DECRETO N. 5.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1931
Institue o CODIGO DE CONTABILIDADE pra uso das Prefeituras Municipais do Estado.
O CIDADÃO MANOEL, RABELLO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe confere o Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e em
cumprimento ao disposto no numero 4, do artigo 2.º, do Decreto Estadual
numero 4.918, de 3 de março do corrente ano, combinado com o Decreto
Federal numero 20.348, de 29 de agosto deste ano, artigo 13, numero X,
decreta, para uso das municipalidades do Estado de S. Paulo, o seguinte
CODIGO DE CONTABILIDADE MUNICIPAL E RESPETIVAS INSTRUÇÕES:
Art. 1.º - A Contabilidade das Municipalidades compreende todos
os atos relativos ás contas de gestão do patrimonio municipal, á
inspeção e registo da receita e despesa municipais, sob a imediata
direção da repartção de Contabilidade das Prefeituras Municipais e
fiscalzação do DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 2.º - O registo das operações de contabilidade far-se-á
pelo metodo das partidas dobradas, de acôrdo com as fórmulas e modelos
que acompanham as instruções para a execução de presente Codigo.
Art. 3.º - As prefeituras municipais organizarão mensalmente um
balancete da receita e despesa, no qual constarão; a receita arrecadada
até o mês anterior; a arrecadação do mês a que se referir o balancete;
o total arrecadado; a despesa paga até o mês anterior; a despesa paga
no mês a que se referir o balancete; o total pago.
§ 1.º - Nos balancetes mensais a receita e a despesa serão
rigorosamente classificadas de acôrdo com os orçamentos anuais,
préviamente aprovados pelo DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
depois de ouvido o Conselho Consultivo Municipal,
§ 2.º - O prefeito municipal, o contador e o tesoureiro serão
pessoalmente responsaveis pela exatidão preparo oportuno desse
balancete.
§ 3.º - Depois de
submetida á apreciação do Conselho Consultivo
Municipal, uma cópia do balancete mensal será publicada
no "Diario-Oficial"; uma outra será afixada na prefeitura
muniicpal, em parte
accessivel ao publico e uma terceira remetida até o dia 15 de
cada mês,
o mais tardar, ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL.
Art. 4.º - A' proporção que durante o exercicio forem sendo
lançados os impostos, uma relação ou ról de cada lançamento será
igualmente enviado ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, com os
mesmos detalhes que constarem nos registos das prefeituras municipais;
uma outra cópia será posta á disposição do publico, para ser examinada
por todos quantos o quizerem.
Art. 5.º - Com o balancete de junho os prefeitos municipais
farão, ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, uma exposição dos
negocios municipais, cotejando os resultados da execução orçamentaria
com a respectiva previsão e propondo as medidas que julgarem util ao
desenvolvimento do município - balanço este que será apresentado até 28
de fevereiro de cada ano.
§ unico - No balancete
semestral e no balanço anual, tambem submetidos á
apreciação do Conselho Consultivo Municipal, serão
feitas:
a) - comparação dos dados desse balancete ou desse balanço com os do mesmo semestre do exercicio anterior
b) recapitulação do estado economico e financeiro do municipio
ao se inaugurar o regimen revolucionario e na data do balancete do
semestre ou do balancete anual;
c) - relação das obras publicas realizadas e serviço de dividas, porventura existentes.
CAPITULO II
Do exercicio financeiro
Art. 6.º - O exercicio financeiro começará em 1.º de janeiro e terminará em 31 de janeiro do ano seguinte:
§ unico - O ano financeiro coincide com o ano civil.
Art. 7.º - Pertencem ao exercicio financeiro sómente as
operações relativas aos serviços feitos pela ou para a municipalidade e
aos direitos adquiridos por ela ou os seus credores, dentro do ano
financeiro.
Art. 8.º - O período adicional será empregado, até 31 de
janeiro, na realização das operações de receita e despesa que se não
ultimarem dentro do ano financeiro; e de 1.º a 28 de fevereiro na
liquidação e encerramento das contas do exercicio.
§ 1.º - Não se poderá, dentro daquele periodo, empenhar despesa
nova por conta do exercicio, sinão pagar apenas as que tiverem sido
empenhadas até a expiração do ano financeiro.
§ 2.º - A despesa
empenhada dentro do ano financeiro e que não tiver sido paga
até 31 de janeiro, será liquidada na fórma do art.
49.
Art. 9.º - Depois de 31 de janeiro perderão o vigôr todos os
creditos orçamentarios, bem como os suplementares e extraordinarios, na
parte não empenhada.
Art. 10. - Os creditos especiais vigorarão, no maximo, durante
cinco exercicios; mas os saldos verificados anualmente serão
transportados de um exercicio para outro por um ato do prefeito. Depois
do quinquenio precisarão de nova autorização.
Art. 11. - Até 31 de outubro o prefeito enviará ao DEPARTAMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, depois de ter ouvido o Conselho Consultivo
Municipal, a proposta de fixação de despesa, com o calculo da receita
geral do municipio; esta proposta, uma vez aprovada pelo Governo,
servirá de base para o orçamento.
Art. 12. - A proposta do prefeito será acompanhada dos seguintes documentos:
I - Tabela explicativa de
todas as verbas de despesa, de que constem discriminadamente as
relativas ao pessoal e ao material, com a menção das leis que
determinarem ou autorizarem a despesa; o confronto das verbas propostas
com as que vigoraram no exercicio anterior; o motivo da divergencia que
o confronto demonstrar, e bem assim a indicação da especie em que deve
ser realizada a despesa.
II - Quadros demonstrativos
dos titulos de receita com indicação das leis que os regerem, das
rendas arrecadadas aos tres ultimos exercicios e a média dessas
arrecadações confrontada com o calculo da receita.
Art. 13. - A proposta terá a fórma de projeto de lei com a
especialização, em artigos sucessivos, na primeira parte da despesa a
fixar, na segunda do calculo da receita, conforme os diferentes titulos
de renda, dividida a receita municipal em ordinaria, extraordinaria e
extraorçamentaria.
Art. 14. - A receita ordinaria compreenderá:
I - A renda tributaria.
II - A venda patrimonial,
proveniente dos bens imoveis do municipio, da renda de capitais e da
exploração dos bens moveis.
III - A renda Industrial,
oriunda do serviço de aguas, taxa sanitaria, serviços telefônicos,
iluminação publica e particular, institutos de instrução e assistencia
e quaisquer outros serviços industrias da municipalidade.
Art. 15. - A receta extraordinaria resultará:
I - Da cobrança da divida ativa.
II - Das rendas eventuais,
tais como multas, restituições á Fazenda,
alienação de bens moveis ou imoveis e de donativos.
§ unico. - A restituição de quantia indevidamente paga pela
Fazenda Municipal só será escriturada como receita extraordinaria si
ocorrer em exercicio diferente do do pagamento.
Quando feitas as duas operações no mesmo exercicio, motivarão uma anulação de despesa.
Art. 16. - A receita extraorçamentaria compreenderá:
I - O produto de emprestimos, internos ou externos, devidamente autorizado pelo Governo.
II - Os depositos para garantia de contratos.
III - A
arrecadação por conta do Estado, da União, de
outras municipalidades ou de instituições de caridade.
IV - Os adeantamentos acidentalmente recebidos em . conta corrente.
Art. 17. - As contas do balanço do exercício financeiro, a serem
remetidas, até 28 de fevereiro de cada ano, ao DEPARTAMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL compreenderão:
I - A conta do orçamento.
II - O balanço do patrimonio.
Art. 18. - A conta do orçamento, que será,
organizada de acôrdo com as instruções e modelos
anexos ao presente codigo, conterá;
I - A receita orçada, a arrecadada e a por cobrar.
II - A despesa fixada na lei
anual, ou em creditos especiais, suplementares e extraordinarios e a
efetivamente realizada; as despesas que deixarem de ser pagas; os
excessos de credito em cada verba.
III - O resultado
sintético da execução do orçamento,
através do balanço da receita e despesa.
§ unico - Em relação, tanto á receita á receita como á despesa,
serão anexadas as tabelas parciais necessarias para esclarecimento das
contas. A despesa total, resultante dos creditos ordinarios,
extraordinarios e especiais, não poderá exceder ao total arrecadada
(renda ordinaria e extraordinoria).
Art. 19. - O banlanço do patrimonio abrangerá:
I - Todos os bens imoveis do
municipio, com a indicação das modificações operadas durante o
exercicio e a avaliação dos bens moveis pelo inventário destes.
II - A divida ativa e passiva.
III - Os saldos em caixa, nos bancos, nas caixas economicas ou nas coletorias estaduais, que passam para o exercicio seguinte.
CAPITULO III
Da receita municipal
Art. 20. - A arrecadação da receita municipal devidamente orçada
e aprovada far-se-á em dinheiro corrente, sob a imediata fiscalização
do contador da Prefeitura, do tesoureiro e dos demais funcionarios para
isso designados, sendo pessoalmente responsavel o funcionario que der
causa a extravio de rendas ou emissão de cobrança, por desleixo ou
inexecução dos preceitos regulamentares, e os superiores, em ordem
jierarquica, que deixarem de promover a efetiva responsabilidade dos
seus subalternos.
Art. 21. - Não será admitida a compensação da obrigação de pagar
ou recolher rendas municipais com direito creditorio contra, a Fazenda
Municipal, salvo disposição expressa de lei em contrario ou autorização
do Governo do Estado nesse sentido.
Art. 22. - A arrecadação da receita proveniente de imposto,
dependerá sempre da inserção deste na lei do orçamento. Qualquer outra
fonte de receita, porém, creada em lei ordinaria, deverá ser
arrecadada, embora, não contemplada na referida lei do orçamento.
§ unico - No caso de alteração ou creação de impostos, com
audiencia prévia do respectivo Conselho Consultivo, tais dispositivos
só entrarão em vigor após a publicação da lei no "Diario Oficial do
Estado" e afixação aos logares do estilo, na Prefeitura Municipal,
procedendo-se á cobrança nesse período de acôrdo com as taxas
anteriores, salvo se a mesma lei fixar prazos maiores.
Art. 23. - As rendas municipais que não forem arrecadadas até 31
de dezembro, constituirão divida ativa, e deverão ser registadas, para
a sua cobrança imediata.
Art. 24. - Os funcionarios encarregados da arrecadação ou
cobrança de rendas da municipalidade serão responsaveis pela efetiva
percepção das rendas que lhes competirem arrecadar.
§ 1.º - Antes de obterem baixa das certidões ou titulos de
arrecadação não realizada, deverão provar que praticaram oportunamente
todas as diligencias necessarias para a cobrança.
§ 2.º - No caso de apurar-se a negligencia, na falta de
arrecadação de qualquer quantia, por parte dos recebedores ou dos
funcionarios incumbidos da fiscalização, serão eles solidariamente
responsabilizados pelos prefeitos ou pelo DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL.
§ 3.º - Os funcionarios incumbidos da cobrança executiva dos
creditos da municipalidade devolverão as certidões recebidas que não
forem cobradas no prazo de dois anos, a contar de 31 de dezembro do ano
da remessa.
§ 4.º - Os prefeitos poderão encarregar da cobrança executiva os
promotores publicos das respectivas comarcas, mediante a percentagem de
dez por cento sobre o que efetivamente fôr cobrado, nas dividas já
ajuizadas.
§ 5.º - Ao promotor ou outro qualquer advogado, para isso
contratado, que se mostrar negligente na execução das cobranças
executivas, além de ser obrigado a resarcir os danos que a sua
negligencia acarretar aos cofres municipais, será cassada a procuração
de representante do fisco municipal nas cobranças, executivas.
§ 6.º - A arrecadação executiva far-se-á mediante guia expedida
pela promotoria, sendo o recibo da cobrança passado pelo tesoureiro
municipal.
§ 7.º - E' expressamente vedado, sob pena de responsabilidade
criminal, aos senhores promotores publicos ou aos advogados
encarregados da cobrança executiva, o receber dos executados a
importancia das execuções ou o firmar qualquer recibo que importe em
quitação parcial ou total da divida.
Art. 25. - Os agentes responsaveis pelos dinheiros municipais não
serão exonerados da responsabilidade de fundos perdidos ou furtados,
senão mediante prova de força maior e de haverem sido observadas todas
as cautelas e prescrições regulamentares, excluindo culpa, mesmo leve,
dos agentes.
Art. 26. - As importancias entradas, a qualquer titulo, nos
cofres das repartições municipais, serão levados á conta da Fazenda
Municipal e devidamente escrituradas na sua contabilidade.
Art. 27. - Os depositos feitos a qualquer título nos cofres municipais terão escrituração especial.
Art. 28. - Uma vez lançado nos registros municipais o nome de
qualquer contribuinte como devedor de determinado imposto, a alteração
do quantum lançado só poderá ser efetuada mediante requerimento ao
prefeito, em processo devidamente informado pelo funcionario lançador.
§ unico - O funcionario
que efetuar alterações sem despacho prévio do
prefeito, fica responsavel pela diferença havida.
Art. 29. - De todos os lançamentos para pagamento de impostos
cabe recurso ao prefeito em primeiro logar e em ultimo ao DEPARTAMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
CAPITULO IV
Da despesa municipal
Art. 30. - A despesa das municipalidades será efetuada de acôrdo
com as leis orçamentarias e especiais aprovadas pelo DEPARTAMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ouvido préviamente o Conselho Consultivo.
