
DECRETO N.5.282, 9 DE DEZEMBRO DE 1931
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal, interino, do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
.§ 1.o, do decreto federal n.o 19398, de 11 da novembro de 1930,
considerando que a aplicação dos decretos ns. 5075 e
5079, ele 20 e 27 de Junho do corrente ano, na parte referente á
reforma compulsoria de oficiais e praças da Força Publica
não tem obedecido a um criterio uniforme, visto haver
divergencia, do interpretação;
considerando que dessa divergencia poderão advir consideraveis
prejuizos ao Tesouro e, finalmente, que um decreto interpretativo se
impõe para salvaguardar altos Interesses do Estado,
Decreta:
Art. 1.º - Os vencimentos dos oficiais e praças da
Força Publica reformados nos termos dos artigos 1.°, letra
-c- do decreto 5975, e 9.°, .§ 1.°, do Decreto 5079,
serão os constantes dos artigos 4.° e 3.° do citado
decreto 5075, de 20 de junho ultimo, conforme, o tempo de
sevviço de cada um.
Art. 2.º - Ficam sujeitos à revisão todos os
titulos declaratorios de vencimentos expedidos na vigencia desses
decretos e cujas importancias fixadas não estejam de acordo com
o artigo acima.
Art. 3.º - O decreto n. 4985 de 27 de abril, fica
considerado revogado a partir de 20 de junho, data em que entrou em
vigor o referido decreto 5075.
Art. 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança Publica a da Fazenda e do Tesouro do Estado assim o
entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 9 de
dezembro de 1931.
Cel. MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares
José da Silva Gordo
Publicado na Secretaria de listado dos Negocios da Justiça e
Segurança Publica, aos 9 de dezembro de 1931.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.