
DECRETO N.5.251, DE 31 DE OUTUBRO DE 1931 (*)
Altera diversas disposições do Decreto n.° 5.032, de 20 de maio de 1931.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO Interventor Federal no Estado de São Paulo,
considerando que o Decreto n.° 5.032, de 20 de maio de 1931, que
regula a produção, o consumo e a
fiscalização do leite e produtos derivados, no territorio
do Estado merece correções que não alterem o seu
espirito nem a sua finalidade;
considerando que se torna preciso harmonizar os interesses dos
produtores com os dos industriais e comerciantes de leite no que
respeita ás variações de ordem biologica a que se
acha sujeito o leite na sua composição química
centesimal nos períodos das secas e das aguas;
considerando que a fiscalização da
produção, comercio e consumo do leite necessita ser
efetuada regular e sistematicamente em benefício do publico
consumidor;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam alteradas no Decreto n.o 5.032, de 20 de maio de 1931, as seguintes disposições:
1) - Substitua-se a alinea "h" do art. 13 pela seguinte:
h) - Transvasar imediata e
diretamente o leite, depois de terminada a ordenha de cada animal, para
vasilhame de tipo aprovado, facultada a coagem atraves de filtro de
malha metalica fina, de modelo indicado pela autoridade sanitaria ou
pela Diretoria de Industria Animal.
2) - Acrescente-se ao art. 13 a alinea seguinte:
i) - O leite será
resfriado á temperatura da agua corrente, por meio de
imersão do vasilhame em tanques apropriados, enquanto as
condições locais não permitirem á
autoridade sanitaria a exigencia de processo de resfriamento mais
aperfeiçoado.
3) - Substitua-se a alinea "b" do art. 16, pela seguinte:
b) - terem compartimento
contiguo ao da ordenha onde se proceda ao resfriamento do leite nas
condições exigidas pela alinea "i", do art. 13.
4) - Fica invertida a ordem de
colocação dos artigos 17 e 18, trocados os respetivos
números e ficando o novo art. 17 no mesmo capitulo do art. 16,
devendo o art. 18 e suas alineas constituir o capitulo seguinte.
5) - Os .§§ 2.° e
3.° do art. 20 passarão respetivamente a 3.° e 4.°,
conservando-se o .§ 1.° como está e acrescentando-se o
seguinte .§ 2.°:
§ 2.º - Nas
localidades do interior do Estado onde existirem usinas de
pasteurização, o leite cru', para consumo local,
obedecerá obrigatoriamente ás exigencias do .§
precedente o suas alineas, podendo a autoridade sanitaria facultar
ás usinas funcionarem como postos de refrigeração.
6) - Substitua-se o art. 21 pelo seguinte:
Art. 21 - Ficam estabelecidos
para o leite cru' ou pasteurizado destinado a publico consumo, dois
padrões de cifras de análise, segundo as épocas
de sua produção:
a) padrão da época da seca (de 15 de abril a 14 de setembro)
Densidade de 1.028 a 1,033 - a 15.°C
Manteiga (taxa- minima) 3,5%
Extrato sêco (minírno) 11,45%
Acidez (Dornic) de 16 a 22."
b) padrão da época das águas de(15 de setembro a 14 de abril)
Densidade de 1,028 a 1,033 - a 15.°C
Manteiga (taxa mínima) 3,3%
Extrato seco (minimo) 11,20%
Acidez de 16 a 22.º
7) - Acrescentem-se os seguintes .§§ ao art. 21:
§ 1.º - A taxa
bateriologica fica provisoriamente fixada em 50.000 germes no (macimo)
por c. c. para o leite a ser vendido cru' e em 500.000 germes por c. c.
para o leite a ser vendido pasteurizado (metodo de placas "Standard")
enquanto o Serviço Sanitario não possuir dados de
laboratorio que permitam a adoção de padrão
definitivo.