Art. 31. - Os funcionarios administrativos que praticarem atos
contrarios a tais leis, incorrerão, além da responsabilidade criminal,
em multas de 200$000 a ..... 5:000$000, que serão impostas pelo
prefeito ou pelo DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 32. - A execução das leis de despesas far-se-á estritamentre
segundo as discriminações das tabelas esplicativas, de que trata o
artigo 12, ou das demonstrações enviadas, com prévia audiencia do
Conselho Consultivo, ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL para a
concessão de creditos adicionais, observadas as alterações sofridas por
tais creditos, antes de convertidos em lei.
Art. 33. - O empenho da despesa não poderá exceder, em hipotese
alguma, ás quantias fixadas nos orçamentos ou nas leis de creditos
adicionais.
Art. 34. - Ninguem perceberá vencimentos ou gratificação pelos
cofres da municipalidade, sob qualquer titulo ou pretexto, sem que seja
expressamente autorizado por lei.
Art. 35. - Os funcionarios municipais que ordenarem fornecimentos
ou prestação de serviços de custos excedente ás quantias préviamente
fixadas na lei orçamentária ou em leis de creditos adicionais, ficarão
reponsaveis pelo pagamento das quantias em excesso.
§ 1.º - Nas penas do artigo 31, incorrerá o funcionario que
imputar a qualquer rubrica do orçamento, despesas nela não
compreendida, segundo as tabelas definitivas.
§ 2.º - E' vedado aumentar os créditos votados com quaisquer
recursos ou rendas dos serviços, inclusive multas, que constituirão
renda eventual.
Art. 36. - Ao empenho da depesa deverá preceder contrato, mediante concorrencia publica:
a) - para fornecimento, embora parcelados, custeados dos por creditos superiores a 2:000$000;
b) - para execução de quaisquer obras publicas municipais em identicas condições.
§ 1.º - Verificada, em primeiro logar, a idoneidade dos
concorrentes, será escolhida, salvo outras razões de preferencia
antecipadamante assinaladas nos editais, a proposta mais barata, que
não poderá exceder os preços correntes na praça.
Poderá ser preferida mais de uma proposta quando a concorrencia se
fizer por unidade e o menor preço desta, em relação á mesma qualidade,
diversificar em cada uma daquelas.
§ 2.º - As propostas serão entregues lacradas e abertas e lidas
deante de todos os concorrentes que ser apresentarem para assistir a
essa formalidade. Depois de abertas, serão rubricadas pelos
funcionarios que estiverem presidindo a concorrencia e por um dos dois
dos concorrentes especialmente convidados para esse fim.
§ 3.º - Haja ou não declaração no edital, presume-se sempre que
o governo municipal se reserva o direito de anular qualquer
concorrencia, por despacho motivado, se houver justa causa.
Art. 37. - Para o fornecimento ordinario ás prefeituras
municipais, poderão os prefeitos estabelecer o regimento de
concorrencias permanentes, inscrevendo-se, nas contabilidade das
Prefeituras, os nomes dos negociantes que se propuzerem a fornecer os
artigos de consumo habitual, com a indicação dos preços oferecidos,
qualidade e mais esclarecimentos reputados necessarios.
§ 1.º - A inscrição far-se-á mediante requerimento ao prefeito,
acompanhado das informações necessarias ao julgamento da idoneidade do
proponente, indicação dos artigos e preços dos fornecimentos
pretendidos.
§ 2.º - Julgada dentro de dez dias a idoneidade de proponente,
será ordenada a sua imediata inscrição, se este subordinar-se ás
condições exigidas para o fornecimento.
§ 3.º - Os preços oferecidos não poderão ser alterados antes de
decorridos quatro mêses da data da inscrição, sendo que as alterações
comunicadas em requerimento, só se tornarão efetivas após quinze dias
do despacho, que ordenar a sua anotação.
§ 4.º - O fornecimento de qualquer artigo caberá ao proponente
que tiver oferecido preço mais barato, não podendo, em caso algum, o
negociante inscrito recusar-se a satisfarzer a encomenda, sob pena de
ser excluir o seu nome ou firma do registro ou inscrição e de correr
por conta dele a diferença, perdendo, além disso, a respectiva caução.
Art. 38. - Em todos os fornecimentos feitos ás repartições
publicas municipais, serão preferidos, em igualdade de condições,
proponenetes nacionais.
Art. 39. - Para a validade dos contratos, serão necessárias as seguintes formalidades:
a) - que sejam celebrados por autoridade competente para
empenhar despesa, em virtude de lei ou delegação, observadas as
condições desta;
b) - que sejam realizados para a execução de serviços
autorizados na lei e dentro do quantitativo e duração dos creditos á
conta dos quais deva correr a despesa;
c) - a citação expressa, em suas clausulas, da lei que os autoriza e a verba ou credito por onde deve correr;
d) - que neles se faça a indicação minuciosa e especificada dos
serviços a se realizarem e dos objetos a serem fornecidos e os
respectivos preços;
e) - que guardem conformidade com as propostas preferidas;
f) - que respeitem as disposições do direito comum e da legislação fiscal.
Art. 40. - As cauções que deverão ser estatuidas em todos os
contratos com a Fazenda Municipal, só poderão ser restituidas mediante
prova da execução ou rescisão legal dos contratos.
Art. 41. - Dos fornecimentos e serviços feitos ás Camaras, serão
entregues aos interessados recebidos de que constem minuciosamente o
nome do credor, o material fornecido ou serviço feito, o nome do
funcionario que recebeu o fornecimento ou que verificou o serviço e o
preço estipulado.
§ 1.º - Os recibos serão destacados de livros talões,
devidamente autenticados, em que serão lavrados termos de abertura e
encerramento, respectivamente, no primeiro e no ultimo dia do ano
financeiro.
§ 2.º - A
prestação de serviços por funcionarios, empregados
e operarios será verificada pelas folhas de ponto diario.
Art. 42. - Ao pagamento de
credores das municipalidades por serviços ou fornecimentos,
feitos, precederá, o seguinte processo:
a) - os credores apresentarão dentro de trinta dias, da data do
fornecimento ou da realização do serviço, as respectivas contas ou
faturas, em duplicata, acompanhadas dos recibos de que trata o artigo
anterior, e de que se lhes darão tambem recibos;
b) - os chefes das repartições, logo que recebam as contas,
ordenarão qua se proceda á verificação da entrada do material e da
respectiva escrituração, ou da prestação do serviço e, isso apurado,
que se faça a classificação da despesa no verso das contos e o devido
lançamento destas na escrituração da despesa empenhada, o que tudo se
fará dentro de oito dias, sob pena de multa da forma do artigo 31.
Art. 43. - Para que possam ser cumpridas as ordens de pagamento, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
a) - haver sido a despesa imputada ao titulo orçamentario devido
ou computada em credito adicional, e deduzida dos saldos
correspondentes;
b) - haver sido a despesa liquidada á vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido em lei;
c) - guardarem conformidade com os contratos de que dependerem;
d) - trazerem na declaração do registro da despesa, o visto do
contador ou chefe de contabilidade da prefeitura e o pague-se assinado
pelo prefeito, com a indicação da quantia a pagar por extenso e a data
do despacho.
Art. 44. - As segundas vias das contas ou faturas, bem como das
folhas de pagamento do pessoal e das ordens ed adeantamento serão
enviadas para a necessaria conferencia, ao DEPARTAMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, conjuntamente ao balancete mensal, de que
trata o artigo 2.º, .§ 3.º; nessas segundas vias, além do recibo dos
interessados, deverá constar o registo da despesa, com as formalidades
estatuídas na letra d deste artigo.
Art. 45. - Sob responsabilidade estrita dos pagadores, nenhuma
ordem de pagamento será cumprida, sem que dela constem as formalidades
estabelecidas no artigo anterior.
Todos os pagamentos efetuados em contradição com o disposto no presente
artigo, levar-se-ão á conta de alcance aos mesmos pagadores.
Art. 46. - As ordens de adeantamento serão escrituradas como
despesa efetiva e lançadas nos debitos dos responsaveis em livro de
contas correntes.
§ 1.º - Os adeantamentos só serão feitos em casos excepcionais,
pois as despesas deverão ser, devidamente comprovadas, liquidadas pelas
tesourarias municipais.
§ 2.º - No caso de restituição de saldos, proceder-se-á de acôrdo com o artigo 61.
Art. 47. - Da aplicação dada aos adeantamentos, prestarão os
funcionarios contas á repartição competente, dentro do prazo de noventa
dias do recebimento, sob pena de multa de 1% ao mês, calculada sobre o
total do adeantamento até a data da entrega da conta e restituição dos
saldos, salvo caso de força maior.
§ unico - Si, além disso, os responsaveis não apresentarem as
contas até trinta dias após o ano financeiro, o adeantamento será
considerado alcance, anulando-se a escrituração da despesa e
promovendo-se contra eles o executivo fiscal.
Art. 48. - Os credores que não tiverem sido pagos até o dia 31 de
janeiro, do prazo adicional ao ano financeiro, só serão pelo processo
logo a seguir determinado para as dividas de exercicios findos.
Art. 49. - Por dívida de exercicios findos compreende-se a que
provier de fornecimentos ou serviços feitos ás camaras municipais no
decorrer do ano financeiro de exercicio encerrado
O ano da entrada do fornecimento das repartições, ou da época da
realização do serviço, determinará o exercício a que pertence a divida.
Art. 50. - As dividas de exercicio findo, já registradas como
despesa empenhada, serão, logo após o termo do exercicio, escrituradas
em contas a pagar de exercicios findos e o pagamento só será efetuado
depois de devidamente empenhada a despesa na verba de "EXERCICIOS
FINDOS", do ano em que se der o pagamento.
§ 1.º - Os registros de "EXERCICIOS FINDOS" serão periodicamente
revistos, para exclusão das dividas de prescrição quinquenal ou menor,
de acôrdo com o Codigo Civil.
§ 2.º - Anualmente os orçamentos de despesa trarão a dotação
orçamentaria necessaria para o pagamento das despesas de exercicios
findos.
Art. 51. - O poder executivo municipal poderá abrir creditos
extraordinarios, suplementares e especiais que se fizerem necessarios
nas seguintes condições:
§ 1.º - Os creditos extraordinarios serão abertos em qualquer
mês no exercicio, para ocorrer ás despesas em caso de calamidade
publica, epidemias e serviços inadiaveis.
Precederá á abertura do credito, a competente consulta, motivada, ao
DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e respeitiva aprovação, depois
de ouvido o Conselho Consultivo Municipal.
§ 2.º - Os creditos suplementares serão abertos decorridos dez
mêses do exercicio financeiro, para suplementação de verbas, que se
mostrarem ao de todo insuficientes.
Taís creditos, antes de abertos, serão submetidos á deliberação e
aprovação do DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, com audiencia
prévia do Conselho Consultivo Municipal.
§ 3.º - Os creditos autorizados em leis especiais serão
igualmente abertos mediante aprovação do mesmo DEPARTAMENTO e audiencia
do Conselho Consultivo.
CAPITULO V
Dos bens publicos
Art. 52. - Os prefeitos municipais promoverão, no mais bréve
prazo possivel, o inventario de todos os bens imoveis das
municipalidades, discriminando os que estiverem aplicados nos serviços
municipais, nos estaduais ou nos federais, indicando todos os elementos
necessarios ao conhecimento deles e do respetivo valôr.
Art. 53. - Cada prefeitura levantará tambem, no mais bréve prazo
possivel, o inventario do material permanente ou de consumo existentes
nas repartições municipais; serão dadas as providencias necessarias
para a regular escrituração de todo esse material, existente nos
almoxarifados minicipais.
§ unico - A escrituração será feita de acôrdo com os modelos
dados nas instruções anexas ao presente Codigo, de modo que se possa
conhecer com clareza:
1.º) - as entradas de material, com sua quantidade, qualidade, peso, causa da aquisição e nome do fornecedor
2.º) - as saídas, com iguais especificações e que só se darão com
pedidos das repartições onde se dér o consumo, devidamente visados
pelos chefes de serviço ou pelos construtores de obras municipais.
Art. 54. - Um boletim diario do movimento dos almoxarifados será
enviado para as respetivas prefeituras, em duas vias, uma das quaes se
arquivará na Diretoria da Contabilidade Municipal e a outra colocada em
pasta de arquivo dequada, ficará no gabinete do prefeito em lugar
apropriado para ser examinada por todos quantos o quizerem.
Art. 55. - Uma vez concluido o inventario dos bens imoveis, uma
cópia desse inventario será enviada ao DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, fato esse que se repetirá, periodicamente, por ocasião dos
balanços anuais.
CAPITULO VI
Dos responsaveis por bens municipais
I - Das cauções
Art. 56. - Os funcionarios encarregados de pagamentos,
arrecadação ou guarda de dinheiros municipais ou responsaveis por
quaisquer bens das municipalidades, só entrarão em exercício após
haverem prestado as cauções fixadas em regulamentos, ou, em falta
destes em tabelas organizadas treinalmente pelos prefeitos e submetidas
á aprovação do DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, com prévia
audiencia do Conselho Consultivo Municipal.
§ unico - Será responsável solidariamente pelo alcance, até o
limite da caução regulamentar, o prefeito que houver permitido o
exercicio de qualquer funcionario, independente da caução, salvo o caso
de substituição interina ou eventual do funcionario responsavel, por
falecimento ou falta imprevista deste.
