
(*) DECRETO N. 5.289, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1931
Amplia as atribuições do Comando Geral da Força Publica.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do
decreto federal n.
19.398 - de 11 de novembro de 1930, e,
considerando que a organização atual da Força
Publica do Estado,
complexa para atender aos seus multiplos serviços, exige, para
facilidade de administração, atribuições
mais amplas ao seu comando,
considerando que a mesma Força está aparelhada para
atender a inumeros
encargos atualmente atribuidos á Secretaria da Justiça e
Segurança
Publica;
considerando que a transferencia de certas atribuições
para o seu
comando, além de aliviar a Diretoria Geral da Secretaria da
Justiça e
Segurança Publica, em muito facilitará a bôa marcha
dos respectivos
serviços, e a execução de ordens em geral;
considerando, finalmente, que essa providencia nenhum onus, ou aumento
de despesa, acarretará ao Tesouro do Estado.
Decreta:
Art. 1.º - Ao Comando da Força Publica, além
das suas atuais atribuições, compete:
a) - conceder licenças até um ano;
b) - conceder baixas de serviço,
c) - autorizar despesas,
d) - requisitar da Secretaria da Fazenda, e do Tesouro os
necessarios pagamentos, que fica a seu cargo
e) - determinar e fiscalizar a aplicação e
distribuição das
verbas, dos creditos e das despesas, bem como superintender a respetiva
escrituração;
f) - decidir e resolver quanto respeite a concorrencias publicas
e administrativas, processando-as e julgando-as nos termos proprios;
g) - fazer contratos de fornecimentos e de
locações em geral;
h) - dar organização á Força e
propôr a sua fixação anual;
i) - requisitar passagens inclusivé para fóra do
Estado.
Art. 2.º - O Comando da Força exercerá as
atribuições e
executará os serviços a seu cargo, com o seu pessoal e
recursos, e na
conformidade da sua, organisação.
Art. 3.º - Ficam a disposição do Comando as
verbas fixadas para os diversos serviços da Força.
§ unico - Nenhuma
despesa será efetuada sem a competente
autorização, a qual se expedirá depois de
organizado o respetivo processo.
Art. 4.º - Para os
fornecimentos em geral deverão ser observadas as
disposições do decreto n. 3.509 - de 30 de setembro de
1922.
Art. 5.º - Serão remetidos ao Comando os processos
findos ou em andamento que, em virtude do presente decreto passam para
a sua alçada,
Art. 6.º - O Chefe do Serviço de Intendencia da
Força Publica
prestará diretamente ao Tesouro do Estado conta das importancias
que
receber para atender aos pagamentos a seu cargo.
§ unico - Serão
expedidas por
intermedio do Chefe do Serviço de Intendencia da Força
Publica as guias
para o recebimento de quantias a valores destinados á garantia
da
execução de contratos.
Art. 7.º - Os
funcionarios da
Secretaria da Justiça e Segurança Publica, cujos
trabalhos ficam
reduzidos por efeito deste decreto, serão distribuidos pelas
demais
secções da Diretoria Geral até ulterior
deliberação do Governo.
Art. 8.º - O Almoxarifado da Secretaria da Justiça
e Segurança
Publica fornecerá,mediante requisição direta do
Comando da Força, os
artigos destinados aos seus serviços, correndo as despesas pelas
verbas
orçamentarias da Forca Publica.
§ unico - O Almoxarifado
organizará, em separado, escrita dos serviços relativos a
Força
Publica, remetendo diariamente á Secretaria da Justiça e
Segurança
Publica o respetivo balancete, acompanhado de cópias das notas
dos
fornecimentos feitos á Força
Art. 9.º - Continuam em
pleno
vigor, com as modificações deste decreto, todas as leis,
decretos,
regulamentos e outras normas referentes à Força Publica,
do Estado.
Art. 10. - O presente decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Os Secretarios de Estado dos negocios da Justiça e
Segurança Publica e
da Fazenda e do Tesouro do Estado, assim o entendam e façam
executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 14 de
dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e
Segurança publica, aos 14 de dezembro de 1931 Carlos Villalva,
Diretor Geral.
Publicado novamente por ter saldo com incorreicções.