DECRETO N.5.282, 9 DE DEZEMBRO DE 1931

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal, interino, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, .§ 1.o, do decreto federal n.o 19398, de 11 da novembro de 1930,
considerando que a aplicação dos decretos ns. 5075 e 5079, ele 20 e 27 de Junho do corrente ano, na parte referente á reforma compulsoria de oficiais e praças da Força Publica não tem obedecido a um criterio uniforme, visto haver divergencia, do interpretação;
considerando que dessa divergencia poderão advir consideraveis prejuizos ao Tesouro e, finalmente, que um decreto interpretativo se impõe para salvaguardar altos Interesses do Estado,
Decreta:

Art. 1.º - Os vencimentos dos oficiais e praças da Força Publica reformados nos termos dos artigos 1.°, letra -c- do decreto 5975, e 9.°, .§ 1.°, do Decreto 5079, serão os constantes dos artigos 4.° e 3.° do citado decreto 5075, de 20 de junho ultimo, conforme, o tempo de sevviço de cada um.
Art. 2.º - Ficam sujeitos à revisão todos os titulos declaratorios de vencimentos expedidos na vigencia desses decretos e cujas importancias fixadas não estejam de acordo com o artigo acima.
Art. 3.º - O decreto n. 4985 de 27 de abril, fica considerado revogado a partir de 20 de junho, data em que entrou em vigor o referido decreto 5075.
Art. 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica a da Fazenda e do Tesouro do Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 9 de dezembro de 1931.
Cel. MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares
José da Silva Gordo
Publicado na Secretaria de listado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 9 de dezembro de 1931.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.