DECRETO N. 5.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1931

Institue o CODIGO DE CONTABILIDADE pra uso das Prefeituras Municipais do Estado.

O CIDADÃO MANOEL, RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e em cumprimento ao disposto no numero 4, do artigo 2.º, do Decreto Estadual numero 4.918, de 3 de março do corrente ano, combinado com o Decreto Federal numero 20.348, de 29 de agosto deste ano, artigo 13, numero X, decreta, para uso das municipalidades do Estado de S. Paulo, o seguinte CODIGO DE CONTABILIDADE MUNICIPAL E RESPETIVAS INSTRUÇÕES:

Art. 1.º - A Contabilidade das Municipalidades compreende todos os atos relativos ás contas de gestão do patrimonio municipal, á inspeção e registo da receita e despesa municipais, sob a imediata direção da repartção de Contabilidade das Prefeituras Municipais e fiscalzação do DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 2.º - O registo das operações de contabilidade far-se-á pelo metodo das partidas dobradas, de acôrdo com as fórmulas e modelos que acompanham as instruções para a execução de presente Codigo.
Art. 3.º - As prefeituras municipais organizarão mensalmente um balancete da receita e despesa, no qual constarão; a receita arrecadada até o mês anterior; a arrecadação do mês a que se referir o balancete; o total arrecadado; a despesa paga até o mês anterior; a despesa paga no mês a que se referir o balancete; o total pago.

§ 1.º - Nos balancetes mensais a receita e a despesa serão rigorosamente classificadas de acôrdo com os orçamentos anuais, préviamente aprovados pelo DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, depois de ouvido o Conselho Consultivo Municipal,

§ 2.º - O prefeito municipal, o contador e o tesoureiro serão pessoalmente responsaveis pela exatidão preparo oportuno desse balancete.

§ 3.º - Depois de submetida á apreciação do Conselho Consultivo Municipal, uma cópia do balancete mensal será publicada no "Diario-Oficial"; uma outra será afixada na prefeitura muniicpal, em parte accessivel ao publico e uma terceira remetida até o dia 15 de cada mês, o mais tardar, ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

Art. 4.º - A' proporção que durante o exercicio forem sendo lançados os impostos, uma relação ou ról de cada lançamento será igualmente enviado ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, com os mesmos detalhes que constarem nos registos das prefeituras municipais; uma outra cópia será posta á disposição do publico, para ser examinada por todos quantos o quizerem.
Art. 5.º - Com o balancete de junho os prefeitos municipais farão, ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, uma exposição dos negocios municipais, cotejando os resultados da execução orçamentaria com a respectiva previsão e propondo as medidas que julgarem util ao desenvolvimento do município - balanço este que será apresentado até 28 de fevereiro de cada ano.

§ unico - No balancete semestral e no balanço anual, tambem submetidos á apreciação do Conselho Consultivo Municipal, serão feitas:

a) - comparação dos dados desse balancete ou desse balanço com os do mesmo semestre do exercicio anterior
b) recapitulação do estado economico e financeiro do municipio ao se inaugurar o regimen revolucionario e na data do balancete do semestre ou do balancete anual;
c) - relação das obras publicas realizadas e serviço de dividas, porventura existentes.

CAPITULO II

Do exercicio financeiro

Art. 6.º - O exercicio financeiro começará em 1.º de janeiro e terminará em 31 de janeiro do ano seguinte:

§ unico - O ano financeiro coincide com o ano civil.

Art. 7.º - Pertencem ao exercicio financeiro sómente as operações relativas aos serviços feitos pela ou para a municipalidade e aos direitos adquiridos por ela ou os seus credores, dentro do ano financeiro.
Art. 8.º - O período adicional será empregado, até 31 de janeiro, na realização das operações de receita e despesa que se não ultimarem dentro do ano financeiro; e de 1.º a 28 de fevereiro na liquidação e encerramento das contas do exercicio.

§ 1.º - Não se poderá, dentro daquele periodo, empenhar despesa nova por conta do exercicio, sinão pagar apenas as que tiverem sido empenhadas até a expiração do ano financeiro.

§ 2.º - A despesa empenhada dentro do ano financeiro e que não tiver sido paga até 31 de janeiro, será liquidada na fórma do art. 49.

Art. 9.º - Depois de 31 de janeiro perderão o vigôr todos os creditos orçamentarios, bem como os suplementares e extraordinarios, na parte não empenhada.
Art. 10. - Os creditos especiais vigorarão, no maximo, durante cinco exercicios; mas os saldos verificados anualmente serão transportados de um exercicio para outro por um ato do prefeito. Depois do quinquenio precisarão de nova autorização.
Art. 11. - Até 31 de outubro o prefeito enviará ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, depois de ter ouvido o Conselho Consultivo Municipal, a proposta de fixação de despesa, com o calculo da receita geral do municipio; esta proposta, uma vez aprovada pelo Governo, servirá de base para o orçamento.
Art. 12. - A proposta do prefeito será acompanhada dos seguintes documentos:
I - Tabela explicativa de todas as verbas de despesa, de que constem discriminadamente as relativas ao pessoal e ao material, com a menção das leis que determinarem ou autorizarem a despesa; o confronto das verbas propostas com as que vigoraram no exercicio anterior; o motivo da divergencia que o confronto demonstrar, e bem assim a indicação da especie em que deve ser realizada a despesa.
II - Quadros demonstrativos dos titulos de receita com indicação das leis que os regerem, das rendas arrecadadas aos tres ultimos exercicios e a média dessas arrecadações confrontada com o calculo da receita.
Art. 13. - A proposta terá a fórma de projeto de lei com a especialização, em artigos sucessivos, na primeira parte da despesa a fixar, na segunda do calculo da receita, conforme os diferentes titulos de renda, dividida a receita municipal em ordinaria, extraordinaria e extraorçamentaria.
Art. 14. - A receita ordinaria compreenderá:
I - A renda tributaria.
II - A venda patrimonial, proveniente dos bens imoveis do municipio, da renda de capitais e da exploração dos bens moveis.
III - A renda Industrial, oriunda do serviço de aguas, taxa sanitaria, serviços telefônicos, iluminação publica e particular, institutos de instrução e assistencia e quaisquer outros serviços industrias da municipalidade.
Art. 15. - A receta extraordinaria resultará:
I - Da cobrança da divida ativa.
II - Das rendas eventuais, tais como multas, restituições á Fazenda, alienação de bens moveis ou imoveis e de donativos.

§ unico. - A restituição de quantia indevidamente paga pela Fazenda Municipal só será escriturada como receita extraordinaria si ocorrer em exercicio diferente do do pagamento.
Quando feitas as duas operações no mesmo exercicio, motivarão uma anulação de despesa.

Art. 16. - A receita extraorçamentaria compreenderá:
I - O produto de emprestimos, internos ou externos, devidamente autorizado pelo Governo.
II - Os depositos para garantia de contratos.
III - A arrecadação por conta do Estado, da União, de outras municipalidades ou de instituições de caridade.
IV - Os adeantamentos acidentalmente recebidos em . conta corrente.
Art. 17. - As contas do balanço do exercício financeiro, a serem remetidas, até 28 de fevereiro de cada ano, ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL compreenderão:
I - A conta do orçamento.
II - O balanço do patrimonio.
Art. 18. - A conta do orçamento, que será, organizada de acôrdo com as instruções e modelos anexos ao presente codigo, conterá;
I - A receita orçada, a arrecadada e a por cobrar.
II - A despesa fixada na lei anual, ou em creditos especiais, suplementares e extraordinarios e a efetivamente realizada; as despesas que deixarem de ser pagas; os excessos de credito em cada verba.
III - O resultado sintético da execução do orçamento, através do balanço da receita e despesa.

§ unico - Em relação, tanto á receita á receita como á despesa, serão anexadas as tabelas parciais necessarias para esclarecimento das contas. A despesa total, resultante dos creditos ordinarios, extraordinarios e especiais, não poderá exceder ao total arrecadada (renda ordinaria e extraordinoria).

Art. 19. - O banlanço do patrimonio abrangerá:
I - Todos os bens imoveis do municipio, com a indicação das modificações operadas durante o exercicio e a avaliação dos bens moveis pelo inventário destes.
II - A divida ativa e passiva.
III - Os saldos em caixa, nos bancos, nas caixas economicas ou nas coletorias estaduais, que passam para o exercicio seguinte.

CAPITULO III

Da receita municipal

Art. 20. - A arrecadação da receita municipal devidamente orçada e aprovada far-se-á em dinheiro corrente, sob a imediata fiscalização do contador da Prefeitura, do tesoureiro e dos demais funcionarios para isso designados, sendo pessoalmente responsavel o funcionario que der causa a extravio de rendas ou emissão de cobrança, por desleixo ou inexecução dos preceitos regulamentares, e os superiores, em ordem jierarquica, que deixarem de promover a efetiva responsabilidade dos seus subalternos.
Art. 21. - Não será admitida a compensação da obrigação de pagar ou recolher rendas municipais com direito creditorio contra, a Fazenda Municipal, salvo disposição expressa de lei em contrario ou autorização do Governo do Estado nesse sentido.
Art. 22. - A arrecadação da receita proveniente de imposto, dependerá sempre da inserção deste na lei do orçamento. Qualquer outra fonte de receita, porém, creada em lei ordinaria, deverá ser arrecadada, embora, não contemplada na referida lei do orçamento.

§ unico - No caso de alteração ou creação de impostos, com audiencia prévia do respectivo Conselho Consultivo, tais dispositivos só entrarão em vigor após a publicação da lei no "Diario Oficial do Estado" e afixação aos logares do estilo, na Prefeitura Municipal, procedendo-se á cobrança nesse período de acôrdo com as taxas anteriores, salvo se a mesma lei fixar prazos maiores.

Art. 23. - As rendas municipais que não forem arrecadadas até 31 de dezembro, constituirão divida ativa, e deverão ser registadas, para a sua cobrança imediata.
Art. 24. - Os funcionarios encarregados da arrecadação ou cobrança de rendas da municipalidade serão responsaveis pela efetiva percepção das rendas que lhes competirem arrecadar.

§ 1.º - Antes de obterem baixa das certidões ou titulos de arrecadação não realizada, deverão provar que praticaram oportunamente todas as diligencias necessarias para a cobrança.

§ 2.º - No caso de apurar-se a negligencia, na falta de arrecadação de qualquer quantia, por parte dos recebedores ou dos funcionarios incumbidos da fiscalização, serão eles solidariamente responsabilizados pelos prefeitos ou pelo DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

§ 3.º - Os funcionarios incumbidos da cobrança executiva dos creditos da municipalidade devolverão as certidões recebidas que não forem cobradas no prazo de dois anos, a contar de 31 de dezembro do ano da remessa.

§ 4.º - Os prefeitos poderão encarregar da cobrança executiva os promotores publicos das respectivas comarcas, mediante a percentagem de dez por cento sobre o que efetivamente fôr cobrado, nas dividas já ajuizadas.

§ 5.º - Ao promotor ou outro qualquer advogado, para isso contratado, que se mostrar negligente na execução das cobranças executivas, além de ser obrigado a resarcir os danos que a sua negligencia acarretar aos cofres municipais, será cassada a procuração de representante do fisco municipal nas cobranças, executivas.

§ 6.º - A arrecadação executiva far-se-á mediante guia expedida pela promotoria, sendo o recibo da cobrança passado pelo tesoureiro municipal.

§ 7.º - E' expressamente vedado, sob pena de responsabilidade criminal, aos senhores promotores publicos ou aos advogados encarregados da cobrança executiva, o receber dos executados a importancia das execuções ou o firmar qualquer recibo que importe em quitação parcial ou total da divida.

Art. 25. - Os agentes responsaveis pelos dinheiros municipais não serão exonerados da responsabilidade de fundos perdidos ou furtados, senão mediante prova de força maior e de haverem sido observadas todas as cautelas e prescrições regulamentares, excluindo culpa, mesmo leve, dos agentes.
Art. 26. - As importancias entradas, a qualquer titulo, nos cofres das repartições municipais, serão levados á conta da Fazenda Municipal e devidamente escrituradas na sua contabilidade.
Art. 27. - Os depositos feitos a qualquer título nos cofres municipais terão escrituração especial.
Art. 28. - Uma vez lançado nos registros municipais o nome de qualquer contribuinte como devedor de determinado imposto, a alteração do quantum lançado só poderá ser efetuada mediante requerimento ao prefeito, em processo devidamente informado pelo funcionario lançador.

§ unico - O funcionario que efetuar alterações sem despacho prévio do prefeito, fica responsavel pela diferença havida.

