DECRETO N. 5.278, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1931

Aprova as resoluções do Convenio dos Estados Cafeeiros e eleva para quinze shillings ouro a taxa de dez shillings sobre cada saca de café exportado.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 19.398, expedido pelo Governo Provisorio da Replubica em 11 de novembro de 1930, e tendo em vista as resoluções tomadas pelo Covenio dos Estados Cafeeiros reunidos na cidade do Rio de Janeiro em 30 de Novembro ultimo

DECRETA:

Art. 1.º - Ficam aprovadas as resoluções do Convenio dos Estados Cafeeiros reunidos no Rio de Janeiro em 30 de novembro ultimo, resoluções essas que são as que com este se publicam.

Art. 2.º - Fica elevada de dez para quinze shillings ouro por saca de sessenta kilos de café, a taxa creada pelo art. 2.º do Decreto n.º 4.986 de 27 de abril do corrente ano.
§ 1.º - A taxa de dez shillings a que se refere o Decreto acima indicado continuará a ser cobrada sem alteração do processo óra em vigor.
§ 2.º - Os cinco shillings ouro acrescidos em virtude do presente Decreto serão cobrados em saques á vista sobre Nova York ou Londres, á ordem do Conselho Nacional do Café e aplicados exclusivamente no serviço do emprestimo de £ 20.000.000 contraido por este Estado em 24 de abril de 1930.
§ 3.º - As importancias provenientes da arrecadação dos cinco shillings acima referidos, que excederem ás necessidades de aludido emprestimo, serão anualmente restituidas ao Conselho Nacional do Café, para distribuição aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Espirito Santo, Baia, Pernambuco e Goias, pela fórma estabelecida na resolução n.º .IV do Convernio.

Art. 4.º - O Tesouro do Estado, sem prejuizo do serviço do emprestimo de £ 20.000.000 e respeitadas as obrigações do respectivo contracto, restituirá, na mesma base em que as receber, as importancias equivalentes á taxa de tres shillings creada pelo art. 2.º da Lei n.º 2.422 de 10 de maio de 1930.
§ unico - As restituições a que se refere o presente art. serio feitas semanalmente, á vista dos competentes recebos, nesta conformidade: 
a) - por intermedio do Banco do Estado, quanto aos cafés entrados em Santos;
b) - pelo proprio Tesouro ou pelas estações fiscais, quanto aos caféis que sairem do territorio do Estado por outros pontos.

Art. 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1931.

CORONEL MANOEL RABELLO,

José da Silva Gordo

Publicado na Secretaria da fazenda e do Tesouro, em 7 de dezembro de 1931.

