(*) DECRETO N. 5.289, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1931

Amplia as atribuições do Comando Geral da Força Publica.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930, e,
considerando que a organização atual da Força Publica do Estado, complexa para atender aos seus multiplos serviços, exige, para facilidade de administração, atribuições mais amplas ao seu comando,
considerando que a mesma Força está aparelhada para atender a inumeros encargos atualmente atribuidos á Secretaria da Justiça e Segurança Publica;
considerando que a transferencia de certas atribuições para o seu comando, além de aliviar a Diretoria Geral da Secretaria da Justiça e Segurança Publica, em muito facilitará a bôa marcha dos respectivos serviços, e a execução de ordens em geral;
considerando, finalmente, que essa providencia nenhum onus, ou aumento de despesa, acarretará ao Tesouro do Estado.
Decreta:

Art. 1.º - Ao Comando da Força Publica, além das suas atuais atribuições, compete:
a) - conceder licenças até um ano;
b) - conceder baixas de serviço,
c) - autorizar despesas,
d) - requisitar da Secretaria da Fazenda, e do Tesouro os necessarios pagamentos, que fica a seu cargo
e) - determinar e fiscalizar a aplicação e distribuição das verbas, dos creditos e das despesas, bem como superintender a respetiva escrituração;
f) - decidir e resolver quanto respeite a concorrencias publicas e administrativas, processando-as e julgando-as nos termos proprios;
g) - fazer contratos de fornecimentos e de locações em geral;
h) - dar organização á Força e propôr a sua fixação anual;
i) - requisitar passagens inclusivé para fóra do Estado.

Art. 2.º - O Comando da Força exercerá as atribuições e executará os serviços a seu cargo, com o seu pessoal e recursos, e na conformidade da sua, organisação.

Art. 3.º - Ficam a disposição do Comando as verbas fixadas para os diversos serviços da Força.
§ unico - Nenhuma despesa será efetuada sem a competente autorização, a qual se expedirá depois de organizado o respetivo processo.

Art. 4.º - Para os fornecimentos em geral deverão ser observadas as disposições do decreto n. 3.509 - de 30 de setembro de 1922.

Art. 5.º - Serão remetidos ao Comando os processos findos ou em andamento que, em virtude do presente decreto passam para a sua alçada,

Art. 6.º - O Chefe do Serviço de Intendencia da Força Publica prestará diretamente ao Tesouro do Estado conta das importancias que receber para atender aos pagamentos a seu cargo.
§ unico - Serão expedidas por intermedio do Chefe do Serviço de Intendencia da Força Publica as guias para o recebimento de quantias a valores destinados á garantia da execução de contratos.

Art. 7.º - Os funcionarios da Secretaria da Justiça e Segurança Publica, cujos trabalhos ficam reduzidos por efeito deste decreto, serão distribuidos pelas demais secções da Diretoria Geral até ulterior deliberação do Governo.

Art. 8.º - O Almoxarifado da Secretaria da Justiça e Segurança Publica fornecerá,mediante requisição direta do Comando da Força, os artigos destinados aos seus serviços, correndo as despesas pelas verbas orçamentarias da Forca Publica.
§ unico - O Almoxarifado organizará, em separado, escrita dos serviços relativos a Força Publica, remetendo diariamente á Secretaria da Justiça e Segurança Publica o respetivo balancete, acompanhado de cópias das notas dos fornecimentos feitos á Força

Art. 9.º - Continuam em pleno vigor, com as modificações deste decreto, todas as leis, decretos, regulamentos e outras normas referentes à Força Publica, do Estado.

Art. 10. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Os Secretarios de Estado dos negocios da Justiça e Segurança Publica e da Fazenda e do Tesouro do Estado, assim o entendam e façam executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 14 de dezembro de 1931.

CORONEL MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança publica, aos 14 de dezembro de 1931 Carlos Villalva,
Diretor Geral.
Publicado novamente por ter saldo com incorreicções.