Art. 29. - De todos os lançamentos para pagamento de impostos cabe recurso ao prefeito em primeiro logar e em ultimo ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

CAPITULO IV

Da despesa municipal

Art. 30. - A despesa das municipalidades será efetuada de acôrdo com as leis orçamentarias e especiais aprovadas pelo DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ouvido préviamente o Conselho Consultivo.
Art. 31. - Os funcionarios administrativos que praticarem atos contrarios a tais leis, incorrerão, além da responsabilidade criminal, em multas de 200$000 a ..... 5:000$000, que serão impostas pelo prefeito ou pelo DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 32. - A execução das leis de despesas far-se-á estritamentre segundo as discriminações das tabelas esplicativas, de que trata o artigo 12, ou das demonstrações enviadas, com prévia audiencia do Conselho Consultivo, ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL para a concessão de creditos adicionais, observadas as alterações sofridas por tais creditos, antes de convertidos em lei.
Art. 33. - O empenho da despesa não poderá exceder, em hipotese alguma, ás quantias fixadas nos orçamentos ou nas leis de creditos adicionais.
Art. 34. - Ninguem perceberá vencimentos ou gratificação pelos cofres da municipalidade, sob qualquer titulo ou pretexto, sem que seja expressamente autorizado por lei.
Art. 35. - Os funcionarios municipais que ordenarem fornecimentos ou prestação de serviços de custos excedente ás quantias préviamente fixadas na lei orçamentária ou em leis de creditos adicionais, ficarão reponsaveis pelo pagamento das quantias em excesso.

§ 1.º - Nas penas do artigo 31, incorrerá o funcionario que imputar a qualquer rubrica do orçamento, despesas nela não compreendida, segundo as tabelas definitivas.

§ 2.º - E' vedado aumentar os créditos votados com quaisquer recursos ou rendas dos serviços, inclusive multas, que constituirão renda eventual.

Art. 36. - Ao empenho da depesa deverá preceder contrato, mediante concorrencia publica:
a) - para fornecimento, embora parcelados, custeados dos por creditos superiores a 2:000$000;
b) - para execução de quaisquer obras publicas municipais em identicas condições.

§ 1.º - Verificada, em primeiro logar, a idoneidade dos concorrentes, será escolhida, salvo outras razões de preferencia antecipadamante assinaladas nos editais, a proposta mais barata, que não poderá exceder os preços correntes na praça.
Poderá ser preferida mais de uma proposta quando a concorrencia se fizer por unidade e o menor preço desta, em relação á mesma qualidade, diversificar em cada uma daquelas.

§ 2.º - As propostas serão entregues lacradas e abertas e lidas deante de todos os concorrentes que ser apresentarem para assistir a essa formalidade. Depois de abertas, serão rubricadas pelos funcionarios que estiverem presidindo a concorrencia e por um dos dois dos concorrentes especialmente convidados para esse fim.

§ 3.º - Haja ou não declaração no edital, presume-se sempre que o governo municipal se reserva o direito de anular qualquer concorrencia, por despacho motivado, se houver justa causa.

Art. 37. - Para o fornecimento ordinario ás prefeituras municipais, poderão os prefeitos estabelecer o regimento de concorrencias permanentes, inscrevendo-se, nas contabilidade das Prefeituras, os nomes dos negociantes que se propuzerem a fornecer os artigos de consumo habitual, com a indicação dos preços oferecidos, qualidade e mais esclarecimentos reputados necessarios.

§ 1.º - A inscrição far-se-á mediante requerimento ao prefeito, acompanhado das informações necessarias ao julgamento da idoneidade do proponente, indicação dos artigos e preços dos fornecimentos pretendidos.

§ 2.º - Julgada dentro de dez dias a idoneidade de proponente, será ordenada a sua imediata inscrição, se este subordinar-se ás condições exigidas para o fornecimento.

§ 3.º - Os preços oferecidos não poderão ser alterados antes de decorridos quatro mêses da data da inscrição, sendo que as alterações comunicadas em requerimento, só se tornarão efetivas após quinze dias do despacho, que ordenar a sua anotação.

§ 4.º - O fornecimento de qualquer artigo caberá ao proponente que tiver oferecido preço mais barato, não podendo, em caso algum, o negociante inscrito recusar-se a satisfarzer a encomenda, sob pena de ser excluir o seu nome ou firma do registro ou inscrição e de correr por conta dele a diferença, perdendo, além disso, a respectiva caução.

Art. 38. - Em todos os fornecimentos feitos ás repartições publicas municipais, serão preferidos, em igualdade de condições, proponenetes nacionais.
Art. 39. - Para a validade dos contratos, serão necessárias as seguintes formalidades:
a) - que sejam celebrados por autoridade competente para empenhar despesa, em virtude de lei ou delegação, observadas as condições desta;
b) - que sejam realizados para a execução de serviços autorizados na lei e dentro do quantitativo e duração dos creditos á conta dos quais deva correr a despesa;
c) - a citação expressa, em suas clausulas, da lei que os autoriza e a verba ou credito por onde deve correr;
d) - que neles se faça a indicação minuciosa e especificada dos serviços a se realizarem e dos objetos a serem fornecidos e os respectivos preços;
e) - que guardem conformidade com as propostas preferidas;
f) - que respeitem as disposições do direito comum e da legislação fiscal.
Art. 40. - As cauções que deverão ser estatuidas em todos os contratos com a Fazenda Municipal, só poderão ser restituidas mediante prova da execução ou rescisão legal dos contratos.
Art. 41. - Dos fornecimentos e serviços feitos ás Camaras, serão entregues aos interessados recebidos de que constem minuciosamente o nome do credor, o material fornecido ou serviço feito, o nome do funcionario que recebeu o fornecimento ou que verificou o serviço e o preço estipulado.

§ 1.º - Os recibos serão destacados de livros talões, devidamente autenticados, em que serão lavrados termos de abertura e encerramento, respectivamente, no primeiro e no ultimo dia do ano financeiro.

§ 2.º - A prestação de serviços por funcionarios, empregados e operarios será verificada pelas folhas de ponto diario.

Art. 42. - Ao pagamento de credores das municipalidades por serviços ou fornecimentos, feitos, precederá, o seguinte processo:
a) - os credores apresentarão dentro de trinta dias, da data do fornecimento ou da realização do serviço, as respectivas contas ou faturas, em duplicata, acompanhadas dos recibos de que trata o artigo anterior, e de que se lhes darão tambem recibos;
b) - os chefes das repartições, logo que recebam as contas, ordenarão qua se proceda á verificação da entrada do material e da respectiva escrituração, ou da prestação do serviço e, isso apurado, que se faça a classificação da despesa no verso das contos e o devido lançamento destas na escrituração da despesa empenhada, o que tudo se fará dentro de oito dias, sob pena de multa da forma do artigo 31.
Art. 43. - Para que possam ser cumpridas as ordens de pagamento, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
a) - haver sido a despesa imputada ao titulo orçamentario devido ou computada em credito adicional, e deduzida dos saldos correspondentes;
b) - haver sido a despesa liquidada á vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido em lei;
c) - guardarem conformidade com os contratos de que dependerem;
d) - trazerem na declaração do registro da despesa, o visto do contador ou chefe de contabilidade da prefeitura e o pague-se assinado pelo prefeito, com a indicação da quantia a pagar por extenso e a data do despacho.
Art. 44. - As segundas vias das contas ou faturas, bem como das folhas de pagamento do pessoal e das ordens ed adeantamento serão enviadas para a necessaria conferencia, ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, conjuntamente ao balancete mensal, de que trata o artigo 2.º, .§ 3.º; nessas segundas vias, além do recibo dos interessados, deverá constar o registo da despesa, com as formalidades estatuídas na letra d deste artigo.
Art. 45. - Sob responsabilidade estrita dos pagadores, nenhuma ordem de pagamento será cumprida, sem que dela constem as formalidades estabelecidas no artigo anterior.
Todos os pagamentos efetuados em contradição com o disposto no presente artigo, levar-se-ão á conta de alcance aos mesmos pagadores.
Art. 46. - As ordens de adeantamento serão escrituradas como despesa efetiva e lançadas nos debitos dos responsaveis em livro de contas correntes.

§ 1.º - Os adeantamentos só serão feitos em casos excepcionais, pois as despesas deverão ser, devidamente comprovadas, liquidadas pelas tesourarias municipais.

§ 2.º - No caso de restituição de saldos, proceder-se-á de acôrdo com o artigo 61.

Art. 47. - Da aplicação dada aos adeantamentos, prestarão os funcionarios contas á repartição competente, dentro do prazo de noventa dias do recebimento, sob pena de multa de 1% ao mês, calculada sobre o total do adeantamento até a data da entrega da conta e restituição dos saldos, salvo caso de força maior.

§ unico - Si, além disso, os responsaveis não apresentarem as contas até trinta dias após o ano financeiro, o adeantamento será considerado alcance, anulando-se a escrituração da despesa e promovendo-se contra eles o executivo fiscal.

Art. 48. - Os credores que não tiverem sido pagos até o dia 31 de janeiro, do prazo adicional ao ano financeiro, só serão pelo processo logo a seguir determinado para as dividas de exercicios findos.
Art. 49. - Por dívida de exercicios findos compreende-se a que provier de fornecimentos ou serviços feitos ás camaras municipais no decorrer do ano financeiro de exercicio encerrado
O ano da entrada do fornecimento das repartições, ou da época da realização do serviço, determinará o exercício a que pertence a divida.
Art. 50. - As dividas de exercicio findo, já registradas como despesa empenhada, serão, logo após o termo do exercicio, escrituradas em contas a pagar de exercicios findos e o pagamento só será efetuado depois de devidamente empenhada a despesa na verba de "EXERCICIOS FINDOS", do ano em que se der o pagamento.

§ 1.º - Os registros de "EXERCICIOS FINDOS" serão periodicamente revistos, para exclusão das dividas de prescrição quinquenal ou menor, de acôrdo com o Codigo Civil.

§ 2.º - Anualmente os orçamentos de despesa trarão a dotação orçamentaria necessaria para o pagamento das despesas de exercicios findos.

Art. 51. - O poder executivo municipal poderá abrir creditos extraordinarios, suplementares e especiais que se fizerem necessarios nas seguintes condições:

§ 1.º - Os creditos extraordinarios serão abertos em qualquer mês no exercicio, para ocorrer ás despesas em caso de calamidade publica, epidemias e serviços inadiaveis.

Precederá á abertura do credito, a competente consulta, motivada, ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e respeitiva aprovação, depois de ouvido o Conselho Consultivo Municipal.

§ 2.º - Os creditos suplementares serão abertos decorridos dez mêses do exercicio financeiro, para suplementação de verbas, que se mostrarem ao de todo insuficientes.

Taís creditos, antes de abertos, serão submetidos á deliberação e aprovação do DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, com audiencia prévia do Conselho Consultivo Municipal.

§ 3.º - Os creditos autorizados em leis especiais serão igualmente abertos mediante aprovação do mesmo DEPARTAMENTO e audiencia do Conselho Consultivo.

CAPITULO V

Dos bens publicos

Art. 52. - Os prefeitos municipais promoverão, no mais bréve prazo possivel, o inventario de todos os bens imoveis das municipalidades, discriminando os que estiverem aplicados nos serviços municipais, nos estaduais ou nos federais, indicando todos os elementos necessarios ao conhecimento deles e do respetivo valôr.
Art. 53. - Cada prefeitura levantará tambem, no mais bréve prazo possivel, o inventario do material permanente ou de consumo existentes nas repartições municipais; serão dadas as providencias necessarias para a regular escrituração de todo esse material, existente nos almoxarifados minicipais.

§ unico - A escrituração será feita de acôrdo com os modelos dados nas instruções anexas ao presente Codigo, de modo que se possa conhecer com clareza:
1.º) - as entradas de material, com sua quantidade, qualidade, peso, causa da aquisição e nome do fornecedor
2.º) - as saídas, com iguais especificações e que só se darão com pedidos das repartições onde se dér o consumo, devidamente visados pelos chefes de serviço ou pelos construtores de obras municipais.

Art. 54. - Um boletim diario do movimento dos almoxarifados será enviado para as respetivas prefeituras, em duas vias, uma das quaes se arquivará na Diretoria da Contabilidade Municipal e a outra colocada em pasta de arquivo dequada, ficará no gabinete do prefeito em lugar apropriado para ser examinada por todos quantos o quizerem.
Art. 55. - Uma vez concluido o inventario dos bens imoveis, uma cópia desse inventario será enviada ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, fato esse que se repetirá, periodicamente, por ocasião dos balanços anuais.

CAPITULO VI

Dos responsaveis por bens municipais

I - Das cauções

Art. 56. - Os funcionarios encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros municipais ou responsaveis por quaisquer bens das municipalidades, só entrarão em exercício após haverem prestado as cauções fixadas em regulamentos, ou, em falta destes em tabelas organizadas treinalmente pelos prefeitos e submetidas á aprovação do DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, com prévia audiencia do Conselho Consultivo Municipal.

§ unico - Será responsável solidariamente pelo alcance, até o limite da caução regulamentar, o prefeito que houver permitido o exercicio de qualquer funcionario, independente da caução, salvo o caso de substituição interina ou eventual do funcionario responsavel, por falecimento ou falta imprevista deste.

II - Da tomada de contas

Art. 57. - A tomada de contas dos tesoureiros e pagadores municipais, será feita mensalmente, dando-se balanço nos repectivos cofres todos os mêses.

