
DECRETO N.5.276 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1931
Extingue a Secção do Serviço de Enfermagem de Saude Publica e dá outras providencias
O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado do São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que os recursos orçamentarios do Estado não permitem aumento de despesas pela ampliação do quadro de funcionarios e creação de logares novos,
considerando que a atual situação financeira exige severa compressão das despesas publicas; considerando que as medidas constantes do presente
Decreto importam em economia para o Tesouro do Estado; considerando que os serviços da Secção de Enfermagem de Saude Publica competiam antes ás demais Secções do Serviço Sanitario e pelas mesmas podem ser executados: considerando,finalmente, que ha maior eficiencia para o Serviço de Saude Publica, com a distribuição do pessoal do quadro do Serviço de Enfermagem pelas secções especializadas:
Decreta:
Art. 1.° - Ficam revogados o artigo 11 e §§ do Decreto n. 4.966, de 13 de abril, e do Decreto n.5.172 de 24 de agosto deste ano, que crearam, no Serviço Sanitario, o cargo de superintendente e o Serviço de Enfermagem de Saude Publica.
Art. 2.° - As educadoras e educadoras auxiliares, nomeadas em virtude do Decreto n 4.891, de 13 de fevereiro do corrente ano, voltam para os quadros das Secções donde foram transferidas.
Art. 3.° - As educadoras auxiliares cujos cargos foram creados pelo Decreto 4.966, de 13 de abril de 1831, ficam transferidas, cinco para a Secção de Profilaxia da Tuberculose e seis para a Inspetoria de Higien e Assistencia e infancia.
Art 4.° - As educadoras de que trata o Decreto n. 4.866, de 6 de fevereiro de 1931, são consideradas adidas á Diretoria Geral, sendo por esta distribuídas pelas diferentes secções do Serviço Sanitario.
Art. 5.° - As visitadoras de saude publica, cujos logares foram creados pelo Decreto n. 5.058, de 9 de junho deste ano, ficam transferidas duas para Inspetoria de Higiene e Assistencia á Infancia e seis para a Inspetoria de Profilaxia da Sifilis e Molestias Venereas.
§ unico - As visitadoras auxiliares de saude publica serão diaristas, pagas pelas respectivas verbas das Delegacias de Saude do Interior.
Art 6.° - As funcionarias de que trata este Decreto continuarão a servir com os mesmos títulos devidamente apostilados.
Art 7.° - O presente Decreto entrará, em vigor em 1.° de janeiro de 1932 revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos, 3 de dezembro de 1931
CORONEL MANOEL RABELLO
Salles gomes Junior
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica em 8 de dezembro, de 1931,
A. Meirelles Reis filho,
Diretor Geral