
DECRETO N. 5.278, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1931
Aprova as resoluções do Convenio dos Estados Cafeeiros e eleva para quinze shillings ouro a taxa de dez shillings sobre cada saca de café exportado.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL
RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o Decreto n.º 19.398,
expedido pelo Governo Provisorio da Replubica em 11 de novembro de
1930, e tendo em vista as resoluções tomadas pelo Covenio
dos Estados Cafeeiros reunidos na cidade do Rio de Janeiro em 30 de
Novembro ultimo
DECRETA:
Art. 1.º - Ficam aprovadas as resoluções do
Convenio dos Estados Cafeeiros reunidos no Rio de Janeiro em 30 de
novembro ultimo, resoluções essas que são as que
com este se publicam.
Art. 2.º - Fica elevada de dez para quinze shillings ouro
por saca de sessenta kilos de café, a taxa creada pelo art.
2.º do Decreto n.º 4.986 de 27 de abril do corrente ano.
§ 1.º - A taxa de
dez shillings a que se refere o Decreto acima indicado
continuará a ser cobrada sem alteração do processo
óra em vigor.
§ 2.º - Os cinco shillings ouro acrescidos em virtude
do presente Decreto serão cobrados em saques á vista
sobre Nova York ou Londres, á ordem do Conselho Nacional do
Café e aplicados exclusivamente no serviço do emprestimo
de £ 20.000.000 contraido por este Estado em 24 de abril de 1930.
§ 3.º - As
importancias provenientes da arrecadação dos cinco
shillings acima referidos, que excederem ás necessidades de
aludido emprestimo, serão anualmente restituidas ao Conselho
Nacional do Café, para distribuição aos Estados de
Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Espirito Santo, Baia,
Pernambuco e Goias, pela fórma estabelecida na
resolução n.º .IV do Convernio.
Art. 4.º - O Tesouro do
Estado, sem prejuizo do serviço do emprestimo de £
20.000.000 e respeitadas as obrigações do respectivo
contracto, restituirá, na mesma base em que as receber, as
importancias equivalentes á taxa de tres shillings creada pelo
art. 2.º da Lei n.º 2.422 de 10 de maio de 1930.
§ unico - As
restituições a que se refere o presente art. serio feitas
semanalmente, á vista dos competentes recebos, nesta
conformidade:
a) - por intermedio do Banco do Estado, quanto aos cafés entrados em Santos;
b) - pelo proprio Tesouro ou pelas estações
fiscais, quanto aos caféis que sairem do territorio do Estado
por outros pontos.
Art. 5.º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO,
José da Silva Gordo
Publicado na Secretaria da fazenda e do Tesouro, em 7 de dezembro de 1931.
P. Freitas,
Diretor Geral.
"Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espirito
Santo, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiaz, por seus
representantes infra assinados, reunidos em convenio nesti Capital aos
30 dias do mês de novembro de 1931, sob a presidencia do dr.
Marcos de Souza Dantas, de legado do Governo Federal para o fim
especial de reverem as diretrizes da defeza economica do café, e
consequentemente do Conselho Nacional, a que está afeta a mesma,
acordaram a aprovar as seguintes resoluções modificativas
do texto do anterior convenio, celebrado em 24 de abril do corrente ano
e a que se refere o Decreto Federal 20.003, de 16 de maio de 1931 e
Decretos estaduais n.ºs 4.986, 9.916, 1.134, 1.029 e 2.573 de 27,
27, 29, 30, 27 de abril do corrente ano, respetivamente dos governos
dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo,
Paraná e Rio de Janeiro :
1.ª - Os Estados convencionais pleitarão junto ao governo
federal o restabelecimento da autonomia do Conselho Nacional do
Café sem prejuizo da fiscalização que o mesmo
governo exercerá sobre ele, quer por intermedio de seu delegado,
quer pelo direiro de veto que lhe fica assegurado, e que será
exercido pelo ministro da Fazenda no caso de resoluções
que desvirtuem ou infrinjam as suas finalidade ou
obrigações.
2.ª - Ao Conselho Nacional do Café fica outorgada a
necessaria autorização para efetuar as
operações de credito dite Internas, que forem necessarias
ao cumprimento de suas finalidades. As operações externas
de credito somente poderão ser praticadas com
autorização expressa dos Estados convencionais tomada em
convenio para tal fim convocado.
