DECRETO N.5.252, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1931

Crêa a Comissão Reorganizadora da Divisão Municipal, Administrativa e Judiciaria.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos Decretos Federais n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930, e n. 20.348 - de 23 de agosto de 1931,

DECRETA:

Art. 1.º - Fica creada uma Comissão especial para reorganizar a divisão administrativa do Estado de São Paulo em municipios e distritos de paz, subordinada á Excretaria da Justiga e Segurança Publica.
Art. 2.º - A Comissão, que se comporá de cinco membros e de que farão parte o diretor e o engenheirochefe da 3.ª secção da Diretoria dos Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado, da Secretaria da Viação e Obras Publicas, procederá aos estudos e apresenta-los-á, dentro do menor prazo possivel, respeitando o estabelecido no art. 13 e suas alineas do decreto federal n. 20.348 - de 29 de agosto de 1931.
Art. 3.º - Serão suprimidos os municipios cuja renda arrecadada no exercicio anterior não haja atingido a cem contos de réis.

§ unico - Todavia, por motivo de extensão territorial, dificuldade de comunicações, densidade de população, interesses da arrecadação fiscal, ou defesa nacional, ou outros relevantes, a criterio do Interventor, poderão ser conservados municipios que incidam no dispositivo supra.

Art. 4.º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Comissão observará os seguintes criterios conjugados:
a) - maior facilidade e comodidade das populações na obtenção dos serviços publicos;
b) - continuidade territorial em toda a área das divisões mantidas ou creadas;
c) - fixação das fronteiras de preferencia pelas linhas naturais.
Art. 5.º - Além da supressão dos municipios e distritos de paz, a Comissão poderá propor a creação de novos, a transferencia de sédes, bem como a fusão de partes de municipios diferentes para formar novas unidades.
Art. 6.º - A 3.ª secção da Diretoria dos Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado, da Secretaria da Viação e Obras Publicas, prestará todos os serviços de campo e de gabinete que se façam necessarios, a juizo da Comissão, para o cabal desempenho do presente decreto.
Art. 7.º - Fica a Comissão tambem autorizada a sugerir as medidas que lhe parecerem convenientes para a divisão judiciaria do Estado, em comarcas.
Art. 8.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica e da Viação e Obras Publicas assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisório do Estado de São Paulo, 5 de novembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Abrahão Ribeiro
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Publica, aos 5 de novembro de l931.
Carlos Villalya.
Diretor Geral.