II - Da tomada de contas
Art. 57. - A tomada de contas dos tesoureiros e pagadores
municipais, será feita mensalmente, dando-se balanço nos repectivos
cofres todos os mêses.
§ unico - Diariamente, no entanto, os tesoureiros apresentação
ás diretorias de contabilidade respectivas as guias que servirem de
base para os recebimentos, bem como os documentos comprobatorios da
despesa, examinadas essas guias e documentos, quer sob o ponto de vista
legal, quer sob o aritimetico, servidão, constada a sua regularidade e
exatidão para comprovação dos lançamentos a se fazerem nos livros da
diretoria de contabilidade municipalidade.
Art. 58. - A tomada de contas dos almoxarifados e encarregados da
guarda de bens municipais far-se-á semestralmente, á vista da
escrituração do almoxarifado, notas de recebimento do material e
pedidos de entrega.
§ 1.º - exoneração da responsabilidade decorrente da falta,
deterioração ou diminuição dos bens publicos, por caso fortuito, força
maior ou natural perecimento, verificar-se-á mediante prova rigorosa do
fato, de que resulte convicção de inimputabilidade do agente por dólo
ou culpa, mesmo leve, oriunda de negligencia ou descuido, assim em usar
de meios adequados no recebimento, guarda, conserva ou entrega dos bens
a ele confiados, como na escrituração regular que deve manter.
§ 2.º - As baixas por imprestabilidade dos objetos destinados
aos serviços publicos municipais só serão dadas por ocasião dos
balanços anuais - depois de constatado o fato por uma comissão de
funcionarios, para isso designada pelo respectivo prefeito; essa
comissão redigirá e assinará o necessario termo de baixa - que será
tambem assinado pelo admoxarife ou pelo funcionario encarregado da
guarda de tais objetos.
Art. 59. - As pessoas designadas para a verificação dos valores e
assinatura dos termos de balanço de caixa, ficam solidariamente
responsaveis perante á Fazenda Municipal pelos prejuizos que lhe
acarretarem por inaptidão, culpa ou negligencia.
Art. 60. - A tomada de contas deverá ter inicio o mais
tardar, até dois mêses após o termo da
gestão do responsavel.
§ unico - No caso de desfalque ou de desvio de bens das
municipalidades, a tomada de contas deverá ser iniciada imediatamente,
afim de se apurar a situação do responsavel.
Art. 61. - Além do inventario a que se deve proceder, sempre que
houver mudança de responsaveis pela guarda de bens ou valores das
municipalidades, será lavrado um termo de responsabilidade, que será
assinado pelo que termina e pelo que começa a gestão.
Art. 62. - Organizados os processos de tomada de contas, serão
eles, depois de devidamente examinados pelos contadores ou pelos chefes
de contabilidade das prefeituras - os quais se manifestarão sobre a
regularidade ou não das contas, - presentes aos prefeitos municipais,
afim de ser o responsavel julgado quite, em credito ou em debito com a
Fazenda Municipal. Neste ultimo caso, não acudindo o responsavel, ou
seus herdeiros ou fiadores, proceder-se-á á alienação administrativa da
caução, prosseguindo-se na execução da sentença.
§ 1.º - A' vista da alienação da caução expedir-se-á quitação ao
responsavel, se a Fazenda Municipal houver sido integralmente
indenizada, em caso contrario, sera feita a conta da importancia a ser
recolhida, enviando-se a mesma conta, com a respectiva certidão da
divida e uma cópia do despacho sobre, a responsabilidade, ao advogado
do fisco municipal, afim de se proceder á cobrança executiva da parte
do alcance não indenizada.
§ 2.º - Verificado qualquer desfalque, ou desvio de bens, das
municipalidades, na forma deste artigo, deverá o prefeito determinar
imediatamente abertura de inquerito administrativo, feita a alienação
tambem administrativa da caução, se houver procedendo-se a cobrança
executiva do debito, para com a Fazenda Municipal, na forma do artigo
778, do Codigo de Processo do Estado (Lei n. 2.421, de 14 de janeiro de
1930), encaminhando-se outrosim, todas as peças á autoridade competente
com o pedido de queixa, para a apuração da responsabilidade criminal.
Art. 63. - Incorrerá em crime de responsabilidade, punivel com as
penas do artigo 207, do Codigo Penal, o representante da Fazenda
Municipal que não iniciar o executivo fiscal no prazo de quinze dias do
recebimento dos documentos para a cobrança do alcançe.
CAPITULO VII
Disposições gerais
Art. 64. - Nenhum prefeito nomeará para cargo publico parente seu, consanguineo ou afim, até ao 6.º grau.
Art. 65. - Semanalmente será afixado, por edital, na portaria da Camara, o movimento de caixa.
Art. 66. - É proibido aos prefeitos cotrairem emprestimos
internos de qualquer natureza, outorgarem privilégios, ou firmarem
contratos de serviços públicos, sem autorização expressa do
DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL e audiencia do Conselho
Consultivo.
Art. 67. - São vedadas quaisquer contribuições das
municipalidades para recepções e homenagens, quaisquer subvenções a
pessoas ou entidades, salvo para o ensino, higiene ou assistencia
publica gratuita.
Art. 68. - Os prefeitos são obrigados a depositar, diariamente,
em agencia do Banco do Brasil, ou nas caixas. economicas estaduais, os
saldos de caixa do dia anterior.
§ 1.º - Onde não hover agencia do Bando do Brasil, nem caixa
economica estadual, os prefeitos recolherão diariamente nas coletorias
estaduaes os saldos de caixa; estes saldos vencerão os juros de 5% ao
ano.
§ 2.º - Dentro dos Saldos que tiverem, poderão os prefeitos, com
aviso prévio até dez dias, fazer os saques necessarios aos serviços das
prefeituras.
Art. 69. - Onde houver agencia do Banco do Brasil, todos os
pagamentos de 1:000$000( um conto de réis) ou mais serão efetuados por
cheques nominativos assinados pelos prefeitos, excéto os pagamentos
relativos a vencimentos e salarios de operários.
Art. 70. - Os prefeitos aplicarão no pagamento da divida
flutuante do municipio os saldos que, no exercicio, se verificarem nas
diferentes verbas.
Art. 71. - Ficam excluidas deste Codigo a Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão e a da Capital.
Art. 72. - Este Codigo entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1932.
Art. 73. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 18 de dezembro de 1931.
CEL. MANOEL RABELLO
Publicado no DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, aos 18 de dezembro de 1931.
Waldemar Levy Cardoso.
Diretor.
INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO DO CODIGO DE CONTABILIDADE MUNICIPAL
CAPITULO I
Da Diretoria Municipal
Artigo 1.º - A receita municipal compreende a arrecadação ao
proveniente dos impostos e taxas municipais, proventos e créitos de
qualquer natureza, que as prefeituras tiverem o direito do arrecadar,
em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e de qualquer
outros títulos de que derivam direitos a favor da municipalidade. A
arrecadação proveniente de impostos a taxas dependerá sempre da
inserção desses impostos e taxas na lei do orçamento municipal;
qualquer outra fonte de receita, porém, creada em lei ordinaria, deverá
ser arrecadado, embora não compreendida ria referida lei do orçamento
§ 1.º - Em caso de alteração ou creação de novos impostos, tais
dispositivos só entrarão em vigor após a publicação da lei no "Diario
Oficial" do Estado e a fixação nas portas das prefeituras municipais
procedendo-se á cobrança nesse periodo de acôrdo com as taxas
anteriores salvo se na mesma lei se fixarem prazos maiores.
§ 2.º - A arrecadação da receita municipal, devidamente orçada e
aprovada, farse-á em dinheiro corrente, sob a imediata fiscalização do
contador da prefeitura, do Tesouro e dos demais funcionarios para isso
designados sendo passoalmente responsavel o funcionario que der causa a
extravio de rendas ou emissão de cobrança por desleixo ou inexecução
dos preceitos regulamentares e os superiores, em ordem jierarquíca, que
deixarem de promover a efetiva responsabilidade dos seus subalternos.
Art. 2.º - Não será admitida a compensação da obrigação de pagar
ou recolher rendas municipais com direito creditorio contra a Fazenda
Municipal, salvo disposição expresssa de lei em contrario.
Art. 3.º - As rendas municipais deverão ser arrecadadas até 31
de dezembro, dia em que termina o ano financeiro; as arrecadadas no
periodo adicional, de 1.º a 31 de janeiro do ano seguinte, serão
escrituradas como cobrança de divida vida ativa, divida amigavel, no
exercicio em que se der a arrecadação.
Art. 4.º - Os funcionarios ou encarregados da arrecadação das
rendas municipais serão responsaveis pela efetiva percepção das rendas
que lhes competirem arrecadar.
§ 1.º - Antes de obeterem baixa das certidões ou títulos de
arrecadação não realizada, deverão provar que praticaram oportunamente
todas as diligencias necessarias para a cobrança.
§ 2.º - No caso de apurar-se negligencia na falta de arrecadação
de qualquer quantia, por parte dos recebedores ou dos funcionarios
incumbidos da fiscalização, serão eles solidariamente responsabilizados
pelos prefeitos on pelo Departamento da Administração Municipal.
Art. 5.º - Os agentes responsáveis por dinheiros municipais não
serão exonerados da responsabilidade de fundos perdidos ou furtados,
senão mediante prova de força maior e de haverem sido observadas todas
as cautelas e prescrições regulamentares, excluindo culpa, mesmo leve,
dos agentes.
Art. 6.º - As importancias entradas, a qualquer título, nos
cofres das repartições municipais, serão levadas á conta da Fazenda
Municipal e devidamente escrituradas na sua contabilidade.
CAPITULO II
Do lançamento e arrecadação dos tributos e taxas Municipais
Art. 7.º - Os lançamentos dos tributos e taxas
municipais far-se-ão nas épocas determinadas nas leis que
crearam tais tributos e taxas.
Art. 8.º - Os funcionários encarregados dos lançamentos
procederão com o maior criterio, antes de se expedir o aviso de
lançamento, comparando cuidadosamente a situação dos contribuintes
entre si, de modo a evitar recursos reiterados fundamentados em
lançamentos injustos.
Art. 9.º - Uma vez expedido aviso de lançamento a qualquer
contribuinte como devedor devedor de determinado imposto, a alteração
do quantum lançado só poderá ser efetuada mediante requerimento ao
prefeito, em processo devidamente informado pelo funcionario lançador.
§ Unico - O funcionario
que efetuar alteração sem despacho prévio do
prefeito, fica responsavel pela diferença havida.
Art. 10. - De todos os lançamentos para pagamento de impostos
cabe recurso ao prefeito em primeiro logar e em ultimo ao Departamento
da Admnistração Municipal.
Art. 11. - O Departamento da Administração Municipal mandará
fiscais percorrer os diferentes municipios do Estado afim da conhecer,
entre outras cousas da regularidade com que se efetuaram os lançamentos
dos impostos e taxas.
Art. 12. - Para procederem aos lançamentos reunir-se-ão os
funcionarios municipais dos respectivos talões de avisos estes talões
serão em duplicata, com papel carbono. A primeira via, onde se
especificará a natureza do imposto ou taxa, o quantum lançado, o prazo
para recurso e a época do pagamento, será, entregue ao contribuinte; as
segundas vias permanecerão no talão e servirão de base para a
contabilidade muincipal escriturar os livros de lançamentos.
Art. 13. - É expressamente vedado o se passar qualquer recibo,
que importe em quitação, nos avisos de lançamentos os recibos só serão
passados em talões apropriados e serão firmados pelos tesoureiros
municipais ou pelos seus fieis.
Art. 14. - Os talões de avisos, devidamente numerados, serão
chancelados pelo diretor da receita municipal, ou, não existindo este
cargo, pelos contadores municipais.
Art. 15. - Terminado o lançamento de uma série de imposto ou
taxa, os funcionarios encarregados do serviço devolverão os talões de
avisos á Diretoria Receita Municipal ou á contabilidade; por esses
talões se organizarão, sendo possivel em ordem alfabetica, os registos
dos contribuintes municipais.
§ Unico - Se o registo, pela quantidade de contribuintes, não
puder ser escriturado em ordem alfabetica, terá, então um indice, que
facilite o encontrar-se com rapidez o nome de qualquer contribuinte.
Art. 16. - Nos registros de lançamentos haverá colunas
apropriadas para que se possam obter os seguintes dados: nome do
contribuinte, natureza do imposto ou taxa, unidade ou classe do
lançamento, o quantum lançado, data do pagamento do 1.º semestre, n. no
recibo ou conhecimento do pagamento e data do pagamento do 2.º semestre
com o n. do recibo.
Art. 17. - Serão somadas as quantias lançadas,
transportando-se as somas de umas paginas para as outras, até a
ultima.
Art. 18. - Um ról ou relação de cada imposto ou taxa lançados
será, enviada, com os mesmos detalhes com que constar nos livros de
lançamentos, ao Departamento da Administração Municipal. Este ról
servirá para confronto da estimativa orçamentaria com os resultados dos
lançamentos, bem como para ajuizar da arrecadação dos impostos, em
relação aos respectivos lançamentos.
Art. 19. - Os pagamentos dos impostos e taxas lançados só se
efetuarão nas tesourarias municipais, ou nas agencias distritais,
mediante a extração de recibos diferentes dos avisos de lançamentos.