3.ª - Além de todos os assuntos, concernentes á
produção ao transporte, ao consumo e ao comercio de
café, deverão tambem ser concentrados, no Conselho
Nacional, todos os negocios realizados sobre o café pelo governo
federal, inclusive a compra dos "stocks" retidos em 30 de junho do
corrente ano, suprido o conselho dos meios para a
efetivação dessa compra, e resalvada sua responsabilidade
na boa ou má liquidação dos negocios já
realizados, sem a sua ciencia ou colaboração .
4.ª - Fica aumentada de 10 para 15 "shillings", ouro por saca de
60 kilos de café, a atual taxa cobrada sobre a mesma no ato de
sua exportação, e a que se referem o convenio celebrado
em 24 de abril e os decretos estaduais 4.986, 9.916, 1.134, 1.029 e
2.573 de 27, 27, 29, 30 e 27 de abril do corrente ano dos Estados de
São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo,Paraná, Rio de
Janeiro, respectivamente, que o aprovaram e o Decreto Federal n.º
20.003, de 16 de maio de 1931. Da taxa de exportação aqui
referida, 10 "shillings" continuarão a ser cobrados sem
alteração do processo em vigor e sua
aplicação será a mesma prevista no convenio de 24
de abril. Os 5 "shillings", ouro, ora majorados, serão cobrados
em saques á vista sobre Nova York ou Londres á ordem do
Conselho Nacional do Café e aplicados exclusivamente no
serviço de emprestimo de libras 20 milhões, contraidos em
1930 pelo Estado de São Paulo com os banqueiros J. H. Schroeder
e Comp.
As importancias provenientes da arrecadação dos 5
"shillings " acima referidos, e que execederem as necessidades dos
serviços desse emprestimo, serão, anualmente restituidas
aos Estados de Minas, Paraná, Rio de Janeiro, Espirito Santo,
Bahia, Pernambuco e Goiaz, na proporção das estradas nos
postos do café de produção de cada um desses
Estados.
A' proporção que receber as cambiais produzidas pela
majoração da taxa, o Conselho Nacional do Café as
endossará ao Tesouro do Estado de São Paulo que as
remeterá aos banqueiros para os serviços do emprestimo
acima referido.
Uma vez atingida a quantia anualmente necessaria ao serviço do
emprestimo, o Conselho Nacional do Café conservará, em
sua conta no Banco do Brasil as sobras verificadas para terem
aplicação no inicio do ano imediato na
restituição acima determinada.
A taxa de 15 "shillings", para o efeito de sua
escrituração será dividida em duas quotas, uma de
10 e outra de 5 "shillings", em face da natureza e do destino especial
de cada qual.
5.ª - Em consequencia da majoração da taxa de
exportação, a que se refere a resolução
anterior e a finalidade especial da mesma o Estado de São Paulo
restituirá, aos lavadores paulistas a taxa de 3 shillings que
atualmente lhes cobra em virtude das obrigações
decorrentes do contrato de emprestimo de libras 20 milhões.
6.ª - O Conselho Nacional do Café se obriga a pagar, dentro
do menor prazo possivel, os "stoks" retidos em 30 de junho do corrente
ano, ajustando contas com o Tesouro Nacional na parte referente aos
cafés daqueles "stoks", já pagos pelo mesmo Tesouro e bem
assim como o Tesouro do Estado de São Paulo e com Banco do
Estado de São Paulo para a aplicação integral do
saldo em circulação do emprestimo de libras 20
milhões, na operação de compra do mesmo "stok".
Para esse fim fica o Conselho autorizado a realizar todas as medidas
necessarias afim de subrogar-se em todos os unus,
obrigações e vantagens decorrentes do contrato e
aplicação do emprestimo de libras 20 milhões;
7.ª - Para complementar os recursos necessarios ao compromisso
acima do pagamento dos "stoks" fica o Conselho autorizado a realizar
quaisquer operações de credito internas, a titulo de
antecipação de sua receita, oferecendo as garantias
julgadas indispensaveis á realização dessas
operações.
8.ª - O Conselho Nacional do Café encarregar-se-à da
liquidação das operações sobre café
efectuadas entre o governo federal e a firma Hard, Rand e Comp. e entre
este mesmo governo e a Grain Estabelisation (permuta de café por
trigo) recebendo a parte restante de ambas essas
transações com cuja garantia poderá, realizar
operações de credito nas condições
indicadas na clausula setima.
