
DECRETO N. 5.304, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1931
Torna extensivas as regalias
conferidas pelo Decreto n. 5.114, de 17 de julho do corrente ano, aos
diplomados pelos Ginasios Oficiais do Estado, e dá outras
providencias.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL
RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.'98
de 11 de novembro de 1930; e
considerando que aos alunos diplomados pelos Ginasios Oficiais eram
concedidas por lei, após exames de Pedagogia e Didatica as
regralias de professor normalista;
considerando que essas regalias foram suprimidas pelo Decreto a. 4.888, de 12 de fevereiro do corrente ano;
considerando que o Decreto a. 5.114, de 17 de julho ultimo as
restabeleceu, porém, apenas para os diplomados pelo Ginasio de
Ribeirão Preto:
considerando que essa medida deve aproveitar tamben aos demais Ginasios Oficiais do Estado;
Decreta :
Art. 1.° - São extensivas a todos os estudantes que,
até o encerramento do corrente ano letivo, hajam condias
atribuidas pelo Decreto a. 5.114, de 17 de julho ulcluido o curso dos
Ginasios Oficiais do Estado, as regagalias atribuidas pelo Decreto
5.114 de 17 de julho ultimo, aos diplomados, este ano, polo Ginasio de
Ribeirão Preto.
Art. 2.° - Os candidatos aos exames de que trata o art.
1.°, letra b, do citado Decreto, - Psicologia, Pedagogia e
Didatica, - poderão requere-los á Diretoria Geral do
Ensino, até 15 cie fevereiro de 1932, juntando certificado de
conclusão do curso ou diploma de bacharel em original ou publica
forma.
§ 1.° - Findo o prazo
fixado neste artigo, não será admitida nenhuma outra
iniscrição, qualquer que seja o motivo alegado, ficando
definitivamente suprimidos os exames livres para concessão das
regalias de professor jornalista aos ginasianos.
§ 2.° - A taxa de
inscrição é de 30$000 (trinta mil réis),
paga ao tesoureiro da Diretoria Geral cio Ensino.
§ 3.° - O pagamento
da taxa será efetuado após o despacho cto
autorriazação da inscrição e até dez
dias antes aos exames.
§ 4.° - Os exames
realizar-se-ão nesta Capital, entre 16 e 27 de fevereiro,
perante banca de tres membros designada pela Diretoria Geral do Ensino,
dela participando, pelo menos, dois lentes de Pscologia e Pedagocia de
Escola Normal Oficial.
Art. 3.° - Os candidatos
inscritos, nos termos do art. 2.°, e aprovados nos exames, elevem
iniciar imediatamente a pratica de ensino, durante seis meses, exigida
pela lei, em qualquer grupo escolar da Capital ou do interior, e
conclui-la até dezembro de 1933, salvo
apresentação de prova de que já a realizaram ou
renuncia as regalias constantes deste Decreto.
Art. 4.° - Os ginasianos já diplomados, que
não requererem os exames de que trate o art. 1.° no prazo
fixado, e os que venham a diplomar-se de 1932, era diante, só
poderão gosar das regalias áe professor normalista,
matriculando-se no quarto ano de Escola Normal oficial ou livre e
cursando todas as materias do programa desse ano, menos inglês e
musica, de que ficam dispensados.
Art. 5.° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL R. BELLO
Sales Gomes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Educação e da Saude Publica, aos 27 de dezembro de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.