Estes recibos terão duplicatas, extraidas com papel carbono e serão,
uns e outros, firmados pelo funcionario que os extrair e pelo
tesoureiro municipal ou pelo fiel para isso designado.
Art. 20. - As tesourarias municipais possuirão um livro caixa,
onde serão escriturados um a um os recebimentos que se derem durante o
dia; cada recebimento constituirá um artigo de caixa, numerado em ordem
sucessiva.
§ 1.º - Nenhum recebimento se fará sem o escritutario da Caixa
extrair imediatamente o respectivo recibo; as primeiras vias dos
recibos serão entregues a quem efetuar o pagamento.
§ 2.º - Quando o movimento da Prefeitura fôr avultado, o
serviço de recebimento será auxiliado por fieis do tesoureiro: cada
fiel terá, então, o seu livro caixa, onde escriturará, com as
formalidades já estabelecidas, os recebimentos, um a um; ao encerrar-se
o expediente diario os fieis prestarão conta aos tesoureiros dos
recebimentos que efetuarem.
§ 3.º - Os recebimentos das sub-prefeituras distritais, quando a
arrecadação não se der na séde do municipio, terão a sua prestação de
contas semanal.
Art. 21. - A arrecadação de taxas que não dependerem do
lançamento e forem da importancias diminutas (como taxas de feitas,
mercados, etc), se fará por talões seriados, de formatos pequenos; cada
série de talão será de determinada importancia ($100, $200, $300,
etc.), de acôrdo com o imposto a ser cobrado.
§ 1.º - Cada talão da série receberá um numero de ordem
sucessivo e terá a chancela do diretor da receita ou do contador da
prefeitura.
§ 2.º - Diariamente os encarregados do recebimento dessas taxas
prestarão contas do dinheiro que arrecadarem aos tesoureiros municipais
ou aos fies para esse fim designados; dar-se-ão então recibos para os
totais arrecadados.
§ 3.º - Será responsavel pelo total do talão de recibos o
funcionario que alegar o extravio de qualquer talão, entrando para os
cofres municipais com a importancia do talão eomo se a houvera
arrecadado.
Art. 22. - Todos os recolhimentos aos cofres municipais dependerão sempre da guia.
Essas guias serão passadas pela diretoria da receita ou então pela
contabilidade municipal e terão um numero de ordem crescente.
§ Unico - Quando o recebimento se referir a um imposto lançado,
o proprio aviso servirá, de guia; mas passará antes pela diretoria de
receita ou pela contabilidade, afim de receber o respectivo numero de
ordem e ser registada.
Art. 23. - Encerrado o movimento diario, as guias do recebimento
serão, com os demais documentos enviados pela tesouraria, á
contabilidade municipal.
§ Unico - De posse das
guias de recolhimentos, a contabilidade municipal fará
imediatamente as seguintes verificações:
a) - se todas as guias expedidas foram arrecadadas;
b) - se o total arrecadado confere com o total diario registrado pelo livro de guias;
c) - se esse total confere ainda com o livro caixa da tesouraria
e com o total apresentado no boletim diario da caixa.
Art. 24. - Pagando o contribuinte imposto em duas
prestações semestrais, será, expedida nova guia, no 2.º semestre, pela
diretoria da receita municipal ou pela contabilidade - visto o
aviso de lançamento ter servido de guia para o pagamento referente ao
1.º semestre
Art. 25. - Pelas guias do recebimento transformadas em
artigos de caixa, após o recebimento, escriturará a secção da
contabilidade municipal um livro analitico de arrecadação de todos os
impostos e taxas municipais - de acôrdo com a discriminação
mencionada na lei anual de orçamento ou então em leis posteriores
especiais que crearam tais impostos e taxas
§ 1.º - Pelas mesmas guias dará a contabilidade municipal baixa,
nos livros de lançamentos, de todos os impostos e taxas ja
pagos, serviço este que se fará com a maior cautela; além do
escritrurario que der a baixa, o contador designará um outro para rever
diariamente, pelas guias de recebimento, as baixas dadas.
§ 2.º - Será responsavel pelas custas oriundas de execuções
indevidas o funcionario que não der baixa de imposto já pago; bem como
aquele que houver feito a respectiva revisão, sem o preciso
cuidado.
Art. 26. - Modelos de talões e livros de receita
Modelo de aviso de lançamentos:
(ARMAS DA REPUBLICA)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ...........
Estado de S. Paulo
N. ......
EXERCICIO DE 1931
IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES
Classe ..... Imposto Rs. .........
Em virtude dos Regulamentos e leis em vigor, previne-se ao Sr .
........... residente nesta cidade, á rua .............. que foi
contemplado no lançamento do imposto de industria e profissões, de seu
escritório comercial, sito á mesma rua e numero.
O coletado poderá reclamar o que julgar a bem dos seus direitos por
meio de petição documentada, dirigida ao sr. Prefeito Municipal, dentro
do prazo de 3.º dias.
O Escriturario lançador:
ATENÇÃO: - Este imposto será pago no mês de
............ ou nos mêses de ........... e ............, sendo
mais de 100$000.
Pelos talões de lançamentos faz-se o registo dos contribuintes nos
livros de lançamentos. Cada livro servirá para os lançamentos de um
determinado imposto; poderão eles variar nos detalhes, de acôrdo com a
natureza do imposto, mantendo, no entanto, as colunas essenciais,
exigidas pelo presente regulamento.
As colunas das importancias lançadas serão somadas e transportadas as
somas, até se obter o total do lançamento de cada imposto.
Concluido determinado lançamento, organizar-se-á o ról ou relação em
duas vias. A 1.ª via será remetida ao Departamento da Administração
Municipal e a segunda se fixará na prefeitura municipal - afim de que
possa ser examinada facilmente pelos interessados.
As taxas que não dependerem de lançamento, como as de consumo de agua,
iluminação particular (se a prefeitura explorar diretamente esse
serviço), telefone, etc., serão cobradas mensalmente de acôrdo com os
respectivos consumos, determinados pelos relogios ou pelos contratos,
organizando-se para esse fim talões de recibos especiais.
Essas taxas poderão ser pagas na tesouraria municipal ou estão ser
encarregado da sua cobrança um funcionario, que prestará diariamente
conta ao tesoureiro do que houver arrecadado.
Haverá na contabilidade municipal um livro de registro, onde se
mencione o nome de contribuinte , a importancia da conta mensal e a
data do pagamento.
Eis o modelo desse livro:
O livro de consumo de agua sera feito de modo a caber em uma página as
contas de dois contribuintes, ocupando contribuinte metade da página.
Diariamente os colaboradores das taxas de agua apresentarão á
contabilidade municipal a relação das contas recebidas; será, então
expedida a guia de recolhimento dessas arrecadações - anexando-se á
guia a relação apresentada pelo cobrador.
MODELOS DE GUIAS
O recolhimento dos impostos, taxas ou outra contribuição qualquer depende sempre de uma guia.
A guia será numerada e registada na diretoria da receita municipal ou
na contabilidade quando o recolhimento se referir a impostos lançado, o
proprio aviso servirá da guia para o pagamento do 1.º semestre.
Receberá o seu numero de ordem, com o seguinte carimbo colocado no verso:
CONTABILIDADE MUNICIPAL
IMPOSTO DE ..........................................................................
GUIA N.º......................................... RS.....................................
Limeira.................................. de.........................de..................
O escriturario:
O contador:
ALVARO DE ABREU JAYME CINTRA
Se não fôr apresentado o aviso de lançamento ou este já houver sido
utilizado no pagamento referente ao 1.º - semestre, será expedida uma
guia distinta para o recolhimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE .................................
......................................................................................
Exercício de 1931
GUIA N.º ............................................. Rs.....................
IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES
2.º - semestre
O sr. Mauro Silveira vai recolher aos cofres municipais a quantia acima de
................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Limeira, a 10 de outubro de 1931.
O escriturario: O contador:
RECEBI:
O Tesoureiro:
Um registro de gulas de recolhimentos acompanhará diariamente o movimento das guias:
Recebida a guia com a respectiva importancia, o tesoureiro, ou um dos
seus fieis, conferirá a importancia e porã o recebi na guia, que será
passada ao escriturário da caixa; este extrairá o recibo
correspondente, que assinará em companhia do tesoureiro, ficando a 2.ª
via do recibo preenchida a decalque, com papel carbono, no proprio
talão de recibos.
Feito isto, o escriturário da tesouraria fará o devido lançamento no
livro caixa, como recebimento. O livro caixa, na parte dos recebimentos
(receita), terá as mesmas colunas do livro de guia, acrescentando-se
apenas mais uma, a do artigo antes das importâncias; o artigo é o
numero de ordem sucessivo que tomam os recebimentos.
No verso de cada guia se colocará um carimbo com a data do recebimento e o numero do artigo.
Assim:
O modelo para arrecadação da renda do mercado quando de lotação
transitoria, será o seguinte, em forma de talão seriado. Os
encarregados da cobrança receberão talões de diversas series e
prestarão as suas contas pelos coupons destacados de cada talão:
Encerrando o movimento diario da tesouraria municipal, serão enviados ,
com os documentos de despesas (estes terão o seu processo determinação
em outros capitulos) á contabilidade municipal todas das as guias que
serviram de documento para a arrecadação; essas guias transformam-se
assim em documentos de caixa - comprobatorios dos resoectivos
lançamentos, estes chamados na contabilidade publica artigos de caixa.
A contabilidade municipal, como determinam as presentes instruções, fará o seguinte:
a) - conferirá os documentos com o livro de guias, para verificar se todas as guias expedidas foram arrecadadas;
b) - confrontará o total da arrecadação mencionado
nas guias com o total acusado pelo boletim de caixa da tesouraria;
c) - dará baixa nos livros de lançamentos daqueles contribuintes que houverem pagos os impostos e taxas;
d) - lançará, no registo analitico da receita, a
arrecadação, imposto por imposto, contribuinte por
contribuinte;
e) - organisará a ficha diaria do caixa, na parte dos
recebimentos. O modelo de contas correntes analitico da receita será o
seguinte:
Será o contas correntes da receita lançado, como já se disse,
pela contabilidade municipal, diariamente, imposto por imposto, á vista
dos artigos de caixa da tesouraria.
CAPITULO III
Da cobrança da Divida Ativa
Art. 27. - As taxas e impostos municipais, devidamente lançados,
que não forem arrecadados até 31 de dezembro - constituirão divida
ativa da municipalidade.
Art. 28. - Até 15 de março do ano seguinte, essa divida poderá,
com as multas regulamentares, ser arrecadada como divida ativa
amigavel; a arrecadação será, então, escriturada como Renda
Extraordinaria - Cobrança da Divida Ativa, no ano em que ser der.
Parag. 1.º - Encerrado o ano financeiro a 31 de dezembro, a prefeitura
municipal expedirá aviso a todos os contribuintes em móra,
convidando-os a virem pagar os seus debitos, sob pena de cobrança
executiva; de 15 de fevereiro a 15 da março estará afixaio nas paredes
da prefeitura um hospital com o nome da todos os contribuintes
retardatarios.
Parag. 2.º - A 16 de março as certidões de dividas serão extraídas para
a cobrança executiva e entregues ao advogado encarregado desse serviço,
acompanhadas de duas relações, nas quais o advogado firmará o
competente recibo; uma das relações será arquivada na prefeitura e a
outra se remeterá ao Departamento da Administração municipal.
Art. 29. - Os prefeitos poderão encarregar da cobrança executiva
os promotores publicos das respectivas comarcas, mediante a percentagem
de dez por cento sobre o que fôr efetivamente cobrado, em divida já
ajuizada.
Art. 30. - Desde que o promotor ou qualquer outro advogado para
isso contratado, se mostre negligente na execução das cobranças
executivas - além de ser obrigado a resarcir os danos que a sua
negligencia acarretar aos cofres municipais, terá cassada a sua
procuração de representante do fisco municipal nas cobranças
executivas.
Parag. 1.º - A arrecadação executiva far-se-á
mediante guia, sendo o recibo da cobrança passado pelo
tesoureiro municipal.
Parag. 2.º - E' expressamente vedado, sob pena de responsabilidade
criminal, aos srs. promotores publicos ou aos advogados encarregados da
cabrança executiva, o receber dos executados as importancias das
execuções, ou o firma qualquer recibo que importe em quitação parcial
ou total da divida.
Art. 31. - Os funcionarios incumbidos da cobrança executiva dos
creditos da municipalidade devolverão as certidões recebidas que não
forem cobradas no prazo de dois anos, contar de 31 de dezembro do ano
da remessa.
O total de executivos de cada imposto, registados neste livro,
conferirá com o total acusado nas duas relações, em que o advogado da
prefeitura passar o competente recibo.
CAPITULO IV
Da Despesa municipal
Art. 32. - A despesa das municipalidades será efetuada de acôrdo
com as leis orçamentarias e especiais, aprovadas pelo Departamento da
Administração Municipal, com prévia audiencia do Conselho Municipal.
Art. 33. - Os funionarios administrativos que praticarem átos
contrarios a tais leis, incorrerão, além da responsabilidade criminal,
em multas de 200$000 pelo 5;000$000, imposto pelo prefeito ou pelo
Departamento da Administração Municipal.
