DECRETO N.5.257,  DE 11 NOVEMBRO DE 1931

Crea uma Comissão de Revisão do Projeto do Codigo do Processo Penal do Estado.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das abuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrafo 1.°, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930, e
considerando a necessidade da promulgação de um Código do Processo Penal para o Estado de São Paulo, que venha completar a codificação das leis do processo do Estado, iniciada com a promulgação do Codigo do Process Civil e Comercial;
considerando que, organizado por uma comissão nomeada pelo ultimo Governo do Estado, foi publicado, no "Diario Oficial", n. 170 - de 1.° de agosto de 1931, um projeto do Codigo do Processo Penal, que merece a consideração do Gorverno do Estado;

DECRETA:

Art. 1.º - Fica creada, junto á Secretaria da Justiça e Segurança Publica, uma Comissão de Revisão do Projeto de Codigo do Processo Penai do Estado.

§ 1.º - Essa comissão será composta de um membro da magistratura, um representante do Ministerio Publico e de um advogado de reconhecido saber e idoneidade.

§ 2.º - O membro da Comissão extranho ao quadro do funcionalismo não perceberá qualquer remuneração, considerando-se, porém, os seus trabalhos como serviço relevante ao Estado.

§ 3.º - Os outros membros serão postos em comissão pelo Secretario da Justiça e Segurança Publica, sem prejuizo das vantagens dos seus cargos.

Art. 2.º - A comissão receberá, durante o prazo de trinta dias, a contar da sua instalação, as sugestões que lhe forem enviadas sobre o assunto, pelo Instituto da Ordem dos Advogados de São Paulo, magistrados, membros do Ministerio Publico, advogados e serventuarios de Justiça.
Art. 3.º - A comissão terá o prazo de noventa dias, a contar daquele em que se instalar, para apresentar ao Governo o projeto definitivo de Codigo do Processo.
Art. 4.º - A Secretaria da Justiça e Segurança Publica fará publicar novamente, seis dias após a publicação do presente decreto, o Projeto de Código do Processo Penal, organizado pelo ultimo Governo, afim de orientar as sugestões dos interessados.
Art. 5.º - A comissão funcionará numa das depen- dencias do Palacio da Justiça, designada pelo Diretor do mesmo Palacio.
Art. 6.º - A Comissão poderá requisitar da' Secretaria da Justiça e Segurança Publica um 4.o escriturario, para servir como datilografo.
Art. 7.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 11 de novembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Abrahão Ribeiro. ,
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 11 de novembro de 1931.
Carlos Villalva.
Diretor Geral.