§ unico - Diariamente, no entanto, os tesoureiros apresentação ás diretorias de contabilidade respectivas as guias que servirem de base para os recebimentos, bem como os documentos comprobatorios da despesa, examinadas essas guias e documentos, quer sob o ponto de vista legal, quer sob o aritimetico, servidão, constada a sua regularidade e exatidão para comprovação dos lançamentos a se fazerem nos livros da diretoria de contabilidade municipalidade.

Art. 58. - A tomada de contas dos almoxarifados e encarregados da guarda de bens municipais far-se-á semestralmente, á vista da escrituração do almoxarifado, notas de recebimento do material e pedidos de entrega.

§ 1.º - exoneração da responsabilidade decorrente da falta, deterioração ou diminuição dos bens publicos, por caso fortuito, força maior ou natural perecimento, verificar-se-á mediante prova rigorosa do fato, de que resulte convicção de inimputabilidade do agente por dólo ou culpa, mesmo leve, oriunda de negligencia ou descuido, assim em usar de meios adequados no recebimento, guarda, conserva ou entrega dos bens a ele confiados, como na escrituração regular que deve manter.

§ 2.º - As baixas por imprestabilidade dos objetos destinados aos serviços publicos municipais só serão dadas por ocasião dos balanços anuais - depois de constatado o fato por uma comissão de funcionarios, para isso designada pelo respectivo prefeito; essa comissão redigirá e assinará o necessario termo de baixa - que será tambem assinado pelo admoxarife ou pelo funcionario encarregado da guarda de tais objetos.

Art. 59. - As pessoas designadas para a verificação dos valores e assinatura dos termos de balanço de caixa, ficam solidariamente responsaveis perante á Fazenda Municipal pelos prejuizos que lhe acarretarem por inaptidão, culpa ou negligencia.
Art. 60. - A tomada de contas deverá ter inicio o mais tardar, até dois mêses após o termo da gestão do responsavel.

§ unico - No caso de desfalque ou de desvio de bens das municipalidades, a tomada de contas deverá ser iniciada imediatamente, afim de se apurar a situação do responsavel.

Art. 61. - Além do inventario a que se deve proceder, sempre que houver mudança de responsaveis pela guarda de bens ou valores das municipalidades, será lavrado um termo de responsabilidade, que será assinado pelo que termina e pelo que começa a gestão.
Art. 62. - Organizados os processos de tomada de contas, serão eles, depois de devidamente examinados pelos contadores ou pelos chefes de contabilidade das prefeituras - os quais se manifestarão sobre a regularidade ou não das contas, - presentes aos prefeitos municipais, afim de ser o responsavel julgado quite, em credito ou em debito com a Fazenda Municipal. Neste ultimo caso, não acudindo o responsavel, ou seus herdeiros ou fiadores, proceder-se-á á alienação administrativa da caução, prosseguindo-se na execução da sentença.

§ 1.º - A' vista da alienação da caução expedir-se-á quitação ao responsavel, se a Fazenda Municipal houver sido integralmente indenizada, em caso contrario, sera feita a conta da importancia a ser recolhida, enviando-se a mesma conta, com a respectiva certidão da divida e uma cópia do despacho sobre, a responsabilidade, ao advogado do fisco municipal, afim de se proceder á cobrança executiva da parte do alcance não indenizada.

§ 2.º - Verificado qualquer desfalque, ou desvio de bens, das municipalidades, na forma deste artigo, deverá o prefeito determinar imediatamente abertura de inquerito administrativo, feita a alienação tambem administrativa da caução, se houver procedendo-se a cobrança executiva do debito, para com a Fazenda Municipal, na forma do artigo 778, do Codigo de Processo do Estado (Lei n. 2.421, de 14 de janeiro de 1930), encaminhando-se outrosim, todas as peças á autoridade competente com o pedido de queixa, para a apuração da responsabilidade criminal.

Art. 63. - Incorrerá em crime de responsabilidade, punivel com as penas do artigo 207, do Codigo Penal, o representante da Fazenda Municipal que não iniciar o executivo fiscal no prazo de quinze dias do recebimento dos documentos para a cobrança do alcançe.

CAPITULO VII

Disposições gerais

Art. 64. - Nenhum prefeito nomeará para cargo publico parente seu, consanguineo ou afim, até ao 6.º grau.
Art. 65. - Semanalmente será afixado, por edital, na portaria da Camara, o movimento de caixa.
Art. 66. - É proibido aos prefeitos cotrairem emprestimos internos de qualquer natureza, outorgarem privilégios, ou firmarem contratos de serviços públicos, sem autorização expressa do DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e audiencia do Conselho Consultivo.
Art. 67. - São vedadas quaisquer contribuições das municipalidades para recepções e homenagens, quaisquer subvenções a pessoas ou entidades, salvo para o ensino, higiene ou assistencia publica gratuita.
Art. 68. - Os prefeitos são obrigados a depositar, diariamente, em agencia do Banco do Brasil, ou nas caixas. economicas estaduais, os saldos de caixa do dia anterior.

§ 1.º - Onde não hover agencia do Bando do Brasil, nem caixa economica estadual, os prefeitos recolherão diariamente nas coletorias estaduaes os saldos de caixa; estes saldos vencerão os juros de 5% ao ano.

§ 2.º - Dentro dos Saldos que tiverem, poderão os prefeitos, com aviso prévio até dez dias, fazer os saques necessarios aos serviços das prefeituras.

Art. 69. - Onde houver agencia do Banco do Brasil, todos os pagamentos de 1:000$000( um conto de réis) ou mais serão efetuados por cheques nominativos assinados pelos prefeitos, excéto os pagamentos relativos a vencimentos e salarios de operários.
Art. 70. - Os prefeitos aplicarão no pagamento da divida flutuante do municipio os saldos que, no exercicio, se verificarem nas diferentes verbas.
Art. 71. - Ficam excluidas deste Codigo a Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão e a da Capital.
Art. 72. - Este Codigo entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1932.

Art. 73. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 18 de dezembro de 1931.

CEL. MANOEL RABELLO

Publicado no DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, aos 18 de dezembro de 1931.

Waldemar Levy Cardoso.

Diretor.

INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO DO CODIGO DE CONTABILIDADE MUNICIPAL

CAPITULO I

Da Diretoria Municipal

Artigo 1.º - A receita municipal compreende a arrecadação ao proveniente dos impostos e taxas municipais, proventos e créitos de qualquer natureza, que as prefeituras tiverem o direito do arrecadar, em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e de qualquer outros títulos de que derivam direitos a favor da municipalidade. A arrecadação proveniente de impostos a taxas dependerá sempre da inserção desses impostos e taxas na lei do orçamento municipal; qualquer outra fonte de receita, porém, creada em lei ordinaria, deverá ser arrecadado, embora não compreendida ria referida lei do orçamento

§ 1.º - Em caso de alteração ou creação de novos impostos, tais dispositivos só entrarão em vigor após a publicação da lei no "Diario Oficial" do Estado e a fixação nas portas das prefeituras municipais procedendo-se á cobrança nesse periodo de acôrdo com as taxas anteriores salvo se na mesma lei se fixarem prazos maiores.

§ 2.º - A arrecadação da receita municipal, devidamente orçada e aprovada, farse-á em dinheiro corrente, sob a imediata fiscalização do contador da prefeitura, do Tesouro e dos demais funcionarios para isso designados sendo passoalmente responsavel o funcionario que der causa a extravio de rendas ou emissão de cobrança por desleixo ou inexecução dos preceitos regulamentares e os superiores, em ordem jierarquíca, que deixarem de promover a efetiva responsabilidade dos seus subalternos.

Art. 2.º - Não será admitida a compensação da obrigação de pagar ou recolher rendas municipais com direito creditorio contra a Fazenda Municipal, salvo disposição expresssa de lei em contrario.
Art. 3.º - As rendas municipais deverão ser arrecadadas até 31 de dezembro, dia em que termina o ano financeiro; as arrecadadas no periodo adicional, de 1.º a 31 de janeiro do ano seguinte, serão escrituradas como cobrança de divida vida ativa, divida amigavel, no exercicio em que se der a arrecadação.
Art. 4.º - Os funcionarios ou encarregados da arrecadação das rendas municipais serão responsaveis pela efetiva percepção das rendas que lhes competirem arrecadar.

§ 1.º - Antes de obeterem baixa das certidões ou títulos de arrecadação não realizada, deverão provar que praticaram oportunamente todas as diligencias necessarias para a cobrança.

§ 2.º - No caso de apurar-se negligencia na falta de arrecadação de qualquer quantia, por parte dos recebedores ou dos funcionarios incumbidos da fiscalização, serão eles solidariamente responsabilizados pelos prefeitos on pelo Departamento da Administração Municipal.

Art. 5.º - Os agentes responsáveis por dinheiros municipais não serão exonerados da responsabilidade de fundos perdidos ou furtados, senão mediante prova de força maior e de haverem sido observadas todas as cautelas e prescrições regulamentares, excluindo culpa, mesmo leve, dos agentes.
Art. 6.º - As importancias entradas, a qualquer título, nos cofres das repartições municipais, serão levadas á conta da Fazenda Municipal e devidamente escrituradas na sua contabilidade.

CAPITULO II

Do lançamento e arrecadação dos tributos e taxas Municipais

Art. 7.º - Os lançamentos dos tributos e taxas municipais far-se-ão nas épocas determinadas nas leis que crearam tais tributos e taxas.
Art. 8.º - Os funcionários encarregados dos lançamentos procederão com o maior criterio, antes de se expedir o aviso de lançamento, comparando cuidadosamente a situação dos contribuintes entre si, de modo a evitar recursos reiterados fundamentados em lançamentos injustos.
Art. 9.º - Uma vez expedido aviso de lançamento a qualquer contribuinte como devedor devedor de determinado imposto, a alteração do quantum lançado só poderá ser efetuada mediante requerimento ao prefeito, em processo devidamente informado pelo funcionario lançador.

§ Unico - O funcionario que efetuar alteração sem despacho prévio do prefeito, fica responsavel pela diferença havida.

Art. 10. - De todos os lançamentos para pagamento de impostos cabe recurso ao prefeito em primeiro logar e em ultimo ao Departamento da Admnistração Municipal.
Art. 11. - O Departamento da Administração Municipal mandará fiscais percorrer os diferentes municipios do Estado afim da conhecer, entre outras cousas da regularidade com que se efetuaram os lançamentos dos impostos e taxas.
Art. 12. - Para procederem aos lançamentos reunir-se-ão os funcionarios municipais dos respectivos talões de avisos estes talões serão em duplicata, com papel carbono. A primeira via, onde se especificará a natureza do imposto ou taxa, o quantum lançado, o prazo para recurso e a época do pagamento, será, entregue ao contribuinte; as segundas vias permanecerão no talão e servirão de base para a contabilidade muincipal escriturar os livros de lançamentos.
Art. 13. - É expressamente vedado o se passar qualquer recibo, que importe em quitação, nos avisos de lançamentos os recibos só serão passados em talões apropriados e serão firmados pelos tesoureiros municipais ou pelos seus fieis.
Art. 14. - Os talões de avisos, devidamente numerados, serão chancelados pelo diretor da receita municipal, ou, não existindo este cargo, pelos contadores municipais.
Art. 15. - Terminado o lançamento de uma série de imposto ou taxa, os funcionarios encarregados do serviço devolverão os talões de avisos á Diretoria Receita Municipal ou á contabilidade; por esses talões se organizarão, sendo possivel em ordem alfabetica, os registos dos contribuintes municipais.

§ Unico - Se o registo, pela quantidade de contribuintes, não puder ser escriturado em ordem alfabetica, terá, então um indice, que facilite o encontrar-se com rapidez o nome de qualquer contribuinte.

Art. 16. - Nos registros de lançamentos haverá colunas apropriadas para que se possam obter os seguintes dados: nome do contribuinte, natureza do imposto ou taxa, unidade ou classe do lançamento, o quantum lançado, data do pagamento do 1.º semestre, n. no recibo ou conhecimento do pagamento e data do pagamento do 2.º semestre com o n. do recibo.
Art. 17. - Serão somadas as quantias lançadas, transportando-se as somas de umas paginas para as outras, até a ultima.
Art. 18. - Um ról ou relação de cada imposto ou taxa lançados será, enviada, com os mesmos detalhes com que constar nos livros de lançamentos, ao Departamento da Administração Municipal. Este ról servirá para confronto da estimativa orçamentaria com os resultados dos lançamentos, bem como para ajuizar da arrecadação dos impostos, em relação aos respectivos lançamentos.
Art. 19. - Os pagamentos dos impostos e taxas lançados só se efetuarão nas tesourarias municipais, ou nas agencias distritais, mediante a extração de recibos diferentes dos avisos de lançamentos. Estes recibos terão duplicatas, extraidas com papel carbono e serão, uns e outros, firmados pelo funcionario que os extrair e pelo tesoureiro municipal ou pelo fiel para isso designado.
Art. 20. - As tesourarias municipais possuirão um livro caixa, onde serão escriturados um a um os recebimentos que se derem durante o dia; cada recebimento constituirá um artigo de caixa, numerado em ordem sucessiva.