Art. 34. - A execução das leis de despesa far-se-á estritamente
segundo as discriminações das tabelas explicativas orçamentarias, ou
das demostrações enviadas ao Departamento da Administração Municipal
com audiencia do Conselho Consultivo respctivo, para a concessão de
creditos adicionais - observadas as alterações cofridas por tais
creditos, antes de convertidos em leis.
Art. 35. - O empenho da despesa não poderá exceder, em hipotese alguma,
ás quantias fixadas nos orçamentos ou nas leis de creditos adicionais.
Art. 36. - Ninguem perceberá vencimetos ou gratificação pelos
cofres da municipalidade, sob qualquer titulo ou pretexto, sem que seja
expressamente autorizado por lei.
Art. 37. - Os funcionarios municipais que ordenarem fornecimentos
ou prestação de servidores de custo superior ás quantias previamente
fixadas na lei or- çamentaria ou em leis de creditos adicionais ficarão
responsáveis pelas quantias em excesso
§ 1.º - Nas penas do artigo 31 do CÓDIGO DE CONTABILIDADE das
Prefeituras Municipais incorrerá o funcionário que imputar a qualquer
rubrica do orçamento, despesa nele não compreendida segundo as tabelas
definitivas.
§ 2.º - É vedado aumentar os créditos votados com quaisquer
recursos ou rendas dos serviços,inclusive mutas, que construirão renda
eventual Concorrencia publica
Concorrencia publica
Art. 38. - Ao enpenho da despesa de verá preceder contrato mediante concorrencia publica:
a) - para fornecimentos,embora parcelados custeados por creditos superiores a 2:000$000:
b) - para a execusão de quaisquer obras publicas minicipais em identicações.
Art. 39. - A concorrencia publica obedecerá às prescrições
estabelecidas pelo CÓDIGO DE CONTABILIDADE MUNICIPAL, em seus artigos
numeros:36,37 e 38 e respectivos parágrafos.
Contratos municipais
Art. 40. - Para a validade dos contratos municipais serão necessarias as seguintes formalidades:
a) - que sejam celebrados por autoridade competente para
empenhar despesa em virtude de lei ou delegação observadas as condições
desta;
b) - que sejam realizados para a execução de serviços
autorizados na lei e dentro do quantitativo e duração dos creditos, á
conta dos quais deve correr a despesa;
c) - a citação expressa, em suas clausulas, da lei que os autoriza e a verba ou credito para onde deve correr;
d) - que nele se faça a indicação minuciosa e especificada dos
serviços a se realizarem e dos objetos a serem fornecidos e os
respectivos preços;
e) - que guardem conformidade com
Recibidos de fornecimentos
f) - que respeitem as disposições do direito comum e da legislação fiscal.
Art. 41. - As cauções, que deverão ser estatuidas em todos os
contratos com a Fazenda Municipal, só poderão ser restituidas mediante
prova da execução ou rescisão legal dos contratos.
Recibos de Fornecementos
Art. 42. - Dos fornecimentos e serviços feitos ás camaras, serão
entregues aos interessados recibos de que constam minuciosamente o nome
do credor, o material fornecido ou serviço feito, o nome do funcionario
que recebeu o fornecimento ou que verificou o serviço e o preço
estipulado.
§ 1.º - Os recibos serão destacados de livros talões,
devidamente autenticados em que serão lavrados termo de abertura e de
encerramento, respectivamente no primeiro e no ultimo dia do ano
financelro;
§ 2.º - A
prestação de serviços por funcionários,
empregados e operarios será verificada pelas folhas de ponto
diario.
MODELO DE UM RECIBO DE FORNECIMENTOS
Prefeitura Municipal de...............
RECIBO N.º........
CONCORRENCIA
N.º....
Ilmo. sr. dr. Mauro Silveira, de acôrdo com o pedido n. ..., desta Prefeitura, entregou hoje o seguinte material:
Limeira, aos 15 de janeiro de 1931.
O Almoxarife
João Teixeira
Os talões de recibos serão em duas vias, uma das quais destacavel , se entregará nos fornecedores.
Empenho de despesa
Art. 43. - A despesa das municipalidades divide-se em duas espécies:
a) - despesas com vencimentos fixados em leis computadas nas tabelas orçamentarias;
b) - despesas variaveis , com salarios, diarias, expediente,
juros da divida municipal, fornecimentos e obras publicas municipais ,
alugueis, etc.
Art. 44. - As tabelas orçamentárias separarão nitidamente cada uma dessas especies de despesa.
Art. 45. - E' vedada a utilização de partes de verba de uma
dotação orçamentaria ou de creditos adicionais para pagamento de
natureza estranha - mesmo que o pagamento deva correr pela verba de um
mesmo paragrafo.
Art. 46. - A despesa com vencimentos fixos considera-se empenhada
para o ano todo , pelo seu total ; o pagamento será efetuado pelas
folhas mensais, organizadas de acôrdo com os livros de ponto diario.
Art. 47. - As verbas de salarios e diarias de operarios serão
empenhadas á proporção que se forem processando as respectivas folhas
de pagamentos, quinzenais ou mensais.
Art. 48. - O empenho dos juros da divida consolidade se dará
inicialmente para o ano todo ou por parte do ano de acôrdo com as
clausulas dos respectivos contratos de emprestimos; é o empenho de
juros da divida flutuante será feito no inicio do ano financeiro, ou
nas datas em que foremn contraidas as dividas pela duração delas,
dentro do ano financeiro
Art. 49. - Empenham-se as verbas de fornecimentos de material
toda vez que foi feito um pedido o pedido registará o saldo da verba
anterior ao próprio pedido a importância da pedido e o remanecente -
com a dedução da quantia pedida
Art. 50. - Impenham se a verbas em quo houver contratos de
construções ou de prestição de serviço - por ocasião da assinatura dos
contratos - que farão sempre meação da verba respectiva
Art. 51. - O empenho de despesas com alugueis dar-se-á no começo
do exercicio, para o ano todo, pelos alugueis de contratos vindos de
exercícios anteriores e com vigência anual e dar-se-á apenas por parte
do ano financeiro quando os respectivos contratos forem assinados
depois do 1.º de janeiro ou vencerem-se antes de 31 de dezembro
Art. 52. - As dotações orçamertárias de um exercício financeiro
só serão empenhadas até 31 de dezembro, data da expiração do ano
financeiro
Art. 53. - Modelos de talões pedidos e de registo de despesas empenhadas:
Queira fornecer a esta Prefeitura Municipal o seguinte:
O ALMOXARIFE.
OBSERVAÇÃO: - Os pedidos serão feitos com copias, tiradas com papel carbono.
Registram-se os empenhos de despesa, na contablidade municipal, pelas
tabelas orçamentárias, na parte relativa aos vencimentos fixados em lei
ou aprovados pelo Departamento da Administração Municipal; pelos
contratos, na parte referente a alugueis de aparelhos telefonicos,
alugueis de edifícios ocupados pelas repartições municipais,serviço de
juros da divida fundada, etc.; pelos pedidos, os fornecimentos de
materiais diversos pelas folhas de pagamentos mensais ou quizenais os
salarios de operarios empregados obras municipais; pelas folhas de
juros, os juros da divida flutuante; e pelas notas de pagamento, as
pequenas despesas de expediente.
As verbas orçamentarias receberão empenhos somente até 30 de dezembro
de cada ano; e as de credito especiais durante a vigencia de tais
creditos.
O Registro dos Empenhos de Despesas deverá ser escriturado inteiramente
de acôrdo com os orçamentos municipais, aprovados pelo Departamento da
Administração Municipal ouvido previamente o respectivo Conselho
Consultivo.
Todas as faturas de fornecimentos às prefituras farão menção do
registro do empenho da despesa, antes de serem pagas; igual mensão se
dará com as folhas de pagamento de salarios e com as despesas oriundas
dos contratos de alugueis, obras publicas, etc
Haverá em cada prefeitura um carimbo apropriado para reproduzir o registo dos empenhos nas respectivas contas e faturas.
Esse carimbo terá o seguinte formato:
A conferencia do Registo de Empenho de Despesa faz- se do seguinte modo:
1.º) - confrontando-se uma a uma as dotações
registadas com as tabelas orçamentarias ou com as leis de
creditos adicionais:
2.º) - conferindo-se a despesa já empenhada com os vencimentos annuais
de pessoal de nomeação; com as importancias marcadas aos contratos que
acarretaram despesa; com os pedidos de fornecimentos; etc.
3.º) - somando-se o saldo com o total da despesa já empenhada, isto em
cada verba. Esta soma dará em seu total e dotação orçamentaria ou de
credito adicionais, ou então uma destas dotações, mais as anulações
havidas.
PAGAMENTOS
Art. 54. - Ao pagamento de credores das municipalidades por
serviços ou fornecimentos feitos, precederá o seguinte
processo:
a) - os credotes apresentarão dentro de 30 dias, da data do
fornecimento ou da realização do serviço, as contas, acompanhadas dos
recibos respectivos;
b) - os chefes das repartições, logo que recebam as contas,
ordenarão que se proceda á verificação da entrada do material e da
respectiva escrituração, ou da prestação do serviço e, isso apurado,
que e faça a classificação da despesa no verso das contas e o devido
lançamento da escrituração da despesa ja empenhada - o que tudo se fará
dentro de oito dias, sob pena de multa, na forma do art. 31 do CODIGO
DE CONTABILIDADE MUNICIPAL.
Art. 55. - Para que possam ser cumpridas as ordens de pagamento, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
a) - havera os sido as despesas imputada ao titulo orçamentario
devido ou computada em credito adicional, e deduzida dos saldos
correspondentes;
b) - haver sido a despesa liquidada á vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido em lei;
c) - guardarem conformidade com os contratos de que dependerem;
d) - trazerem,na declaração do registro da despesa o visto do
contador ou chefe de contabilidade da prefeitura e o pague-se assinado
pelo prefeito,com a indicação da quantia a pagar por extenso e a data
do despacho.
Art. 56. - Sob respondabilidade estrita dos pagadores, nenhuma
ordem de pagamento será cumprida,sem que dela constem as formalidades
estabelecidas no artigo anterior.
Pagamentos efetuados em contradição com o disposto no
presente artigo, serão levados á conta de alcance dos
mesmos pagadores.
Art. 57. - Onde houver agencia do Banco do Brasil, todos os
pagamentos de um conto de réis ou mais serão efetuados por cheques
nominativos assinados pelos prefeiros, exceto os pagamentos relativos a
vencimentos e salarios do pessoal.
Art. 58. - Efetuado um pagamento, o interessado passará recibo
não só no livro caixa da tesouraria, como no proprio processo de que se
originou a despesa; exceto nos pagamentos de ordenados e salarios, que
terão os seus recibos nas nas respectivas folhas de pagamentos.
Art. 59. - As segundas vias das contas ou faturas, bem como das
folhas de pagamento do pessoal e das ordens de adiantamento serão
enviadas, para a necessaria conferencia, ao Departamento da
Administração Municipal, conjuntamente com o balanço mensal; nessas
segundas vias, além do recibo dos interessados, deverá constar o
registo da despesa empenhada.
Art. 60. - Semanalmente será afixado, por edital, na portaria da Camara, o movimento de caixa.
Art. 61. - Com uma cópia do boletim diario, - onde constará o
saldo anterior, as entradas do dia, os pagamentos realizados e o saldo
para o dia seguinte, a tesouraria enviará à contabilidade municipal os
documentos de receita e despesa.
§ 1.º - Apoiada nos artigos de caixa, será organizada a ficha diaria de caixa, na contabilidades municipal.
§ 2.º - Pelos artigos de Caixa lançar-e-á o o registro analitico da receita e o da despesa.
§ 3.º - O registro analitico da despesa lança-se do mesmo modo
que o registro da despesa empenhado, mas ele se apoiará não nos
empenhos, porém na despesa efetivamente paga.
Esta ficha diaria só terá o traçado de acôrdo com o modelo acima; os
titulos e as importancias arrecadadas serão colocados á vista da
propria arrecadação, cada imposto ou taxa mencionará o total arrecadado
no dia, não sendo absolutamente necessario mencionar parcelada mente as
entradas de cada título de receita.
O Registro analitico da Despesa escriturará titulo por titulo,
acompanhando as dotações orçamentarias e as de creditos adicionais, a
despesa municipal efetivamente paga.
Eis o modelo desse registro :
No Registros Analitico da Despesa Municipal as colunas são utilizadas do seguinte modo:
1.ª) - Para as data
2.ª) - Para o historico das operações;
3.ª) - indica o n. do documentação de caixa que originou a despesa (artigo de caixa);
4.ª) - registra as dotações orçamentarias,que
poderão ser acrescidas com dotações de creditos
adsicionais;
5.ª) - registra a despesa efetivamnete paga;
6.ª) - traz as anulações de despesa, por ventura havidas.
ADEANTAMENTOS
Art. 62. - As ordens de adeantamentos serão escriturados como
despesa efetiva e lançadas no débito dos responsaveis em livro de
contas corresntes.
§ 1.º - Os adeantamentos serão feitos em casos excepcionais,
pois as despesas deverão ser, regularmente comprovadas, liquidadas
pelos tesoureiros municipais.
§ 2.º - No caso de
restituição de saldos, proceder-se-á de acordo com
o disposto no artigo 61 co Código de Contabilidade Municipal.
