - A distribuição dos escriturarios pelas diversas Secções será feita em portaria do Diretor Geral da Secretaria da Justiça e Segurança Publica.
Art. 5.° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Os Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica e da Fazenda e do Tesouro do Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 22 de outubro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,

Abrahão Ribeiro,

Numa de Oliveira.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 22 de outubro de 1931

Carlos Villalva,

Diretor Geral.