§ 1.º - Nenhum recebimento se fará sem o escritutario da Caixa extrair imediatamente o respectivo recibo; as primeiras vias dos recibos serão entregues a quem efetuar o pagamento.

§ 2.º - Quando o movimento da Prefeitura fôr avultado, o serviço de recebimento será auxiliado por fieis do tesoureiro: cada fiel terá, então, o seu livro caixa, onde escriturará, com as formalidades já estabelecidas, os recebimentos, um a um; ao encerrar-se o expediente diario os fieis prestarão conta aos tesoureiros dos recebimentos que efetuarem.

§ 3.º - Os recebimentos das sub-prefeituras distritais, quando a arrecadação não se der na séde do municipio, terão a sua prestação de contas semanal.

Art. 21. - A arrecadação de taxas que não dependerem do lançamento e forem da importancias diminutas (como taxas de feitas, mercados, etc), se fará por talões seriados, de formatos pequenos; cada série de talão será de determinada importancia ($100, $200, $300, etc.), de acôrdo com o imposto a ser cobrado.

§ 1.º - Cada talão da série receberá um numero de ordem sucessivo e terá a chancela do diretor da receita ou do contador da prefeitura.

§ 2.º - Diariamente os encarregados do recebimento dessas taxas prestarão contas do dinheiro que arrecadarem aos tesoureiros municipais ou aos fies para esse fim designados; dar-se-ão então recibos para os totais arrecadados.

§ 3.º - Será responsavel pelo total do talão de recibos o funcionario que alegar o extravio de qualquer talão, entrando para os cofres municipais com a importancia do talão eomo se a houvera arrecadado.

Art. 22. - Todos os recolhimentos aos cofres municipais dependerão sempre da guia.
Essas guias serão passadas pela diretoria da receita ou então pela contabilidade municipal e terão um numero de ordem crescente.

§ Unico - Quando o recebimento se referir a um imposto lançado, o proprio aviso servirá, de guia; mas passará antes pela diretoria de receita ou pela contabilidade, afim de receber o respectivo numero de ordem e ser registada.

Art. 23. - Encerrado o movimento diario, as guias do recebimento serão, com os demais documentos enviados pela tesouraria, á contabilidade municipal.

§ Unico - De posse das guias de recolhimentos, a contabilidade municipal fará imediatamente as seguintes   verificações:
a) - se todas as guias expedidas foram arrecadadas;
b) - se o total arrecadado confere com   o total diario registrado pelo livro de guias;
c) - se esse total confere ainda com o livro caixa da tesouraria e com o total apresentado no boletim diario da caixa.     

Art. 24. - Pagando o contribuinte   imposto em duas prestações semestrais, será, expedida nova guia, no 2.º semestre, pela diretoria da receita municipal   ou pela contabilidade - visto o aviso de lançamento ter servido de guia para o pagamento referente ao 1.º semestre
Art. 25. - Pelas guias do recebimento transformadas em artigos de caixa, após o recebimento, escriturará a secção da contabilidade municipal um livro analitico de arrecadação de todos os impostos  e taxas municipais - de acôrdo com a discriminação mencionada na lei anual de orçamento ou então em leis posteriores especiais que crearam tais impostos e taxas  

§ 1.º - Pelas mesmas guias dará a contabilidade municipal baixa, nos livros   de lançamentos, de todos os impostos e taxas ja pagos, serviço este que se fará com a maior cautela; além do escritrurario que der a baixa, o contador designará um outro para rever diariamente, pelas guias de recebimento, as baixas   dadas.

§ 2.º - Será responsavel pelas custas oriundas de execuções indevidas o funcionario que não der baixa de imposto já pago; bem como aquele que houver feito a respectiva revisão, sem o preciso   cuidado.

Art. 26. - Modelos de talões e livros de receita

Modelo de aviso de lançamentos:

(ARMAS DA REPUBLICA)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ...........

Estado de S. Paulo

N. ......

EXERCICIO DE 1931

IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES

Classe ..... Imposto Rs. .........
Em virtude dos Regulamentos e leis em vigor, previne-se ao Sr . ........... residente nesta cidade, á rua .............. que foi contemplado no lançamento do imposto de industria e profissões, de seu escritório   comercial, sito á mesma rua e numero.
O coletado poderá reclamar o que julgar a bem dos seus direitos por meio de petição documentada, dirigida ao sr. Prefeito Municipal, dentro do prazo de 3.º dias.

O Escriturario lançador:

ATENÇÃO: - Este imposto será pago no mês de ............ ou nos mêses de ........... e ............, sendo mais de 100$000.

Pelos talões de lançamentos faz-se o registo dos contribuintes nos livros de lançamentos. Cada livro servirá para os lançamentos de um determinado imposto; poderão eles variar nos detalhes, de acôrdo com a natureza do imposto, mantendo, no entanto, as colunas essenciais, exigidas pelo presente regulamento. 


 
As colunas das importancias lançadas serão somadas e transportadas as somas, até se obter o total do lançamento de cada imposto.
Concluido determinado lançamento, organizar-se-á o ról ou relação em duas vias. A 1.ª via será remetida ao Departamento da Administração Municipal e a segunda se fixará na prefeitura municipal - afim de que possa ser examinada facilmente pelos interessados. 



As taxas que não dependerem de lançamento, como as de consumo de agua, iluminação particular (se a prefeitura explorar diretamente esse serviço), telefone, etc., serão cobradas mensalmente de acôrdo com os respectivos consumos, determinados pelos relogios ou pelos contratos, organizando-se para esse fim talões de recibos especiais.
Essas taxas poderão ser pagas na tesouraria municipal ou estão ser encarregado da sua cobrança um funcionario, que prestará diariamente conta ao tesoureiro do que houver arrecadado.
Haverá na contabilidade municipal um livro de registro, onde se mencione o nome de contribuinte , a importancia da conta mensal e a data do pagamento.
Eis o modelo desse livro: 



O livro de consumo de agua sera feito de modo a caber em uma página as contas de dois contribuintes, ocupando contribuinte metade da página.
Diariamente os colaboradores das taxas de agua apresentarão á contabilidade municipal a relação das contas recebidas; será, então expedida a guia de recolhimento dessas arrecadações - anexando-se á guia a relação apresentada pelo cobrador.

MODELOS DE GUIAS

O recolhimento dos impostos, taxas ou outra contribuição qualquer depende sempre de uma guia.
A guia será numerada e registada na diretoria da receita municipal ou na contabilidade quando o recolhimento se referir a impostos lançado, o proprio aviso servirá da guia para o pagamento do 1.º semestre.
Receberá o seu numero de ordem, com o seguinte carimbo colocado no verso:

CONTABILIDADE MUNICIPAL

IMPOSTO DE ..........................................................................
GUIA N.º......................................... RS.....................................
Limeira.................................. de.........................de..................
O escriturario:                                                        O contador:

ALVARO DE ABREU        JAYME CINTRA
Se não fôr apresentado o aviso de lançamento ou este já houver sido utilizado no pagamento referente ao 1.º - semestre, será expedida uma guia distinta para o recolhimento.

PREFEITURA MUNICIPAL DE .................................
......................................................................................
Exercício de 1931
GUIA N.º ............................................. Rs.....................

IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES

2.º - semestre 
O sr. Mauro Silveira vai recolher aos cofres municipais a quantia acima de
................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Limeira, a 10 de outubro de 1931.
O escriturario:           O contador:
RECEBI:
O Tesoureiro: 
Um registro de gulas de recolhimentos acompanhará diariamente o movimento das guias: 



Recebida a guia com a respectiva importancia, o tesoureiro, ou um dos seus fieis, conferirá a importancia e porã o recebi na guia, que será passada ao escriturário da caixa; este extrairá o recibo correspondente, que assinará em companhia do tesoureiro, ficando a 2.ª via do recibo preenchida a decalque, com papel carbono, no proprio talão de recibos.
Feito isto, o escriturário da tesouraria fará o devido lançamento no livro caixa, como recebimento. O livro caixa, na parte dos recebimentos (receita), terá as mesmas colunas do livro de guia, acrescentando-se apenas mais uma, a do artigo antes das importâncias; o artigo é o numero de ordem sucessivo que tomam os recebimentos.
No verso de cada guia se colocará um carimbo com a data do recebimento e o numero do artigo.

Assim:



O modelo para arrecadação da renda do mercado quando de lotação transitoria, será o seguinte, em forma de talão seriado. Os encarregados da cobrança receberão talões de diversas series e prestarão as suas contas pelos coupons destacados de cada talão:



Encerrando o movimento diario da tesouraria municipal, serão enviados , com os documentos de despesas (estes terão o seu processo determinação em outros capitulos) á contabilidade municipal todas das as guias que serviram de documento para a arrecadação; essas guias transformam-se assim em documentos de caixa - comprobatorios dos resoectivos lançamentos, estes chamados na contabilidade publica artigos de caixa.
A contabilidade municipal, como determinam as presentes instruções, fará o seguinte:
a) - conferirá os documentos com o livro de guias, para verificar se todas as guias expedidas foram arrecadadas;
b) - confrontará o total da arrecadação mencionado nas guias com o total acusado pelo boletim de caixa da tesouraria;
c) - dará baixa nos livros de lançamentos daqueles contribuintes que houverem pagos os impostos e taxas;
d) - lançará, no registo analitico da receita, a arrecadação, imposto por imposto, contribuinte por contribuinte;
e) - organisará a ficha diaria do caixa, na parte dos recebimentos. O modelo de contas correntes analitico da receita será o seguinte:



Será o contas correntes da receita lançado, como já se disse, pela contabilidade municipal, diariamente, imposto por imposto, á vista dos artigos de caixa da tesouraria.

CAPITULO III

Da cobrança da Divida Ativa

Art. 27. - As taxas e impostos municipais, devidamente lançados, que não forem arrecadados até 31 de dezembro - constituirão divida ativa da municipalidade.
Art. 28. - Até 15 de março do ano seguinte, essa divida poderá, com as multas regulamentares, ser arrecadada como divida ativa amigavel; a arrecadação será, então, escriturada como Renda Extraordinaria - Cobrança da Divida Ativa, no ano em que ser der.

Parag. 1.º - Encerrado o ano financeiro a 31 de dezembro, a prefeitura municipal expedirá aviso a todos os contribuintes em móra, convidando-os a virem pagar os seus debitos, sob pena de cobrança executiva; de 15 de fevereiro a 15 da março estará afixaio nas paredes da prefeitura um hospital com o nome da todos os contribuintes retardatarios.

Parag. 2.º - A 16 de março as certidões de dividas serão extraídas para a cobrança executiva e entregues ao advogado encarregado desse serviço, acompanhadas de duas relações, nas quais o advogado firmará o competente recibo; uma das relações será arquivada na prefeitura e a outra se remeterá ao Departamento da Administração municipal.

Art. 29. - Os prefeitos poderão encarregar da cobrança executiva os promotores publicos das respectivas comarcas, mediante a percentagem de dez por cento sobre o que fôr efetivamente cobrado, em divida já ajuizada.
Art. 30. - Desde que o promotor ou qualquer outro advogado para isso contratado, se mostre negligente na execução das cobranças executivas - além de ser obrigado a resarcir os danos que a sua negligencia acarretar aos cofres municipais, terá cassada a sua procuração de representante do fisco municipal nas cobranças executivas. 

Parag. 1.º
- A arrecadação executiva far-se-á mediante guia, sendo o recibo da cobrança passado pelo tesoureiro municipal. 


Parag. 2.º
- E' expressamente vedado, sob pena de responsabilidade criminal, aos srs. promotores publicos ou aos advogados encarregados da cabrança executiva, o receber dos executados as importancias das execuções, ou o firma qualquer recibo que importe em quitação parcial ou total da divida. 


Art. 31.
- Os funcionarios incumbidos da cobrança executiva dos creditos da municipalidade devolverão as certidões recebidas que não forem cobradas no prazo de dois anos, contar de 31 de dezembro do ano da remessa. 




O total de executivos de cada imposto, registados neste livro, conferirá com o total acusado nas duas relações, em que o advogado da prefeitura passar o competente recibo.