Art. 63. - Da aplicação dada aos adeantamentos, prestarão os
funcionarios contas á repartição competente, dentro de 90 (noventa)
dias do recebimento, sob pena de multa de 1 % ao mês, calculada sobre o
total do adeantamento até á data da entrega da conta e restituição dos
saltos, salvo caso de força maior.
§ unico - Si além disso, os responsaveis não apresentarem as
contas até 30 dias após o ano financeiro, o adeantamento será
considerado alcance, anulando-se a escrituração da despesa e
promovendo-se contra eles o executivo fiscal.
DESPESAS DE EXERCICIOS FINDOS
Art. 64. - Os creados que não tiverem sido pagos até o dia 31 de
janeiro, do prazo adicional ao ano financeiro, só o ser pelo processo a
seguir determinado para as dividas de exercicios findos.
Art. 65. - Por divida de exercicios findos compreende-se a que
provier de fornecimentos ou serviços feitos ás camaras municipais no
decorrer do ano financeiro de exercicio encerrado.
O ano da entrada do fornecimento, ou da época da
realização do serviço, determinará o
exercicio a que perttence a divida.
Art. 66. - As dividas de exercícios fin- dos, ja registradas como
despesa empenhada, serão, logo após o termo do exercicio, escrituradas
em conta a pagar de exercicios findos e o pagamento só será efetuado
depois de devidamente empenhada a despesa na verba de "Exercicios
Findos", do ano em que se der o pagamento.
§ 1.º - Os registros de "Exercícios Findos" serão periodicamente
revistos, para exclusão das dividas de prescrição quinquenal ou menor,
de acordo com o Codigo Civil.
§ 2.º - Anualmente os orçamentos de despesa trarão a dotação
orçamentaria necessaria para o pagamento das despesas de exercicios
findos.
Encerrado o exercicio financeiro,as
contas não pagas até 31 de janeiro - serão
escrituradas no "Regito de Exercicios Findos" e constituirão a
parcela a ser paga pela verba de exericios findos; os numeros dos
processos são os tomados pelos requerimentos no protocolo da
prefeitura.
CAPITULO V
Dos creditos adicionais
Art. 67. - O poder executivo poderá abrir creditos
extraordinarios, suplementares e especiais que se fizeram necessarios,
nas seguintes condições:
§ 1.º - Os creditos extraordinarios serão abertos em qualquer
mês do exercicio, para ocorrer ás despesas em caso de calamidade
publica, epidemias e serviços inadiaveis.
Procederá á abertura do credito, a competente autorisação do
Departamento da Administração Municipal, com previa audiencia do
respectivo Conselho Consultivo.
§ 2.º - Os creditos suplementares serão abertos decorridos dez
mêses do exercicio financeiro, para suplementação de verbas que se
mostrarem ao de todo insuficientes. Tais creditos, antes de abertos,
serão submetidos á aprovação do Departamento da Administração
Municipal, ouvido antes o respectivo Conselho Consultivo.
§ 3.º - Os creditos autorisados em leis especiais serão
igualmente abertos mediante autorisação do Departamento da
Administração Municipal e previa audiencia do respectivo Conselho
Consultivo.
CAPITULO VI
Da divida passiva
Art. 68. - E' proibido aos prefeitos contrairem emprestimos de
qualquer natureza, outorgarem privilegios ou firmarem contratos de
serviços publicos sem autorisação expressa do Departamento da
Administração municipal, e audiencia preliminar do Conselho Cosultivo.
Art. 69. - Os prefeitos aplicarão no pagamento da divida
flutuante do municipio os saldos apurados, quer com o excesso de
arrecadação sobre a previsão orçamentaria, quer coma menor despesa nas
verbas autorisadas.
Art. 70. - O serviço da divida fundada será feito de acôrdo com
os respectivos contratos, dos quaes devem sempre constar as quotas
anuais ou semestraes necessarias ao serviço de juros e amortisação.
§ 1.º - A amortisação dos titulos darse-á por sorteio ou por
compra serão os titulos sempre amortisados por compra quando as
cotações na Bolsa de Fundos Publicos estiver abaixo do por.
§ 2.º - Se a municipalidade não fornecer em tempos habil ao
eorretor com quem houver contratado o serviço do emprestimo os fundos
precisos - o corretor. por intermedio da Camara Sindical da Bolsa de
Fundos Publicos, requrerá ao Departamento da Administração Municipal
expondo a quantidade de titulos a ser resgatada por compra ou por
sorteio e mencionando, neste ultimo caso, o numero dos titulos em
circulação.
§ 3.º - A Camara Sindical da Bolsa de Fundos Publicos dará, no
requerimento do corretor ao Derpartamento da Administração Municipal,
informações sobre a legitimidade do requerido.
§ 4.º - O prefeito municipal se não achar exata a prestaçao
pedida - por não estar de acôrdo com as quotas fixas estabelecidas nos
respectivos contratos fundamentará o seu parecer ao Departamento da
Administração Municipal, que ouvindo novamente a Camara Sindical
resolverá em definitivo.
Art. 71. - O sorteio de titulos se fará em hora previamente
marcada, no edificio da Camara, sob a presidencia do prefeito e com a
presença do delegado do policia e mais duas pessoas dentre os maiores
contribuintes do municipio.
Art. 72. - Os titulos resgatados, por sorteio ou por compra, e os
coupons pagos serão inutilisados pelo corretor e por este enviados ao
prefeito, depois da devida comunicação á Camara Sindical.
Art. 73. - Os prefeitos, com audiencia do respectivo Conselho
Consultivo e autorisação do Departamento da Administração Municipal,
podem contratar com os corretores oficiais de fundos a consolidação da
divida flutuante do municipio submetendo o contrato, para que seja
valido, á aprovação do Governo Provisorio.
Art. 74. - As prefeituras municipais manterão uma escrituração
perfeita dos serviços dos seus emprestimos, pela qual se possa conhecer
facilmente:
a) - os titulos emitidos;
b) - os resgates e as datas do resgate;
c) - Os coupons pagos.
A'
proporção que os coupons vencidos forem sendo pagos,
serão inutilizados com um carimbo de pago em ....... e colados
cada qual em seu logar, no registo acima; em qualquer ocasião se
verificará com facilidade os coupons não apresentados a
pagamento.
NOTAS PROMISSORIAS
Os prefeitos municipais não poderão contrair dividas sem expressa
autorização do Departamento da Administração Municipal e audiencia do
respectivo Conselho Consultivo; as dividas se contrairão em emprestimos
consolidados sômente para a extinção da divida flutuante do municipio.
Havendo notas promissorias em circulação, o registro far-se-á de acôrdo
com o modelo seguinte:
O registro de adiantamentos recebidos acidentalmente em contas correntes será feito num livro contas correntes comum.
PAGAMENTOS DE DESPESA EXTRAORÇAMENTARIA
Art. 75. - Os pagamentos oriundos de despesa extra-orçamentaria
(resgate de notas promissorias, amortização de credito em contas
correntes restituição depositos diversos e de importancias arrecadadas
por conta da União do Estado ou de outros municipios), não depende de
verbas orçamentarias; tais pagamentos serão escriturados como despesa
extra-orçamentaria no exercicio em forem feitos.
CAPITULO VII
Dos bens publicos
Art. 76. - Os prefeitos municipais promoverão, no mais breve
prazo possivel, o inventario de todos os bens imoveis das
municipalidades, discriminando os que estiverem aplicados nos serviços
municipais nos estatuais ou nos federais, indicando todos os elemetnos
necessarios ao conhecimento deles e do respectivo valor.
Art. 77. - Cada prefeitura levantará, tambem no mais breve prazo
possivel, o inventario do material permanente ou de consumo existentes
nas repartições municipais; serão dadas as providencias necessarias
para a regular escrituração de todo esse material, existente nos
almoxarifados municipais.
§ 1.º - A
escrituração será feita de acôrdo com os
modelos dados nas presentes instruções de modo que se
possa conhecer com clareza: 1.º) - As entradas de material, com sua
quantidade, qualidade peso, causa da aquisição e nome do
fornecedor;
2.º) - As saidas com iguais especificações e que só se darão com
pedidos das repartições onde as dér o consumo, devidamente visados
pelos chefes de serviços ou pelos construtores de obras municipais.
§ 2.º - As baixas por imprestabilidade dos objetos destinados
aos serviços publicos municipais só serão dadas por ocasião dos
balançõs anuais, depois de constatado o fato por uma comissão de
funcionarios, para isso designada pelo respectivo prefeito; essa
comissão redigirá e assinará o necessario termo de baixa - que será
tambem assinado pelo funcionario encarregado da guarda de tais bens.
Art. 78. - Um boletim diario do movimento dos almoxarifados será
enviado para as respectivas prefeituras em duas vias, uma das quais se
arquivará na didetoria de contabilidade municipal e a outra, colocada
em pasta de arquivo adequada, ficará, no gabinete do prefeito, em lugar
apropriado para ser examinada por todos quantos o quizerem.
Art. 79. - Uma vez concluído o inventario dos bens imoveis, uma
cópia desse inventario será enviada ao Departamento da Administração
Municipal, fato esse que se repetirá periodicamente, por ocasião dos
balanços annuais.
Os moveis e utensilios existentes nas prefeituras e nas repartições
municipaes serão escriturados, se não forem muito numerosos,
detalhadamente no proprio livro razão; se forem numerosos, terão um
registo analitico por deve e haver.
Eis o modelo de registo de materiais do almoxerifado:
Em cada uma das folhas do "Registro do Movimento de Materiais no
Almoxarifado" será escriturada uma determinada especie de mercadoria;
de um lado as entradas, con as especificações necessarias, do outro as
saidas.
Nenhum material entrará sem o respectivo pedido, assinado pelo
almoxarife, debaixo das condições estipuladas nas presentes instruções;
nenhum material sairá igualmente, sem que haja pedido e recibo de quem
fixer a retirada.
Haverá ainda no almoxarifado um registro analitico de todos os
materiais en tregues ás turmas encarregadas de serviços pagos pela
municipalidade, os feitores de turmas são diretamente responsaveis
pelos objetos que retirarem para o trabalho diario de suas turmas.
CAPITULO VIII
Da tomada de contas
Art. 80. - A tomada de contas dos tesoureiros e pagadores
municipais será feita mensalmente, dando-se balanços nos respetivos
cofres todos os meses.
§ Unico - Diariamente, no entanto, os tesoureiros apresentarão
ás Diretorias de Contabilidade respectivas, as guias que serviram de
base para os recebimentos bem como os documentos comprobatorios da
despesa; examinados essas guias e documentos, quer sob o ponto de vista
legal, quer sob o aritmetico, senvirão, constatada a sua regularidade e
exatidão, para a comprovação dos lançamentos a se fazerem nos livros da
diretoria de contabiiidade municipal.
Art. 81. - A tomada de contas dos almoxarifes e encaregados da
guarda, de bens municipais far-se-á semestralmente, á vista da
escrituração do almoxarixado, notas de recebimentos do material e
pedidos de entrega.
Art. 82. - As pessôas designadas para a verificação dos valores e
assinatura dos termos de balanço de caixa ficam solidariamente
responsaveis perante a Fazenda Municipal pelos prejuizos que lhe
acarretarem por inapatidão, culpa ou negligencia.
Art. 83. - A tomada de contas deverá ter inicio, o mais
tardar, até, dois meses após o termo da
gestação do responsavel.
Art. 84. - No caso de desfalque ou desvio de bens da
Municipalidade, a tomada de contas deverá ser iniciada imediatamente,
afim de se apurar a situação do responsavel.
Art. 85. - Além do inventario a que deve proceder, sempre que
houver mudança de responsaveis pela guarda de bens ou valores das
municipalidades, será lavrado um termo de responsabilidade, que será
assinado pelo que termina e pelo que começa a gestão.
Art. 86. - Organizados os processos de tomadas de contas, serão
eles, depois de devidamente examinados pelos contadores ou pelos chefes
de contabilidade das prefeituras - os quais se manifestarão sobre a
regularidade ou não das contas - presentes aos prefeitos municipais,
afim de ser o responsavel julgado quite, em credito ou em debito com a
Fazenda Municipal. Neste ultimo caso, não acudindo o responsavel, ou
seus herdeiros ou fiadores, preceder-se-á á alienação administrativa da
caução, proseguindose na na execução da sentença.
§ 1.º - A' vista da alienação da caução, expedir-se-á quitação
ao responsavel, si a Fazenda Municipal houver sido integralmente
indenizada; em caso contrario; será feita a conta da importancia a ser
recolhida, enviando a mesma conta com a respectiva certidão de divida e
uma cópia do despacho sobre a responsabilidade ao advogado do fisco
municipal, afim de se proceder á cobrança executiva da parte do alcance
não indenizada.
§ 2.º - Verificado qualquer desfalque ou desvio de bens das
municipalidades, na fórma deste artigo, deverá o prefeito determinar
imediatamente abertura de inquérito administrativo, feita a alienação
tambem administrativa da caução, si houver, procedendo-se á cobrança
executiva do debito, para com a Fazenda Municipal, na fórma do artigo
778 do Codigo do Processo do Estado (Lei n. 2.421 de 14 - 1 - 1930) e
encaminhando-se, outrosim, todas as peças á autoridade competente, com
o pedido de queixa, para a apuração criminal da responsabilidade.
Art. 87. - Incorrerá em crime de responsabilidade, punível com as
penas do artigo 207 do Codigo Penal, o representante da Fazenda
Municipal que não iniciar o executivo fiscal no prazo de 15 dias do
recebimento dos documentos para cobrança do alcance.
