
DECRETO N.5.257, DE 11 NOVEMBRO DE 1931
Crea uma Comissão de Revisão do Projeto do Codigo do Processo Penal do Estado.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
abuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
paragrafo 1.°, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de
1930, e
considerando a necessidade da promulgação de um
Código do Processo Penal para o Estado de São Paulo, que
venha completar a codificação das leis do processo do
Estado, iniciada com a promulgação do Codigo do Process
Civil e Comercial;
considerando que, organizado por uma comissão nomeada pelo
ultimo Governo do Estado, foi publicado, no "Diario Oficial", n. 170 -
de 1.° de agosto de 1931, um projeto do Codigo do Processo Penal,
que merece a consideração do Gorverno do Estado;
DECRETA:
Art. 1.º - Fica creada,
junto á Secretaria da Justiça e Segurança Publica,
uma Comissão de Revisão do Projeto de Codigo do Processo
Penai do Estado.
§ 1.º - Essa
comissão será composta de um membro da magistratura, um
representante do Ministerio Publico e de um advogado de reconhecido
saber e idoneidade.
§ 2.º - O membro da
Comissão extranho ao quadro do funcionalismo não
perceberá qualquer remuneração, considerando-se,
porém, os seus trabalhos como serviço relevante ao
Estado.
§ 3.º - Os outros
membros serão postos em comissão pelo Secretario da
Justiça e Segurança Publica, sem prejuizo das vantagens
dos seus cargos.
Art. 2.º - A
comissão receberá, durante o prazo de trinta dias, a
contar da sua instalação, as sugestões que lhe
forem enviadas sobre o assunto, pelo Instituto da Ordem dos Advogados
de São Paulo, magistrados, membros do Ministerio Publico,
advogados e serventuarios de Justiça.
Art. 3.º - A comissão terá o prazo de noventa
dias, a contar daquele em que se instalar, para apresentar ao Governo o
projeto definitivo de Codigo do Processo.
Art. 4.º - A Secretaria da Justiça e
Segurança Publica fará publicar novamente, seis dias
após a publicação do presente decreto, o Projeto
de Código do Processo Penal, organizado pelo ultimo Governo,
afim de orientar as sugestões dos interessados.
Art. 5.º - A comissão funcionará numa das
depen- dencias do Palacio da Justiça, designada pelo Diretor do
mesmo Palacio.
Art. 6.º - A Comissão poderá requisitar da'
Secretaria da Justiça e Segurança Publica um 4.o
escriturario, para servir como datilografo.
Art. 7.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 11 de novembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Abrahão Ribeiro. ,
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 11 de novembro de 1931.
Carlos Villalva.
Diretor Geral.