DECRETO N.5.266, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1931

Regula as nomeações e promoções de magistrados.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrafo 1.°, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930, e
considerando que o decreto federal n. 20.348 - de 29 de agosto do corrente ano, no art. 27, manda se façam as nomeações ou promoções para cargos da magistratura "mediante prévia e expressa aprovação do mais alto tribunal judiciario do Estado, em escrutinio secreto, salvo quando realizadas por indicação do mesmo tribunal, em lista de tres nomes, no maximo;
considerando, pois, que deve ser alterado o regimen vigente nesta Estado, relativo à composição das listas de nomeação e promção de magistrados;
considerando quo 6 conveniente, para haver uniformidade de processo, equiparar-se a simples remoção de juizes á nomeação e promoção;

Decreta:

Art. 1.º - A nomeação e remoção de juizes de direito e a nomeação de ministros do Tribunal de Justiça será feita pelo Governo do Estado, mediante indicação do mesmo Tribunal, em lista triplice.

Art. 2.º - Para a composição da lista destinada ao preenchimento io cargo de juizes de direito em comarca de primeira entrancia, podem ser votados:
a - os juizes de direito da mesma entrancia, que requererem remoção;
b - os juizes substitutos, com estagio legal;
c - os promotores publicos da Capital, previamente classificados pela Primeira Camara do Tribunal de Justiça, na fórma do art. 17 do decreto n. 5179 - de 27 de agosto, modificado pelo decreto n. 5215 - de l.º de outubro, ambos do corrente ano.
Paragrafo 1.º - Si não houver juizes substitutos com estagio legal, e quando forem desclassificados os que o tiverem, poderão ser indicados e votados quaisquer desses juizes.
Paragrafo 2.º - Em cada lista não poderá ser incluido mais de um promotor.

Art. 3.º - Si a comarca vaga fôr de entrancia superior á primeira, um dos logares da lista triplice será ocupado pelo mais antigo doa juizes de direito inscritos no concurso, salvo si, mediante proposta do Conselho Disciplinar ou emenda (arts. 6.º e 8.º), decidir o Tribunal que a sua remoção é desvantajosa para o serviço publico. Nesse caso, toda a lista será constituida por merecimento.
Paragrafo 1.º - Podem concorrer:
a - Os juizes de direito da mesma entrancia da comarca vaga;
b - os juizes de direito da entrancia inferior, habilitados á promoção, segundo a legislação vigente;
c - os promotores publicos da Capital, previamente classificados pela Primeira Camara do Tribunal de Justi ça (art. 2.º, letra "c"), quando a comarca fôr de segunda ou terceira entrancia.
Paragrafo unico - Em cada lista não poderá figurar mais de um promotor.

Art. 4.º - Só poderão ser promovidos ou removidos os juizes de direito que, além dos requisitos já exigidos poilei, tenham um ano, pelo menos, de efetivo exercicio na comarca em que se acharem.

Art. 5.º - Na composição da lista triplice para a nomeação de ministros, um dos nomes será escolhido pelo Tribunal dentre os dez juizes de direito mais antigos e dois por merecimento, dentro os que tiverem mais de quatro anos de efetivo exercicio no cargo.

Art. 6.º - O Conselho Disciplinar da Magistratura, em parecer fundamentado, proporá ao Tribunal de Justiça os nomes que devam compôr as listas mencionadas no art. 1.°.

Art. 7.º - O parecer do Conselho Disciplinar será discutido e votado em sessão secreta das Camaras Reunidas.

Art. 8.º - Só se admitirão emendas ao parecer, quando forem fundamentadas e subscritas por tres ministros, pelo menos, dentre os presentes.
Paragrafo 1.º - Em cada emenda só poderá ser indicado um nome, mencionando-se o indicado no parecer, que deva ser excluido.
Paragrafo 2.º - Nenhum ministro poderá subscrever mais de uma emenda.

Art. 9.º - Si não houver emenda, considerar-se-á aprovado o parecer do Conselho Disciplinar.

Art. 10 - Havendo emenda ou emendas, proceder-se-a, por escrutinio secreto, á escolha dos candidatos que deram compor a lista.
Paragrafo unico - Só poderão ser votados os candidatos indicados no parecer do Conselho Disciplinar ou em emenda.

Art. 11 - No caso do art. 3.º, quando não fôr excluido o juiz mais antigo, cada ministro poderá votar até em dois nomes.
Paragrafo 1.º - No caso do art. 5.º, cada ministro votará com duas cedulas. A primeira conterá um nome, den tre os dez juizes mais antigos e segunda - dois, dentre os demais, que possam concorrer.
Paragrafo 2.º - Em todos os outros casos, cada cedula poderá conter até tres nomes.

Art. 12 - Consideram-se incluidos na lista, em primeiro escrutinio, os candidatos que obtiverem a maioria dos votos presentes, na ordem na votação. Na lista para a nomeação de ministro, a maioria será, porém, calculada pelo numero total de membros do Tribunal de Justiça.
Paragrafo 1.º - Si nenhum dos candidatos obtiver a votação exigida, ou si os que a obtiverem não bastarem para completar a lista, proceder-se-a a segundo escrutinto. ao qual só concorrerão os mais votados, em numero igual ao dobro dos logares por preencher.
Paragrafo 2.º - Si, ainda então, a lista não ficar completa, considerar-se-ão desclassificados os candidatos não incluidos, Indicando-se ao Governo somente os que obtiverem a maioria legal, ainda que em numero inferior a tres.
Paragrafo 3.º - Nos casos de empate, serão preferidos:
a - os juizes da entrancia da comarca vaga aos deentrancia inferior;
b - os juizes de direito aos Juizes substitutos e promotores publicos;
c - os Juizes substitutos aos promotores publicos;
d - dentre candidatos cora igual direito, na fórma dos Incisos anteriores, o que tiver maior tempo de serviço ao Estado. Na duvida decidirá a sorte.

Art. 13 - As listas organizadas pelo Tribunal de Justiça serão remetidas ao Governo até dez dias depois de solicitadas.
Paragrafo 1.° - Remeter-se-ão, Juntamente com cada lista, cópias do parecer do Conselho Disciplinar, das emendas apresentadas e do quadro geral da votação.
Paragrafo 2.º - As listas serão publicadas antes da nomeação. Os pareceres e emendas serão mantidos em sigilo até a nomeação, podendo-se depois dar certidão aos candidatos interessados.

Art. 14 - Continuam em vigor as disposições legais e regulamentares que não forem implicita ou explicitamente contrarias a este decreto.

Art. 15 - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 12 de novembro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
Abrahão Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1931.
Carlos Villalva.
Diretor Geral.