CAPÍTULO IX
Art. 88. - Durante o período adicional a caixa do exercício em
liquidação receberá os suprimentos necessarios para o pagamento das
despesas desse período; os suprimentos de fundos serão feitos
exclusivamente pela caixa do exercício então vigente.
Art. 89. - Os prefeitos são obrigados a depositar diariamente, em
agencia do Banco do Brasil, ou nas caixas economicas estaduais, os
saldos de caixa do dia anterior.
§ 1.º - Onde não houver agencia do Banco do Brasil, nem caixa
economica estadual, os prefeitos recolherão diariamente, nas coletorlas
estaduais, os saldos de caixa, estes saldos vencerão os juros de 5% ao
ano.
§ 2.º - Dentro dos saldos que tiverem, poderão os prefeitos, com
aviso previo até 10 dias, fazer os saques necessarios aos serviços das
prefeituras.
CAPITULO X
Das tabelas orçamentarias
Art. 90. - Até 31 de outubro o prefeito enviará, após previa
audiencia do resp ectivo Conselho Consultivo, ao Departamento da
Administração Municipal a proposta de fixação de despesa, com o calculo
da receita geral do município; esta proposta, uma vez aprovada pelo
Departamento da Administração Municipal servirá de base para o
orçamento.
Art. 91. - A proposta do prefeito será acompanhada dos seguintes documentos.
I - Tabela explicativa de todas as verbas de despesa, de que contem
discriminadamente as relativas ao pessoal e ao material, com a menção
das leis que determinaram ou autorisaram a despesa; o confronto das
verbas propostas com as que vigoraram no exercicio anterior; o motito
de divergencia que o confronto demonstrar, e bem assim a indicação da
especie em que deve ser realisada a despesa.
II - Quadros demonstrativos dos titulos de receita, com indicação das
leis que os regerem, das rendas arrecadadas nos tres ultimos exercicios
e a media dessas arrecadações confrontada com o calculo da receita.
Art. 92. - A receita ordinaria compreenderá:
I - A renda tributaria.
II - A renda patrimonial,
proveniente dos bens imoveis do municipio da renda do capitais e da
exploração dos bens moveis.
III - A renda industrial, oriunda do serviço de aguas, taxa sanitaria,
serviços telefonicos iluminação particular, institutos de instrução e
assistencia e quaisquer outros serviços industriais da municipalidade.
Art. 93. - A receita extraordinaria resultará:
I - Da cobrança da divida ativa.
II - Das rendas eventuais tais
como multas, restituições á Fazenda,
alienação de bens moveis ou imoveis e de donativos.
§ unico - As restituições de quantias indevidamente e pagas pela
Fazenda Municipal só serão escrituradas como receita extraordinaria se
ocorrer em exercicio diferente do do pagamento.
Quando feitas as duas operações em um mesmo exercicio, motivarão uma anulação de despesa.
Art. 94. - A receita extraorçamentaria compreenderá:
I - O produto de emprestimos, internos ou externos, devidamente
autorisados pelo Departamento da Administração Municipal, e ouvido o
respectivo Conselho Consultivo.
II - Os depositos para gatantia de contratos.
III - A
arrecadação por conta do Estado, da União, de
outras municipalidades ou de instituições do caridade.
IV - Os adiantamentos acidentalmente recebidos em contas correntes.
CAPITULO XI
Lançamento nos livros"Diário" e "Razão"
Art. 94. - Oregistro das operações da contabilidade municipal
far-se-á pelo método das partidas dobradas, de acôrdo com os modelos de
livros e lançamentos já dados nas presentes instruções e com os que se
seguem.
Lançamemtos no Diário
Art. 95. - O livro diario será escrituado em ordem cronologica de
dia, mês e ano , sem emendas nem rasuras , escritos à margem ,
entrelinhas ou espaços em branco.
Art. 96. - Os artigos do diario serão feitos ma seguinte ordem:
1.º - Região das autorizações
orçamentarias - que para arrecadação quer para a
despesa.
2.º - Recebimento diarios.
3.º - Pagamentos diarios.
4.º - Variações patrimoiniais.
5.º - Os demais lançamentos, necessarios á clareza da escrituração.
1.º) Registro das autorizações orçamentarias
a) - previsão da renda.
b) - previsão da despesa.
Vamos dar o artigo de diario registrando a despesa prevista, suponde um
or çamento já aprovado pelo Departamento da Administração Municipal,
com pre via audiencia do respectivo Conselho Consultivo.
Quando houver alguma autorização nova, que venha aumentar, com creditos
suplementares, a dotação orçamentaria, regista-se essa autorização com
o seguinte artigo do diario:
Si a nova autorização fôr para um credito especial, em virtude de
alguma obra nova, cuja necessidade surja a execução do orçamento, então
o artigo do diario será o seguinte:
Pelos lançamentos feitos, nota-se que as contas "Orçamento de 1931 -
Renda Municipal - e| de Previsão e Despesa Municipaç - e| de Previsão"
servem para registar apenas as previsões orçamentarias, quer de
arrecadação, quer de despesa.
2.º) - Recebimentos diarios.
Os recebimentos diarios são registados de acôrdo com a papeleta diaria da Tesouraria.
Os lançamentos de arrecadação serão feitos rigorosamente de acôrdo com
a previsão orçamentaria para a arrecadação das rendas os titulos
genericos da arrecadação serão Renda Ordinaria e Renda Extraordinaria,
separados em outros tantos sub-títulos, tudo de acôrdo com o orçamento.
3.º) - Pagamentos diarios.
Como os recebimentos, os pagamentos diarios registam-se pela papeleta diaria de caixa, organizada pela Contabilidade Municipal.
Os titulos do razão para o registro da despesa municipal serão abertos
de acôrdo com a lei orçamentaria, Esses titulos são os seguinte:
I - Admimstração Municipal
II - Polícia, Instrução e Higiene.
III - Ruas e Praças Publicas.
IV - Seviços Publicos Municipalizados.
V - Serviços de Beneficencia.
VI - Exercicios Findos.
Quando forem abertos creditos especiais, para determinados serviços,
cada serviço dará origem a um titulo do razão; assim, no exemplo já
dado;
Ponte sobre o Rio Burquira
Essas conta aparecerá Sómente quando forem pagas as primeiras despesas com a construção.
Adiantamentos
O pagamento provenientes de adiantamento regista-se como uma despesa,
na verba orçamentaria por onde correu esse mesmo adiantamento; mas,
além desse registro, haverá um outro em que o responsavel será debitado
até que faça a sua prestação de contas e estas sejam julgadas boas.
São Paulo, 2 de janeiro de 1931.
Uma vez prestada conta do adiantamento , estorna-se o artigo acima com
um lançamento inverso. Si houver saldo - o saldo será recolhido como
anulação de despesa da propria verba por onde se fez o adiantamento, si
o recolhimento se der dentro do exercicio financeiro respectivo; si se
dér em exercicio diferente - será classificado como Renda
Extraordinaria - Indenização.
Havendo, ao contrario, uma maior despesa em relação ao proprio
adiantamento to - a restituição de saldo a favor correrá como despesa,
escriturada na mesma verba onde se deu o adiantamento si feito o
pagamento dentro do respectivo exercicio financeiro; fóra desse
exercicio - será escriturada á conta de exercicios findos, não se
tratando de um credito especial, com duração por mais de um exercicio.
4.º ) - Variações patrimoniais
As causas das variações patrimoniais são diversas.
O patriminio póde variar:
a) - Com a compra de um imovel.
b) - Com a sua venda.
c) - Com o estrago proveniente do seu uso quotidiano.
d) - Com a compra de moveis e utensilios.
e) - Com a sua depreciação.
f) - Com a venda por imprestavel.
g) - Com o registo de dividas ativas.
h) - Com o registo de dividas passivas.
Antes de registarmos a escrituração de cada uma dessas variações, vamos
dar os artigos de lançamentos no diario da tranferencia dos saldos das
diferentes contas, de um exercicio para outro.
Suponhamos que a 28 de fevereiro de 1937, por ocasião do encerramento
do exercicio financeiro de 1930, os valores ativos e passivos da
municipalidade fossem os seguintes:
Os valores foram todos apresentados livro de inventario, quando forem
muitos, englobadamente: deverão porém, em um ter uma discriminação
completa.
Entre os elementos passivos transferidos do exercicio de 1930 - figura
a conta Caixa de 1931 que representa os adiantamentos, no periodo
adicioanl, recebidos pelo Exercicio de 1930, do Exercicio de 1931.
Na escrituração de 1931 esse adiantamentos são escriturados a debito da
conta Caixa de 1930. Sendo lançamentos de importancias perfeitamente
iguais, a conta Caixa de 1931, que vem do exercicio de 1930, denotará
um credito de 30:000$000 - enquanto a conta Caixa de 1930, no exercicio
de 1931, apresentará um debito dos mesmos 30:000$000.
Encerram-se essas contas, após a transferencia dos saldos de
1930, com o seguinte lançamento, feito no diario de 1931.
a) Compra de um imovel:
A compra de um imovel necessario aos serviços municipais é despesa, que
deve correr à conta de uma dotação orçamentaria qualquer ou de um
credito especial.
A despesa regista-se a debito da respectiva verba orçamentaria ou do credito especial e a credito da Tesouraria.
Mas o imovel vem augmentar o patrimonio municipal. Daí o respectivo artigo do diario:
A conta de Variações no Patrimonio, ora adotada, serve para resgistar
variações com o acrescimo ou a diminuição dos bens patrimoniais, que
não o dinheiro; no encerramento do exercicio o seu saldo será
transferido para a conta de Patrimonio.
b) Venda de imoveis Os imoveis municipais só poderão ser
vendidos quando não forem mais necessarios ao serviço publico municipal
e mediante audiencia do respectivo Conselho Consultivo e autoriazação
do Departamento da Administração Municipal.
O produto da venda é registrado como uma, renda classificada em Renda Extraordinaria - Eventual.
A baixa na conta de Proprios Municipais é dada com o seguinte artigo do diario.
c) Depreciação de imoveis:
A depreciação de imoveis, é, geralmente, considerada como sendo de 2%
ao ano. As depreciações deverão ser registadas por ocasião do
encerramento do balanço, com o seguinte lançamento:
d) Compra de moveis e utensilios:
A despesa, com a aquisição será registada á conta da cotação de uma das
verbas orçamentarias. O registo, na conta de Moveis, faz-se com o
seguinte artigo:
e) Depreciação de moveis:
Regista-se a depreciação de moveis por ocasião do encerramento do
exercicio, como já se registou a de imoveis a porcentagem da
depreciação geralmente adotada é de 10% ao ano.
f) Venda de moveis:
A venda de moveis ou de outro qualquer material imprestavel costitue
para as prefeituras uma renda extraordinaria, eventual, Recolhido,
nesse carater, o dinheiro aos cofres da Tesouraria, regista-se a baixa:
g) - Registo da divida ativa.
A divida ativa, proveniente de impostos não pagos durante o exercicio,
será registada, por ocasião do encerramento do balanço, como o seguinte
artigo:
As dividas cobradas depois do lançamento, amigavel ou executivamente
constituirão receita extraordinaria - cobrança da divida ativa.
Nesse carater entrarão para os cofres da Tesouraria.
As baixas das dividas cobradas serão no diario, dadas mensalmente como o seguinte artigo:
h) - Registo da divida passiva.
A aceitação de notas promissorias só poderá dar-se com expressa
autorisação do Departamento da Administração Municipal e previa
audiencia do respectivo Conselho Consultivo.
A importancia da nota promissoria será recolhida aos cofres da
Tesouraria e figurará como Divida Flutuante, no balanceto diario da
Caixa. Será pois um credito de Divida Flutuante, pelo debito da
Tesouraria o pagamento de notas promissorias produz um lançamento em
sentido inverso.
O desconto pago com a emissão das notas promissorias autorizadas será
uma despesa a cargo da dotação para "Serviço das Dividas".
O pagamento de juros e amortização da divida fundada correrá tambem
pela verba "Serviço das Dividas"; quando feita qualquer amortização,
além da despesa, dará lugar ao seguinte artigo do diario:
As
despesas não pagas até 31 de janeiro, referentes ao exercicio findo
constituirão, divida flutuante, a ser registada em Contas a Pagar de
Exercicios Findos.
Devidamente relacionados essas contas e registadas no livro especial,
para esse fim adotado, darão a 31 de janeiro, do periodo adicional,
origem ao seguinte lançamento do livro diario:
O pagamento desses creditos é despesa, que deve correr á
conta da respectiva dotação orçamentaria de
"Exerciicos Findos".
Mensalmente dá-se baixa das quantias já pagas:
5.º) - Outros Lançamentos.
Os lançamentos exemplificados são os tipicos da contabilidade publica
municipal além desses constumam surgir alguns outros, como os de
remoses de fundos a banqueiros ou a corretores, quando o serviço de
juros e de amortização da divida interna ou externa fundada não é feito
diretamente pela Tesourária municipal.
A remessa de fundos dará origem ao seguinte lançamento:
Com o aviso de que foram pagos os coupons vencidos e amortilizados os titulos sorteados, regista-se o fato:
Lançamentos no Razão
O livro razão a ser adotado será o do tipo comercial comum tendo o debito em uma pagma e o credito na outra
Em cada pagina do razão se abrirá uma conta á
proporção que as contas forem aparecendo nos artigos do
diario.
