DECRETO N.5.265, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1931

Regulamenta o processo dos embargos no Tribunal de Justiça.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrafo 1.º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
afim de regulamentar o processo dos embargos oferecidos nos termos do Codigo do Processo Civil e Comercial e do Decreto n. 5.216 - de 1.º de outubro ultimo,

Decreta:

Art. 1.º - Ficam assim alterados os seguintes dispositivos do Codigo do Processo Civil e Comercial:
Art. 1.113 - Acrescente-se, como .§ unico: Os embargos serão julgados pela Camara da apelação, reunida á Camara imediata em ordem ascendente, excluida a Primeira.
Art. 1.116 - O § unico fiea assim desdobrado:

§ 1.º - Os embargos não poderão ser julgados sem a presença de, pelo menos, 5 juizes, inclusive o presidente, que terá o voto de desempate.

§ 2.º - O julgamento será presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça, se intervier alguma das Camaras que funcionam sob a sua presidencia.

Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e é aplicavel aos feitos pendentes.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 12 de novembro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Abrahão Ribeiro
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 12 de novembro de 1931
Carlos Villalva
Diretor Geral