P. Freitas,
Diretor Geral.

ACORDO FIRMADO PELOS ESTADOS CAFEEIROS, A QUE SE REFERE O DEC. 5.278


"Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espirito Santo, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiaz, por seus representantes infra assinados, reunidos em convenio nesti Capital aos 30 dias do mês de novembro de 1931, sob a presidencia do dr. Marcos de Souza Dantas, de legado do Governo Federal para o fim especial de reverem as diretrizes da defeza economica do café, e consequentemente do Conselho Nacional, a que está afeta a mesma, acordaram a aprovar as seguintes resoluções modificativas do texto do anterior convenio, celebrado em 24 de abril do corrente ano e a que se refere o Decreto Federal 20.003, de 16 de maio de 1931 e Decretos estaduais n.ºs 4.986, 9.916, 1.134, 1.029 e 2.573 de 27, 27, 29, 30, 27 de abril do corrente ano, respetivamente dos governos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Paraná e Rio de Janeiro :
1.ª - Os Estados convencionais pleitarão junto ao governo federal o restabelecimento da autonomia do Conselho Nacional do Café sem prejuizo da fiscalização que o mesmo governo exercerá sobre ele, quer por intermedio de seu delegado, quer pelo direiro de veto que lhe fica assegurado, e que será exercido pelo ministro da Fazenda no caso de resoluções que desvirtuem ou infrinjam as suas finalidade ou obrigações.
2.ª - Ao Conselho Nacional do Café fica outorgada a necessaria autorização para efetuar as operações de credito dite Internas, que forem necessarias ao cumprimento de suas finalidades. As operações externas de credito somente poderão ser praticadas com autorização expressa dos Estados convencionais tomada em convenio para tal fim convocado.
3.ª - Além de todos os assuntos, concernentes á produção ao transporte, ao consumo e ao comercio de café, deverão tambem ser concentrados, no Conselho Nacional, todos os negocios realizados sobre o café pelo governo federal, inclusive a compra dos "stocks" retidos em 30 de junho do corrente ano, suprido o conselho dos meios para a efetivação dessa compra, e resalvada sua responsabilidade na boa ou má liquidação dos negocios já realizados, sem a sua ciencia ou colaboração .
4.ª - Fica aumentada de 10 para 15 "shillings", ouro por saca de 60 kilos de café, a atual taxa cobrada sobre a mesma no ato de sua exportação, e a que se referem o convenio celebrado em 24 de abril e os decretos estaduais 4.986, 9.916, 1.134, 1.029 e 2.573 de 27, 27, 29, 30 e 27 de abril do corrente ano dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo,Paraná, Rio de Janeiro, respectivamente, que o aprovaram e o Decreto Federal n.º 20.003, de 16 de maio de 1931. Da taxa de exportação aqui referida, 10 "shillings" continuarão a ser cobrados sem alteração do processo em vigor e sua aplicação será a mesma prevista no convenio de 24 de abril. Os 5 "shillings", ouro, ora majorados, serão cobrados em saques á vista sobre Nova York ou Londres á ordem do Conselho Nacional do Café e aplicados exclusivamente no serviço de emprestimo de libras 20 milhões, contraidos em 1930 pelo Estado de São Paulo com os banqueiros J. H. Schroeder e Comp.
As importancias provenientes da arrecadação dos 5 "shillings " acima referidos, e que execederem as necessidades dos serviços desse emprestimo, serão, anualmente restituidas aos Estados de Minas, Paraná, Rio de Janeiro, Espirito Santo, Bahia, Pernambuco e Goiaz, na proporção das estradas nos postos do café de produção de cada um desses Estados.
A' proporção que receber as cambiais produzidas pela majoração da taxa, o Conselho Nacional do Café as endossará ao Tesouro do Estado de São Paulo que as remeterá aos banqueiros para os serviços do emprestimo acima referido.
Uma vez atingida a quantia anualmente necessaria ao serviço do emprestimo, o Conselho Nacional do Café conservará, em sua conta no Banco do Brasil as sobras verificadas para terem aplicação no inicio do ano imediato na restituição acima determinada.
A taxa de 15 "shillings", para o efeito de sua escrituração será dividida em duas quotas, uma de 10 e outra de 5 "shillings", em face da natureza e do destino especial de cada qual.
5.ª - Em consequencia da majoração da taxa de exportação, a que se refere a resolução anterior e a finalidade especial da mesma o Estado de São Paulo restituirá, aos lavadores paulistas a taxa de 3 shillings que atualmente lhes cobra em virtude das obrigações decorrentes do contrato de emprestimo de libras 20 milhões.
6.ª - O Conselho Nacional do Café se obriga a pagar, dentro do menor prazo possivel, os "stoks" retidos em 30 de junho do corrente ano, ajustando contas com o Tesouro Nacional na parte referente aos cafés daqueles "stoks", já pagos pelo mesmo Tesouro e bem assim como o Tesouro do Estado de São Paulo e com Banco do Estado de São Paulo para a aplicação integral do saldo em circulação do emprestimo de libras 20 milhões, na operação de compra do mesmo "stok". Para esse fim fica o Conselho autorizado a realizar todas as medidas necessarias afim de subrogar-se em todos os unus, obrigações e vantagens decorrentes do contrato e aplicação do emprestimo de libras 20 milhões;