Tanto o debito como o credito terão duas colunas para as importancias;
a primeira registrarários lançamentos parciais e a 2.ª os totais
mensais. Será assim muito facil ao contador municipal extrair o
balancete mensal em que apareçam destacados os lançamentos de
determinado mês.
CAPITULO XII
Balancetes mensais
Art. 97. - As prefeituras municipais organizarão mensalmente um
balancete da receita e despesa, no qual constarão a receita arrecadada
até o mês anterior; a arrecadação do mês a que se referir o balancete;
o total arrecadado; a despesa paga até o mês anterior; a despesa paga
no mês a que se referir o balancete; o total pago.
§ 1.º - Nos balancetes mensais a receita e a despesa deverão ser
rigorosamente classificadas de acôrdo com os orçamentos anuais,
previamente aprovados.
§ 2.º - O prefeito municipal, o contador e o tesoureiro serão
pessoalmente responsaveis pela exatidão e preparo oportuno desses
balancetes.
§ 3.º - Uma copia do balencete mensal, depois de submetido á
apreciação do Conselho Consultivo será publicada no "Diario Oficial",
uma outra será afixada na Prefeita Municipal, em parte acessivel ao
publico, e uma terceira remetida até o dia 15 de cada mês o mais
tardar, ao Departamento da Administração Municipal.
CAPITULO XIII
Balanço anual
Art. 98. - O exercicio financeiro começará em 1.º de janeiro e terminará em 31 de janeiro do ano seguinte.
§ unico - O ano financeiro coincide com o civil.
Art. 99. - Pertencem ao exercicio financeiro sómente as operações
relativas aos serviços feitos pela ou para a municipalidade e aos
direitos adquiridos dor ela oa os seus credores dentro do ano
financeiro.
Art. 100. - O periodo adicional será empregado, até 31 de
janeiro, na realisação das operações da receita e despesa que se não
ultimarem dentro do ano financeiro; e de 1 a 28 de fevereiro na
liquidação e encerramento das contas do exercicio.
§ 1.º - Não se poderá dentro daquele periodo empenhar despesa
nova por conta do exercicio, senão pagar apenas as que tiverem sido
empenhadas até á expiração do ano financeiro.
§ 2.º - A despesa empenhada dentro do ano financeiro e que não
tiver sido paga até 31 de janeiro, será liquidada como despesa de
exercicios findos (art. 49 do Codigo).
Art. 101. - Depois de 31 de janeiro perderão o vigor todos os
creditos, orçamentarios, bem como os suplementares o extraordinario, na
parte não empenhada.
Art. 102. - Os creditos especiais vigorarão no maximo durante
cinco exercicios; mas os saldos verificados anualmente serão
transportados de um exercicio para outro por um ato do prefeito. Depois
de quinquenio precisarão de nova autorisação.
Art. 103. - As contas do balanço do exercicio financeiro, a serem
remetidas até 28 de fevereiro de cada ano ao Departamento da
Administração Municipal, compreenderão:
I - A conta do orçamento.
II - O balanço do patrimonio.
Art. 104. - A conta do orçamento conterá:
I - A receita orçada, a arrecadada e a por cobrar.
II - A despesa fixada na lei anual, ou em creditos especiais,
suplementares e extraordinario e a efetivamente realisada; as despesas
que deixaram de ser pagas; os excessos de credito em cada verba.
III - O resultado sintetico da execução do orçamento, atravez do balanço da receita e despesa.
§ unico - Com relação tanto á receita
como á despesa serão anexadas as tabelas parciais
necessarias para esclarecimento das contas.
Art. 105. - O balanço do patrimonio abrangerá:
I - Todos os bens imoveis do municipio, com a indicação das
modificações operadas durante o exercicio e a avaliação dos bens
moveis, pelo inventario destes.
II - A divida ativa e passiva.
III - Os saldos em caixa, nos bancos, nas caixas economicas ou nas coletorias estaduais, que passam para o exercicio seguinte.
Art. 106. - Antes de se proceder ao balanço, é mister que todos
os livros analiticos, que desdobram contas do razão, tenham os seus
saldos conferidos com as respectivas contas.
Assim:
1) - A soma dos saldos do Registo Analitico da Receita, na parte dos
titulos representativos da renda ordinaria, conferirá com o saldo da
conta de Renda Ordinaria, do razão; o mesmo fato entre a soma dos
saldos das contas em que se desdobra a renda extraordinária a
legislativa conta do razão.
2) - As somas dos saldos dos diversos grupos de título do
Registro Analítico da Despesa, com as respectivas contas do
razão.
3) - A conta Caixa Economica com o saldo acusado na caderneta; se o
deposito fôr em uma filial ao Banco do Brasil, com o saldo avisado pelo
Banco; fôr na colectoria estadual, com o proprio saldo apresentado pela
coletoria.
4) - A conta de proprios do municipio com o Registro dos proprios.
5) - A conta de moveis com o inventario procedido nos moveis.
6) - Os materiais de consumo existentes no almoxarifado serão
inventariados e avaliados e o saldo da conta do Almoxarifado será
pposto de acordo com o inventario.
7) - Assim se farão as conferencias das demais contas desdobradas em livro analitico.
Art. 107. - Feitas as conferencias, encerram-se as contas dos
livros analiticos; as contas indicadoras de renda arrecadada com a
transformação dos respectivos saldos para "Renda e Despesas"; as
referentes as despesas pagas, com a transferencia dos seus saldos para
a mesma conta de "Renda e Despesas"; a que registrarem os valores
ativos (proprios, moveis, almoxarifado, dinheiro em caixa, no banco, na
coletoria ou na caixa economica, bens diversos, etc.)serão encerrados
por saldo e reabertas na mesma data; o mesmo fato com as contas dos
livros analiticos que registem credores da municipalidade.
Art. 108. - Encerrados os livros auxiliares em data de 31 de janeiro de 19 .......... fazem-se os lançamentos no diario:
a) - para apuração do saldo ou deficit economico.
b) - para determinação do patrimonio liquido.
APURAÇÃO DO SALDO OU DEFICIT ECONOMICO
1) - Encerram-se, por meio de um lançamento do extorno, as contas de previsão, quer da renda, quer da despesa.
Quando houver creditos adicionais, a conta da Despesa Municipal - c/ de
Previsão estará, naturalmente acrescida em relação ás previsões
iniciais, das previsões adicionais.
2) Apura-se o resultado economico do exercicio: saldo.
A despesa das municipalidades em caso algum poderá exceder á
arredacadção ordinaria e extraordinaria, de acordo com o Decreto
Federal n. 20348 e 29-8-931, confirmado pelo CODIGO DE CONTABILIDADE
MUNICIPAL, art. 18, .§ unico.
DETERMINAÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO
Apurado o resultado do exercício (saldo de 76:400$000) faz-se a
determinação do patrimonio liquido, com os seguintes lançamentos:
Com os lançamentos completos das variações havidas no patrimonio
municipal, durante o exercicio - o saldo final da conta "Variações no
Patrimonio" dará o aumento do patrimonio liquido (saldo credor) ou a
sua, diminuição (saldo devedor).
Quando a municipalidade possuir mais dividas do que elementos ativos,
em lugar do que Patrimonio Liquido surgirá a conta Passivo Descoberto,
para contrabalançar a diferensa entre o ativo e o passivo.
Transferido para Patrimonio Liquido o resultado final do exercicio daa
Variações no Patrimonio, extrai-se o ultimo balancete de verificação do
razão, os saldos acusados nas diferentes cartas desee balancete irão
formar o balanço final.
ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA ESCRITURAÇÃO DO EXERCICIO
Art. 110. - Encerrada a escrituração orçamentaria, como foi,
encerra-se tambem a patrmonial, a com tranferencia dos diversos saldos
ativos e passivos para o exercício seguinte:
Art. 111. - Apoiados nos resultados finais demonstrados com o
encerramento das contas do exercicio, preparam-se as demonstrações a
serem enviadas ao Departamento da Administração Municipal, com o visto
previo dos respectivos Conselhos Consultivos:
CAPITULO XIV
Distrito de Paz
Art. 112. - Para o registo da renda e da despesa dos distritos de paz serão adotados os seguintes titulos:
Renda Ordinaria do Distrito de Paz
Renda Extraordinaria do Distrito de Paz
Despesa do Distrito de Paz
Esses titulos serão todos genericos e assim aparacerão nos balancetes e
balanços; ao balancete de Junho e ao balanço do exercicio juntar-se-ão
demonstrações analiticas, tanto da renda, como da despesa, dos
diferentes distritos de paz do municipio, em anexo.
Algumas observações sobre o Balanço da Receita e Despesas
Na receita entram:
a) - como receita orçamentaria:
1) - a Renda Ordinaria;
2) - a Renda Extraordinaria,
b)como receita extraorçamentaria:
1) - emissão de notas promissorias devidamente autorizadas;
2) - os emprestimos internos, autorizados pelo Departamento da
Administração Municipal, com previa, audiencia do respectivo Conselho
Consultivos;
3) - as importancias recebidas em depositos, inlusive em c|c.;
4) - os suprimentos de caixa recebidos no periodo adicional, etc,;
c) - como saldos do exercicio anterior,
1) - o saldo de caixa;
2) - o saldo no Banco do Brasil, na Coletoria estadual ou na Caixa Economica.
Na despesa figuram:
a) - A despesa orçamentaria, especificadas em seus diferentes titulos;
b) - A despesa extraorçamentaria;
1) - Resgate do notas promissorias;
2) - Restituição de depositos, inclusivé os em c|c.;
3) - Os suprimentos da caixa, feitos em Janeiro ao exercicio anterior;
c) - Os saldos que passam para o exercicio seguinte;
1) - Em Caixa:
2)- No Banco do Brasil, na, caixa economica ou na coletoria estadual.
Observações sobre o "Patrimonio Liquido"
As modificações que se dão no Patrimonio são, durante o exercicio,
registadas na conta "Variações no Patrimonio": apuradas todas as
variações, esta ultima conta é encerrada, com a transferencia
A demonstração das modificaçõe hade de seu saldo para "Patrimonio
Liquido". vidas no Patrimonio Liquido é obtida com o auxilio dos
lançamentos registados, na conta intermediaria "Variações no
Patrimonio",
Elementos ativos do balanço
Uma demonstração analitica deve acompanhar cada um dos elementos ativos do balanço.
1.º) - Proprios da Municipalidades Proprios no inicio do exercicio
Adquirido no exercicio
Vendidos
Depreciação
Proprios que passam para o novo exercicio.
2.º) - Valores pertencentes à Municipalidade
(Apolices estaduais ou federais, ações de companhias de interesse
local). Existentes no inicio; adquiridas. Vendidas: saldo para o
exercicio futuro.
3.º) - Bens Industriais
(Rêde de aguas; rêde do esgotos; linhas e aparelhos telefonicos;
automoveis; e auto-onibus de linhas de automoveis).
Idem, como nos
proprios.
4.º) - Moveis
Relacionados a avaliados.
5.º) - Semoventes
Se houver (a conta será de Semoventes), serão relacionados e inventariados.
6.º) - Almoxarifado Os artigos serão relacionados.
7.º) - Divida ativa
Devidamente relacionada.
Conferencias
1.º) - Os livros de lançamentos são escriturados pelos talões de
lançamentos; as colunas das importancias, nos livros de lançamentos,
serão somadas, de modo a se obter o total de cada lançamento.
2.º) - Os Impostos e taxas se cobram nas tesourarias mediante guias
expedidas pela contabilidade; o total diario arrecadado conferirá com a
soma das guias expedidas pela contabilidade.
3.º) - Toda despesa antes de paga deve ser empenhada.
4.º) - Os empenhos não podem exceder ás dotações orçamentaria e de creditos adicionais.
5.º) - A despesa paga, mais a que ficou por pagar, não podem exceder á empennhada.
6.º) - Nada entra ou sáe do almoxarifado sem o respectivo pedido.
7.º) - A baixa dos objetos imprestaveis só póde ser
dada com o parecer de uma comissão nomeada pelo Prefeito.
8.º) - O pagamento sem verba é considerado alcance, respondendo solidariamente quem o fizer e quem o determinar.
9.º) - A troca de verbas importa em alcance.
10.º) - As 2.as vias das faturas, com o registo dos respectivos
empenhos, devem ser enviadas, com o balancete mensal, ao Departamento
da Administração Municipal.
11.º) - O aceite de notas promissorias, de titulos que importem em
divida para a municipalidade só poderá darse com expressa autorização
do Deparmento da Administração Municipal e prévia audiencia do
respectivo Conselho Consultivo.
12.º) - Os lançamentos de impostos estão sujeitos
á revisão dos fiscais do Departamento da
Administração municipal.
13.º) - Com o balancete do 1.º semestre os prefeitos municipais farão
ao Departamento da Administração Municipal uma exposição dos negocios
do municipio e explicarão os resultados da exercução dos respectivos
orçamentos.
14.º) - Encerrado o exercício, apresentarão o balanço, acompanhado de
circunstanciado relatorio e de todas as demonstrações exigidas pelo
CODIGO DE CONTABILIDADE MUNICIPAL.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1931.
CEL. MANOEL RABELLO.
Publicado no Departamento da Administração Municipal aos 18 de dezembro de 1931.
Waldemar Levy Cardoso
Diretor.