DECRETO N.5.251, DE 31 DE OUTUBRO DE 1931 (*)

Altera diversas disposições do Decreto n.° 5.032, de 20 de maio de 1931.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO Interventor Federal no Estado de São Paulo,
considerando que o Decreto n.° 5.032, de 20 de maio de 1931, que regula a produção, o consumo e a fiscalização do leite e produtos derivados, no territorio do Estado merece correções que não alterem o seu espirito nem a sua finalidade;
considerando que se torna preciso harmonizar os interesses dos produtores com os dos industriais e comerciantes de leite no que respeita ás variações de ordem biologica a que se acha sujeito o leite na sua composição química centesimal nos períodos das secas e das aguas;
considerando que a fiscalização da produção, comercio e consumo do leite necessita ser efetuada regular e sistematicamente em benefício do publico consumidor;

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam alteradas no Decreto n.o 5.032, de 20 de maio de 1931, as seguintes disposições:

1) - Substitua-se a alinea "h" do art. 13 pela seguinte:
h) - Transvasar imediata e diretamente o leite, depois de terminada a ordenha de cada animal, para vasilhame de tipo aprovado, facultada a coagem atraves de filtro de malha metalica fina, de modelo indicado pela autoridade sanitaria ou pela Diretoria de Industria Animal.

2) - Acrescente-se ao art. 13 a alinea seguinte:
i) - O leite será resfriado á temperatura da agua corrente, por meio de imersão do vasilhame em tanques apropriados, enquanto as condições locais não permitirem á autoridade sanitaria a exigencia de processo de resfriamento mais aperfeiçoado.

3) - Substitua-se a alinea "b" do art. 16, pela seguinte:
b) - terem compartimento contiguo ao da ordenha onde se proceda ao resfriamento do leite nas condições exigidas pela alinea "i", do art. 13.

4) - Fica invertida a ordem de colocação dos artigos 17 e 18, trocados os respetivos números e ficando o novo art. 17 no mesmo capitulo do art. 16, devendo o art. 18 e suas alineas constituir o capitulo seguinte.

5) - Os .§§ 2.° e 3.° do art. 20 passarão respetivamente a 3.° e  4.°, conservando-se o .§ 1.° como está e acrescentando-se o seguinte .§ 2.°:

§ 2.º - Nas localidades do interior do Estado onde existirem usinas de pasteurização, o leite cru', para consumo local, obedecerá obrigatoriamente ás exigencias do .§ precedente o suas alineas, podendo a autoridade sanitaria facultar ás usinas funcionarem como postos de refrigeração.

6) - Substitua-se o art. 21 pelo seguinte:
Art. 21 - Ficam estabelecidos para o leite cru' ou pasteurizado destinado a publico consumo, dois padrões de cifras de análise, segundo as épocas de sua produção:
a) padrão da época da seca (de 15 de abril a 14 de setembro)
Densidade de 1.028 a 1,033 - a 15.°C
Manteiga (taxa- minima) 3,5%
Extrato sêco (minírno) 11,45%
Acidez (Dornic) de 16 a 22."
b) padrão da época das águas de(15 de setembro a 14 de abril)
Densidade de 1,028 a 1,033 - a 15.°C
Manteiga (taxa mínima) 3,3%
Extrato seco (minimo) 11,20%
Acidez de 16 a 22.º

7) - Acrescentem-se os seguintes .§§ ao art. 21:

§ 1.º - A taxa bateriologica fica provisoriamente fixada em 50.000 germes no (macimo) por c. c. para o leite a ser vendido cru' e em 500.000 germes por c. c. para o leite a ser vendido pasteurizado (metodo de placas "Standard") enquanto o Serviço Sanitario não possuir dados de laboratorio que permitam a adoção de padrão definitivo.

§ 2.º - A taxa bateriologica do leite, antes de ser pasteurizado, será oportunamente fixada.

8) - Substitua-se a alinea "d" do art. 27, pela seguinte:
d) - Terão piso e paredes até á altura de dois metros revestidos de material liso, resistente, impermiavel e não absorvente, provido aquele de inclinação suficiente para o facil escoamento das aguas de lavagem.

9) - Substitua-se o art. 28 pelo seguinte:
Art. 28 - Os compartimentos destinados ás instalações de maquinas geradoras de força, vapor e frio e os que forem utilizados para limpeza, esterilização e deposito de vasilhame, preparo de laticínios e sub-produtos, serão separados daqueles em que se processa a higienização e o acondicionamento do leite.

10) - Acrescente-se ao art. 28 o seguinte .§:

§ unico - As usinas de higienização obedecerão ás disposições relativas ás fabricas e oficinas, a que se refere o decreto 3.876, de 11 de julho de 1925, e outras do Codigo Sanitario que lhes forem aplicaveis.

11) - Substitua-se o § 1.º do art. 31 pelo seguinte:

§ 1.º - Os pasteurizadores possuirão aparelhos automaticos termo-registradores e termo-reguladores de temperatura e tempo de pasteurização.

12) - Substitua-se o art. 36 pelo seguinte:
Art. 36 - O leite importado pasteurizado não poderá ser entregue ao consumo publico depois de 36 horas, contadas da ordenha. 

13) - Acrescente-se ao art. 36 o seguinte § unico:

§ unico - O leite pasteurizado destinado ao consumo no proprio local de sua pasteurização ou em localidades proximas não poderá ser entregue ao consumo publico em prazo superior a 12 horas, contadas da ordenha.

14) - Acrescente-se ao art. 45 o seguinte §:

§ unico - O leite importado pasteurizado, seja para entancamento ou para engarrafamento, será obrigatoria e imediatamente acondicionado, á medida de sua chegada ao entreposto.

