Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 5.275, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1931

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE LEITE E LATICÍNIOS E CARNES E PESCADOS

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n.° 19.3 8, de 11 de novmbro de 1930, art. 11, § 1.°, considerando que os serviços de fiscalização sanitaria São Paulo, foram transferidos para o Serviço Sanitario do Estado, sob a imediata subordinação da Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica:
considerando que os serviços em apreço serão custeados até 31 de Dezembro de 1931, pela Prefeitura de São Paulo, consoante dispõe o art. 49 do Decreto n. 4.891 e art. 2.°, .§ 2.°, do Decreto n.° 4.915, de 13 a 28 de fevereiro ultimo, respetivamente;
considerando que o quadro de pessoal e respetivos vencimentos a que se refere o § unico do art. 3.° do Decreto n.° 4.915, citado, vigoram somente até 21 de Dezembro de 1981;
considerando que mister se faz regularizar a situação dos funcionarios municipais efetivos, que aproveitados, nos termos do art. 2.° do Decreto n.° 4.915, de 28 de fevereiro de 1931, passaram a fazer parte integrante do funcionalismo do Serviço Sanitario do Estado;
considerando mais que o art. 8.° do Decreto n.° 4.915 de 28 de fevereiro de 1931, determina que se regulamentem as exigencias sanitarias relativas ao comercio de carnes e pescados;

Decreta:

Art. 1.º - O quadro de pessoal dos Serviços de Fiscalisação de Leite e Laticinios e de Carnes e Pescados, Imediatamente subordinados a Inspetoria de Policiamnto da alimentação Publica, é o seguinte:
a) - Serviço de Fiscalização de Leite e Laticinios:
2 inspetores auxiliares (medicos);
4 inspetores tecnicos (medicos);
1 quimico;
1 auxiliar quimico;
1 terceiro escriturario
1 quatro escriturario
10 fiscais
2 serventes
b) - Serviço de Fiscalização de Caraez e Pescados:
2 inspectores tecnicos (medicos)
5 fiscais
§ unico - Os vencimentos do pessoal desses serviços serão os constantes da tabela anexa.

Art. 2.º - Os funcionarios da Prefeitura de São Paulo, transferidos para o Serviço Sanitario do Estado, pelo Decreto n.° 4.915, de 28 d fvereiro do corrente ano, consi derar-se-ão efetivados nos cargos em que foram aproveitados.

Art. 3.º - Os inspetores auxilliares, diretamente subordinados ao inspetor chfe da Insptoria de Policiamento da Alimentação Publica, servirão na Capital, cabendo a um deles a direção e orientação tecnica dos serviços de fisca lização de leite e laticinios em todo o interior do Estado.

Art. 4.º - O atual inspetor tecnico, cujo cargo é suprimido, será aproveitado no de inspetor auxiliar do Serviço de Fiscalização de Leite e Laticinios.

Art. 5.º - Ficam extintos os seguintes cargos, criados pelo Decreto n.° 4.915, de 28 de fevereiro deste ano:
a) - No Serviço de Fiscalização de Leite e Laticinios:
1 inspetor tecnico (medico);
1 baterioloista;
1 auxiliar bateriologista
1 motorista;
1 servente;
b) - No serviço de Fiscalização de Carnes e Pescados:
1 inspetor auxiliar (medico);
3 inspetores tecnicos (medicos);
1 terceiro escriturario;
1 quarto escriturario;
1 quarto escriturario;

Art. 6.º - A importação de pescados destinados ao consumo publico, só se permitirá depois que as emprezas sociedades ou firmas individuais , que exploram o comercio de pescados obtiverem o registro na Inspetoria de Policiamento da Alimentação Publica.
§ unico. - O registro só se concederá, preenchidas as seguintes exigencias:
a) - prova de que o transporte de pescado, rodo ou ferroviarios é efetuado em viaturas ou vagões frigorificos, especialmente destinados a esse fim, de tipo aprovado pela autoridade sanitaria, que garantem a conservação do pescado em temperatuar maxima de 10 graus centigrados acima de zero;
b) - prova de que o acondicionamento e embalagem dos pescados e feita em vazilhame proprio e hígienico, do tipo aprovado pela autoridade sanitario:
c) - certificado de inspeção, nos entrepostos e locais de desembarque, fornecido pela autoridade sanitaria.