9.ª - Os Estados convencionais concordam na transferencia, para o
conselho, daquelas operações em face da decisão do
governo federal de nenhuma outra transação efetuar sobre
o café e nenhuma isenção do pagamento da taxa
conceder sem prévio e expresso acôrdo com o Conselho
Nacional do Café;
10.ª - O Conselho Nacional do Café defenderá as
atuais cotações dos mercados nacionais, pela forma que
julgar mais conveniente, servindo-se para tanto de todos os recursos de
sua arrecadação e, quando sejam estes insuficientes, dos
que lhe advenham das operações aqui autorizadas.
11.ª - O Conselho Nacional do Café eliminará, dentro
do prazo maximo de um ano, á razão de 1 milhão por
mês, 12 milhões de casas de café cujas qualidades
ficam a criterio do Conselho e se esforçará por abreviar
essa eliminação com o fito de realizar dentro do mais
preve prazo possivel, o seu objetivo, - melhorar a
posição estatistica do produto, selecionar as qualidades
e não realizar desposas inuteis de conservação
resalvada a parte do "stok" empenhada ao emprestimo de libras 20
milhões.
12.ª - O Conselho Nacional do Café iniciará, logo
que lhe seja possivel, as compras de café no interior, de modo a
atender mais direitamente os interesses da lavoura nacional e aumentar
as quantidades destinadas á eliminação.
13.ª - O saldo que se verificar no patrimonio do Conselho, por
ocasião de sua extinção, decorrente das sobras das
arrecadações da taxa de 10 shillings ou das vendas dos
"stocks" ou de outras fontes de rendas, excluidas os recursos
decorrentes da taxa de 5 shillings, terão os seguintes destinos:
a) - Pagamento das prestações restantes do emprestimo de libras 20 milhões;
b) - Satisfeitas as exigencias da letra "a", e saido porventura
ainda existentes será partilhado entre todos os Estados
signatarios do presente convenio, na proporção das
entradas nos portos do café de produção de cada
um; e será obrigatoria e exclusivamente aplicado pelos
respetivos Estados no resgate ou amortização dos
emprestimos pelos mesmos feitos com garantia de impostos ou taxas que
onerem o caf, e no caso da inexistencia desses, em auxilios exclusivos
á lavoura cafeeira de cada um;
14.ª - Continuam em pleno vigor as disposições
constantes do convenio de 24 de abril do corrente ano, que implicita ou
explicitamente não contrairem o disposto nas clausulas deste
convenio;
15.ª - O Conselho Nacional do Café, de accôrdo com
suas finalidades,fará propaganda do produto, podendo delegar a
execução dos respectivos planos aos Institutos do
Café ou outras instituições, a juizo do mesmo
Conselho;
16.ª - As atribuições e finalidades do Conselho
Nacional do Café só poderão ser ampliadas,
restringidas ou modificadas por convenios, expressamente convocadas
para tais fins;
17.ª - Compete ao Conselho Nacional do Café fazer a
estimativa da safras, mediante informações oficiaes dos
Estados ou em ação conjunta com os mesmos e fixar as
quotas de entradas no mercado ou deliberação do
café procedente de cada um deles com a observancia do que
dispõe a respeito o Decreto n.º 20.003, de 16 de maio do
corrente ano;
18.ª - São incompativeis para os cargos de membros do
Conselho Nacional do Café as pessoas diretamente interessadas no
comercio desse produto;
19.ª - Os fundos do Conselho serão depositados no Banco do
Brasil, podendo, entretanto, o Conselho manter depositos em bancos
oficiais dos Estados, desde que não excedem de 10 por cento do
respectivo capital;
20.ª - Fica o Conselho autorizado a efetuar, sempre que haja
conveniencia para os mercados, a venda de cafés selecionados dos
seus "stocks", bem como o beneficio dos mesmos;
21.ª - O Conselho estudará sugestões e processos que
lhe sejam apresentados, visando a satisfações de seus
objetivos, sem a necessidade de eliminação pelos
processos atuais e estimulará os estudos que vêm sendo
feitos para o aproveitamento do café com fins industriais.