15) - Substitua-se o art. 59 pelo seguinte:
Art. 59 - A entrega do leite ás usinas de beneficiamento, para ser pasteurizado, deverá ser feita dentro do prazo maximo de 4 horas, contadas da ordenha, devendo o seu transporto obedecer ás instruções contidas na alinea "b" do art. 17 deste decreto.

16) - Acrescente-se ao art. 59 os seguintes .§:

§ 1.º - Será facultado ás usinas de higienização a instalação de postos intermediarios de recebimento de leite proveniente de estabelecimentos pastoris, mediante as seguintes condições: 
a) - serão instalados em locais apropriados e terão um compartimento para a recepção e resfriamento do leite e outro para deposito de vasilhame;
b) - terão piso impermeavel, liso e resistente e as paredes até á altura de dois metros, revestidas do mesmo material;
c) - terão agua corrente e rêde de esgotamento para as aguas servidas;
d) - terão as aberturas teladas á prova de moscas, quando a autoridade sanitaria julgar necessario;
e) - terão aparelhamento para resfriamento do leite á temperatura da agua corrente.
§ 2.º - E' vedada qualquer manipulação do leite nos postos de recebimento.
§ 3.º - Os postos de recebimento deverão ficar situados de maneira a que o leite dê entrada na usina dentro do prazo maximo estabelecido neste artigo.

17) - Acrescente-se ao art. 60, passando o .§ unico a 1.°, o seguinte .§ 2.º:

§ 2.º - Será facultado ás usinas de higienização da Capital, receber leite cru' do interior, para pasteurização, a juizo da autoridade sanitaria, preenchidas as exigencias relativas ao teor bateriologico, temperatura e outras que forem julgadas necessarias.

18) - Substitua-se o .§ 1.º do art. 70 pelo seguinte:

§ 1.º - Todas as usinas de higienização, entrepostos importadores, postos intermediarios de recebimento, postos de refrigeração e, em geral, todos os locais e estabelecimentos onde se manipule, deposite ou exponha á venda o leite, só poderão funcionar depois de registrados no Serviço Sanitario do Estado.

19) - Substitua-se a alinea "a" do art. 76 pela seguinte:
a) - terão o piso ladrilhado, com a inclinação suficiente para escoamento das aguas de lavagem e as paredes revestidas até á altura de dois metros com ladrilho branco vidrado.

20) - Substitua-se o art. 84 pelo seguinte:

Art. 84 - A fiscalização do leite se exercerá em todos os locais e estabelecimentos em que se ordenhe, manipule, beneficie, deposite, transporte, exponha á venda ou consuma o produto.

21) - Substituam-se no art. 87 os §§ 1.º e 4.º pelos seguintes;

§ 1.º - A taxa de fiscalização será de dois rs. ($002) por litro de leite e se destina exclusivamente a ocorrer ao pagamento de vencimentos e diarias aos inspetores de leite e laticinios, e outras despesas, inclusive do material, necessárias ao serviço de fiscalização. ;

§ 4.º - O recolhimento das importancias será feito mediante apresentação ás estações fiscais, de guias fornecidas pelo inspetor-chefe do Policiamento da Alimentação Publica, na Capital, e, no interior, pelos inspetores de leite e laticinios, de acôrdo com os boletins mensais fornecidos pelos estabelecimentos e rubricados pelos respectivos inspetores.

22) - Acrescente-se ao art. 87 o seguinte:

§ 5.º - O recolhimento da importancia da taxa de fiscalização será feito dentro do prazo de 3 dias a contar da data da expedição da guia correspondente, devendo o respectivo talão e recibo ser apresentado ao inspetor, para o competente visto.

23) - Substitua-se o art. 88 pelo seguinte:
Art. 88 - Os inspetores de leite e laticínios serão medicos e contratados pelo diretor geral do Serviço Sanitario, mediante concurso, sendo mantidos em suas funções enquanto bem servirem.

24) - Acrescentem-se ao art. 88 os seguintes .§§:

§ 1.º - Os cargos de inspetores tecnicos do Serviço de Fiscalização do Leite e Laticinios, da Inspetoria de Policiamento da Alimentação Publica, nas vagas que se verificarem, serão providos por promoção, dentre os inspetores de leite e laticinios, tendo-se em conta a capacidade do trabalho e o merecimento comprovado no exercicio daquelas funções.

§ 2.º - Os inspetores de leite e laticinios poderão servir em qualquer localidade do Estado, e, quando necessario, fóra do territorio do Estado, e perceberão vencimentos mensais de 1:000$000 (um conto de réis), quando servirem na Capital, e de 1:200$000 (um conto e duzentos mil réis), quando servirem no interior do Estado ou fóra dele.

25) - Substitua-se o art. 89 pelo Seguinte:
Art. 89 - Aos inspetores de leite o laticinio compete:

26) - Acrescente-se ao art. 89 o seguinte § unico:

§ unico - Aos inspetores incumbirá, tambem, dentro das respectivas zonas em que servirem, no territorio do Estado, exercer o policiamento sanitario local da produção, comercio e consumo de leite e laticinios.

27) - Acrescente-se ao art. 100 o seguinte § unico:

§ unico - Será facultado ás usinas de higienização, entrepostos importadores e postos de refrigeração, mediante prévia autorização da autoridade sanitaria, o fornecimento e entrega de leite a hospitais, creches, latarios, colegios e outros estabelecimentos coletivos que necessitem de leite para o seu proprio consumo, em vasilhame especial de tipo aprovado na fórma prevista pelo presente decreto.

Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
A. de Almeida Prado.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 31 de outubro de 1931,
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.