§ 2.º - A taxa bateriologica do leite, antes de ser pasteurizado, será oportunamente fixada.
8) - Substitua-se a alinea "d" do art. 27, pela seguinte:
d) - Terão piso e
paredes até á altura de dois metros revestidos de
material liso, resistente, impermiavel e não absorvente, provido
aquele de inclinação suficiente para o facil escoamento
das aguas de lavagem.
9) - Substitua-se o art. 28 pelo seguinte:
Art. 28 - Os compartimentos
destinados ás instalações de maquinas geradoras de
força, vapor e frio e os que forem utilizados para limpeza,
esterilização e deposito de vasilhame, preparo de
laticínios e sub-produtos, serão separados daqueles em
que se processa a higienização e o acondicionamento do
leite.
10) - Acrescente-se ao art. 28 o seguinte .§:
§ unico - As usinas de
higienização obedecerão ás
disposições relativas ás fabricas e oficinas, a
que se refere o decreto 3.876, de 11 de julho de 1925, e outras do
Codigo Sanitario que lhes forem aplicaveis.
11) - Substitua-se o § 1.º do art. 31 pelo seguinte:
§ 1.º - Os
pasteurizadores possuirão aparelhos automaticos
termo-registradores e termo-reguladores de temperatura e tempo de
pasteurização.
12) - Substitua-se o art. 36 pelo seguinte:
Art. 36 - O leite importado
pasteurizado não poderá ser entregue ao consumo publico
depois de 36 horas, contadas da ordenha.
13) - Acrescente-se ao art. 36 o seguinte § unico:
§ unico - O leite
pasteurizado destinado ao consumo no proprio local de sua
pasteurização ou em localidades proximas não
poderá ser entregue ao consumo publico em prazo superior a 12
horas, contadas da ordenha.
14) - Acrescente-se ao art. 45 o seguinte §:
§ unico - O leite
importado pasteurizado, seja para entancamento ou para engarrafamento,
será obrigatoria e imediatamente acondicionado, á medida
de sua chegada ao entreposto.
15) - Substitua-se o art. 59 pelo seguinte:
Art. 59 - A entrega do leite
ás usinas de beneficiamento, para ser pasteurizado,
deverá ser feita dentro do prazo maximo de 4 horas, contadas da
ordenha, devendo o seu transporto obedecer ás
instruções contidas na alinea "b" do art. 17 deste
decreto.
16) - Acrescente-se ao art. 59 os seguintes .§:
§ 1.º - Será
facultado ás usinas de higienização a
instalação de postos intermediarios de recebimento de
leite proveniente de estabelecimentos pastoris, mediante as seguintes
condições:
a) - serão instalados em locais apropriados e
terão um compartimento para a recepção e
resfriamento do leite e outro para deposito de vasilhame;
b) - terão piso impermeavel, liso e resistente e as
paredes até á altura de dois metros, revestidas do mesmo
material;
c) - terão agua corrente e rêde de esgotamento para as aguas servidas;
d) - terão as aberturas teladas á prova de moscas, quando a autoridade sanitaria julgar necessario;
e) - terão aparelhamento para resfriamento do leite á temperatura da agua corrente.
§ 2.º - E' vedada qualquer manipulação do leite nos postos de recebimento.
§ 3.º - Os postos de
recebimento deverão ficar situados de maneira a que o leite
dê entrada na usina dentro do prazo maximo estabelecido neste
artigo.
17) - Acrescente-se ao art. 60, passando o .§ unico a 1.°, o seguinte .§ 2.º:
§ 2.º - Será
facultado ás usinas de higienização da Capital,
receber leite cru' do interior, para pasteurização, a
juizo da autoridade sanitaria, preenchidas as exigencias relativas ao
teor bateriologico, temperatura e outras que forem julgadas
necessarias.