CAPITULO IV

Da Despesa municipal

Art. 32. - A despesa das municipalidades será efetuada de acôrdo com as leis orçamentarias e especiais, aprovadas pelo Departamento da Administração Municipal, com prévia audiencia do Conselho Municipal.
Art. 33. - Os funionarios administrativos que praticarem átos contrarios a tais leis, incorrerão, além da responsabilidade criminal, em multas de 200$000 pelo 5;000$000, imposto pelo prefeito ou pelo Departamento da Administração Municipal.
Art. 34. - A execução das leis de despesa far-se-á estritamente segundo as discriminações das tabelas explicativas orçamentarias, ou das demostrações enviadas ao Departamento da Administração Municipal com audiencia do Conselho Consultivo respctivo, para a concessão de creditos adicionais - observadas as alterações cofridas por tais creditos, antes de convertidos em leis.
Art. 35. - O empenho da despesa não poderá exceder, em hipotese alguma, ás quantias fixadas nos orçamentos ou nas leis de creditos adicionais.
Art. 36. - Ninguem perceberá vencimetos ou gratificação pelos cofres da municipalidade, sob qualquer titulo ou pretexto, sem que seja expressamente autorizado por lei.
Art. 37. - Os funcionarios municipais que ordenarem fornecimentos ou prestação de servidores de custo superior ás quantias previamente fixadas na lei or- çamentaria ou em leis de creditos adicionais ficarão responsáveis pelas quantias em excesso

§ 1.º - Nas penas do artigo 31 do CÓDIGO DE CONTABILIDADE das Prefeituras Municipais incorrerá o funcionário que imputar a qualquer rubrica do orçamento, despesa nele não compreendida segundo as tabelas definitivas.

§ 2.º - É vedado aumentar os créditos votados com quaisquer recursos ou rendas dos serviços,inclusive mutas, que construirão renda eventual Concorrencia publica

Concorrencia publica

Art. 38. - Ao enpenho da despesa de verá preceder contrato mediante concorrencia publica:
a) - para fornecimentos,embora parcelados custeados por creditos superiores a 2:000$000:
b) - para a execusão de quaisquer obras publicas minicipais em identicações.
Art. 39. - A concorrencia publica obedecerá às prescrições estabelecidas pelo CÓDIGO DE CONTABILIDADE MUNICIPAL, em seus artigos numeros:36,37 e 38 e respectivos parágrafos.

Contratos municipais

Art. 40. - Para a validade dos contratos municipais serão necessarias as seguintes formalidades:
a) - que sejam celebrados por autoridade competente para empenhar despesa em virtude de lei ou delegação observadas as condições desta;
b) - que sejam realizados para a execução de serviços autorizados na lei e dentro do quantitativo e duração dos creditos, á conta dos quais deve correr a despesa;
c) - a citação expressa, em suas clausulas, da lei que os autoriza e a verba ou credito para onde deve correr;
d) - que nele se faça a indicação minuciosa e especificada dos serviços a se realizarem e dos objetos a serem fornecidos e os respectivos preços;
e) - que guardem conformidade com
Recibidos de fornecimentos
f) - que respeitem as disposições do direito comum e da legislação fiscal. 
Art. 41. - As cauções, que deverão ser estatuidas em todos os contratos com a Fazenda Municipal, só poderão ser restituidas mediante prova da execução ou rescisão legal dos contratos.

Recibos de Fornecementos

Art. 42. - Dos fornecimentos e serviços feitos ás camaras, serão entregues aos interessados recibos de que constam minuciosamente o nome do credor, o material fornecido ou serviço feito, o nome do funcionario que recebeu o fornecimento ou que verificou o serviço e o preço estipulado.

§ 1.º - Os recibos serão destacados de livros talões, devidamente autenticados em que serão lavrados termo de abertura e de encerramento, respectivamente no primeiro e no ultimo dia do ano financelro;

§ 2.º - A prestação de serviços por funcionários, empregados e operarios será verificada pelas folhas de ponto diario.

MODELO DE UM RECIBO DE FORNECIMENTOS

Prefeitura Municipal de...............

RECIBO N.º........                            CONCORRENCIA N.º....

Ilmo. sr. dr. Mauro Silveira, de acôrdo com o pedido n. ..., desta Prefeitura, entregou hoje o seguinte material: 


 
Limeira, aos 15 de janeiro de 1931.

O Almoxarife
João Teixeira

Os talões de recibos serão em duas vias, uma das quais destacavel , se entregará nos fornecedores.

Empenho de despesa

Art. 43. - A despesa das municipalidades divide-se em duas espécies:
a) - despesas com vencimentos fixados em leis computadas nas tabelas orçamentarias;
b) - despesas variaveis , com salarios, diarias, expediente, juros da divida municipal, fornecimentos e obras publicas municipais , alugueis, etc.
Art. 44. - As tabelas orçamentárias separarão nitidamente cada uma dessas especies de despesa.
Art. 45. - E' vedada a utilização de partes de verba de uma dotação orçamentaria ou de creditos adicionais para pagamento de natureza estranha - mesmo que o pagamento deva correr pela verba de um mesmo paragrafo.
Art. 46. - A despesa com vencimentos fixos considera-se empenhada para o ano todo , pelo seu total ; o pagamento será efetuado pelas folhas mensais, organizadas de acôrdo com os livros de ponto diario.
Art. 47. - As verbas de salarios e diarias de operarios serão empenhadas á proporção que se forem processando as respectivas folhas de pagamentos, quinzenais ou mensais.
Art. 48. - O empenho dos juros da divida consolidade se dará inicialmente para o ano todo ou por parte do ano de acôrdo com as clausulas dos respectivos contratos de emprestimos; é o empenho de juros da divida flutuante será feito no inicio do ano financeiro, ou nas datas em que foremn contraidas as dividas pela duração delas, dentro do ano financeiro
Art. 49. - Empenham-se as verbas de fornecimentos de material toda vez que foi feito um pedido o pedido registará o saldo da verba anterior ao próprio pedido a importância da pedido e o remanecente - com a dedução da quantia pedida
Art. 50. - Impenham se a verbas em quo houver contratos de construções ou de prestição de serviço - por ocasião da assinatura dos contratos - que farão sempre meação da verba respectiva
Art. 51. - O empenho de despesas com alugueis dar-se-á no começo do exercicio, para o ano todo, pelos alugueis de contratos vindos de exercícios anteriores e com vigência anual e dar-se-á apenas por parte do ano financeiro quando os respectivos contratos forem assinados depois do 1.º de janeiro ou vencerem-se antes de 31 de dezembro
Art. 52. - As dotações orçamertárias de um exercício financeiro só serão empenhadas até 31 de dezembro, data da expiração do ano financeiro
Art. 53. - Modelos de talões pedidos e de registo de despesas empenhadas:


Queira fornecer a esta Prefeitura Municipal o seguinte: 



O ALMOXARIFE.

OBSERVAÇÃO: - Os pedidos serão feitos com copias, tiradas com papel carbono. 


 

Registram-se os empenhos de despesa, na contablidade municipal, pelas tabelas orçamentárias, na parte relativa aos vencimentos fixados em lei ou aprovados pelo Departamento da Administração Municipal; pelos contratos, na parte referente a alugueis de aparelhos telefonicos, alugueis de edifícios ocupados pelas repartições municipais,serviço de juros da divida fundada, etc.; pelos pedidos, os fornecimentos de materiais diversos pelas folhas de pagamentos mensais ou quizenais os salarios de operarios empregados obras municipais; pelas folhas de juros, os juros da divida flutuante; e pelas notas de pagamento, as pequenas despesas de expediente.
As verbas orçamentarias receberão empenhos somente até 30 de dezembro de cada ano; e as de credito especiais durante a vigencia de tais creditos.
O Registro dos Empenhos de Despesas deverá ser escriturado inteiramente de acôrdo com os orçamentos municipais, aprovados pelo Departamento da Administração Municipal ouvido previamente o respectivo Conselho Consultivo.
Todas as faturas de fornecimentos às prefituras farão menção do registro do empenho da despesa, antes de serem pagas; igual mensão se dará com as folhas de pagamento de salarios e com as despesas oriundas dos contratos de alugueis, obras publicas, etc
Haverá em cada prefeitura um carimbo apropriado para reproduzir o registo dos empenhos nas respectivas contas e faturas.
Esse carimbo terá o seguinte formato:



A conferencia do Registo de Empenho de Despesa faz- se do seguinte modo:
1.º) - confrontando-se uma a uma as dotações registadas com as tabelas orçamentarias ou com as leis de creditos adicionais:
2.º) - conferindo-se a despesa já empenhada com os vencimentos annuais de pessoal de nomeação; com as importancias marcadas aos contratos que acarretaram despesa; com os pedidos de fornecimentos; etc.
3.º) - somando-se o saldo com o total da despesa já empenhada, isto em cada verba. Esta soma dará em seu total e dotação orçamentaria ou de credito adicionais, ou então uma destas dotações, mais as anulações havidas.

PAGAMENTOS

Art. 54. - Ao pagamento de credores das municipalidades por serviços ou fornecimentos feitos, precederá o seguinte processo:
a) - os credotes apresentarão dentro de 30 dias, da data do fornecimento ou da realização do serviço, as contas, acompanhadas dos recibos respectivos;
b) - os chefes das repartições, logo que recebam as contas, ordenarão que se proceda á verificação da entrada do material e da respectiva escrituração, ou da prestação do serviço e, isso apurado, que e faça a classificação da despesa no verso das contas e o devido lançamento da escrituração da despesa ja empenhada - o que tudo se fará dentro de oito dias, sob pena de multa, na forma do art. 31 do CODIGO DE CONTABILIDADE MUNICIPAL.
Art. 55. - Para que possam ser cumpridas as ordens de pagamento, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
a) - havera os sido as despesas imputada ao titulo orçamentario devido ou computada em credito adicional, e deduzida dos saldos correspondentes;
b) - haver sido a despesa liquidada á vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido em lei;
c) - guardarem conformidade com os contratos de que dependerem;
d) - trazerem,na declaração do registro da despesa o visto do contador ou chefe de contabilidade da prefeitura e o pague-se assinado pelo prefeito,com a indicação da quantia a pagar por extenso e a data do despacho.
Art. 56. - Sob respondabilidade estrita dos pagadores, nenhuma ordem de pagamento será cumprida,sem que dela constem as formalidades estabelecidas no artigo anterior.
Pagamentos efetuados em contradição com o disposto no presente artigo, serão levados á conta de alcance dos mesmos pagadores.
Art. 57. - Onde houver agencia do Banco do Brasil, todos os pagamentos de um conto de réis ou mais serão efetuados por cheques nominativos assinados pelos prefeiros, exceto os pagamentos relativos a vencimentos e salarios do pessoal.
Art. 58. - Efetuado um pagamento, o interessado passará recibo não só no livro caixa da tesouraria, como no proprio processo de que se originou a despesa; exceto nos pagamentos de ordenados e salarios, que terão os seus recibos nas nas respectivas folhas de pagamentos.
Art. 59. - As segundas vias das contas ou faturas, bem como das folhas de pagamento do pessoal e das ordens de adiantamento serão enviadas, para a necessaria conferencia, ao Departamento da Administração Municipal, conjuntamente com o balanço mensal; nessas segundas vias, além do recibo dos interessados, deverá constar o registo da despesa empenhada. 


Art. 60.
- Semanalmente será afixado, por edital, na portaria da Camara, o movimento de caixa.
Art. 61.
- Com uma cópia do boletim diario, - onde constará o saldo anterior, as entradas do dia, os pagamentos realizados e o saldo para o dia seguinte, a tesouraria enviará à contabilidade municipal os documentos de receita e despesa.

§ 1.º
- Apoiada nos artigos de caixa, será organizada a ficha diaria de caixa, na contabilidades municipal.


§ 2.º - Pelos artigos de Caixa lançar-e-á o o registro analitico da receita e o da despesa.

§ 3.º - O registro analitico da despesa lança-se do mesmo modo que o registro da despesa empenhado, mas ele se apoiará não nos empenhos, porém na despesa efetivamente paga. 



Esta ficha diaria só terá o traçado de acôrdo com o modelo acima; os titulos e as importancias arrecadadas serão colocados á vista da propria arrecadação, cada imposto ou taxa mencionará o total arrecadado no dia, não sendo absolutamente necessario mencionar parcelada mente as entradas de cada título de receita.
O Registro analitico da Despesa escriturará titulo por titulo, acompanhando as dotações orçamentarias e as de creditos adicionais, a despesa municipal efetivamente paga.
Eis o modelo desse registro :


 
No Registros Analitico da Despesa Municipal as colunas são utilizadas do seguinte modo:
1.ª) - Para as data
2.ª) - Para o historico das operações;
3.ª) - indica o n. do documentação de caixa que originou a despesa (artigo de caixa);
4.ª) - registra as dotações orçamentarias,que poderão ser acrescidas com dotações de creditos adsicionais;
5.ª) - registra a despesa efetivamnete paga;
6.ª) - traz as anulações de despesa, por ventura havidas.

ADEANTAMENTOS

Art. 62. - As ordens de adeantamentos serão escriturados como despesa efetiva e lançadas no débito dos responsaveis em livro de contas corresntes.

§ 1.º - Os adeantamentos serão feitos em casos excepcionais, pois as despesas deverão ser, regularmente comprovadas, liquidadas pelos tesoureiros municipais.

§ 2.º - No caso de restituição de saldos, proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo 61 co Código de Contabilidade Municipal.

Art. 63. - Da aplicação dada aos adeantamentos, prestarão os funcionarios contas á repartição competente, dentro de 90 (noventa) dias do recebimento, sob pena de multa de 1 % ao mês, calculada sobre o total do adeantamento até á data da entrega da conta e restituição dos saltos, salvo caso de força maior.

