DECRETO N. 5.306, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1931

Consolida disposições relativas a vencimentos de lentes e professores de Escolas Normais e Cursos Complementares e estebelece normas para contagem de faltas e aulas extraordinarias.

O CIDADÃO CORONEL MANOELE RABELLO, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que varias duvidas têm surgido com respeito a pagamento de lentes e professores de Escolas Normais e Cursos Complementares, relativamente ás aulas ordinarias e extraordinarias;
Considerando que a contagens de tais aulas não é feita de modo uniforme em todas as escolas, decorrendo dai prejuízo, ora para professores, ora para o Estado;
Considerando que é urgente fixar em lei - vencimentos, numero de aulas ordinarias, normas para a contagem cias extraordinarias e de faitas de tais funcionarios;


Decreta:
Art. 1.º - OS vencimentos anuais dos lentes e professores do Instituto Pedagogico, das Escolas Normais e dos Cursos Complementares anexos, são os da tabela seguinte;

§ 1.° - Os lentes e professores aproveitados de acôrdo com o art. 22 do decreto n. 4888, de 12 de fevereiro do corrente ano, conservarão, quando superiores aos da tabela, os vencimentos que ora percebem.
§ 2.º - Não é contada, para o efeito do § anterior, a gratificação a que se referem as leis ns. 2269, de 31 de dezembro de 1927, art. 14 .§ 4.º e 2315, de 21 de dezembro de 1928, art. 3.º

Art. 2.º - Classificam-se em ordinarios e extraordinarias ao aulas dos lentes, professores, assistente da 9.ª cadeira das Escolas Normais, instrutores de Educação Física e professores do curso complementar.

Art. 3.º - São consideradas ordinarias até dezoito aulas semanais ou sententa e cinco mensais, as aulas dos lentes catedraticos do curso de Aperfeiçoamento e do curso normal do Instituto Pedagogico, as dos professores de Musica, Desenho Pedagocico e de Trabalhos Manuais e Desenho Aplicado, as dos assistentes da 9.ª cadeira, do curso normal do Instituto Pedagogico, da Escola Normal Feminina da Capital, das Escolas Normais do interior e as dos professores do curso complementar anexos a esses estabelecimentos; de doze semanais ou cincoenta mensais, as dos lentes da Escola Normal Feminina da Capital e das Escolas Normais do interior e, extraordinarias, as que excedem esses numeros.

Art. 4.º - Além dos vencimentos fixos, determinados em lei e que correspondem ás aulas ordinarias mensais, recebem os lentes, professores, assistentes e instrutores, a gratificação "pro-labore", de 10$000 (dez mil réis) por aula extraordinaria, efetivamente dada no mês, ainda que em virtude de desdobramento.

Art. 5.º - Obtem-se o numero de aulas extraordinarias, subtraindo do total de aulas efetivamente dadas   durante o mês, as 75 ou 50 aulas ordinarias a que são obrigados os docentes, conforme estabelece o art. 3.º.

§ 1.º - Nos periodos de ferias não se contam aulas estraordinarias a ser deduzido do total de aulas dadas será calculada proporcionalmente aos dias decorridos do mês, desprezadas as frações.

Art. 6.º - Quando o lente, professor, assistente ou instrutor deixar de dar aulas ordinarias, ser-lhe-á marcada uma falta:
a) - para cada aula a que faltar, si o total de suas aulas semanais ordinarias não passar de seis:
b) - para cada duas aulas a que faltar, si o total de suas aulas semanais ordinarias não passar de doze;
c) - para cada tres aulas a que faltar, si o total de suas aulas semanais ordinarias for superior a doze.
§ 1.º - Nos casos das letras "b" e "c", a falta será marcada no mês em que se completar o não comparecimento a duas ou a tres aulas, respetivamente, sendo que no mês de novembro, será ela marcada, ainda que incompletos esses numeros.
§ 2.º - As faltas assim marcadas, poderão ser justificadas até tres do mês, contanto que não excedam de  quinze por ano.
§ 3.º - Aos instrutores de Educação Fisica, contar- se-á por uma aula o tempo de serviço correspondente a, cincoenta minutos.

Art. 7.º - Os lentes, os Instrutores de Educação Fisica, os Assistentes da .9.ª Cadeira e os professores do Curso Normal e do Curso Complementar são obrigados a, todas as lições de suas respectivas cadeiras ou aulas, não lhes assitindo direito á desistencia das excedentes ao numero obrigatorio fixado no art. 3.º.
§ 1.º - As aulas das classes que se criarem excepcionalmente, para atender a transferencias forçadas de alunos, poderão ser dadas por qualquer lente ou professor do estabelecimento.
§ 2.º - Ao lente ou professor designado caberá a gratificação "pro-labore", de dez mil réis por aula dada nessas classes.

Art. 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo de S. Paulo, aos 24 de dezembro de 1931.

CORONEL MANOEL RABELLO
Salles Gomes Junior.

Publicado na Secretaria da Educação, em 27 de dezembro de 1931.

A. Meirelles Reis Filho.
Diretor Geral