
DECRETO N. 5.317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931
Suspende a aplicação das tabelas estaduais e municipais para cobrança do imposto sobre veiculos a partir de 30 de Junho de 1932.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são do
Estado de São Paulo (E. do Brasil) conferidas pelo artigo 11,
.§ 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro
de 1930, e considerando que se acha em elaboração a
reforma do Decreto n.° 5.213, de 1.º de outubro de 1931 que
restabeleceu a Diretoria de Estradas de Rodagem;
considerando que essa reforma acarretará a
modificação da tabela vigente para cobrança do
imposto sobre veiculos:
considerando que a nova tabela deverá entrar em vigor ainda no
exercicio de 1932;
considerando que talvez haja conveniencia em atribuir exclusivamente ao
Estado o lançamento do Imposto em questão.
Decreta:
Artigo 1.º - As tabelas vigentes quer estaduais, quer
municipais para arrecadação do imposto sobre veiculos
vigorarão sómente até 30 de junho de 1932 exceto
no munipio da Capital.
§ unico - O imposto a que se referem essas tabelas
será, portanto, cobrado na proporção de 50% sobre
as taxas que elas estabelecem.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de
1931.
CORONEL MANOEL RABELLO,
João de Mendonça Lima.
Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 30 de dezembro de 1931.
Luiz Silveira
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.