§ unico - Si além disso, os responsaveis não apresentarem as contas até 30 dias após o ano financeiro, o adeantamento será considerado alcance, anulando-se a escrituração da despesa e promovendo-se contra eles o executivo fiscal.



DESPESAS DE EXERCICIOS FINDOS
Art. 64. - Os creados que não tiverem sido pagos até o dia 31 de janeiro, do prazo adicional ao ano financeiro, só o ser pelo processo a seguir determinado para as dividas de exercicios findos.
Art. 65. - Por divida de exercicios findos compreende-se a que provier de fornecimentos ou serviços feitos ás camaras municipais no decorrer do ano financeiro de exercicio encerrado.
O ano da entrada do fornecimento, ou da época da realização do serviço, determinará o exercicio a que perttence a divida.
Art. 66. - As dividas de exercícios fin- dos, ja registradas como despesa empenhada, serão, logo após o termo do exercicio, escrituradas em conta a pagar de exercicios findos e o pagamento só será efetuado depois de devidamente empenhada a despesa na verba de "Exercicios Findos", do ano em que se der o pagamento.

§ 1.º - Os registros de "Exercícios Findos" serão periodicamente revistos, para exclusão das dividas de prescrição quinquenal ou menor, de acordo com o Codigo Civil.

§ 2.º - Anualmente os orçamentos de despesa trarão a dotação orçamentaria necessaria para o pagamento das despesas de exercicios findos.



Encerrado o exercicio financeiro,as contas não pagas até 31 de janeiro - serão escrituradas no "Regito de Exercicios Findos" e constituirão a parcela a ser paga pela verba de exericios findos; os numeros dos processos são os tomados pelos requerimentos no protocolo da prefeitura.

CAPITULO V


Dos creditos adicionais

Art. 67. - O poder executivo poderá abrir creditos extraordinarios, suplementares e especiais que se fizeram necessarios, nas seguintes condições:

§ 1.º - Os creditos extraordinarios serão abertos em qualquer mês do exercicio, para ocorrer ás despesas em caso de calamidade publica, epidemias e serviços inadiaveis.
Procederá á abertura do credito, a competente autorisação do Departamento da Administração Municipal, com previa audiencia do respectivo Conselho Consultivo.

§ 2.º - Os creditos suplementares serão abertos decorridos dez mêses do exercicio financeiro, para suplementação de verbas que se mostrarem ao de todo insuficientes. Tais creditos, antes de abertos, serão submetidos á aprovação do Departamento da Administração Municipal, ouvido antes o respectivo Conselho Consultivo.

§ 3.º - Os creditos autorisados em leis especiais serão igualmente abertos mediante autorisação do Departamento da Administração Municipal e previa audiencia do respectivo Conselho Consultivo.

CAPITULO VI

Da divida passiva

Art. 68. - E' proibido aos prefeitos contrairem emprestimos de qualquer natureza, outorgarem privilegios ou firmarem contratos de serviços publicos sem autorisação expressa do Departamento da Administração municipal, e audiencia preliminar do Conselho Cosultivo.
Art. 69. - Os prefeitos aplicarão no pagamento da divida flutuante do municipio os saldos apurados, quer com o excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentaria, quer coma menor despesa nas verbas autorisadas.
Art. 70. - O serviço da divida fundada será feito de acôrdo com os respectivos contratos, dos quaes devem sempre constar as quotas anuais ou semestraes necessarias ao serviço de juros e amortisação.

§ 1.º - A amortisação dos titulos darse-á por sorteio ou por compra serão os titulos sempre amortisados por compra quando as cotações na Bolsa de Fundos Publicos estiver abaixo do por.

§ 2.º - Se a municipalidade não fornecer em tempos habil ao eorretor com quem houver contratado o serviço do emprestimo os fundos precisos - o corretor. por intermedio da Camara Sindical da Bolsa de Fundos Publicos, requrerá ao Departamento da Administração Municipal expondo a quantidade de titulos a ser resgatada por compra ou por sorteio e mencionando, neste ultimo caso, o numero dos titulos em circulação.

§ 3.º - A Camara Sindical da Bolsa de Fundos Publicos dará, no requerimento do corretor ao Derpartamento da Administração Municipal, informações sobre a legitimidade do requerido.

§ 4.º - O prefeito municipal se não achar exata a prestaçao pedida - por não estar de acôrdo com as quotas fixas estabelecidas nos respectivos contratos fundamentará o seu parecer ao Departamento da Administração Municipal, que ouvindo novamente a Camara Sindical resolverá em definitivo.

Art. 71. - O sorteio de titulos se fará em hora previamente marcada, no edificio da Camara, sob a presidencia do prefeito e com a presença do delegado do policia e mais duas pessoas dentre os maiores contribuintes do municipio.
Art. 72. - Os titulos resgatados, por sorteio ou por compra, e os coupons pagos serão inutilisados pelo corretor e por este enviados ao prefeito, depois da devida comunicação á Camara Sindical.
Art. 73. - Os prefeitos, com audiencia do respectivo Conselho Consultivo e autorisação do Departamento da Administração Municipal, podem contratar com os corretores oficiais de fundos a consolidação da divida flutuante do municipio submetendo o contrato, para que seja valido, á aprovação do Governo Provisorio.
Art. 74. - As prefeituras municipais manterão uma escrituração perfeita dos serviços dos seus emprestimos, pela qual se possa conhecer facilmente:
a) - os titulos emitidos;
b) - os resgates e as datas do resgate;
c) - Os coupons pagos.


A' proporção que os coupons vencidos forem sendo pagos, serão inutilizados com um carimbo de pago em ....... e colados cada qual em seu logar, no registo acima; em qualquer ocasião se verificará com facilidade os coupons não apresentados a pagamento.

NOTAS PROMISSORIAS


Os prefeitos municipais não poderão contrair dividas sem expressa autorização do Departamento da Administração Municipal e audiencia do respectivo Conselho Consultivo; as dividas se contrairão em emprestimos consolidados sômente para a extinção da divida flutuante do municipio.
Havendo notas promissorias em circulação, o registro far-se-á de acôrdo com o modelo seguinte:


 
O registro de adiantamentos recebidos acidentalmente em contas correntes será feito num livro contas correntes comum.

PAGAMENTOS DE DESPESA EXTRAORÇAMENTARIA

Art. 75. - Os pagamentos oriundos de despesa extra-orçamentaria (resgate de notas promissorias, amortização de credito em contas correntes restituição depositos diversos e de importancias arrecadadas por conta da União do Estado ou de outros municipios), não depende de verbas orçamentarias; tais pagamentos serão escriturados como despesa extra-orçamentaria no exercicio em forem feitos.

CAPITULO VII

Dos bens publicos

Art. 76. - Os prefeitos municipais promoverão, no mais breve prazo possivel, o inventario de todos os bens imoveis das municipalidades, discriminando os que estiverem aplicados nos serviços municipais nos estatuais ou nos federais, indicando todos os elemetnos necessarios ao conhecimento deles e do respectivo valor.
Art. 77. - Cada prefeitura levantará, tambem no mais breve prazo possivel, o inventario do material permanente ou de consumo existentes nas repartições municipais; serão dadas as providencias necessarias para a regular escrituração de todo esse material, existente nos almoxarifados municipais.

§ 1.º - A escrituração será feita de acôrdo com os modelos dados nas presentes instruções de modo que se possa conhecer com clareza: 1.º) - As entradas de material, com sua quantidade, qualidade peso, causa da aquisição e nome do fornecedor;
2.º) - As saidas com iguais especificações e que só se darão com pedidos das repartições onde as dér o consumo, devidamente visados pelos chefes de serviços ou pelos construtores de obras municipais.


§ 2.º - As baixas por imprestabilidade dos objetos destinados aos serviços publicos municipais só serão dadas por ocasião dos balançõs anuais, depois de constatado o fato por uma comissão de funcionarios, para isso designada pelo respectivo prefeito; essa comissão redigirá e assinará o necessario termo de baixa - que será tambem assinado pelo funcionario encarregado da guarda de tais bens.

Art. 78. - Um boletim diario do movimento dos almoxarifados será enviado para as respectivas prefeituras em duas vias, uma das quais se arquivará na didetoria de contabilidade municipal e a outra, colocada em pasta de arquivo adequada, ficará, no gabinete do prefeito, em lugar apropriado para ser examinada por todos quantos o quizerem.
Art. 79. - Uma vez concluído o inventario dos bens imoveis, uma cópia desse inventario será enviada ao Departamento da Administração Municipal, fato esse que se repetirá periodicamente, por ocasião dos balanços annuais.


 
Os moveis e utensilios existentes nas prefeituras e nas repartições municipaes serão escriturados, se não forem muito numerosos, detalhadamente no proprio livro razão; se forem numerosos, terão um registo analitico por deve e haver. 
Eis o modelo de registo de materiais do almoxerifado:



Em cada uma das folhas do "Registro do Movimento de Materiais no Almoxarifado" será escriturada uma determinada especie de mercadoria; de um lado as entradas, con as especificações necessarias, do outro as saidas.
Nenhum material entrará sem o respectivo pedido, assinado pelo almoxarife, debaixo das condições estipuladas nas presentes instruções; nenhum material sairá igualmente, sem que haja pedido e recibo de quem fixer a retirada.
Haverá ainda no almoxarifado um registro analitico de todos os materiais en tregues ás turmas encarregadas de serviços pagos pela municipalidade, os feitores de turmas são diretamente responsaveis pelos objetos que retirarem para o trabalho diario de suas turmas.

CAPITULO VIII

Da tomada de contas

Art. 80. - A tomada de contas dos tesoureiros e pagadores municipais será feita mensalmente, dando-se balanços nos respetivos cofres todos os meses.

§ Unico - Diariamente, no entanto, os tesoureiros apresentarão ás Diretorias de Contabilidade respectivas, as guias que serviram de base para os recebimentos bem como os documentos comprobatorios da despesa; examinados essas guias e documentos, quer sob o ponto de vista legal, quer sob o aritmetico, senvirão, constatada a sua regularidade e exatidão, para a comprovação dos lançamentos a se fazerem nos livros da diretoria de contabiiidade municipal.

Art. 81. - A tomada de contas dos almoxarifes e encaregados da guarda, de bens municipais far-se-á semestralmente, á vista da escrituração do almoxarixado, notas de recebimentos do material e pedidos de entrega.
Art. 82. - As pessôas designadas para a verificação dos valores e assinatura dos termos de balanço de caixa ficam solidariamente responsaveis perante a Fazenda Municipal pelos prejuizos que lhe acarretarem por inapatidão, culpa ou negligencia.
Art. 83. - A tomada de contas deverá ter inicio, o mais tardar, até, dois meses após o termo da gestação do responsavel.
Art. 84. - No caso de desfalque ou desvio de bens da Municipalidade, a tomada de contas deverá ser iniciada imediatamente, afim de se apurar a situação do responsavel.
Art. 85. - Além do inventario a que deve proceder, sempre que houver mudança de responsaveis pela guarda de bens ou valores das municipalidades, será lavrado um termo de responsabilidade, que será assinado pelo que termina e pelo que começa a gestão.
Art. 86. - Organizados os processos de tomadas de contas, serão eles, depois de devidamente examinados pelos contadores ou pelos chefes de contabilidade das prefeituras - os quais se manifestarão sobre a regularidade ou não das contas - presentes aos prefeitos municipais, afim de ser o responsavel julgado quite, em credito ou em debito com a Fazenda Municipal. Neste ultimo caso, não acudindo o responsavel, ou seus herdeiros ou fiadores, preceder-se-á á alienação administrativa da caução, proseguindose na na execução da sentença.

§ 1.º - A' vista da alienação da caução, expedir-se-á quitação ao responsavel, si a Fazenda Municipal houver sido integralmente indenizada; em caso contrario; será feita a conta da importancia a ser recolhida, enviando a mesma conta com a respectiva certidão de divida e uma cópia do despacho sobre a responsabilidade ao advogado do fisco municipal, afim de se proceder á cobrança executiva da parte do alcance não indenizada.

§ 2.º - Verificado qualquer desfalque ou desvio de bens das municipalidades, na fórma deste artigo, deverá o prefeito determinar imediatamente abertura de inquérito administrativo, feita a alienação tambem administrativa da caução, si houver, procedendo-se á cobrança executiva do debito, para com a Fazenda Municipal, na fórma do artigo 778 do Codigo do Processo do Estado (Lei n. 2.421 de 14 - 1 - 1930) e encaminhando-se, outrosim, todas as peças á autoridade competente, com o pedido de queixa, para a apuração criminal da responsabilidade.

Art. 87. - Incorrerá em crime de responsabilidade, punível com as penas do artigo 207 do Codigo Penal, o representante da Fazenda Municipal que não iniciar o executivo fiscal no prazo de 15 dias do recebimento dos documentos para cobrança do alcance.