18) - Substitua-se o .§ 1.º do art. 70 pelo seguinte:
§ 1.º - Todas as
usinas de higienização, entrepostos importadores, postos
intermediarios de recebimento, postos de refrigeração e,
em geral, todos os locais e estabelecimentos onde se manipule, deposite
ou exponha á venda o leite, só poderão funcionar
depois de registrados no Serviço Sanitario do Estado.
19) - Substitua-se a alinea "a" do art. 76 pela seguinte:
a) - terão o piso
ladrilhado, com a inclinação suficiente para escoamento
das aguas de lavagem e as paredes revestidas até á altura
de dois metros com ladrilho branco vidrado.
20) - Substitua-se o art. 84 pelo seguinte:
Art. 84 - A
fiscalização do leite se exercerá em todos os
locais e estabelecimentos em que se ordenhe, manipule, beneficie,
deposite, transporte, exponha á venda ou consuma o produto.
21) - Substituam-se no art. 87 os §§ 1.º e 4.º pelos seguintes;
§ 1.º - A taxa de
fiscalização será de dois rs. ($002) por litro de
leite e se destina exclusivamente a ocorrer ao pagamento de vencimentos
e diarias aos inspetores de leite e laticinios, e outras despesas,
inclusive do material, necessárias ao serviço de
fiscalização. ;
§ 4.º - O
recolhimento das importancias será feito mediante
apresentação ás estações fiscais, de
guias fornecidas pelo inspetor-chefe do Policiamento da
Alimentação Publica, na Capital, e, no interior, pelos
inspetores de leite e laticinios, de acôrdo com os boletins
mensais fornecidos pelos estabelecimentos e rubricados pelos
respectivos inspetores.
22) - Acrescente-se ao art. 87 o seguinte:
§ 5.º - O
recolhimento da importancia da taxa de fiscalização
será feito dentro do prazo de 3 dias a contar da data da
expedição da guia correspondente, devendo o respectivo
talão e recibo ser apresentado ao inspetor, para o competente
visto.
23) - Substitua-se o art. 88 pelo seguinte:
Art. 88 - Os inspetores de
leite e laticínios serão medicos e contratados pelo
diretor geral do Serviço Sanitario, mediante concurso, sendo
mantidos em suas funções enquanto bem servirem.
24) - Acrescentem-se ao art. 88 os seguintes .§§:
§ 1.º - Os cargos de
inspetores tecnicos do Serviço de Fiscalização do
Leite e Laticinios, da Inspetoria de Policiamento da
Alimentação Publica, nas vagas que se verificarem,
serão providos por promoção, dentre os inspetores
de leite e laticinios, tendo-se em conta a capacidade do trabalho e o
merecimento comprovado no exercicio daquelas funções.
§ 2.º - Os
inspetores de leite e laticinios poderão servir em qualquer
localidade do Estado, e, quando necessario, fóra do territorio
do Estado, e perceberão vencimentos mensais de 1:000$000 (um
conto de réis), quando servirem na Capital, e de 1:200$000 (um
conto e duzentos mil réis), quando servirem no interior do
Estado ou fóra dele.
25) - Substitua-se o art. 89 pelo Seguinte:
Art. 89 - Aos inspetores de leite o laticinio compete:
26) - Acrescente-se ao art. 89 o seguinte § unico:
§ unico - Aos inspetores
incumbirá, tambem, dentro das respectivas zonas em que servirem,
no territorio do Estado, exercer o policiamento sanitario local
da produção, comercio e consumo de leite e laticinios.
27) - Acrescente-se ao art. 100 o seguinte § unico:
§ unico - Será
facultado ás usinas de higienização, entrepostos
importadores e postos de refrigeração, mediante
prévia autorização da autoridade sanitaria, o
fornecimento e entrega de leite a hospitais, creches, latarios,
colegios e
outros estabelecimentos coletivos que necessitem de leite para o seu
proprio consumo, em vasilhame especial de tipo aprovado na fórma
prevista pelo presente decreto.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
A. de Almeida Prado.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 31 de outubro de 1931,
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.