DECRETO N.5.254, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1931

Cria a farmacia e deposito do Serviço Sanitario, sem aumento de despesas, restabelece o almoxarifado da Instrução Publica e extingue o Departamento do Material do Estado.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º  do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o artigo 11 do Decreto n. 5.019, de 13 de maio de 1931, determina que seja reorganizada a farmacia que dependia do almoxarifado do Serviço Sanitario, por esse Decreto extinto;
considerando que o .§ unico do artigo 1.º do referido Decreto, estabelece que o Serviço Sanitario deverá organizar seu deposito seccional, para a conservação do material de pronta ou particular aplicação;
considerando que o artigo 1.º, alinea 1, do Decreto citado, prevê que os artigos consumidos por hospitais, repartições tecnicas e outras que o Governo determinar, poderão ser adquiridos diretamente pelas mesmas;
considerando que preciso se torna acautelar os interesses da saude publica, de maneira que o Serviço Sanitario possa agir com eficiencia, solicitude e presteza necessaria:
considerando que para prevenir e reprimir tudo quanto possa comprometer a saude publica, mister se faz, que o Serviço Sanitario possua como dependencia, propria e peculiar uma farmacia e deposito, para preparar ambulancias e medicamentos, para os serviços do interior do Estado;
considerando que com a reorganização dos serviços pela forma indicada e o restabelecimento do Almoxarifado da Instrução Publica não se torna mais necessario o Departamento do Material do Estado, que ficara unicamente destinado a atender a aquisição e fornecimento de material ás repartições da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, o que póde ser feito mediante menor encargo para o Tesouro,
Decreta:
Art. 1.º - Fica creado, como dependencia imediata da Diretoria Geral do Serviço Sanitario, a Farmacia e Deposito, á qual compete:
a) - adquirir e fornecer, mediante prévia autorização do diretor geral, drogas, medicamentos, especialidades farmaceuticas, vacinas, soros e produtos biologicos, que forem necessarios ás secções do Serviço Sanitario;
b) - preparar medicamentos oficinais, bem como toda a parte de hipodermia, necessaria ao Serviço Sanitario;
c) - aviar o receituario medico do Hospital de Isolamento
e de outras secções do Serviço Sanitario, quando determinado pelo diretor geral, para fins exclusivos de assistencia sanitaria, salvo excecional e acidentalmente, por ordem do Secretario da Educação e da Saude Publica, e instituições privadas, já contempladas em lei especial;
d) - preparar e remeter ambulancias e medicamen tos para as localidades do interior, sempre que o diretor geral determinar:
e) - receber em seu deposito o guardar todo o ma terial enviado pelas secções do Serviço Sanitario, quando dispensavel, em condições de ser aproveitado.
Art. 2.º - A farmacia, além do deposito, terá um ser viço de hipodermia outro de manipulação sendo este junto ao Hospital de Isolamento.
Art. 3.º - A aquisição de material de expediente, mo veis, utensilios e aparelhos de laboratorio, produtos qui micos pró-analise, e outros materiais necessarios ás se cções do Serviço Sanitario, será feita diretamente pelos res petivos chefes dentro das dotações orçamentarias que para cada uma forem previstas.
Art. 4.º - O pessoal da farmacia e Deposito do Ser viço Sanitario, será o constante do quadro anexo, com os vencimentos que no mesmo se especificam.

§ 1.º - Os cargos a que se refere o quadro de pes soal serão preenchidos por funcionarios do extinto Almo xarifado e Farmacia do Serviço Sanitario, que deixaram de ser aproveitados no Departamento do Material, creado pelo Decreto 5.019 de 13 de maio de 1931.

§ 2.º - O pessoal do extinto Almoxarifado do Servi ço Sanitario que foi aproveitado no Departamento do Ma terial, voltará a servir no Serviço Sanitario distribuido pe las secções que forem designadas pelo diretor geral, com os vencimentos dos respetivos cargos, que serão suprimidos com a vacancia.

§ 3.º - O numero de farmaceuticos será presente mente de seis e os logares de oficiais de farmacia só se preencherão, a medida que se vagarem logares de farma ceutico, até reduzirem este ao limite do quadro.

Art. 5.º - Fica restabelecido o Almoxarifado da Ins trução Publica, com o pessoal que lhe pertencia por oca sião da sua anexação ao Departamento do Material do Es tado, regendo-se pelo regulamento em vigor antes da re ferida anexação, até que seja expedido outro por interme dio da Secretaria da Educação e da Saude Publica.
Art. 6.º -Fica extinto e Departamento do Material do Estado.

§ 1.º - A aquisição e fornecimento de material para os serviços da Secretaria da Agricultura, Industria e Co mercio, e, repartições anexas, ficam a cargo dos respetivos diretores, de acôrdo com os autorizações e instruções do respetivo Secretario de Estado, até que seja expedido o regulamento estabelecendo as normas gerais para a aqui sição do material, sua guarda e distribuição, bem como fis calização da sua aplicação.

§ 2.º - O pessoal que pertencia á extinta Repartição de Compras e Fornecimentos de Materiais, que passou para o Departamento do Material do Estado, óra extinto, ficará adido sem vencimentos até ser oportunamente aprovei tado.

Art. 7.º - O presente Decreto entrará em vigor dez dias após sua publicação no "Diario Oficial".
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Adalberto de Queiroz Teiles
A. de Almeida Prado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 7 de novembro do 1931.

Eugenio Lefévre
Diretor Geral.

 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Adalberto de Queiroz Teiles
A. de Almeida Prado.