CAPÍTULO IX

Art. 88. - Durante o período adicional a caixa do exercício em liquidação receberá os suprimentos necessarios para o pagamento das despesas desse período; os suprimentos de fundos serão feitos exclusivamente pela caixa do exercício então vigente.
Art. 89. - Os prefeitos são obrigados a depositar diariamente, em agencia do Banco do Brasil, ou nas caixas economicas estaduais, os saldos de caixa do dia anterior.

§ 1.º - Onde não houver agencia do Banco do Brasil, nem caixa economica estadual, os prefeitos recolherão diariamente, nas coletorlas estaduais, os saldos de caixa, estes saldos vencerão os juros de 5% ao ano.

§ 2.º - Dentro dos saldos que tiverem, poderão os prefeitos, com aviso previo até 10 dias, fazer os saques necessarios aos serviços das prefeituras.

CAPITULO X

Das tabelas orçamentarias

Art. 90. - Até 31 de outubro o prefeito enviará, após previa audiencia do resp ectivo Conselho Consultivo, ao Departamento da Administração Municipal a proposta de fixação de despesa, com o calculo da receita geral do município; esta proposta, uma vez aprovada pelo Departamento da Administração Municipal servirá de base para o orçamento.
Art. 91. - A proposta do prefeito será acompanhada dos seguintes documentos.
I - Tabela explicativa de todas as verbas de despesa, de que contem discriminadamente as relativas ao pessoal e ao material, com a menção das leis que determinaram ou autorisaram a despesa; o confronto das verbas propostas com as que vigoraram no exercicio anterior; o motito de divergencia que o confronto demonstrar, e bem assim a indicação da especie em que deve ser realisada a despesa.
II - Quadros demonstrativos dos titulos de receita, com indicação das leis que os regerem, das rendas arrecadadas nos tres ultimos exercicios e a media dessas arrecadações confrontada com o calculo da receita.
Art. 92. - A receita ordinaria compreenderá:
I - A renda tributaria.
II - A renda patrimonial, proveniente dos bens imoveis do municipio da renda do capitais e da exploração dos bens moveis.
III - A renda industrial, oriunda do serviço de aguas, taxa sanitaria, serviços telefonicos iluminação particular, institutos de instrução e assistencia e quaisquer outros serviços industriais da municipalidade.
Art. 93. - A receita extraordinaria resultará:
I - Da cobrança da divida ativa.
II - Das rendas eventuais tais como multas, restituições á Fazenda, alienação de bens moveis ou imoveis e de donativos.

§ unico - As restituições de quantias indevidamente e pagas pela Fazenda Municipal só serão escrituradas como receita extraordinaria se ocorrer em exercicio diferente do do pagamento.
Quando feitas as duas operações em um mesmo exercicio, motivarão uma anulação de despesa.

Art. 94. - A receita extraorçamentaria compreenderá:
I - O produto de emprestimos, internos ou externos, devidamente autorisados pelo Departamento da Administração Municipal, e ouvido o respectivo Conselho Consultivo.
II - Os depositos para gatantia de contratos.
III - A arrecadação por conta do Estado, da União, de outras municipalidades ou de instituições do caridade.
IV - Os adiantamentos acidentalmente recebidos em contas correntes.



CAPITULO XI

Lançamento nos livros"Diário" e "Razão"


Art. 94. - Oregistro das operações da contabilidade municipal far-se-á pelo método das partidas dobradas, de acôrdo com os modelos de livros e lançamentos já dados nas presentes instruções e com os que se seguem.

Lançamemtos no Diário

Art. 95. - O livro diario será escrituado em ordem cronologica de dia, mês e ano , sem emendas nem rasuras , escritos à margem , entrelinhas ou espaços em branco.
Art. 96. - Os artigos do diario serão feitos ma seguinte ordem:
1.º - Região das autorizações orçamentarias - que para arrecadação quer para a despesa.
2.º - Recebimento diarios.
3.º - Pagamentos diarios.
4.º - Variações patrimoiniais.
5.º - Os demais lançamentos, necessarios á clareza da escrituração.
1.º) Registro das autorizações orçamentarias
a)  - previsão da renda. 


 
b) - previsão da despesa.
Vamos dar o artigo de diario registrando a despesa prevista, suponde um or çamento já aprovado pelo Departamento da Administração Municipal, com pre via audiencia do respectivo Conselho Consultivo. 




Quando houver alguma autorização nova, que venha aumentar, com creditos suplementares, a dotação orçamentaria, regista-se essa autorização com o seguinte artigo do diario:


 
Si a nova autorização fôr para um credito especial, em virtude de alguma obra nova, cuja necessidade surja a execução do orçamento, então o artigo do diario será o seguinte:



Pelos lançamentos feitos, nota-se que as contas "Orçamento de 1931 - Renda Municipal - e| de Previsão e Despesa Municipaç - e| de Previsão" servem para registar apenas as previsões orçamentarias, quer de arrecadação, quer de despesa.

2.º) - Recebimentos diarios.
Os recebimentos diarios são registados de acôrdo com a papeleta diaria da Tesouraria. 


 
Os lançamentos de arrecadação serão feitos rigorosamente de acôrdo com a previsão orçamentaria para a arrecadação das rendas os titulos genericos da arrecadação serão Renda Ordinaria e Renda Extraordinaria, separados em outros tantos sub-títulos, tudo de acôrdo com o orçamento.
3.º) - Pagamentos diarios.
Como os recebimentos, os pagamentos diarios registam-se pela papeleta diaria de caixa, organizada pela Contabilidade Municipal.


Os titulos do razão para o registro da despesa municipal serão abertos de acôrdo com a lei orçamentaria, Esses titulos são os seguinte:
I - Admimstração Municipal
II - Polícia, Instrução e Higiene.
III - Ruas e Praças Publicas.
IV - Seviços Publicos Municipalizados.
V - Serviços de Beneficencia.
VI - Exercicios Findos.
Quando forem abertos creditos especiais, para determinados serviços, cada serviço dará origem a um titulo do razão; assim, no exemplo já dado;
Ponte sobre o Rio Burquira
Essas conta aparecerá Sómente quando forem pagas as primeiras despesas com a construção.
Adiantamentos 
O pagamento provenientes de adiantamento regista-se como uma despesa, na verba orçamentaria por onde correu esse mesmo adiantamento; mas, além desse registro, haverá um outro em que o responsavel será debitado até que faça a sua prestação de contas e estas sejam julgadas boas.
São Paulo, 2 de janeiro de 1931. 


 
Uma vez prestada conta do adiantamento , estorna-se o artigo acima com um lançamento inverso. Si houver saldo - o saldo será recolhido como anulação de despesa da propria verba por onde se fez o adiantamento, si o recolhimento se der dentro do exercicio financeiro respectivo; si se dér em exercicio diferente -  será classificado como Renda Extraordinaria - Indenização.
Havendo, ao contrario, uma maior despesa em relação ao proprio adiantamento to - a restituição de saldo a favor correrá como despesa, escriturada na mesma verba onde se deu o adiantamento si feito o pagamento dentro do respectivo exercicio financeiro; fóra desse exercicio - será escriturada á conta de exercicios findos, não se tratando de um credito especial, com duração por mais de um exercicio.
4.º ) - Variações patrimoniais
As causas das variações patrimoniais são diversas.
O patriminio póde variar:
a) - Com a compra de um imovel.
b) - Com a sua venda.
c) - Com o estrago proveniente do seu uso quotidiano.
d) - Com a compra de moveis e utensilios.
e) - Com a sua depreciação.
f) - Com a venda por imprestavel.
g) - Com o registo de dividas ativas.
h) - Com o registo de dividas passivas.
Antes de registarmos a escrituração de cada uma dessas variações, vamos dar os artigos de lançamentos no diario da tranferencia dos saldos das diferentes contas, de um exercicio para outro.
Suponhamos que a 28 de fevereiro de 1937, por ocasião do encerramento do exercicio financeiro de 1930, os valores ativos e passivos da municipalidade fossem os seguintes:


 
Os valores foram todos apresentados livro de inventario, quando forem muitos, englobadamente: deverão porém, em um ter uma discriminação completa. 


 
Entre os elementos passivos transferidos do exercicio de 1930 - figura a conta Caixa de 1931 que representa os adiantamentos, no periodo adicioanl, recebidos pelo Exercicio de 1930, do Exercicio de 1931.
Na escrituração de 1931 esse adiantamentos são escriturados a debito da conta Caixa de 1930. Sendo lançamentos de importancias perfeitamente iguais, a conta Caixa de 1931, que vem do exercicio de 1930, denotará um credito de 30:000$000 - enquanto a conta Caixa de 1930, no exercicio de 1931, apresentará um debito dos mesmos 30:000$000.
Encerram-se essas contas, após a transferencia dos saldos de 1930, com o seguinte lançamento, feito no diario de 1931.



a) Compra de um imovel:
A compra de um imovel necessario aos serviços municipais é despesa, que deve correr à conta de uma dotação orçamentaria qualquer ou de um credito especial.
A despesa regista-se a debito da respectiva verba orçamentaria ou do credito especial e a credito da Tesouraria.
Mas o imovel vem augmentar o patrimonio municipal. Daí o respectivo artigo do diario:



A conta de Variações no Patrimonio, ora adotada, serve para resgistar variações com o acrescimo ou a diminuição dos bens patrimoniais, que não o dinheiro; no encerramento do exercicio o seu saldo será transferido para a conta de Patrimonio.
b) Venda de imoveis Os imoveis municipais só poderão ser vendidos quando não forem mais necessarios ao serviço publico municipal e mediante audiencia do respectivo Conselho Consultivo e autoriazação do Departamento da Administração Municipal.
O produto da venda é registrado como uma, renda classificada em Renda Extraordinaria - Eventual.
A baixa na conta de Proprios Municipais é dada com o seguinte artigo do diario.



c) Depreciação de imoveis:
A depreciação de imoveis, é, geralmente, considerada como sendo de 2% ao ano. As depreciações deverão ser registadas por ocasião do encerramento do balanço, com o seguinte lançamento: 



d) Compra de moveis e utensilios:
A despesa, com a aquisição será registada á conta da cotação de uma das verbas orçamentarias. O registo, na conta de Moveis, faz-se com o seguinte artigo:



e)
Depreciação de moveis:

Regista-se a depreciação de moveis por ocasião do encerramento do exercicio, como já se registou a de imoveis a porcentagem da depreciação geralmente adotada é de 10% ao ano.



f) Venda de moveis:
A venda de moveis ou de outro qualquer material imprestavel costitue para as prefeituras uma renda extraordinaria, eventual, Recolhido, nesse carater, o dinheiro aos cofres da Tesouraria, regista-se a baixa:


g) - Registo da divida ativa.
A divida ativa, proveniente de impostos não pagos durante o exercicio, será registada, por ocasião do encerramento do balanço, como o seguinte artigo:



As dividas cobradas depois do lançamento, amigavel ou executivamente constituirão receita extraordinaria - cobrança da divida ativa.
Nesse carater entrarão para os cofres da Tesouraria.
As baixas das dividas cobradas serão no diario, dadas mensalmente como o seguinte artigo:



h) - Registo da divida passiva.
A aceitação de notas promissorias só poderá dar-se com expressa autorisação do Departamento da Administração Municipal e previa audiencia do respectivo Conselho Consultivo.
A importancia da nota promissoria será recolhida aos cofres da Tesouraria e figurará como Divida Flutuante, no balanceto diario da Caixa. Será pois um credito de Divida Flutuante, pelo debito da Tesouraria o pagamento de notas promissorias produz um lançamento em sentido inverso.
O desconto pago com a emissão das notas promissorias autorizadas será uma despesa a cargo da dotação para "Serviço das Dividas". 
O pagamento de juros e amortização da divida fundada correrá tambem pela verba "Serviço das Dividas"; quando feita qualquer amortização, além da despesa, dará lugar ao seguinte artigo do diario:



As despesas não pagas até 31 de janeiro, referentes ao exercicio findo constituirão, divida flutuante, a ser registada em Contas a Pagar de Exercicios Findos.
Devidamente relacionados essas contas e registadas no livro especial, para esse fim adotado, darão a 31 de janeiro, do periodo adicional, origem ao seguinte lançamento do livro diario:


O pagamento desses creditos é despesa, que deve correr á conta da respectiva dotação orçamentaria de "Exerciicos Findos".
Mensalmente dá-se baixa das quantias já pagas:


5.º) - Outros Lançamentos.

Os lançamentos exemplificados são os tipicos da contabilidade publica municipal além desses constumam surgir alguns outros, como os de remoses de fundos a banqueiros ou a corretores, quando o serviço de juros e de amortização da divida interna ou externa fundada não é feito diretamente pela Tesourária municipal.
A remessa de fundos dará origem ao seguinte lançamento:




Com o aviso de que foram pagos os coupons vencidos e amortilizados os titulos sorteados, regista-se o fato:



Lançamentos no Razão


O livro razão a ser adotado será o do tipo comercial comum tendo o debito em uma pagma e o credito na outra
Em cada pagina do razão se abrirá uma conta á proporção que as contas forem aparecendo nos artigos do diario.
Tanto o debito como o credito terão duas colunas para as importancias; a primeira registrarários lançamentos parciais e a 2.ª os totais mensais. Será assim muito facil ao contador municipal extrair o balancete mensal em que apareçam destacados os lançamentos de determinado mês.

