DECRETO N. 5.315, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1931

Torna as disposições do art. 52 do Decreto n.º 4.570, de 7 de março de 1929 estensivas aos oficiais que cursaram ou vierem a cursar a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ( E. A. O. ) do Exercito Nacional.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal, interino, o Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, - de 11 de novembro do ano findo.
considerando que. oficiais da Força Publica do Estado têm cursado a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exercito (E. A. O.), com aproveitamento;
considerando que aos oficiais que concluem com aproveitamento o curso similar (E. A. A.) do Centro de Instrução Militar da mesma Força são concedidas as vantagens do art. $2 do Decreto n.º 4.570 de 7 de março de 1929 :
considerando que os oficiais que cursaram ou vierem a cursar com aproveitamento a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (E. A. O) do Exercito Nacional devem gozar das mesmas vantagens;

Decreta :

Art. 1.º - Ficam estensivas aos oficiais da Força Publicado do Estado que cursarem ou vierem a cursar com aproveitamento a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (E. A. O) do Exercito Nacional, as disposições do art. 52 do Decreto n.º 4.570, - de 7 de março de 1929.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.

Palacio do Governo provisorio do Estado de São Paulo, 28 de dezembro de 1931.
CORONEL MANOEL RABELLO. 
Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 28 de dezembro de 1931.
O diretor geral.
Carlos Villalva.