DECRETO N.5.285, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1931

Dispõe sobre a concessão das licenças-premio, em aditamento ao Decreto n.5.055, de 6 de Junho de 1931.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atruibuições que lhe confére o Decreto n.° 19.398, expedito pelo Governo Provisorio da Republica em 11 de novembro de 1930 e considerando que os funcionarios publicos do Estado, que contam mais de trinta (30) anos de serviço, nenhuma compensação podem auferir pela desistencia das chamadas licenças-premio, a que, por ventura tenham direito, como faculta o Decreto n.° 5.112, de 16 de julho ultimo,

Decreta:
Artigo 1.º - A suspensão das licenças-premio, estabelecida no art. 1.° do Decreto n.° 5. 055, de 6 de junho de 1931, não se aplicará aos funcionarios que contarem mais de trinta (30) anos de serviço publico, os quais poderão obter tais licenças, em caso de molestias comprovada por meio de inspeção medica regular.
Art. 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1931.

CORONEL MANOEL RABELLO,
José da Silva Gordo,
Florivaldo Linhares,
Salles Gomes Junior,
Antonio M. Alves de Lima,
Mendonça Lima.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado,em 11 de dezembro de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.