7.ª - Para complementar os recursos necessarios ao compromisso acima do pagamento dos "stoks" fica o Conselho autorizado a realizar quaisquer operações de credito internas, a titulo de antecipação de sua receita, oferecendo as garantias julgadas indispensaveis á realização dessas operações.
8.ª - O Conselho Nacional do Café encarregar-se-à da liquidação das operações sobre café efectuadas entre o governo federal e a firma Hard, Rand e Comp. e entre este mesmo governo e a Grain Estabelisation (permuta de café por trigo) recebendo a parte restante de ambas essas transações com cuja garantia poderá, realizar operações de credito nas condições indicadas na clausula setima.
9.ª - Os Estados convencionais concordam na transferencia, para o conselho, daquelas operações em face da decisão do governo federal de nenhuma outra transação efetuar sobre o café e nenhuma isenção do pagamento da taxa conceder sem prévio e expresso acôrdo com o Conselho Nacional do Café;
10.ª - O Conselho Nacional do Café defenderá as atuais cotações dos mercados nacionais, pela forma que julgar mais conveniente, servindo-se para tanto de todos os recursos de sua arrecadação e, quando sejam estes insuficientes, dos que lhe advenham das operações aqui autorizadas.
11.ª - O Conselho Nacional do Café eliminará, dentro do prazo maximo de um ano, á razão de 1 milhão por mês, 12 milhões de casas de café cujas qualidades ficam a criterio do Conselho e se esforçará por abreviar essa eliminação com o fito de realizar dentro do mais preve prazo possivel, o seu objetivo, - melhorar a posição estatistica do produto, selecionar as qualidades e não realizar desposas inuteis de conservação resalvada a parte do "stok" empenhada ao emprestimo de libras 20 milhões.
12.ª - O Conselho Nacional do Café iniciará, logo que lhe seja possivel, as compras de café no interior, de modo a atender mais direitamente os interesses da lavoura nacional e aumentar as quantidades destinadas á eliminação.
13.ª - O saldo que se verificar no patrimonio do Conselho, por ocasião de sua extinção, decorrente das sobras das arrecadações da taxa de 10 shillings ou das vendas dos "stocks" ou de outras fontes de rendas, excluidas os recursos decorrentes da taxa de 5 shillings, terão os seguintes destinos:
a) - Pagamento das prestações restantes do emprestimo de libras 20 milhões;
b) - Satisfeitas as exigencias da letra "a", e saido porventura ainda existentes será partilhado entre todos os Estados signatarios do presente convenio, na proporção das entradas nos portos do café de produção de cada um; e será obrigatoria e exclusivamente aplicado pelos respetivos Estados no resgate ou amortização dos emprestimos pelos mesmos feitos com garantia de impostos ou taxas que onerem o caf, e no caso da inexistencia desses, em auxilios exclusivos á lavoura cafeeira de cada um;
14.ª - Continuam em pleno vigor as disposições constantes do convenio de 24 de abril do corrente ano, que implicita ou explicitamente não contrairem o disposto nas clausulas deste convenio;
15.ª - O Conselho Nacional do Café, de accôrdo com suas finalidades,fará propaganda do produto, podendo delegar a execução dos respectivos planos aos Institutos do Café ou outras instituições, a juizo do mesmo Conselho;
16.ª - As atribuições e finalidades do Conselho Nacional do Café só poderão ser ampliadas, restringidas ou modificadas por convenios, expressamente convocadas para tais fins;
17.ª - Compete ao Conselho Nacional do Café fazer a estimativa da safras, mediante informações oficiaes dos Estados ou em ação conjunta com os mesmos e fixar as quotas de entradas no mercado ou deliberação do café procedente de cada um deles com a observancia do que dispõe a respeito o Decreto n.º 20.003, de 16 de maio do corrente ano;
18.ª - São incompativeis para os cargos de membros do Conselho Nacional do Café as pessoas diretamente interessadas no comercio desse produto;
19.ª - Os fundos do Conselho serão depositados no Banco do Brasil, podendo, entretanto, o Conselho manter depositos em bancos oficiais dos Estados, desde que não excedem de 10 por cento do respectivo capital;
20.ª - Fica o Conselho autorizado a efetuar, sempre que haja conveniencia para os mercados, a venda de cafés selecionados dos seus "stocks", bem como o beneficio dos mesmos;
21.ª - O Conselho estudará sugestões e processos que lhe sejam apresentados, visando a satisfações de seus objetivos, sem a necessidade de eliminação pelos processos atuais e estimulará os estudos que vêm sendo feitos para o aproveitamento do café com fins industriais.