
DECRETO N.5.254, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1931
Cria a farmacia e deposito do Serviço Sanitario, sem aumento de despesas, restabelece o almoxarifado da Instrução Publica e extingue o Departamento do Material do Estado.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11,
§ 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o artigo 11 do Decreto n. 5.019, de 13 de maio de
1931, determina que seja reorganizada a farmacia que dependia do
almoxarifado do Serviço Sanitario, por esse Decreto extinto;
considerando que o .§ unico do artigo 1.º do referido Decreto,
estabelece que o Serviço Sanitario deverá organizar seu
deposito seccional, para a conservação do material de
pronta ou particular aplicação;
considerando que o artigo 1.º, alinea 1, do Decreto citado, prevê
que os artigos consumidos por hospitais, repartições
tecnicas e outras que o Governo determinar, poderão ser
adquiridos diretamente pelas mesmas;
considerando que preciso se torna acautelar os interesses da saude
publica, de maneira que o Serviço Sanitario possa agir com
eficiencia, solicitude e presteza necessaria:
considerando que para prevenir e reprimir tudo quanto possa comprometer
a saude publica, mister se faz, que o Serviço Sanitario possua
como dependencia, propria e peculiar uma farmacia e deposito, para
preparar ambulancias e medicamentos, para os serviços do
interior do Estado;
considerando que com a reorganização dos serviços
pela forma indicada e o restabelecimento do Almoxarifado da
Instrução Publica não se torna mais necessario o
Departamento do Material do Estado, que ficara unicamente destinado a
atender a aquisição e fornecimento de material ás
repartições da Secretaria da Agricultura, Industria e
Comercio, o que póde ser feito mediante menor encargo para o
Tesouro,
Decreta:
Art. 1.º - Fica creado, como dependencia imediata da
Diretoria Geral do Serviço Sanitario, a Farmacia e Deposito,
á qual compete:
a) - adquirir e fornecer, mediante prévia
autorização do diretor geral, drogas, medicamentos,
especialidades farmaceuticas, vacinas, soros e produtos biologicos, que
forem necessarios ás secções do Serviço
Sanitario;
b) - preparar medicamentos oficinais, bem como toda a parte de hipodermia, necessaria ao Serviço Sanitario;
c) - aviar o receituario medico do Hospital de Isolamento e
de outras secções do Serviço Sanitario, quando
determinado pelo diretor geral, para fins exclusivos de assistencia
sanitaria, salvo excecional e acidentalmente, por ordem do Secretario
da Educação e da Saude Publica, e
instituições privadas, já contempladas em lei
especial;
d) - preparar e remeter ambulancias e medicamen tos para as localidades do interior, sempre que o diretor geral determinar:
e) - receber em seu deposito o guardar todo o ma terial enviado
pelas secções do Serviço Sanitario, quando
dispensavel, em condições de ser aproveitado.
Art. 2.º - A farmacia, além do deposito, terá
um ser viço de hipodermia outro de manipulação
sendo este junto ao Hospital de Isolamento.
Art. 3.º - A aquisição de material de
expediente, mo veis, utensilios e aparelhos de laboratorio, produtos
qui micos pró-analise, e outros materiais necessarios ás
se cções do Serviço Sanitario, será feita
diretamente pelos res petivos chefes dentro das dotações
orçamentarias que para cada uma forem previstas.
Art. 4.º - O pessoal da farmacia e Deposito do Ser
viço Sanitario, será o constante do quadro anexo, com os
vencimentos que no mesmo se especificam.
§ 1.º - Os cargos a
que se refere o quadro de pes soal serão preenchidos por
funcionarios do extinto Almo xarifado e Farmacia do Serviço
Sanitario, que deixaram de ser aproveitados no Departamento do
Material, creado pelo Decreto 5.019 de 13 de maio de 1931.
§ 2.º - O pessoal do
extinto Almoxarifado do Servi ço Sanitario que foi aproveitado
no Departamento do Ma terial, voltará a servir no Serviço
Sanitario distribuido pe las secções que forem designadas
pelo diretor geral, com os vencimentos dos respetivos cargos, que
serão suprimidos com a vacancia.
§ 3.º - O numero de
farmaceuticos será presente mente de seis e os logares de
oficiais de farmacia só se preencherão, a medida que se
vagarem logares de farma ceutico, até reduzirem este ao limite
do quadro.
Art. 5.º - Fica
restabelecido o Almoxarifado da Ins trução Publica, com o
pessoal que lhe pertencia por oca sião da sua
anexação ao Departamento do Material do Es tado,
regendo-se pelo regulamento em vigor antes da re ferida
anexação, até que seja expedido outro por interme
dio da Secretaria da Educação e da Saude Publica.
Art. 6.º -Fica extinto e Departamento do Material do Estado.
§ 1.º - A
aquisição e fornecimento de material para os
serviços da Secretaria da Agricultura, Industria e Co mercio, e,
repartições anexas, ficam a cargo dos respetivos
diretores, de acôrdo com os autorizações e
instruções do respetivo Secretario de Estado, até
que seja expedido o regulamento estabelecendo as normas gerais para a
aqui sição do material, sua guarda e
distribuição, bem como fis calização da sua
aplicação.
§ 2.º - O pessoal
que pertencia á extinta Repartição de Compras e
Fornecimentos de Materiais, que passou para o Departamento do Material
do Estado, óra extinto, ficará adido sem vencimentos
até ser oportunamente aprovei tado.
Art. 7.º - O presente Decreto entrará em vigor dez dias após sua publicação no "Diario Oficial".
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Adalberto de Queiroz Teiles
A. de Almeida Prado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 7 de novembro do 1931.
Eugenio Lefévre
Diretor Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Adalberto de Queiroz Teiles
A. de Almeida Prado.