DECRETO N. 5.304,  DE 24 DE DEZEMBRO DE 1931

Torna extensivas as regalias conferidas pelo Decreto n. 5.114, de 17 de julho do corrente ano, aos diplomados pelos Ginasios Oficiais do Estado, e dá outras providencias.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.'98 de 11 de novembro de 1930; e
considerando que aos alunos diplomados pelos Ginasios Oficiais eram concedidas por lei, após exames de Pedagogia e Didatica as regralias de professor normalista;
considerando que essas regalias foram suprimidas pelo Decreto a. 4.888, de 12 de fevereiro do corrente ano;
considerando que o Decreto a. 5.114, de 17 de julho ultimo as restabeleceu, porém, apenas para os diplomados pelo Ginasio de Ribeirão Preto:
considerando que essa medida deve aproveitar tamben aos demais Ginasios Oficiais do Estado;

Decreta :
Art. 1.° - São extensivas a todos os estudantes que, até o encerramento do corrente ano letivo, hajam condias atribuidas pelo Decreto a. 5.114, de 17 de julho ulcluido o curso dos Ginasios Oficiais do Estado, as regagalias atribuidas pelo Decreto 5.114 de 17 de julho ultimo, aos diplomados, este ano, polo Ginasio de Ribeirão Preto.
Art. 2.° - Os candidatos aos exames de que trata o art. 1.°, letra b, do citado Decreto, - Psicologia, Pedagogia e Didatica, - poderão requere-los á Diretoria Geral do Ensino, até 15 cie fevereiro de 1932, juntando certificado de conclusão do curso ou diploma de bacharel em original ou publica forma.

§ 1.° - Findo o prazo fixado neste artigo, não será admitida nenhuma outra iniscrição, qualquer que seja o motivo alegado, ficando definitivamente suprimidos os exames livres para concessão das regalias de professor jornalista aos ginasianos.

§ 2.° - A taxa de inscrição é de 30$000 (trinta mil réis), paga ao tesoureiro da Diretoria Geral cio Ensino.

§ 3.° - O pagamento da taxa será efetuado após o despacho cto autorriazação da inscrição e até dez dias antes aos exames.

§ 4.° - Os exames realizar-se-ão nesta Capital, entre 16 e 27 de fevereiro, perante banca de tres membros designada pela Diretoria Geral do Ensino, dela participando, pelo menos, dois lentes de Pscologia e Pedagocia de Escola Normal Oficial.

Art. 3.° - Os candidatos inscritos, nos termos do art. 2.°, e aprovados nos exames, elevem iniciar imediatamente a pratica de ensino, durante seis meses, exigida pela lei, em qualquer grupo escolar da Capital ou do interior, e conclui-la até dezembro de 1933, salvo apresentação de prova de que já a realizaram ou renuncia as regalias constantes deste Decreto.
Art. 4.° - Os ginasianos já diplomados, que não requererem os exames de que trate o art. 1.° no prazo fixado, e os que venham a diplomar-se de 1932, era diante, só poderão gosar das regalias áe professor normalista, matriculando-se no quarto ano de Escola Normal oficial ou livre e cursando todas as materias do programa desse ano, menos inglês e musica, de que ficam dispensados.
Art. 5.° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1931.

CORONEL MANOEL R. BELLO
Sales Gomes Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Educação e da Saude Publica, aos 27 de dezembro de 1931.

A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.