DECRETO N.5.267-A, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1931

Altera, no corrente ano letivo do C|I|M., o mínimo da média de exames parciais, que determina quais os alunos que podem prestar exames finais.

O CORONEL MANUEL RABELLO, Interventor Federal, interino, no Estado do São Paulo, usando das atribuições t que lhe são conferidas pelos art 11, § 1.º, do Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de novembro do 1930, e
considerando que o ensino dos cursos do C|I|M. da Força Publica do Estado foi interrompido em diversas ocasiões e retardado o reinicio de suas aulas,

Decreta:

Art. 1.º - Ficam autorizados a prestar exames finais, no corrente ano letivo, os alunos de todos os cursos do C|I|M. da Força Publica do Estado, que nos exames parciais, tenham obtido, no minimo, á media tres, em cada materia.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de novembro de 1931.

MANUEL RABELLO

Florivaldo Linhares

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 21 de novembro de 1931,

Carlos Vilalva
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saldo com incorreções.