
DECRETO N. 5.306, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1931
Consolida
disposições relativas a vencimentos de lentes e
professores de Escolas Normais e Cursos Complementares e estebelece
normas para contagem de faltas e aulas extraordinarias.
O CIDADÃO CORONEL MANOELE
RABELLO, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19398,
de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que varias duvidas têm surgido com respeito a
pagamento de lentes e professores de Escolas Normais e Cursos
Complementares, relativamente ás aulas ordinarias e
extraordinarias;
Considerando que a contagens de tais aulas não é feita de
modo uniforme em todas as escolas, decorrendo dai prejuízo, ora
para professores, ora para o Estado;
Considerando que é urgente fixar em lei - vencimentos, numero de
aulas ordinarias, normas para a contagem cias extraordinarias e de
faitas de tais funcionarios;
Decreta:
Art. 1.º - OS vencimentos anuais dos lentes e professores
do Instituto Pedagogico, das Escolas Normais e dos Cursos
Complementares anexos, são os da tabela seguinte;
§ 1.° - Os lentes e
professores aproveitados de acôrdo com o art. 22 do decreto n.
4888, de 12 de fevereiro do corrente ano, conservarão, quando
superiores aos da tabela, os vencimentos que ora percebem.
§ 2.º - Não
é contada, para o efeito do § anterior, a
gratificação a que se referem as leis ns. 2269, de 31 de
dezembro de 1927, art. 14 .§ 4.º e 2315, de 21 de dezembro de
1928, art. 3.º
Art. 2.º - Classificam-se
em ordinarios e extraordinarias ao aulas dos lentes, professores,
assistente da 9.ª cadeira das Escolas Normais, instrutores de
Educação Física e professores do curso
complementar.
Art. 3.º - São consideradas ordinarias até
dezoito aulas semanais ou sententa e cinco mensais, as aulas dos lentes
catedraticos do curso de Aperfeiçoamento e do curso normal do
Instituto Pedagogico, as dos professores de Musica, Desenho Pedagocico
e de Trabalhos Manuais e Desenho Aplicado, as dos assistentes da
9.ª cadeira, do curso normal do Instituto Pedagogico, da Escola
Normal Feminina da Capital, das Escolas Normais do interior e as dos
professores do curso complementar anexos a esses estabelecimentos; de
doze semanais ou cincoenta mensais, as dos lentes da Escola Normal
Feminina da Capital e das Escolas Normais do interior e,
extraordinarias, as que excedem esses numeros.
Art. 4.º - Além dos vencimentos fixos, determinados
em lei e que correspondem ás aulas ordinarias mensais, recebem
os lentes, professores, assistentes e instrutores, a
gratificação "pro-labore", de 10$000 (dez mil
réis) por aula extraordinaria, efetivamente dada no mês,
ainda que em virtude de desdobramento.
Art. 5.º - Obtem-se o numero de aulas extraordinarias,
subtraindo do total de aulas efetivamente dadas durante o
mês, as 75 ou 50 aulas ordinarias a que são obrigados os
docentes, conforme estabelece o art. 3.º.
§ 1.º - Nos periodos
de ferias não se contam aulas estraordinarias a ser deduzido do
total de aulas dadas será calculada proporcionalmente aos dias
decorridos do mês, desprezadas as frações.
Art. 6.º - Quando o lente, professor, assistente ou instrutor deixar de dar aulas ordinarias, ser-lhe-á marcada uma falta:
a) - para cada aula a que faltar, si o total de suas aulas semanais ordinarias não passar de seis:
b) - para cada duas aulas a que faltar, si o total de suas aulas semanais ordinarias não passar de doze;
c) - para cada tres aulas a que faltar, si o total de suas aulas semanais ordinarias for superior a doze.
§ 1.º - Nos casos
das letras "b" e "c", a falta será marcada no mês em que
se completar o não comparecimento a duas ou a tres aulas,
respetivamente, sendo que no mês de novembro, será ela
marcada, ainda que incompletos esses numeros.
§ 2.º - As faltas
assim marcadas, poderão ser justificadas até tres do
mês, contanto que não excedam de quinze por ano.
§ 3.º - Aos
instrutores de Educação Fisica, contar- se-á por
uma aula o tempo de serviço correspondente a, cincoenta minutos.
Art. 7.º - Os lentes, os
Instrutores de Educação Fisica, os Assistentes da
.9.ª Cadeira e os professores do Curso Normal e do Curso
Complementar são obrigados a, todas as lições de
suas respectivas cadeiras ou aulas, não lhes assitindo direito
á desistencia das excedentes ao numero obrigatorio fixado no
art. 3.º.
§ 1.º - As aulas das
classes que se criarem excepcionalmente, para atender a transferencias
forçadas de alunos, poderão ser dadas por qualquer lente
ou professor do estabelecimento.
§ 2.º - Ao lente ou
professor designado caberá a gratificação
"pro-labore", de dez mil réis por aula dada nessas classes.
Art. 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo de S. Paulo, aos 24 de dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria da Educação, em 27 de dezembro de 1931.
A. Meirelles Reis Filho.
Diretor Geral