DECRETO N. 5.280 - DE 8 DE DEZEMBRO DE 1931
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal, interiso no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ l.o do Decreto Federal n. 19.398 de 11 de novembro de 1930.
considerando que a licença concedida a oficiais e praças
da Forca Publica do Estado, nos termos do art. 11 da lei n. 1.521 de 26
de dezembro de 1916, não lhes «carreta desconto algum em
seus vencimentos, até seis mêses, e que nenhum prejuizo
deverão sofrer os que, em ato de serviço publico,
contrairem molestias.
Decreta:
Art. 1.° - A licença concedida a oficiais e
praças da Forca Publica, nos termos do art. 11 da lei n. 1.521
de 26 de dezembro de 1916, nenhum prejuízo acarretará aos
que dela venham a gosar e o tempo da sua duração
será contado para todos os efeitos legais, inclusive para a
concessão de que trata o seu art. 19.
Art. 2. ° - As disposições do art 1.o
são extensivas ás licenças concedidas durante toda
a vigencia da lei n. 1.521 do 26 de dezembro de 1916, acima citada.
Art. 3.° - O presente Decreto entrara em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 8 de dezembro de 1931,
CORONEL MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 8 dias de dezembro, de 1931.
Carlos Villalva.
Diretor Geral.