Art. 7.º - As emprezas de pesca e estabelecimentos exportadores de pescados, serão obrigados a facultar á autoridade sanitaria estadual a juizo desta, inspeção de seus barcos de pesca e dos locais em que se processam o acondicionamento, embalagem e embarque dos pescados, para verificação das suas condições higienicas e dos metodos de trabalho empregados, sob o ponto de vista tecnico sanitaria e em referencia ao produto.

Art. 8.º - A conservação do pescado, seja durante o transporte, seja nos entrepostos, mercados e peixarias, far-se-á exclusivamente por meio do frio, em temperatura maxima de 10 graus centigrados acima de zero.
§ 1.º - Só se permitirá a congelação de pescados quando préviamente eviscerados , limpos e em estado de perfeita integridade.
§ 2.º - Sem prévio certificado de inspeção da autoridade sanitaria, não poderão ser expostos á venda, ou dados ao consumo publico, pescados, qualquer que seja a sua origem e destino.
§ 3.º - Os importadores de pescados de fóra do Estado serão obrigados a comunicar a autoridade sanitaria, com duas horas de antecedencia, o local e hora de desembarque, para competente inspeção do produto.

Art. 9.º - O comercio ambulante e o transporte de pescadores para venda e feiras ou a domicilio, só se permitirá quando em viaturas frigoríficas, de tipo aprovado pela autoridade sanitaria, que garantam a perfeita conservação do produto em baixa emperatura, até a sua entrega ao consumidor.
§ unico - E' vedado aos ambulantes e mercadores guardar pescados em domicilio, destinados á venda para consumo publico.

Art. 10.º - Os pescados alterados e os que forem julgados improprios á alimentação publica serão sumariamente inutilizados.

Art. 11.º - Nenhum açougue destinado a publico comercio poderá funcionar em dependencias de fabricas de produtos de carnes e estabelecimentos congeneres, mesmo que dentre eles não haja conexão.

Art. 12.º - Será facultado aos açougues a venda de visceras e miudos frescos,quando provenientes de matadouros oficiais ou legalmente licenciados, e sejam expostos ao consumo em recipientes de ferro esmaltado, louça ou vidro e convenientemente protegidos contra as moscas,
§ unico - As carnes e viceras conservadas, encontradas em açougues ou suas dependencias, serão sumariamen- te apreendidas e multados o dono ou proprietario do estabelecimento.

Art. 13 - Será facultado aos açougues a venda de galinaceos mortos, quanto provenientes de matadouros oficiais ou legalmente licenciados e conveniente e higienicamente acondicionados.

Art. 14 - Nos açougues e peixarias os produtos á venda ou em deposito serão conservados em camaras frigorificas ou refrigeradores eletricos, automaticos, de tipo aprovado pelo Serviço Sanitario, que garantam a conservação do producto em temperatura maxima de dez graus centigrados acima de zero.

Art. 15 - Aos infratores dos dispositivos relativos ás exigencias sanitarias do comercio de carnes e pescados serão impostas as penalidades previstas na legislação vigente sobre o policiamento da alimentação publica.

Art. 16 - O presente Decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1932, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1931.


TABELA DE VENCIMENTOS

Inspetor auxiliar (medico)....................................21:600$000

Inspetor tecnico (medico)....................................19:200$000

Químico...............................................................19:200$000

Auxiliar químico.....................................................7:200$000

3º escriturario.........................................................7:200$000

4º escriturario....................................................... .6.000$000

Fiscal de leite e laticínios.......................................6.000$000

Servente.................................................................3:750$000


Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica aos 3 de dezembro de 1931

A. Meirelles Reis Filho,

Diretor Geral.