CAPITULO XII

Balancetes mensais

Art. 97. - As prefeituras municipais organizarão mensalmente um balancete da receita e despesa, no qual constarão a receita arrecadada até o mês anterior; a arrecadação do mês a que se referir o balancete; o total arrecadado; a despesa paga até o mês anterior; a despesa paga no mês a que se referir o balancete; o total pago.

§ 1.º - Nos balancetes mensais a receita e a despesa deverão ser rigorosamente classificadas de acôrdo com os orçamentos anuais, previamente aprovados.

§ 2.º - O prefeito municipal, o contador e o tesoureiro serão pessoalmente responsaveis pela exatidão e preparo oportuno desses balancetes.

§ 3.º - Uma copia do balencete mensal, depois de submetido á apreciação do Conselho Consultivo será publicada no "Diario Oficial", uma outra será afixada na Prefeita Municipal, em parte acessivel ao publico, e uma terceira remetida até o dia 15 de cada mês o mais tardar, ao Departamento da Administração Municipal.



CAPITULO XIII

Balanço anual

Art. 98. - O exercicio financeiro começará em 1.º de janeiro e terminará em 31 de janeiro do ano seguinte.

§ unico - O ano financeiro coincide com o civil.

Art. 99. - Pertencem ao exercicio financeiro sómente as operações relativas aos serviços feitos pela ou para a municipalidade e aos direitos adquiridos dor ela oa os seus credores dentro do ano financeiro.
Art. 100. - O periodo adicional será empregado, até 31 de janeiro, na realisação das operações da receita e despesa que se não ultimarem dentro do ano financeiro; e de 1 a 28 de fevereiro na liquidação e encerramento das contas do exercicio.

§ 1.º - Não se poderá dentro daquele periodo empenhar despesa nova por conta do exercicio, senão pagar apenas as que tiverem sido empenhadas até á expiração do ano financeiro.

§ 2.º - A despesa empenhada dentro do ano financeiro e que não tiver sido paga até 31 de janeiro, será liquidada como despesa de exercicios findos (art. 49 do Codigo).

Art. 101. - Depois de 31 de janeiro perderão o vigor todos os creditos, orçamentarios, bem como os suplementares o extraordinario, na parte não empenhada.
Art. 102. - Os creditos especiais vigorarão no maximo durante cinco exercicios; mas os saldos verificados anualmente serão transportados de um exercicio para outro por um ato do prefeito. Depois de quinquenio precisarão de nova autorisação.
Art. 103. - As contas do balanço do exercicio financeiro, a serem remetidas até 28 de fevereiro de cada ano ao Departamento da Administração Municipal, compreenderão:
I - A conta do orçamento.
II - O balanço do patrimonio.
Art. 104. - A conta do orçamento conterá:
I - A receita orçada, a arrecadada e a por cobrar.
II -  A despesa fixada na lei anual, ou em creditos especiais, suplementares e extraordinario e a efetivamente realisada; as despesas que deixaram de ser pagas; os excessos de credito em cada verba.
III - O resultado sintetico da execução do orçamento, atravez do balanço da receita e despesa.

§ unico - Com relação tanto á receita como á despesa serão anexadas as tabelas parciais necessarias para esclarecimento das contas.

Art. 105. - O balanço do patrimonio abrangerá:
I - Todos os bens imoveis do municipio, com a indicação das modificações operadas durante o exercicio e a avaliação dos bens moveis, pelo inventario destes.
II - A divida ativa e passiva.
III - Os saldos em caixa, nos bancos, nas caixas economicas ou nas coletorias estaduais, que passam para o exercicio seguinte.
Art. 106. - Antes de se proceder ao balanço, é mister que todos os livros analiticos, que desdobram contas do razão, tenham os seus saldos conferidos com as respectivas contas.
Assim:
1) - A soma dos saldos do Registo Analitico da Receita, na parte dos titulos representativos da renda ordinaria, conferirá com o saldo da conta de Renda Ordinaria, do razão; o mesmo fato entre a soma dos saldos das contas em que se desdobra a renda extraordinária a legislativa conta do razão.
2) - As somas dos saldos dos diversos grupos de título do Registro Analítico da Despesa, com as respectivas contas do razão.
3) - A conta Caixa Economica com o saldo acusado na caderneta; se o deposito fôr em uma filial ao Banco do Brasil, com o saldo avisado pelo Banco; fôr na colectoria estadual, com o proprio saldo apresentado pela coletoria.
4) - A conta de proprios do municipio com o Registro dos proprios.
5) - A conta de moveis com o inventario procedido nos moveis.
6) - Os materiais de consumo existentes no almoxarifado serão inventariados e avaliados e o saldo da conta do Almoxarifado será pposto de acordo com o inventario.
7) - Assim se farão as conferencias das demais contas desdobradas em livro analitico.
Art. 107. - Feitas as conferencias, encerram-se as contas dos livros analiticos; as contas indicadoras de renda arrecadada com a transformação dos respectivos saldos para "Renda e Despesas"; as referentes as despesas pagas, com a transferencia dos seus saldos para a mesma conta de "Renda e Despesas"; a que registrarem os valores ativos (proprios, moveis, almoxarifado, dinheiro em caixa, no banco, na coletoria ou na caixa economica, bens diversos, etc.)serão encerrados por saldo e reabertas na mesma data; o mesmo fato com as contas dos livros analiticos que registem credores da municipalidade.
Art. 108. - Encerrados os livros auxiliares em data de 31 de janeiro de 19 .......... fazem-se os lançamentos no diario:
a) - para apuração do saldo ou deficit economico.
b) - para determinação do patrimonio liquido.

APURAÇÃO DO SALDO OU DEFICIT ECONOMICO

1) - Encerram-se, por meio de um lançamento do extorno, as contas de previsão, quer da renda, quer da despesa.


 
Quando houver creditos adicionais, a conta da Despesa Municipal - c/ de Previsão estará, naturalmente acrescida em relação ás previsões iniciais, das previsões adicionais.
2) Apura-se o resultado economico do exercicio: saldo.

A despesa das municipalidades em caso algum poderá exceder á arredacadção ordinaria e extraordinaria, de acordo com o Decreto Federal n. 20348 e 29-8-931, confirmado pelo CODIGO DE CONTABILIDADE MUNICIPAL, art. 18, .§ unico.


 

DETERMINAÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO


Apurado o resultado do exercício (saldo de 76:400$000) faz-se a determinação do patrimonio liquido, com os seguintes lançamentos:




Com os lançamentos completos das variações havidas no patrimonio municipal, durante o exercicio - o saldo final da conta "Variações no Patrimonio" dará o aumento do patrimonio liquido (saldo credor) ou a sua, diminuição (saldo devedor).



Quando a municipalidade possuir mais dividas do que elementos ativos, em lugar do que Patrimonio Liquido surgirá a conta Passivo Descoberto, para contrabalançar a diferensa entre o ativo e o passivo.

Transferido para Patrimonio Liquido o resultado final do exercicio daa Variações no Patrimonio, extrai-se o ultimo balancete de verificação do razão, os saldos acusados nas diferentes cartas desee balancete irão formar o balanço final. 



ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA ESCRITURAÇÃO DO EXERCICIO

Art. 110. - Encerrada a escrituração orçamentaria, como foi, encerra-se tambem a patrmonial, a com tranferencia dos diversos saldos ativos e passivos para o exercício seguinte: 


Art. 111. - Apoiados nos resultados finais demonstrados com o encerramento das contas do exercicio, preparam-se as demonstrações a serem enviadas ao Departamento da Administração Municipal, com o visto previo dos respectivos Conselhos Consultivos:






CAPITULO XIV

Distrito de Paz

Art. 112. - Para o registo da renda e da despesa dos distritos de paz serão adotados os seguintes titulos:

Renda Ordinaria do Distrito de Paz
Renda Extraordinaria do Distrito de Paz
Despesa do Distrito de Paz

Esses titulos serão todos genericos e assim aparacerão nos balancetes e balanços; ao balancete de Junho e ao balanço do exercicio juntar-se-ão demonstrações analiticas, tanto da renda, como da despesa, dos diferentes distritos de paz do municipio, em anexo.

Algumas observações sobre o Balanço da Receita e Despesas

Na receita entram:
a) - como receita orçamentaria:
1) - a Renda Ordinaria;
2) - a Renda Extraordinaria,
b)como receita extraorçamentaria:
1) - emissão de notas promissorias devidamente autorizadas;
2) - os emprestimos internos, autorizados pelo Departamento da Administração Municipal, com previa, audiencia do respectivo Conselho Consultivos;
3) - as importancias recebidas em depositos, inlusive em c|c.;
4) - os suprimentos de caixa recebidos no periodo adicional, etc,;
c) - como saldos do exercicio anterior,
1) - o saldo de caixa;
2) - o saldo no Banco do Brasil, na Coletoria estadual ou na Caixa Economica.
Na despesa figuram:
a) - A despesa orçamentaria, especificadas em seus diferentes titulos;
b) - A despesa extraorçamentaria;
1) - Resgate do notas promissorias;
2) - Restituição de depositos, inclusivé os em c|c.;
3)  - Os suprimentos da caixa, feitos em Janeiro ao exercicio anterior;
c) - Os saldos que passam para o exercicio seguinte;
1) - Em Caixa:
2)- No Banco do Brasil, na, caixa economica ou na coletoria estadual.

Observações sobre o "Patrimonio Liquido"

As modificações que se dão no Patrimonio são, durante o exercicio, registadas na conta "Variações no Patrimonio": apuradas todas as variações, esta ultima conta é encerrada, com a transferencia
A demonstração das modificaçõe hade de seu saldo para "Patrimonio Liquido". vidas no Patrimonio Liquido é obtida com o auxilio dos lançamentos registados, na conta intermediaria "Variações no Patrimonio",

Elementos ativos do balanço

Uma demonstração analitica deve acompanhar cada um dos elementos ativos do balanço.

1.º) - Proprios da Municipalidades Proprios no inicio do exercicio

Adquirido no exercicio
Vendidos
Depreciação
Proprios que passam para o novo exercicio.

2.º) - Valores pertencentes à Municipalidade

(Apolices estaduais ou federais, ações de companhias de interesse local). Existentes no inicio; adquiridas. Vendidas: saldo para o exercicio futuro.

3.º) - Bens Industriais

(Rêde de aguas; rêde do esgotos; linhas e aparelhos telefonicos; automoveis; e auto-onibus de linhas de automoveis).
Idem, como nos proprios.
4.º) - Moveis
Relacionados a avaliados.

5.º) - Semoventes

Se houver (a conta será de Semoventes), serão relacionados e inventariados.

6.º) - Almoxarifado Os artigos serão relacionados.

7.º) - Divida ativa

Devidamente relacionada.
Conferencias

1.º) - Os livros de lançamentos são escriturados pelos talões de lançamentos; as colunas das importancias, nos livros de lançamentos, serão somadas, de modo a se obter o total de cada lançamento.
2.º) - Os Impostos e taxas se cobram nas tesourarias mediante guias expedidas pela contabilidade; o total diario arrecadado conferirá com a soma das guias expedidas pela contabilidade.
3.º) - Toda despesa antes de paga deve ser empenhada.
4.º) - Os empenhos não podem exceder ás dotações orçamentaria e de creditos adicionais.
5.º) - A despesa paga, mais a que ficou por pagar, não podem exceder á empennhada.
6.º) - Nada entra ou sáe do almoxarifado sem o respectivo pedido.
7.º) - A baixa dos objetos imprestaveis só póde ser dada com o parecer de uma comissão nomeada pelo Prefeito.
8.º) - O pagamento sem verba é considerado alcance, respondendo solidariamente quem o fizer e quem o determinar.
9.º) - A troca de verbas importa em alcance.
10.º) - As 2.as vias das faturas, com o registo dos respectivos empenhos, devem ser enviadas, com o balancete mensal, ao Departamento da Administração Municipal.
11.º) - O aceite de notas promissorias, de titulos que importem em divida para a municipalidade só poderá darse com expressa autorização do Deparmento da Administração Municipal e prévia audiencia do respectivo Conselho Consultivo.
12.º) - Os lançamentos de impostos estão sujeitos á revisão dos fiscais do Departamento da Administração municipal.
13.º) - Com o balancete do 1.º semestre os prefeitos municipais farão ao Departamento da Administração Municipal uma exposição dos negocios do municipio e explicarão os resultados da exercução dos respectivos orçamentos.
14.º) - Encerrado o exercício, apresentarão o balanço, acompanhado de circunstanciado relatorio e de todas as demonstrações exigidas pelo CODIGO DE CONTABILIDADE MUNICIPAL.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1931.

CEL. MANOEL RABELLO.

Publicado no Departamento da Administração Municipal aos 18 de dezembro de 1931.

Waldemar Levy Cardoso

Diretor.