DECRETO N.5.266, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1931
Regula as nomeações e promoções de magistrados.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
paragrafo 1.°, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de
1930, e
considerando que o decreto federal n. 20.348 - de 29 de agosto do
corrente ano, no art. 27, manda se façam as
nomeações ou promoções para cargos da
magistratura "mediante prévia e expressa aprovação
do mais alto tribunal judiciario do Estado, em escrutinio secreto,
salvo quando realizadas por indicação do mesmo tribunal,
em lista de tres nomes, no maximo;
considerando, pois, que deve ser alterado o regimen vigente nesta
Estado, relativo à composição das listas de
nomeação e promção de magistrados;
considerando quo 6 conveniente, para haver uniformidade de processo,
equiparar-se a simples remoção de juizes á
nomeação e promoção;
Decreta:
Art. 1.º - A
nomeação e remoção de juizes de direito e a
nomeação de ministros do Tribunal de Justiça
será feita pelo Governo do Estado, mediante
indicação do mesmo Tribunal, em lista triplice.
Art. 2.º - Para a composição da lista
destinada ao preenchimento io cargo de juizes de direito em comarca de
primeira entrancia, podem ser votados:
a - os juizes de direito da mesma entrancia, que requererem remoção;
b - os juizes substitutos, com estagio legal;
c - os promotores publicos da
Capital, previamente classificados pela Primeira Camara do Tribunal de
Justiça, na fórma do art. 17 do decreto n. 5179 - de 27
de agosto, modificado pelo decreto n. 5215 - de l.º de outubro,
ambos do corrente ano.
Paragrafo 1.º - Si
não houver juizes substitutos com estagio legal, e quando forem
desclassificados os que o tiverem, poderão ser indicados e
votados quaisquer desses juizes.
Paragrafo 2.º - Em cada lista não poderá ser incluido mais de um promotor.
Art. 3.º - Si a comarca
vaga fôr de entrancia superior á primeira, um dos logares
da lista triplice será ocupado pelo mais antigo doa juizes de
direito inscritos no concurso, salvo si, mediante proposta do Conselho
Disciplinar ou emenda (arts. 6.º e 8.º), decidir o Tribunal
que a sua remoção é desvantajosa para o
serviço publico. Nesse caso, toda a lista será
constituida por merecimento.
Paragrafo 1.º - Podem concorrer:
a - Os juizes de direito da mesma entrancia da comarca vaga;
b - os juizes de direito da
entrancia inferior, habilitados á promoção,
segundo a legislação vigente;
c - os promotores publicos da
Capital, previamente classificados pela Primeira Camara do Tribunal de
Justi ça (art. 2.º, letra "c"), quando a comarca fôr
de segunda ou terceira entrancia.
Paragrafo unico - Em cada lista não poderá figurar mais de um promotor.
Art. 4.º - Só
poderão ser promovidos ou removidos os juizes de direito que,
além dos requisitos já exigidos poilei, tenham um ano,
pelo menos, de efetivo exercicio na comarca em que se acharem.
Art. 5.º - Na composição da lista triplice
para a nomeação de ministros, um dos nomes será
escolhido pelo Tribunal dentre os dez juizes de direito mais antigos e
dois por merecimento, dentro os que tiverem mais de quatro anos de
efetivo exercicio no cargo.
Art. 6.º - O Conselho Disciplinar da Magistratura, em
parecer fundamentado, proporá ao Tribunal de Justiça os
nomes que devam compôr as listas mencionadas no art. 1.°.
Art. 7.º - O parecer do Conselho Disciplinar será discutido e votado em sessão secreta das Camaras Reunidas.
Art. 8.º - Só se admitirão emendas ao
parecer, quando forem fundamentadas e subscritas por tres ministros,
pelo menos, dentre os presentes.
Paragrafo 1.º - Em cada emenda só poderá ser indicado um nome, mencionando-se o indicado no parecer, que deva ser excluido.
Paragrafo 2.º - Nenhum ministro poderá subscrever mais de uma emenda.
Art. 9.º - Si não houver emenda, considerar-se-á aprovado o parecer do Conselho Disciplinar.
Art. 10 - Havendo emenda ou emendas, proceder-se-a, por escrutinio secreto, á escolha dos candidatos que deram compor a lista.
Paragrafo unico - Só poderão ser votados os candidatos indicados no parecer do Conselho Disciplinar ou em emenda.
Art. 11 - No caso do art.
3.º, quando não fôr excluido o juiz mais antigo, cada
ministro poderá votar até em dois nomes.
Paragrafo 1.º - No caso
do art. 5.º, cada ministro votará com duas cedulas. A
primeira conterá um nome, den tre os dez juizes mais antigos e
segunda - dois, dentre os demais, que possam concorrer.
Paragrafo 2.º - Em todos os outros casos, cada cedula poderá conter até tres nomes.
Art. 12 - Consideram-se
incluidos na lista, em primeiro escrutinio, os candidatos que obtiverem
a maioria dos votos presentes, na ordem na votação. Na
lista para a nomeação de ministro, a maioria será,
porém, calculada pelo numero total de membros do Tribunal de
Justiça.
Paragrafo 1.º - Si nenhum
dos candidatos obtiver a votação exigida, ou si os que a
obtiverem não bastarem para completar a lista, proceder-se-a a
segundo escrutinto. ao qual só concorrerão os mais
votados, em numero igual ao dobro dos logares por preencher.
Paragrafo 2.º - Si, ainda
então, a lista não ficar completa,
considerar-se-ão desclassificados os candidatos não
incluidos, Indicando-se ao Governo somente os que obtiverem a maioria
legal, ainda que em numero inferior a tres.
Paragrafo 3.º - Nos casos de empate, serão preferidos:
a - os juizes da entrancia da comarca vaga aos deentrancia inferior;
b - os juizes de direito aos Juizes substitutos e promotores publicos;
c - os Juizes substitutos aos promotores publicos;
d - dentre candidatos cora
igual direito, na fórma dos Incisos anteriores, o que tiver
maior tempo de serviço ao Estado. Na duvida decidirá a
sorte.
Art. 13 - As listas
organizadas pelo Tribunal de Justiça serão remetidas ao
Governo até dez dias depois de solicitadas.
Paragrafo 1.° -
Remeter-se-ão, Juntamente com cada lista, cópias do
parecer do Conselho Disciplinar, das emendas apresentadas e do quadro
geral da votação.
Paragrafo 2.º - As listas
serão publicadas antes da nomeação. Os pareceres e
emendas serão mantidos em sigilo até a
nomeação, podendo-se depois dar certidão aos
candidatos interessados.
Art. 14 - Continuam em vigor
as disposições legais e regulamentares que não
forem implicita ou explicitamente contrarias a este decreto.
Art. 15 - O presente decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 12 de novembro de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
Abrahão Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1931.
Carlos Villalva.
Diretor Geral.