DECRETO N. 5.207, 21 DE DEZEMBRO DE 1931

Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo, para o exercicio de 1931.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal interino no Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 11 do Decreto n.° 19.398 de 11 de novembro do ano findo resolve decretar o seguinte:

Artigo 1.º - A Força Publica compor-se-á, para o exercicio de 1932, de 9.000 homens, distribuidos por;
1 Quartel General
9 Batalhões de Caçadores
1 Regimento de Cavalaria
1 Corpo de Bombeiros
1 Banda de Musica
1 Centro de Instrução Militar
1 Repartição do Material
1 Serviso de Saude.
Artigo 2.º - As repartições e corpos acima mencionados terão a composição que fôr determinada pelo E/M., de
acôrdo com as necessidades do serviço tendo por base as organizações do Exercito Nacional.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos oficiais praças e auxiliares civis, e as demais despesas serão os fixados nas I tabelas anexas.
Artigo 4.º - As praças perceberão o premio de 6$000 quando engajados e o de 3$000 em cada um dos reengajamentos.

§ unico - Para efeito dessa gratificação o tempo de serviço correspondente a primeira praça ao engajamento e reengajamento, será de 4 anos.

Artigo 5.º - Os atuais anspeçadas perceberão a gratificação de 6$000 mensaes.
Artigo 6.º - As vagas de segundos sagertos que se verificarem, até atingirem limite necessario ao enquadramento
das unidades e dos serviços, serão preenchidas com a promoção de cabos aprovados pelo respectivo curso, ao posto de 3.º sargento.
Artigo 7.° - A titulo de ajuda de custo será paga aos oficiaes e praças a diaria de que trata o Decreto n.º 5.222 de 8 de outubro do corrente ano.
Artigo 8.º - Poderão ser postos em disponibilidade os oficiaes e praças excedentes dos efetivos fixados pelo presente Decreto.

§ 1.º - Os que contarem mais de 12 anos, de serviço ao Estado, quando postos em disponibilidade poderão ser reformados de accôrdo com o Decreto n.º 5.075 de 20 de junho de 1931.

§ 2.º - Os que não tiverem esse limite minimo, ficarão agregados ao G.Q. da Força Publica, percebendo o soldo, até que o complete.

Artigo 9.º - O Comando fda Força terá um gabinete constituido por 2 oficiaes.
Artigo 10.° - Fica elevado para 8 o numero de sargentos ajudantes praticos de farmacia, do Serviço de Saude,
podendo ser aproveitados nos lugares criados os atuais extranumerarios, que serão alistados de acôrdo com as vagas que se abrirem futuramente.

§ unico - Os sargentos ajudantes praticos, de farmacia só terãoo os proventos dessa classificação, enquanto servirem na farmacia do Hospital Militar.

Artigo 11 - Os graduados por efeito de classificação extinto pelotão de inspeção e o artifices do C. B., do R. C.
e da que se acham agregados por exesso dos respectivos quadros, devem habilitar nas respectivas escolas do C. I. M., dentro do ano de 1932.

§ unico - Dos gruaduados acima os aprovados serão considerados combatentes nos respectivos postos; os reprovados,
com mais de 12 anos, poderão ser reformados nos termos do Decreto n.º 5.075, de junho de 1931 e os que naõ tiverem esse limite de tempo, serão desclassificados.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrario,

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO,
Florivaldo Linhares.

Por Decreto da presente data.

Diretoria Geral, 21 de dezembro de 1921.
O diretor geral,
Carlos Villalva.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de dezembro de 1931.
CEL. MANOEL RABELLO.
Florivaldo Linhares.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO,
Florivaldo Linhares.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de dezembro de 1931.
CEL. MANOEL RABELLO.
Florivaldo Linhares.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de dezembro de 1931.
CEL. MANOEL RABELLO.
Florivaldo Linhares.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de dezembro de 1931.
CEL. MANOEL RABELLO.
Florivaldo Linhares.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de dezembro de 1931.
CEL. MANOEL RABELLO.
Florivaldo Linhares.